TJRN - 0813077-11.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813077-11.2023.8.20.0000 Polo ativo NILSON DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR Polo passivo DILZE SABINO PINHO MARINHO Advogado(s): SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR E DETERMINOU A IMEDIATA DESOCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS PELO AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA ORDEM ATÉ O TERMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A ação reivindicatória tem como causa de pedir o jus possiendi (a propriedade) e visa ao reconhecimento do direito de gozar, fruir e dispor da coisa, com amparo no que dispõe o Código Civil. 2.
O pedido de suspensão da decisão atacada que determinou a imediata desocupação dos imóveis até o término da instrução processual afigura-se plenamente razoável e compatível diante da satisfatividade da medida e respeitante aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILSON DE OLIVEIRA COSTA contra decisão interlocutória (ID 106421981 dos autos originários) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN, que, nos autos de ação de reintegração de posse (Proc. nº 0800835-66.2023.8.20.5158), ajuizada por DILZE SABINO PINHO MARINHO, representada por sua curadora MARÍLIA SABINO PINHO MARINHO, determinou ao agravante a imediata desocupação dos imóveis descritos no IDs. 103075196 e 103075195, bem como a retirada de qualquer obstáculo e/ou coisa no local, garantindo aos agravados continuarem a construção do muro na delimitação exata de sua propriedade, sob pena de responsabilidade civil e criminal, além da pena de multa única no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada réu.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que “a Autora se limita a alegar tão somente ter adquirido o bem imóvel por justo título, sem sequer jamais ao longo de décadas haver usufruto do aludido bem ou qualquer benfeitoria no mesmo imóvel, como também promovido vistoria regular no local, vindo somente agora após longo tempo constatar suposta posse injusta por parte do Requerido no imóvel supracitado.” Afirmou que a agravada nunca exerceu a posse ou atos inerentes à propriedade e que recebeu notificação extrajudicial, em 04 de julho de 2023, para desocupar o imóvel.
Sustentou que “desde o início da construção de muros e fachada do seu imóvel verificada nos primeiros meses do ano de 2018, esse vem mantendo a sua posse mansa, pacífica e contínua de pequena parte do terreno objeto desta lide, e além do mais ao longo desses últimos 05 (cinco) anos sem que durante todo esse período houvesse recebido qualquer Notificação de quem de direito ou mesmo sido procurado por supostos proprietários”.
Pediu a cassação liminar da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo para não decretar a reintegração de posse por via liminar em favor da agravada haja vista a necessidade de instrução probatória.
Em decisão de ID 21938350, foi deferido o pedido de suspensividade para sustar os efeitos da decisão agravada até o término da instrução processual.
Contra essa decisão, foram interpostos embargos de declaração (ID 22450270) com contrarrazões no ID 22762744 pela rejeição dos embargos.
Embargos rejeitados no ID 24050490.
Contrarrazões ao agravo de instrumento no ID 25189701 com pleito de desprovimento do agravo.
Dra.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (ID 25223420). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
A questão trazida ao debate enseja a análise da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido do agravante e manteve o deferimento da tutela antecipada para determinar a reintegração de posse da parte recorrida em relação aos imóveis descritos no IDs.103075196 e 103075195, bem como ordenou a desocupação e a retirada de qualquer obstáculo e/ou coisa no local, garantindo à parte agravada continuar a construção do muro na delimitação exata de sua propriedade.
Sabe-se que a ação reivindicatória tem como causa de pedir o jus possiendi (a propriedade) e visa ao reconhecimento do direito de gozar, fruir e dispor da coisa, com amparo no que dispõe o Código Civil: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Assim, pode-se afirmar que é o instrumento processual adequado para a obtenção da posse por aquele que nunca a exerceu e utiliza como fundamento o direito de propriedade.
Nesses casos, a demanda apresenta característica de ação petitória, de natureza real.
Na hipótese, o agravante pretende a suspensão da decisão atacada que determinou a imediata desocupação dos imóveis até o término da instrução processual, medida que se afigura plenamente razoável e compatível diante da satisfatividade da medida e respeitante aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Tal conclusão decorre da verificação de que a agravada é proprietária do imóvel proveniente dos autos de inventário dos bens deixados por Amaro de Souza Marinho, instaurado desde 2011, porém nunca reivindicou a posse.
Por outro lado, o agravante ocupa o imóvel desde 2018, com construção de casa, edificação de muros e fachada ao longo desses cinco anos.
Assim, diante dessa situação específica, não é razoável que seja obrigado a desocupar o imóvel liminarmente.
Por essa razão, verifica-se a plausibilidade do direito do agravante, bem como o perigo da demora em desocupar o bem antes de encerrada a instrução probatória.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para sustar os efeitos da decisão agravada até o término da instrução processual.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o julgado (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 2 Natal/RN, 3 de Setembro de 2024. -
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813077-11.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de agosto de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813077-11.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813077-11.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
11/06/2024 11:06
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 01:30
Decorrido prazo de DILZE SABINO PINHO MARINHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:29
Decorrido prazo de DILZE SABINO PINHO MARINHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:29
Decorrido prazo de DILZE SABINO PINHO MARINHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:23
Decorrido prazo de DILZE SABINO PINHO MARINHO em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:45
Decorrido prazo de NILSON DE OLIVEIRA COSTA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:44
Decorrido prazo de NILSON DE OLIVEIRA COSTA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:44
Decorrido prazo de NILSON DE OLIVEIRA COSTA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:42
Decorrido prazo de NILSON DE OLIVEIRA COSTA em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:52
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813077-11.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: DILZE SABINO PINHO MARINHO ADVOGADO: BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO, SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS EMBARGADO: NILSON DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DILZE SABINO PINHO MARINHO contra decisão de Id. 21938350, que deferiu o pedido de suspensividade da decisão agravada até o término da instrução processual. 2.
Aduz a embargante (Id. 22450270) que a decisão que determinou a reintegração de posse não pode ser mais atacada por meio de Agravo de Instrumento, apenas a decisão que determinou a imposição de multa e força policial, pois para esta última, abriu-se naquela ocasião novo prazo para interposição de recurso. 3.
Requer, pois, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e contradição supramencionada, com enfrentamento da matéria invocada, agregando- lhes efeitos modificativos. 4.
Nas contrarrazões, a parte embargada alegou, preliminarmente, a intempestividade dos embargos e, no mérito, pediu pela rejeição dos embargos devido à falta de omissão. 5.
Intimada para se manifestar sobre a preliminar, a parte embargante ficou silente, conforme certificado de Id 23138674. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Conheço dos embargos. 8.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 9.
Defende o embargante o cabimento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido de suspensividade da decisão agravada até o término da instrução processual. 10.
Primeiramente, sobre a intempestividade dos embargos de declaração invocada pela parte embargada, forçoso o acolhimento. 11.
Ainda que tenha sido apresentado substabelecimento no primeiro grau, é obrigação da parte informar a habilitação em grau recursal, sob pena de reputar válida a intimação realizada. 12.
No caso, a parte embargante encontrava-se representada pela advogada Dra.
BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO - OAB/RN18.642, a qual foi intimada da decisão deferitória da suspensividade em 07/11/2023. 13.
Ocorre que os embargos de declaração só foram interpostos em 27/11/2023, ou seja, a destempo, uma vez que o prazo para oferecimento dos embargos contra qualquer decisão judicial corresponde a 5 (cinco) dias, uma vez que o substabelecimento foi juntado apenas na primeira instância. 14.
Assim, assiste razão à parte embargada sobre a intempestividade dos embargos. 15.
Constatando-se a intempestividade dos embargos de declaração, rejeito-os. 16.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 17.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 18.
Por fim, retornem a mim conclusos. 19.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
04/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:14
Embargos de declaração não acolhidos
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23/02/2024 11:38
Conclusos para decisão
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22/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:43
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 10:45
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813077-11.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: DILZE SABINO PINHO MARINHO ADVOGADO: BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO, SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS EMBARGADO: NILSON DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargante para se pronunciar sobre a preliminar de intempestividade dos embargos de declaração suscitada pela parte embargada, no prazo de 05 dias. 2.
Após, à conclusão.
Natal, 30 de janeiro de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
31/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:28
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813077-11.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: DILZE SABINO PINHO MARINHO ADVOGADO: BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO, SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS EMBARGADO: NILSON DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargante para se pronunciar sobre a preliminar de intempestividade dos embargos de declaração suscitada pela parte embargada, no prazo de 05 dias. 2.
Após, à conclusão.
Natal, 30 de janeiro de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
30/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 08:05
Conclusos para decisão
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17/12/2023 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 01:52
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 01:04
Decorrido prazo de BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:01
Decorrido prazo de BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:52
Decorrido prazo de BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813077-11.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: DILZE SABINO PINHO MARINHO ADVOGADO: BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO, SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS EMBARGADO: NILSON DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC. 2.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
29/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:39
Conclusos para decisão
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28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:17
Decorrido prazo de DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:06
Decorrido prazo de DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 01:34
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813077-11.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: NILSON DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR AGRAVADO: DILZE SABINO PINHO MARINHO E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NILSON DE OLIVEIRA COSTA contra decisão interlocutória (Id. 106421981 dos autos originários) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN, que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 0800835-66.2023.8.20.5158), ajuizada por DILZE SABINO PINHO MARINHO E OUTROS, determinou ao agravante a imediata desocupação dos imóveis descritos no IDs.103075196 e 103075195, bem como a retirada de qualquer obstáculo e/ou coisa no local, garantindo aos agravados continuarem a construção do muro na delimitação exata de sua propriedade, sob pena de responsabilidade civil e criminal, além da pena de multa única no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada réu. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que “a Autora se limita a alegar tão somente ter adquirido o bem imóvel por justo título, sem sequer jamais ao longo de décadas haver usufruto do aludido bem ou qualquer benfeitoria no mesmo imóvel, como também promovido vistoria regular no local, vindo somente agora após longo tempo constatar suposta posse injusta por parte do Requerido no imóvel supracitado.” 3.
Afirmou que a agravada nunca exerceu a posse ou atos inerentes à propriedade, tanto que notificou extrajudicialmente o recorrente em 04 de julho de 2023 para fins de desocupação. 4.
Sustentou que “desde o início da construção de muros e fachada do seu imóvel verificada nos primeiros meses do ano de 2018, esse vem mantendo a sua posse mansa, pacífica e contínua de pequena parte do terreno objeto desta lide, e além do mais ao longo desses últimos 05 (cinco) anos sem que durante todo esse período houvesse recebido qualquer Notificação de quem de direito ou mesmo sido procurado por supostos proprietários” 5.
Pediu, inaudita altera pars, a cassação liminar da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo para não decretar a reintegração de posse por via liminar haja vista a necessidade de instrução probatória. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. 8.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido do agravante e manteve o deferimento da tutela antecipada, para determinar a reintegração da parte recorrida em relação aos imóveis descritos no IDs.103075196 e 103075195, bem como ordenou a desocupação e a retirada de qualquer obstáculo e/ou coisa no local, garantindo aos agravados continuarem a construção do muro na delimitação exata de sua propriedade. 9.
A tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material. 10.
Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão." 11.
Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 12.
Ademais, consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 13.
Sabe-se que a ação reivindicatória é o meio processual através do qual o proprietário tenta reaver o bem diante da posse injusta exercida pela parte ré, com amparo no que dispõe o Código Civil: "Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." 14.
Nesse contexto, pode-se afirmar que é o instrumento processual adequado para a obtenção da posse por aquele que nunca a exerceu e utiliza como fundamento o direito de propriedade. 15.
Com efeito, nesses casos, a demanda apresenta característica de ação petitória, de natureza real. 16.
Na hipótese, o agravante pretende a suspensão da decisão atacada que determinou a imediata desocupação dos imóveis até o término da instrução processual, medida que se afigura plenamente razoável e compatível diante da satisfatividade da medida e respeitante aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 17.
Por essas razões, defiro o pedido de suspensividade para sustar os efeitos da decisão agravada até o término da instrução processual. 18.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN para os devidos fins. 19.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 20.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 21.
Por fim, retornem a mim conclusos. 22.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
26/10/2023 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2023 08:22
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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