TJRN - 0860260-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:00
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:21
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 01:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0860260-10.2023.8.20.5001 Parte autora: ANTONIO ALVES CELESTINO Parte ré: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Antônio Alves Celestino, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO – MODALIDADE RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de Banco Pan S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) recebe mensalmente benefício previdenciário em valor inferior a cinco salários-mínimos; b) verificou no extrato de empréstimo consignado de seu benefício que, desde 27 de julho de 2021, foram incluídos em sua reserva de margem consignável (RMC) descontos mensais da importância de R$ 82,95 (oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos), decorrentes de cartão de crédito consignado (contrato nº 748282408-8), os quais já totalizam montante superior a R$ 2.255,68 (dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos); c) a avença foi realizada sem sua anuência prévia ou expressão de vontade, pois, apesar de já ter realizado contratos com a parte ré, eles tratavam de empréstimos consignados tradicionais ou contratação de serviços bancários e não de cartão de crédito consignado; d) a cobrança excessiva de juros a cada mês torrna a dívida impossível de ser quitada mediante amortização pelo pagamento das parcelas fixas no percentual de 5% da RMC; e) sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência da conduta do réu; e, f) a prática abusiva da ré configura má-fé, ensejando seu direito ao ressarcimento em dobro dos valores descontados de seu benefício.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse compelida a: a) abster-se de debitar na folha de pagamento do autor os valores referentes a reserva de margem de crédito; e, b) exibir nos autos a documentação referente ao contrato nº 748282408-8, a fim de comprovar a ciência e contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RMC).
Como provimento final, requereu a: a) declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito RMC e RCC; b) condenação da demandada à restituição em dobro dos valores cobrados a título do cartão RMC/RCC; e, c) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alternativamente, pleiteou fosse realizada a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, desprezando-se o saldo devedor atual.
Pugnou ainda, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela inversão do ônus da prova.
Acompanharam a exordial os documentos de IDs nos 109206772, 109206773, 109206774, 109206776, 109206777, 109207379 e 109207380.
Foi parcialmente deferido o pedido de antecipação da tutela, para determinar a exibição da cópia do contrato nº 748282408-8 (ID nº 109242367).
No mesmo ato, foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 111223916), na qual impugnou a concessão da justiça gratuita e, suscitou a preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) o contrato e o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado Pan" foram assinados eletronicamente pela parte autora, mediante biometria facial, e explicitam, de forma clara, a natureza da operação financeira, contendo, inclusive, figura ilustrativa de cartão de crédito; b) as taxas e encargos foram esclarecidas ao autor no ato da contratação e estão discriminadas em todas as faturas; c) a parte autora recebeu o valor do saque, de acordo com as regras estabelecidas pelo Banco Central - Bacen; d) o Bacen limita os descontos decorrentes de cartão de crédito consignado a 84 (oitenta e quatro) parcelas e o contrato firmado com o autor previa a quitação da dívida em 77 (setenta e sete) parcelas, caso não fossem efetivadas novas compras ou novos saques; c) o autor realizou reajuste do número de parcelas da operação; d) não há falar em inversão do ônus da prova no caso em apreço, dada a ausência de verossimilhança das alegações da parte autora; e) não praticou ato ilícito, o que afasta a caracterização de danos morais; e, f) eventual devolução de valores deverá ocorrer na forma simples, uma vez que não agiu com má-fé.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação apresentada, pela total improcedência dos pedidos vertidos na exordial e pela condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Carreou aos autos documentos de IDs nos 111223922, 111223925, 111223927 e 111223928.
Réplica à contestação no ID nº 114497937.
Intimadas para informar se tinham interesse na produção de provas (ID nº 114838960), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 115171732) e a parte ré atravessou aos autos a petição de ID nº 116252772, na qual se limitou a reiterar o pedido de improcedência da pretensão autoral. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse em produzir provas além das já acostadas (IDs nos 115171732 e 116252772).
I – Da impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida restringiu-se a alegar que a parte requerente teria condições de arcar com as despesas judiciais, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
II – Da preliminar de ausência de interesse processual A instituição ré sustentou a ausência de interesse processual, sob a justificativa de que a parte autora não utilizou previamente a via administrativa para dirimir a pretensão sub judice e agiu com desídia ao postular a ação após 2 (dois) anos da contratação do cartão consignado em vergasta.
Ocorre que, em casos de ação declaratória de nulidade com indenização por danos morais e materiais fundada em suposta falha de prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
A inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza àqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
Sendo assim, rechaça-se a preliminar em testilha.
III – Do mérito III.1 – Da relação de consumo Aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor figura na condição de destinatário final do serviço financeiro prestado pelo Banco demandado, restando, portanto, caracterizada entre as partes uma relação de consumo (art. 2º, CDC).
Como reforço, eis o enunciado de súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
III.2 – Da natureza jurídica do pacto celebrado entre as partes No bojo da petição inaugural, a parte demandante asseverou que o pacto firmado com a parte demandada somente se concretizou em virtude de falsa apresentação da realidade, que o fez aderir a operação de cartão de crédito consignado, quando imaginava ser de empréstimo consignado, com parcelas fixas a serem descontadas do seu benefício.
Entretanto, da análise minuciosa dos autos, mais especificamente dos documentos aportados pela ré, percebe-se que o autor contratou o cartão de crédito consignado no dia 29 de junho de 2021, cuja proposta foi registrada sob nº 748282408 (ID n.º 111223922 - Págs. 7 a 11), assinado digitalmente pela parte autora, como se nota da captura de biometria facial no instrumento.
Além disso, o contrato está acompanho de “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Crédito Consignado PAN” (ID nº 111223922 - Págs. 5 a 7), que também foi assinado digitalmente pelo demandante.
Cumpre ressaltar que o pacto tanto em seu timbre, quanto em toda sua extensão faz menção expressa ao “cartão de crédito consignado ”, prevendo em sua cláusula ‘1.i’ autorização do contratante para que houvesse o desconto mensal em seu benefício do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor (cf.
ID n.º 111223922 - Pág. 8), frise-se que é possível aferir a imagem ilustrativa do “Cartão Consignado Banco PAN” ao longo do contrato.
Assim, do teor dos instrumentos contratuais imersos nos autos, além dos recibos de transferências realizadas para a conta da parte autora, não extrai no caso em apreço, falha no dever de informação imposto aos fornecedores (art. 6º, III do CDC) ou qualquer conduta da instituição financeira requerida apta a confundir o demandante ou induzi-lo em erro, devendo se manter irretocável o contrato em todos os seus termos.
Cumpre ressaltar que, em sede de réplica, a parte autora se limitou a afirmar que não tinha ciência acerca da modalidade da contratação e que, quando intimada para manifestar interesse na produção de novas provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 115171732).
Por conseguinte, não reconhecida nenhuma nulidade na avença objeto do litígio, não há que se falar em repetição do indébito e em danos morais.
IV – Da litigância de má-fé Por fim, no que diz respeito ao pedido de condenação do réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé, do exame da postulação defensiva, não se enxerga a caracterização de nenhuma das condutas qualificadas pelo art. 80 do CPC como litigância de má-fé apta a ensejar a condenação do demandado ao pagamento da multa respectiva.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação a justiça gratuita e a preliminar ventiladas pela parte ré e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
De consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Todavia, com arrimo no art. 98, §3º do CPC suspendo a cobrança/execução de tais verbas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
NATAL/RN, 09 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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05/12/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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01/04/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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03/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 05:20
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860260-10.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO ALVES CELESTINO Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 111223916, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 29 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 08:49
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:49
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2023 23:59.
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24/10/2023 18:50
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:44
Publicado Citação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860260-10.2023.8.20.5001 AUTOR: ANTONIO ALVES CELESTINO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Antonio Alves Celestino, já qualificado nos autos, via advogado, ajuizou “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO - MODALIDADE RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em desfavor do Banco PAN S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) verificou no extrato de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário que foram descontados mensalmente, desde 27/07/2021, o valor de R$ 82,95 (oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos), referente à reserva de margem consignável (RMC) - contrato 748282408-8, o que totaliza um desconto superior a R$ 2.255,68 (dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos); b) não houve a anuência prévia/expressa vontade do autor, pois queria fazer um empréstimo consignado ou contratação de serviços bancários, razão pela qual não reconhece a dívida apresentada pelo demandado a título de RMC; c) o valor da dívida nunca será amortizado pelo pagamento das parcelas fixas - 5% de RMC - por causa da cobrança exacerbada de juros a cada mês, que só tende a crescer, tonando-se uma bola de neve impossível de se quitar; e, d) cancelando-se o RMC e convertendo em empréstimo pessoal, não pretende a revisão, mas somente a adequação do contrato para a forma menos onerosa e mais justa ao consumidor, o qual não obteve informações devidas do demandado e certamente não autorizaria descontos infinitos em seus proventos.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela antecipada para determinar que o demandado: a) abstenha-se de debitar na folha de pagamento do autor os valores referentes a reserva de margem de crédito; e, b) exiba nos autos a documentação referente ao contrato nº 748282408-8 a fim de que comprove a ciência e contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RMC). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Da deambulação dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado quanto ao pleito de suspensão do pagamento das parcelas do empréstimo, dado que sequer foi juntada a cópia do instrumento contratual, o que afasta a possibilidade de o juiz apreciar as abusividades alegadas.
No que toca ao pedido de exibição do contrato, referente à reserva de margem de crédito, tem-se que a parte autora possui o direito incontestável de ter acesso à via do contrato por ela firmado, caracterizando a probabilidade exigida para o deferimento da tutela de urgência.
Ademais, enxerga-se a presença do perigo na demora, dado que a documentação pretendida é essencial ao deslinde da lide.
Ante o exposto, defiro, em parte, a medida de urgência pretendida e, em decorrência, determino que a parte ré, no prazo de resposta, junte aos autos a documentação requerida (cópia do contrato nº 748282408-8), sob as penas da lei.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 20 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/10/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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