TJRN - 0803656-14.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:30
Juntada de termo
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03/09/2025 15:29
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 13:09
Outras Decisões
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03/09/2025 10:58
Conclusos para decisão
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:41
Decorrido prazo de FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:41
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:21
Conclusos para decisão
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29/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:09
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803656-14.2023.8.20.5103 DESPACHO Diante da petição de ID 159858959, desconsidere-se a intimação da CHB.
No mais, deverá ser providenciada a intimação do arque do Seridó Empreendimentos Imobiliários LTDA da forma requerida.
Por outro lado, mantenho a decisão anterior no que toca a intimação da BIB por intermédio da Defensoria Pública.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803656-14.2023.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios proposto por FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA em desfavor de PARQUE DO SERIDÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (BIB GTB INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA), conforme petição de ID 159488961, requerendo, em síntese: a) intimação apenas do PARQUE DO SERIDÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa; b) a isenção de custas processuais, consoante o art. 82, § 3º, do CPC, que estabelece que o advogado estará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo; c) o pedido de arresto cautelar do lote 208; É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DETERMINO à secretaria que proceda ao requerido nos itens "a" e “b”.
Em relação ao pedido de dispensa de adiantamento de custas, ACOLHO com fundamento no art. 82, § 3º, do CPC.
DETERMINO que seja efetivado o arresto nestes autos do lote 208, tendo em vista que as informações dão conta de que o imóvel em questão está registrado em nome da parte executada, não havendo prejuízo, pois após a citação será possível a análise a respeito da conversão do arresto em penhora.
Evolua-se a classe do feito para cumprimento de sentença.
Publicada no Pje.
Intime-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:38
Processo Reativado
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05/08/2025 14:57
Outras Decisões
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05/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:29
Processo Desarquivado
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15/05/2025 11:05
Arqivado provisoriamente
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15/05/2025 10:48
Juntada de termo
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14/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:29
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 00:43
Decorrido prazo de Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:43
Decorrido prazo de Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803656-14.2023.8.20.5103 DECISÃO Foram opostos Embargos Declaratórios (ID 144575345) contra a sentença de id. 143288303. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, considerando que foi oposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária da CHB, considerando que a Companhia encontra-se em liquidação extrajudicial, DEFIRO o requerimento de gratuidade, tendo em vista a possibilidade de extensão dos benefícios da gratuidade judiciária para a pessoa jurídica que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos, E DOU PROVIMENTO, para reconhecer o direito da parte requerida à gratuidade judiciária, mantendo íntegra a sentença objeto de recurso incólume nos demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:39
Decorrido prazo de FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:33
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 00:53
Decorrido prazo de FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803656-14.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO FELIPE MORGAN BRYAN Réu: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar sobre Embargos de Declaração id 144575345.
CURRAIS NOVOS 10/03/2025 JOSE VALDIVINO DA SILVA -
10/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803656-14.2023.8.20.5103 Autor(a)(s): PEDRO FELIPE MORGAN BRYAN SENTENÇA 1.
PEDRO FELIPE MORGAN BRYAN, ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória c/c Liminar de Obrigação de Desconstituição do Gravame em desfavor de BIB GTB INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e da CHB - Companhia Hipotecária Brasileira em Liquidação Extrajudicial, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 108606042). 2.
Deferido o pleito liminar (ID 108709912), a(s) parte(s) promovida(s) apresentou(aram) defesa(s) (ID 114717638 e 131161633 ). 3. É o relatório.
Decido. 4.
Inicialmente, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 5.
A presente ação de adjudicação compulsória é cabível nos casos em que a parte autora busca receber a propriedade de um imóvel prometido em contrato, mesmo que o vendedor se recuse a transferir a mesma voluntariamente, ou seja, é uma forma de garantir que o adquirente de um imóvel possa receber a propriedade que lhe foi prometida, destacando, por oportuno, que de acordo com o enunciado da súmula nº 239 do Superior Tribunal de Justiça "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". 6.
No caso objeto de julgamento DECLARO que o termo de quitação (ID 143239722), datado(s) de 2 de julho de 2021, comprova(m) que, de fato, a empresa "PARQUE SERIDÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS" vendeu a propriedade do imóvel referido no processo e, também, recebeu o pagamento para tanto.
Comprovado, assim, que Pedro Felipe Morgan Bryan cumpriu com sua obrigação no contrato, impõe-se o julgamento de procedência do pleito inicial, eis que não restou provado no processo que a parte autora agiu de má-fé com o fim de burlar regras com o fim de fraudar credores da(s) parte(s) promovida(s).
Registro, assim, que diante do princípio da boa-fé a transferência da propriedade para a parte autora é imposição legal, destacando que eventuais credores da(s) parte(s) promovida(s) devem comprovar, em caso processo, o contrário.
DISPOSITIVO. 7.
Diante das razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial e declaro que a parte autora, PEDRO FELIPE MORGAN BRYAN, é proprietário(a) do imóvel descrito na inicial, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 8.
Condeno a(s) parte(s) promovida(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ressaltando que diante da simplicidade da presente causa, bem como em razão da não realização de audiência(s) de instrução, diante do elevado grau de zelo do(a)(s) advogado(a)(s) da autora, o lugar da prestação de serviço igual ao do presente Juízo, bem como a tramitação perante o PJe, que é mais simples, CONDENO a(s) parte(s) promovida(s) ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 13% (treze por cento) do valor da causa, que deverá ser devidamente atualizado monetariamente no momento do efetivo pagamento, nos termos do art. 85, caput, §2º, incisos I a IV, do Novo Código de Processo Civil, isso a contar da presente sentença. 9.
Publicada e registrada perante o PJe.
Intimem-se. 10.
Após o trânsito em julgado, determino o seguinte: a) seja expedido mandado para que o Cartório de Registro de Imóveis promova a transferência da propriedade do imóvel descrito na inicial para o nome de PEDRO FELIPE MORGAN BRYAN, estando livre e desembaraçado para futuras negociações, destacando, porém, que deverá a parte autora arcar com todos os custos relativos à transferência do imóvel, isso após notificação do cartório para a resolução (em 60 dias do recebimento do mandado deve o cartório providenciar o cumprimento da determinação); b) passados 60 dias do recebimento do mandado, pelo cartório, sem pendências de petições pendentes de análise, ARQUIVEM-SE, com baixa.
Caso existam petições pendentes de análise, conclusos.
Currais Novos/RN, data e horários constantes no sistema PJe RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
18/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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29/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803656-14.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO FELIPE MORGAN BRYAN Réu: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao requerido BIB, para, em um prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
CURRAIS NOVOS 12/12/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
12/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:54
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:54
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:25
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 23:29
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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06/12/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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07/11/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:45
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE MORGAN BRYAN em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:52
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0803656-14.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO FELIPE MORGAN BRYAN Réu: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 16/09/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
16/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:19
Conclusos para decisão
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16/07/2024 02:47
Decorrido prazo de BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 01:41
Decorrido prazo de BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Processo: 0803656-14.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO FELIPE MORGAN BRYAN Requerido: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros Mod. 08.02.111 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo do Edital 20 dias, Prazo da Citação 15 dias) O(a) Dr(a).
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo nº 0803656-14.2023.8.20.5103, proposta por Ministério Público Estadual contra BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros, tendo sido determinada a CITAÇÃO do Sr.
BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA CNPJ: 10.***.***/0001-30, Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal CNPJ: 10.***.***/0001-98 , , atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para que o mesmo conteste a referida ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônica e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
23/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 16:09
Juntada de diligência
-
14/03/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:58
Decorrido prazo de FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA em 08/03/2024.
-
09/03/2024 01:55
Decorrido prazo de FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA em 08/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 14:52
Juntada de diligência
-
04/01/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2024 17:07
Juntada de diligência
-
30/11/2023 05:21
Decorrido prazo de FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 05:20
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE MORGAN BRYAN em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE MORGAN BRYAN em 22/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:39
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
11/11/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803656-14.2023.8.20.5103 PEDRO FELIPE MORGAN BRYAN BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para tomar ciência da carta de adjudicação de ID nº109533566, devendo ser impresso, juntamente com os documentos descritos nos anexos, para registro junto ao Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca, inclusive de responsabilidade do autor o pagamento das custas, emolumentos e demais encargos cartorários necessários à transferência de propriedade do bem imóvel.
CURRAIS NOVOS 26/10/2023 MARIA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidora de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 09:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/10/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2023 10:26
Outras Decisões
-
10/10/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:56
Juntada de custas
-
09/10/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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