TJRN - 0800829-32.2021.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800829-32.2021.8.20.5125 Polo ativo MARIA IZINIRA DE MOURA MARCELINO Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PEREIRA LOPES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSTATAÇÃO.
NULIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 489, § 1º, III E IV, DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
RETORNO DO FEITO À ORIGEM.
APELO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em desconstituir de ofício a sentença, determinando-se, ademais, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que outra seja proferida, nos termos do voto da Relatora. .
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IZINIRA DE MOURA MARCELINO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos do cumprimento de sentença, assim estabeleceu: “POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, encaminhe-se a cobrança das custas não pagas ao COJUD, se for o caso, e somente após arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se”.
Alegou, em suma, que: a) “após a intimação para pagamento, a instituição Apelada, sem presentar qualquer cálculo, impugnação ou embargos, realizou depósito apenas de parte do valor perseguido e, intimada a realizar o pagamento integral da dívida com os acréscimos legais (id. 116187845) limitou-se tão somente a informar, novamente sem apresentar qualquer cálculo, impugnação ou embargos, que o valor devido encontrava-se quitado e que caso o juízo entendesse de outra forma que o processo fosse encaminhado à contadoria judicial”; b) “Ocorre que, mesmo diante do “requerimento” da executada para que o processo fosse encaminhado à contadoria, a ação foi extinta com resolução do mérito”.
Requereu, ao final, “que esse Egrégio Tribunal de Justiça se digne a conhecer do presente apelo e lhe dê provimento, anulando a sentença de id. 122435230 que determinou a extinção da demanda e condene a pare Apelada ao pagamento do valor integral da dívida em conformidade com o art. 523, §§ 1º e 3º do CPC”.
Contrarrazões.
A Procuradoria de justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Compulsando aos autos, verifico que a sentença é nula por ausência de fundamentação.
Com efeito, a sentença não se encontra fundamentada, uma vez as questões controversas (diferenças de valores) suscitadas pelos litigantes não foram analisadas, limitando-se a sentença a afirmar genericamente que: “No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento”.
Assim, diante desse quadro, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, nos termos dos art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e o art. 489, § 1.º, incisos III e IV, do CPC, estabelecem os seguintes preceitos: “Art. 93.
Omissis. (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” (...) – grifei. “Art. 489.
Omissis. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)’ Ante o exposto, meu voto é pela desconstituição da sentença de ofício, resultando prejudicadas as questões do apelo, determinando-se, ademais, o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja proferida novo decisum, desta vez com a observância dos artigos normativos citados. É como voto.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800829-32.2021.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800829-32.2021.8.20.5125 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo MARIA IZINIRA DE MOURA MARCELINO Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PEREIRA LOPES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONSTATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto que segue como parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: A) DECLARAR a inexistência do débito objeto desta lide entre a requerente e o requerido, relativamente ao contrato de empréstimo consignado n° 015447432; B) condenar o Banco demandado a proceder à restituição da soma dos descontos realizados, em dobro, à parte autora, acrescida de correção monetária pelo INPC e dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); C) determinar a exclusão do nome/CPF da autora dos cadastros de proteção ao crédito; D) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data; Transitada em julgado esta sentença e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, expeça-se alvará do valor depositado em juízo pela autora em favor do réu.
Havendo requerimento, o valor ficará retido cautelarmente até acertamento dos cálculos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se a cobrança das custas ao COJUD e arquivem-se os autos.” Alegou, em suma, que: a) a contratação objeto da lide foi regular; b) “inequívoca a legitimidade da contratação, não havendo que se falar em ilícito praticado pelo Banco Réu, o qual agiu em estrita legalidade e no exercício regular de direito enquanto na condição de agente financeiro.”; c) não há que falar em danos morais ou materiais; d) caso mantida a condenação, o valor da compensação moral deve ser minorado e deve haver compensação com o valor liberado para a parte autora; e) a condenação em honorários advocatícios deve ser afastada.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente a demanda ou, se for o caso, minorar o valor da compensação moral.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, a constatação de inexistência da relação contratual deve ser mantida no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, ora apelante, nos termos art. 373, II, do CPC/2015, o que não se observa no caso, eis que a parte ré se omitiu em efetuar o pagamento dos honorários periciais acerca do contrato apresentado, tendo restado estabelecido a ilegitimidade do contrato.
Assim, não demonstrado o liame negocial /consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude dos descontos realizados no benefício da parte demandante, fazendo jus a parte autora a uma compensação moral e a repetição de indébito em dobro.
Nesse contexto, a Súmula n.º 479 é perfeitamente aplicável ao caso presente, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Nesse sentido: “Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (....) VI.
Igualmente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido em razão dos descontos na conta-corrente da falecida com base em contratações fraudulentas.
Assim, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÕES DA RÉ SABEMI E DO RÉU BANCO ORIGINAL PROVIDAS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*48-12, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-10-2019) – [Grifei]. “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA BÁSICA EXPRESSO”.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA SALÁRIO DESTINADA A RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALTERAÇÃO DE NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100699-33.2016.8.20.0122, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 03/03/2020) – [Grifei]. “CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO DEMANDADO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DA APELADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VIRTUDE DO CONSTRAGIMENTO SOFRIDO PELO AUTOR, BEM COMO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (AC nº 2014.002280-3, Relator Juiz Convocado Herval Sampaio, j. em 26.08.2014). (destaquei) (TJ-RN - AC: *01.***.*15-18 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 28/11/2017, 3ª Câmara Cível) – [Grifei].
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, consideradas as peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do dano moral, o caráter pedagógico e compensador da reparação, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que sempre devem nortear o quantum indenizatório, reputo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é consentâneo com o dano sofrido.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, esta deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC[1], considerando que as cobranças não devidas dos empréstimos não pode ser considerada engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço, eivada de má-fé.
Nesse sentido: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL, FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN, Apelação Cível n° 2014.020014-6. 1ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Dilermando Mota.
Julgamento em 09/02/2017). (grifos acrescidos) "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ANUÊNCIA DO RECORRIDO NA CONTRATAÇÃO E CONSEQÜENTES DESCONTOS NA SUA CONTA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.PLEITO DE DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJRN, Apelação Cível nº 2018.000788-9, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2018) (grifos acrescidos) "CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
AUTOR IDOSO E ANALFABETO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DO APELADO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível, 2018.000234-6, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2018). (grifos acrescidos) Por fim, não há que se falar em compensação, eis que o valor depositado indevidamente na conta da parte autora foi depositado em juízo no início do processo (Id 20442017).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). É como voto. [1] "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800829-32.2021.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
06/10/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 11:27
Juntada de Petição de parecer
-
04/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 23:49
Recebidos os autos
-
17/07/2023 23:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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