TJRN - 0803955-97.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803955-97.2023.8.20.5100 Polo ativo MARIA BATISTA NOGUEIRA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
PROVA DO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELO BANCO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, condenar ao pagamento de indenização por danos morais e impor o pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
A parte autora, analfabeta, alegou desconhecer a contratação.
O banco recorrente defendeu a validade do contrato, a ausência de falha na prestação de serviços e o exercício regular de direito.
Apresentadas contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado por parte da autora, à luz da alegação de analfabetismo e ausência de anuência; e (ii) verificar se restou caracterizada falha na prestação de serviços que ensejasse a declaração de inexistência do contrato e o dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo consignado, ainda que assinado com impressão digital, é válido quando comprovado que o valor foi efetivamente creditado e usufruído pela parte autora, demonstrando sua anuência tácita à contratação. 4.
As provas documentais evidenciam que o valor do empréstimo (R$ 2.689,72) foi integralmente depositado em conta corrente de titularidade da autora, a qual apresentava movimentação bancária regular, inclusive com recebimento de benefício previdenciário. 5.
Consta do contrato a assinatura a rogo por terceiro, identificado como filho da autora, o que afasta a alegação de ausência de representação válida, especialmente diante da ausência de impugnação quanto à veracidade dos documentos apresentados. 6.
Demonstrado o efetivo recebimento do valor contratado e a inexistência de vício na prestação do serviço bancário, incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC. 7.
Inexistindo defeito na prestação do serviço, revela-se descabida a restituição dos valores e a condenação por danos morais, impondo-se a reforma integral da sentença, com a inversão do ônus da sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 1º e 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º (redação da Lei 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Segunda Seção.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação Em suas razões, defende a validade do contrato havido entre as partes, a anuência tácita em razão da demora em questionar as cobranças, o exercício regular do direito e a inexistência de falha na prestação de serviço.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, com a improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora relatou que desconhece a origem dos descontos em seu benefício referentes ao contrato nº 815233786, eis que não pactuou o referido negócio jurídico. É certo que a instituição financeira apresentou o instrumento contratual (id 31320214) e o extrato bancário da parte autora, referente ao período da contratação.
Apesar da prova colacionada aos autos, o juiz sentenciante entendeu que “o requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato Impugnado”, manifestando-se nos seguintes termos: “diante da ausência de manifestação por parte do demandado, mesmo alertado de que arcaria com o ônus da não produção da prova pericial, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente assinado pelo requerente”.
Contudo, após análise acurada do arcabouço documental reunido nestes autos, a conclusão desta Relatora é diversa.
Explico.
Inicialmente, vê-se que três pontos merecem destaque: i) a transferência do valor para conta corrente da parte autora; ii) a data do pacto; e, iii) o tempo em que vem ocorrendo os descontos – desde 01/2021. É certo que, desde o ano de 2021, vem sendo descontados do contracheque da autora o valor de R$ 66,50 (sessenta e seis reais e cinquenta centavos), a título de empréstimo consignado.
A questão posta em tela merece especial atenção, dada a sua peculiaridade.
De fato, no contrato acostado sob o id 31320214, consta a impressão digital que é atribuída à parte autora.
Contudo, observa-se que, a rogo da autora, o Sr.
Severino Batista Nogueira, assinou o contrato de id 31320214 e a declaração de analfabeto de id 31320214 – pág. 8, bem como a declaração de residência de id 31320214 – pág. 6, – na condição de testemunha.
Vê-se que não foi apresentado nenhum documento do Sr Severino Nogueira e as informações apresentadas se limitam as que constam do documento de id 31320214 – pág. 7, quais sejam: endereço, RG 001.289.409 e CFP *12.***.*65-68.
Dada a igualdade do sobrenome em relação ao da parte autora, em consulta ao Sistema SNIPER constatou-se que o Sr.
Severino Batista Nogueira é filho da autora, vejamos: Além disso, observa-se, também, que o valor do contrato que a parte autora afirma desconhecer foi creditado integralmente em conta corrente de sua titularidade.
Vejamos: A referida conta, inclusive, possuía movimentação regular, conforme se verifica do documento acostado sob o id 31320216, não impugnado pela parte autora. É válido mencionar que, apesar da autora ser analfabeta e afirmar não ter contratado o empréstimo consignado objeto da presente demanda, as provas colecionadas aos autos vão na contramão de tais argumentos.
Não é demais dizer que após o crédito de R$ 2.689.72 (valor do empréstimo contratado), ainda houve movimentação da conta, inclusive, com o recebimento do benefício do INSS, no dia 04/01/2021, no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), senão vejamos: Conclui-se, portanto, que a autora recebeu e usufruiu do valor creditado em conta de sua titularidade, ou seja, com o crédito do valor em favor da contratante, a cobrança da parcelas referentes ao empréstimo realizado, a instituição financeira demandada agiu no exercício regular do direito, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I.
Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Logo, considero que o banco apelante não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar.
Ante o exposto, voto por prover o apelo da instituição financeira e julgar improcedente todos os pedidos iniciais, invertendo o ônus da sucumbência Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestadamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1026, §2º do CPC).
Publique-se.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803955-97.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
23/05/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 15:07
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803955-97.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BATISTA NOGUEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Considerando o protesto genérico por produção de provas oriundo de ambas as partes, intimem-se autor e réu para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem e especifiquem, fundamentadamente, os meios probatórios com os quais pretendem comprovar suas alegações, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Assu/RN, data da assinatura eletrônica.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803955-97.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BATISTA NOGUEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Considerando o protesto genérico por produção de provas oriundo de ambas as partes, intimem-se autor e réu para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem e especifiquem, fundamentadamente, os meios probatórios com os quais pretendem comprovar suas alegações, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Assu/RN, data da assinatura eletrônica.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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