TJRN - 0811728-70.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 14:09
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2023 14:05
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2023 13:36
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 09:29
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 01:40
Decorrido prazo de ANDRE CHEQUINI MANZELLO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:53
Decorrido prazo de ANDRE CHEQUINI MANZELLO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:42
Decorrido prazo de ANDRE CHEQUINI MANZELLO em 27/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:30
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Mandado de Segurança N° 0811728-70.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Rosicleia Maria de Souza Advogado: André Chequini Manzello (OAB/RN 53.678) Impetrada: Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROSICLEIA MARIA DE SOUZA em face de ato coator atribuído à magistrada responsável pela 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, narrando, em suma, que ajuizou o Cumprimento de Sentença nº 0847385-76.2021.8.20.5001, no qual peticionou (em 11/08/2023) solicitando a liberação da “totalidade da quantia depositada pelo réu em nome do Procurador signatário”.
Relata, em seguida, que “transcorrido mais de um mês, o referido processo continua ‘parado’ no gabinete do Impetrado sem qualquer decisão, sem o impulso jurisdicional devido para o regular andamento do feito”, invocando, nesse contexto, os artigos 226 e 139 do CPC, além do artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, para requerer liminar que determine o impulso daquele feito, requerendo, no mérito, a confirmação da ordem cautelar.
Juntou documentos da página 5 à página 12. É o relatório.
DECIDO.
Em saneamento inicial do feito, e observando as características da insurgência da Impetrante, determinei a intimação prévia da autoridade apontada como coatora, a qual trouxe aos autos a informação de páginas 19-20 (ID. 21635827), comunicando que o processo executório de origem recebeu impulso (por despacho) desde o dia 28/09/2023, e aproveitando o ensejo para tecer esclarecimentos a respeito do teor do despacho exarado (o que não é objeto desta impetração), e ainda defender a natureza imprópria dos prazos descritos no artigo 226 do CPC.
Considerando tais fatos novos, e observando estritamente os limites do interesse de agir externado na exordial deste writ, entendo que não mais persiste interesse processual quanto ao conhecimento e prosseguimento do mandado de segurança, uma vez inexistente o ato coator combatido pela Impetrante (suposta ausência de impulso inicial no Cumprimento de Sentença), o que afirmo sem sequer adentrar em juízo de valor a respeito da razoabilidade do pleito, ou da natureza dos prazos descritos no artigo 226 do CPC.
Dessa forma, registrando que a informação prestada pela Impetrada foi confirmada em consulta ao sistema PJe de primeiro grau, julgo extinto este feito sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VI, do CPC, denegando a segurança com base no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Não havendo insurgência contra este decisum, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
22/10/2023 00:24
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1 VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:20
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1 VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:03
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1 VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/10/2023 07:46
Conclusos para decisão
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04/10/2023 07:45
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2023 07:45
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:57
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2023 13:34
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 03:22
Conclusos para decisão
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18/09/2023 03:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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