TJRN - 0814667-89.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 08:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/04/2025 07:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:58
Decorrido prazo de Luiza Marinho de Magalhães em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Luiza Marinho de Magalhães em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo n° 0814667-89.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMO o réu para apresentar suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 15 de abril de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal -
15/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 22:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2025 10:40
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:33
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 19/03/2025 10:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
20/03/2025 08:33
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 10:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLO VICTOR AZEVEDO VARELA em 19/03/2025 10:00.
-
20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLO VICTOR AZEVEDO VARELA em 19/03/2025 10:00.
-
18/03/2025 23:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de Luiza Marinho de Magalhães em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 19:00
Juntada de diligência
-
07/02/2025 03:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814667-89.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CARLO VICTOR AZEVEDO VARELA Parte Ré: BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais na qual se pleiteia indenização por dano moral e declarar a inexistência do débito, em razão do nome da parte autora está incluso nos órgãos de restrição ao crédito, por dívida que alega desconhecer junto a ré, relativa a contrato de cartão de crédito.
Liminar deferida, para excluir o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de restrição cadastral.
Citada, a ré na contestação defende a inexistência de dano moral, que agiu no exercício regular de um direito, em razão de existir a relação contratual, juntando na oportunidade áudios de conversa do autor com o banco réu sobre o recebimento do cartão de crédito em sua residência, além de faturas do cartão contratado, que o autor deixou de pagar a fatura do cartão, justificando a legalidade da cobrança.
Intimada a autora para sobre a contestação se pronunciar, a mesma replicou no id nº 87036219, impugnando especificadamente as gravações juntadas pelo réu, o endereço e contato telefônico do autor que destoam do informado pelo réu, reforçando sua tese de fraude.
Pediu também a inversão do ônus da prova.
Intimadas as partes sobre produção de prova, a parte autora pediu prova testemunhal.
A ré não se manifestou. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, conforme ensina o art. 357, caput e ss do NCPC.
De início, constato se tratar de relação de consumo, com base na súmula 297 do STJ, e considerando a vulnerabilidade atinente a condição de consumidor do autor, defiro a inversão do ônus da prova em seu favor.
Na demanda o autor busca declarar inexistente o débito relativo a faturas de cartão de crédito cuja contratação diz desconhecer, bem como ser indenizado moralmente por inclusão indevida no SERASA/SPC.
O réu aponta a regularidade da cobrança e contratação e junta aúdios de conversa do suposto autor e réu, junta também faturas de cartão de crédito, relatórios e telas sistêmicas.
A parte autora pede prova testemunhal e analise técnica na voz do autor, destacando divergência de endereço, contato telefônico e voz do autor.
Dessa forma, passo a fixar o ponto controvertido: a contratação do cartão de crédito foi regular ou o autor foi vítima de fraude? A divergência no endereço e contato telefônico entre autor e possível fraudador é incontroverso eis que constam documentação probatória nos autos.
Para análise do perfil de consumo também constam as faturas nos autos, no entanto, as tratativas por via telefônica do autor com o réu, através das gravações anexadas pelo réu merecem análise na voz, todavia, entendo, antes de me pronunciar sobre a designação de prova pericial de análise da voz da gravação juntada nos autos, que se faça a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Diante do exposto, defiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser juntado pelas partes no prazo comum de 15 dias (art. 357, §2º, do CPC).
Entretanto, antes de designar a audiência, faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no mesmo prazo comum de 15 dias, haja vista a ausência de prejuízo pela concessão de prazo superior ao que dispõe o §1º do art. 357 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para os ajustes, caso necessário, e designação da audiência de instrução.
P.
I.
CUMPRA-SE.
NATAL, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 07:52
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 19/03/2025 10:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
17/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:04
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
05/12/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/01/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 03:19
Decorrido prazo de Luiza Marinho de Magalhães em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 05:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:16
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
11/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
28/10/2023 05:38
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814667-89.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CARLO VICTOR AZEVEDO VARELA Parte Ré: BANCO ITAUCARD S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais na qual se pleiteia indenização por dano moral e declarar a inexistência do débito, em razão do nome da parte autora está incluso nos órgãos de restrição ao crédito, por dívida que alega desconhecer junto a ré, relativa a contrato de cartão de crédito.
Liminar deferida, para excluir o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de restrição cadastral.
Citada, a ré na contestação defende a inexistência de dano moral, que agiu no exercício regular de um direito, em razão de existir a relação contratual, juntando na oportunidade áudios de conversa do autor com o banco réu sobre o recebimento do cartão de crédito em sua residência, além de faturas do cartão contratado, que o autor deixou de pagar a fatura do cartão, justificando a legalidade da cobrança.
Intimada a autora para sobre a contestação se pronunciar, a mesma replicou no id nº 87036219, impugnando especificadamente as gravações juntadas pelo réu, o endereço e contato telefônico do autor que destoam do informado pelo réu, reforçando sua tese de fraude.
Pediu também a inversão do ônus da prova.
Intimadas as partes sobre produção de prova, a parte autora pediu prova testemunhal.
A ré não se manifestou. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, conforme ensina o art. 357, caput e ss do NCPC.
De início, constato se tratar de relação de consumo, com base na súmula 297 do STJ, e considerando a vulnerabilidade atinente a condição de consumidor do autor, defiro a inversão do ônus da prova em seu favor.
Na demanda o autor busca declarar inexistente o débito relativo a faturas de cartão de crédito cuja contratação diz desconhecer, bem como ser indenizado moralmente por inclusão indevida no SERASA/SPC.
O réu aponta a regularidade da cobrança e contratação e junta aúdios de conversa do suposto autor e réu, junta também faturas de cartão de crédito, relatórios e telas sistêmicas.
A parte autora pede prova testemunhal e analise técnica na voz do autor, destacando divergência de endereço, contato telefônico e voz do autor.
Dessa forma, passo a fixar o ponto controvertido: a contratação do cartão de crédito foi regular ou o autor foi vítima de fraude? A divergência no endereço e contato telefônico entre autor e possível fraudador é incontroverso eis que constam documentação probatória nos autos.
Para análise do perfil de consumo também constam as faturas nos autos, no entanto, as tratativas por via telefônica do autor com o réu, através das gravações anexadas pelo réu merecem análise na voz, todavia, entendo, antes de me pronunciar sobre a designação de prova pericial de análise da voz da gravação juntada nos autos, que se faça a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Diante do exposto, defiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser juntado pelas partes no prazo comum de 15 dias (art. 357, §2º, do CPC).
Entretanto, antes de designar a audiência, faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no mesmo prazo comum de 15 dias, haja vista a ausência de prejuízo pela concessão de prazo superior ao que dispõe o §1º do art. 357 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para os ajustes, caso necessário, e designação da audiência de instrução.
P.
I.
CUMPRA-SE.
NATAL, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 07:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 10:41
Decorrido prazo de Luiza Marinho de Magalhães em 24/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 06:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 21:19
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 21:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 05:56
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 19:49
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 18:18
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 05/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 12:59
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 03:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 19:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
20/03/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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