TJRN - 0803584-97.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803584-97.2023.8.20.5112 RECORRENTE: SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO E OUTROS RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE DE MELO ADVOGADOS: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29551883) interposto por SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29242804): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COMPROVADA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. (SESES) e recurso adesivo manejado pela parte autora contra sentença que: (i) determinou a exclusão do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito; (ii) condenou a SESES a abster-se de cobrar dívida no valor de R$ 701,66; e (iii) fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A SESES sustenta a legitimidade da cobrança baseada no programa de Diluição Solidária (DIS), enquanto a parte autora busca a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; (ii) verificar se a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes é legítima diante da ausência de comprovação inequívoca da dívida; e (iii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais diante da negativação indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira da parte autora para fins de gratuidade judiciária, conforme art. 99, § 3º, do CPC, não havendo elementos apresentados pela parte ré que justifiquem a revogação do benefício. 4.
A negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, decorrente de cobrança referente ao programa DIS, caracteriza ato ilícito, considerando que a SESES não apresentou comprovação da ciência inequívoca e consentimento expresso do consumidor acerca das cláusulas contratuais, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o dano sofrido e a conduta do causador.
Em conformidade com os precedentes desta Câmara Cível, reduz-se a indenização para R$ 3.000,00, valor adequado à gravidade do ato e à função compensatória e pedagógica da condenação.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelo parcialmente provido e recurso adesivo desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.692/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.
TJRN, Apelação Cível n. 0806957-81.2023.8.20.5001, Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 29/11/2024, publicado em 30/11/2024; Apelação Cível n. 0800972-29.2024.8.20.5153, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, jugado em 19/11/2024, publicado em 21/11/2024.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 186, 187, 421 e 927 do Código Civil (CC), arts. 337, 338 e 339 do Código de Processo Civil (CPC), assim como o art. 53 e incisos da Lei n.º 9.394/96.
Preparo recolhido (Id. 29711692 e 29711693).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 421 do CC, que trata da função social do contrato, verifico que a decisão recorrida (Id. 29242804) se manifestou nos seguintes termos: Quanto à questão de fundo, Pedro Henrique de Melo ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda (SESES).
Alegou que foi inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito por dívida inexistente referente ao "Programa de Diluição Solidária (DIS)".
A parte autora sustentou desconhecer tal dívida e pediu sua exclusão, além da reparação pelos danos morais.
A SESES, em defesa, argumentou que a inscrição no cadastro de inadimplentes decorreu de inadimplência contratual após adesão ao DIS, e justificou a cobrança de valores residuais conforme o regulamento do programa.
Apesar de alegar que o autor teria aderido ao programa e que as cobranças se referem a valores residuais previstos em contrato, a ré não apresentou qualquer documento que comprove a ciência clara e inequívoca do consumidor acerca das cláusulas contratuais, especialmente aquelas que previam o vencimento antecipado das parcelas em caso de cancelamento do curso.
Conforme análise da tela de consulta ao SPC juntada pelo autor, evidencia-se que o débito inscrito, no valor de R$ 701,66, teve origem em contrato cuja exatidão e validade foram contestadas desde a inicial.
Além disso, a SESES limitou-se a argumentar sobre a existência de contratos firmados e do programa DIS, sem fornecer elementos materiais que comprovem a formalização do consentimento informado do autor, em clara afronta ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, observo que o acórdão recorrido reconheceu a ausência de comprovação de que a parte recorrida tinha ciência das cláusulas contratuais.
Sendo assim, para reverter tal entendimento, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.
Além disso, ressalto que esse reexame também demandaria a análise de cláusulas contratuais pela instância especial, o que é inadmissível, nos termos da Súmula 5 do STJ, que dispõe: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AFETAÇÃO AO REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
DESNECESSIDADE.
CURSO DE MEDICINA.
CARÁTER EMINENTEMENTE PRÁTICO DO APRENDIZADO.
ESSENCIALIDADE DO CONHECIMENTO DE CAMPO NA FORMAÇÃO MÉDICA.
CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AFETADOS PELA PANDEMIA (COVD-19).
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
FATORES.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO DESFAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE REPOSIÇÃO DE AULAS PRÁTICAS.
SERVIÇO CONTRATADO (APRENDIZADO PRESENCIAL E PRÁTICO) E EFETIVAMENTE PRESTADO (ENSINO VIRTUAL REMOTO).
CONTRAPRESTAÇÃO (COBRANÇA INTEGRAL DE MENSALIDADE).
DESPROPORÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. 1.
Ação de revisão contratual, ajuizada em 10/07/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2023 e concluso ao gabinete em 22/08/2024. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o caráter prático do ensino da medicina fica prejudicado pela adoção de ambiente virtual de aulas durante período de emergência sanitária (Covid-19) a ponto de justificar revisão do equilíbrio econômico contratualmente estabelecido entre alunos de graduação e instituição de ensino superior particular. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
Não há ofensa ao art. 1022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. É desnecessária a submissão ao regime de julgamento de recursos repetitivos por inexistir multiplicidade significativa de recursos especiais sobre a mesma questão de direito. 7.
O curso de medicina possui elevada carga horária (7200 horas) e aprendizado majoritariamente de cunho prático (acima de 60% da grade curricular), dividido em ciclos (básico, clínico e internato), contando com atividades de prática do primeiro até o décimo segundo semestre - a exemplo de dissecação, uso de instrumentos de laboratório, atendimento de pacientes com entrevista e exames físicos de inspeção, percussão, palpação e ausculta, realização de parto normal, pequenas suturas, entre outros atos essencialmente realizados de forma presencial -, permitindo ao graduado aptidão ao exercício da medicina como clínico geral com experiência efetiva de consultório, ambulatório, centro de saúde e/ou hospital. 8. É possível a revisão do desequilíbrio financeiro em contrato de serviço educacional, não apenas pela suspensão ou modificação do modo de fornecer aulas ou simplesmente pela redução de custos, mas sim quando fatores do desequilíbrio são analisados de forma a evidenciar descompasso entre a prestação do serviço e a contraprestação pelo serviço contratado.
Constatado o desequilíbrio a ensejar desconto da mensalidade na via judicial, é inviável em sede de recurso especial a modificação do desconto em seu patamar por implicar reexame de fatos e cláusulas contratuais, obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
Precedentes. 9.
Dados operacionais e financeiros da instituição de ensino que evidenciam elevada redução de custos com a suspensão de aulas presenciais, aumento de receitas com incremento da base de alunos do curso de medicina e lucro substancial - mesmo durante o período de pandemia - a reforçar a caracterização de enriquecimento sem causa do fornecedor do serviço educacional. 10.
A peculiaridade do presente julgamento é a transposição das aulas para ambiente virtual sem reposição da prática de forma presencial - além de contrariar as diretrizes nacionais de ensino específicas do curso, as recomendações do conselho profissional, os regulamentos expedidos pelo governo federal que limitavam ensino remoto especificamente ao curso, autorizavam e incentivavam os alunos de medicina ao voluntariado no combate da pandemia com o aproveitamento curricular das horas obtidas com a prática no atendimento da emergência sanitária, e uma década de políticas públicas de incentivo do aprendizado prático priorizando atendimento de saúde primária - configura o desequilíbrio econômico e a quebra da base objetiva do contrato, justificando a revisão com redução da mensalidade no patamar considerado como adequado pela origem pela onerosidade excessiva se mantida a integralidade das mensalidades no período revisto judicialmente. 11.
A emergência sanitária da Covid-19 - momento em que o maior laboratório de aprendizado aos futuros médicos estava ocorrendo - deveria ter servido como oportunidade ímpar para as instituições de ensino de medicina do setor privado terem fomentado mais atividades presenciais de prática de atendimento de saúde em vez de priorizarem o ensino de modo remoto em ambiente virtual. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.101.379/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) (Grifos acrescidos).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO.
TAXA DE FRUIÇÃO.
FALTA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
COBRANÇA AUTOMÁTICA DA TAXA DE FRUIÇÃO.
ABUSIVIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
PROVEITO ECONÔMICO DO ADQUIRENTE.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
A Corte de origem concluiu que a estipulação contratual de cobrança automática da taxa de fruição do imóvel seria conduta abusiva da empresa vendedora, pois tal medida colocaria o comprador em situação de extrema vantagem.
Sem o reexame de matéria fática, é inviável modificar tal entendimento. 5.
O Tribunal a quo assentou que a agravado comprou lote não edificado, insuscetível, portanto, de geração de proveito econômico, daí que não era possível falar em sua condenação ao pagamento de taxa de fruição.
Dessa forma, é inviável alterar tal conclusão em recurso especial, ante o óbice da da Súmula n. 7/STJ. 6.
Segundo a jurisprudência do STJ, "na hipótese de desfazimento de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado por interesse exclusivo dos adquirentes, é indevida a condenação dos consumidores ao pagamento de taxa de ocupação/fruição" (AgInt no REsp n. 1.941.068/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021), o que foi observado pela Corte local. 7.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 8.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284 e 283 do STF e 5, 7 e 83 do STJ. 9..
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.897.775/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (Grifos acrescidos) Já no que concerne à apontada violação aos arts. 186, 187 e 927 do CC, sob o argumento de ausência de ilicitude, observo que o acórdão impugnado assentou o seguinte: Quanto ao dano moral indenizável, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a negativação indevida nos cadastros de inadimplentes configura, por si só, ofensa à honra do consumidor, dispensando a necessidade de comprovação adicional, sendo o dano considerado presumido (in re ipsa).
A SESES não comprovou a inadimplência do autor, deixando de demonstrar sua ciência inequívoca sobre as cláusulas do programa DIS, o que evidencia a irregularidade da negativação e reforça o dever de reparação pelos danos morais.
Dessa forma, verifico que a decisão objurgada reconheceu a ilicitude do comportamento do recorrido, configurando, assim, a necessidade de reparação.
Nesse sentido, para modificar tais conclusões, seria necessário, outra vez, o reexame de fatos e provas, o que não é admissível em sede de apelo extremo, nos termos da Súmula 7 do STJ, já transcrita neste contexto.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO AO VALOR DE TABELA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
DANOS MORAIS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
No caso, a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o disposto no art. 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/98 e a tese recursal de que o reembolso das despesas de saúde realizadas fora da rede credenciada deve ser limitado ao valor de tabela. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
No presente feito, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à presença de afronta a direito da personalidade do autor, a ocorrência de danos morais e a razoabilidade da indenização fixada em R$ 10.000,00 demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.361.399/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) (Grifos acrescidos).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
REEMBOLSO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE REDE CREDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N.7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção firmou entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 2.
O Tribunal de origem manteve a condenação da operadora ante a "ausência de profissional habilitado na rede própria", hipótese em que é cabível o reembolso integral, na linha da jurisprudência desta Corte. 3.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor, causando-lhe "sofrimento desnecessário". 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.313.108/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (Grifos acrescidos).
Além disso, no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 337, 338 e 339 do CPC, e art. 53 e incisos da Lei n.º 9.394/96, percebo que a parte recorrida limitou-se a mencionar os referidos dispositivos, sem, contudo, demonstrar de que forma teriam sido violados pela decisão recorrida.
Desse modo, o recurso especial apresenta deficiência em sua fundamentação e deve ser inadmitido, tendo em vista o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que menciona: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nessa perspectiva: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.869/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.
BTNF. 1.
A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à aplicação da tese 919 do STJ nos moldes acima referidos.
Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2.
Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal.
Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028, desse último Diploma Legal. 4.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento da cédula, o que no caso em tela não há como ser aferido, pois o aresto combatido apenas faz menção aos vencimentos das mesmas, anos de 1990 e 1991, e não a sua efetiva quitação.
Portanto, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Por fim, passo a análise do índice de correção aplicado.
O Tribunal de origem concluiu que "a correção monetária dos contratos rurais deve ser fixada no patamar de 41,28%, nos termos consignados na sentença" [BNTF] - fl. 608.
Assim, o acórdão recorrido não merece reforma, pois se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da incidência do BTNF.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) (Grifos acrescidos).
Finalmente, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ, bem como da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Por fim, determino à Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva, em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803584-97.2023.8.20.5112 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29711691) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803584-97.2023.8.20.5112 Polo ativo PEDRO HENRIQUE DE MELO e outros Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO Polo passivo SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COMPROVADA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. (SESES) e recurso adesivo manejado pela parte autora contra sentença que: (i) determinou a exclusão do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito; (ii) condenou a SESES a abster-se de cobrar dívida no valor de R$ 701,66; e (iii) fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A SESES sustenta a legitimidade da cobrança baseada no programa de Diluição Solidária (DIS), enquanto a parte autora busca a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; (ii) verificar se a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes é legítima diante da ausência de comprovação inequívoca da dívida; e (iii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais diante da negativação indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira da parte autora para fins de gratuidade judiciária, conforme art. 99, § 3º, do CPC, não havendo elementos apresentados pela parte ré que justifiquem a revogação do benefício. 4.
A negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, decorrente de cobrança referente ao programa DIS, caracteriza ato ilícito, considerando que a SESES não apresentou comprovação da ciência inequívoca e consentimento expresso do consumidor acerca das cláusulas contratuais, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o dano sofrido e a conduta do causador.
Em conformidade com os precedentes desta Câmara Cível, reduz-se a indenização para R$ 3.000,00, valor adequado à gravidade do ato e à função compensatória e pedagógica da condenação.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelo parcialmente provido e recurso adesivo desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.692/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.
TJRN, Apelação Cível n. 0806957-81.2023.8.20.5001, Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 29/11/2024, publicado em 30/11/2024; Apelação Cível n. 0800972-29.2024.8.20.5153, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, jugado em 19/11/2024, publicado em 21/11/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o apelo e desprover o recurso adesivo, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta pela SESES - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. e recurso adesivo interposto por PEDRO HENRIQUE DE MELO, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para condenar a demandada a retirar o nome do demandante do cadastro de proteção ao crédito; a abster-se de cobrar a parcela vencida em 24/05/2021, no valor de R$ 701,66; e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
A SESES alega que a cobrança realizada é legítima, pois o autor aderiu ao programa DIS (Diluição Solidária da Estácio), cujas condições foram amplamente divulgadas e aceitas.
Defende que a sentença desconsiderou a previsão contratual de vencimento antecipado dos valores diluídos em caso de cancelamento ou trancamento da matrícula.
Afirma que não houve ato ilícito, dano ou nexo causal que justifique a indenização por danos morais.
Sustenta que, caso mantida a condenação, o valor arbitrado é desproporcional e deve ser reduzido, considerando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
O autor considera que o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é insuficiente, pois não compensa adequadamente o abalo sofrido nem reflete a gravidade do dano ou o caráter punitivo e pedagógico necessário para desestimular práticas semelhantes pela ré.
Pleiteia, assim, a majoração do quantum indenizatório para R$ 6.000,00, acrescido de juros moratórios e compensatórios desde a data do ato ilícito.
O autor não apresentou contrarrazões ao apelo.
A parte ré impugnou a gratuidade judiciária e, no mérito, pediu o desprovimento do recurso adesivo.
A Procuradoria de Justiça declinou de opinar.
De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, especialmente porque os documentos anexados (ID 24012505) demonstram a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas do processo, preenchendo os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária.
Não havendo comprovação apresentada pela parte apelante que justifique a revogação dessa decisão no segundo grau, mantém-se a concessão do benefício.
Quanto à questão de fundo, Pedro Henrique de Melo ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda (SESES).
Alegou que foi inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito por dívida inexistente referente ao "Programa de Diluição Solidária (DIS)".
A parte autora sustentou desconhecer tal dívida e pediu sua exclusão, além da reparação pelos danos morais.
A SESES, em defesa, argumentou que a inscrição no cadastro de inadimplentes decorreu de inadimplência contratual após adesão ao DIS, e justificou a cobrança de valores residuais conforme o regulamento do programa.
Apesar de alegar que o autor teria aderido ao programa e que as cobranças se referem a valores residuais previstos em contrato, a ré não apresentou qualquer documento que comprove a ciência clara e inequívoca do consumidor acerca das cláusulas contratuais, especialmente aquelas que previam o vencimento antecipado das parcelas em caso de cancelamento do curso.
Conforme análise da tela de consulta ao SPC juntada pelo autor, evidencia-se que o débito inscrito, no valor de R$ 701,66, teve origem em contrato cuja exatidão e validade foram contestadas desde a inicial.
Além disso, a SESES limitou-se a argumentar sobre a existência de contratos firmados e do programa DIS, sem fornecer elementos materiais que comprovem a formalização do consentimento informado do autor, em clara afronta ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Por consequência, a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sem comprovação robusta da dívida, configura ato ilícito.
Esta conduta negligente não apenas viola direitos consumeristas como também é apta a ensejar reparação por danos morais, tendo em vista o abalo de crédito e o constrangimento sofridos.
Quanto ao dano moral indenizável, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1] de que a negativação indevida nos cadastros de inadimplentes configura, por si só, ofensa à honra do consumidor, dispensando a necessidade de comprovação adicional, sendo o dano considerado presumido (in re ipsa).
A SESES não comprovou a inadimplência do autor, deixando de demonstrar sua ciência inequívoca sobre as cláusulas do programa DIS, o que evidencia a irregularidade da negativação e reforça o dever de reparação pelos danos morais.
Sobre o valor a ser fixado a título de indenização, tem-se que seu escopo é compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser proporcional e razoável ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito.
Considerando os julgados desta Câmara Cível, que têm adotado critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da indenização por danos morais em casos de negativação indevida, a quantia de R$ 3.000,00 atende ao caráter compensatório e punitivo da condenação.
Em situações similares, este Colegiado tem reduzido o valor da indenização quando não há agravantes expressivas, como reiteradas negatividades ou condutas especialmente gravosas por parte da ré[2].
Dessa forma, a redução para R$ 3.000,00 harmoniza-se com o entendimento consolidado e com a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que assegura a efetividade da reparação moral devida ao autor.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o apelo para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 e desprover o recurso adesivo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[3].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRECEDENTES STJ. 1.
Nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação.
Precedentes STJ. 2.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.445.692/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) [2] APELAÇÃO CÍVEL, 0806957-81.2023.8.20.5001, Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 30/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800972-29.2024.8.20.5153, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024. [3] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
VOTO VENCIDO De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, especialmente porque os documentos anexados (ID 24012505) demonstram a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas do processo, preenchendo os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária.
Não havendo comprovação apresentada pela parte apelante que justifique a revogação dessa decisão no segundo grau, mantém-se a concessão do benefício.
Quanto à questão de fundo, Pedro Henrique de Melo ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda (SESES).
Alegou que foi inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito por dívida inexistente referente ao "Programa de Diluição Solidária (DIS)".
A parte autora sustentou desconhecer tal dívida e pediu sua exclusão, além da reparação pelos danos morais.
A SESES, em defesa, argumentou que a inscrição no cadastro de inadimplentes decorreu de inadimplência contratual após adesão ao DIS, e justificou a cobrança de valores residuais conforme o regulamento do programa.
Apesar de alegar que o autor teria aderido ao programa e que as cobranças se referem a valores residuais previstos em contrato, a ré não apresentou qualquer documento que comprove a ciência clara e inequívoca do consumidor acerca das cláusulas contratuais, especialmente aquelas que previam o vencimento antecipado das parcelas em caso de cancelamento do curso.
Conforme análise da tela de consulta ao SPC juntada pelo autor, evidencia-se que o débito inscrito, no valor de R$ 701,66, teve origem em contrato cuja exatidão e validade foram contestadas desde a inicial.
Além disso, a SESES limitou-se a argumentar sobre a existência de contratos firmados e do programa DIS, sem fornecer elementos materiais que comprovem a formalização do consentimento informado do autor, em clara afronta ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Por consequência, a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sem comprovação robusta da dívida, configura ato ilícito.
Esta conduta negligente não apenas viola direitos consumeristas como também é apta a ensejar reparação por danos morais, tendo em vista o abalo de crédito e o constrangimento sofridos.
Quanto ao dano moral indenizável, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1] de que a negativação indevida nos cadastros de inadimplentes configura, por si só, ofensa à honra do consumidor, dispensando a necessidade de comprovação adicional, sendo o dano considerado presumido (in re ipsa).
A SESES não comprovou a inadimplência do autor, deixando de demonstrar sua ciência inequívoca sobre as cláusulas do programa DIS, o que evidencia a irregularidade da negativação e reforça o dever de reparação pelos danos morais.
Sobre o valor a ser fixado a título de indenização, tem-se que seu escopo é compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser proporcional e razoável ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito.
Considerando os julgados desta Câmara Cível, que têm adotado critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da indenização por danos morais em casos de negativação indevida, a quantia de R$ 3.000,00 atende ao caráter compensatório e punitivo da condenação.
Em situações similares, este Colegiado tem reduzido o valor da indenização quando não há agravantes expressivas, como reiteradas negatividades ou condutas especialmente gravosas por parte da ré[2].
Dessa forma, a redução para R$ 3.000,00 harmoniza-se com o entendimento consolidado e com a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que assegura a efetividade da reparação moral devida ao autor.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o apelo para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 e desprover o recurso adesivo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[3].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRECEDENTES STJ. 1.
Nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação.
Precedentes STJ. 2.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.445.692/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) [2] APELAÇÃO CÍVEL, 0806957-81.2023.8.20.5001, Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 30/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800972-29.2024.8.20.5153, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024. [3] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803584-97.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
25/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 11:18
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2024 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
25/11/2024 11:18
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
25/11/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 08:09
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:38
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 11:46
Juntada de informação
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803584-97.2023.8.20.5112 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE/APELADO: PEDRO HENRIQUE DE MELO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELANTE/APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27271701 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 25/11/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:15
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
04/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:58
Recebidos os autos.
-
01/10/2024 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
-
01/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:39
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:39
Distribuído por sorteio
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803584-97.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE MELO REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO PEDRO HENRIQUE DE MELO ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de SESES – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Em sua exordial, alega a parte autora, em síntese, que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré devido a um contrato que alega não ter parcelas vencidas, motivo pelo qual pugnou pela exclusão da inscrição e condenação da ré em indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo.
Em sua contestação a parte ré pugnou pela improcedência do feito, sob a alegação, em síntese, de que houve efetiva pactuação de contrato de prestação de serviços educacionais entre as partes, no qual constava aderência ao “Programa de Diluição Solidária (DIS)”, do qual o autor se tornou inadimplente, sendo, portanto, válida a inscrição no cadastro de restrição ao crédito.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, tendo reiterado os termos da exordial e pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para pugnar pela realização de provas, o réu nada apresentou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos pela parte autora, em razão da inscrição do nome desta em órgão de restrição ao crédito em virtude de um contrato que não pactuou.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Da apreciação dos autos, constata-se que a parte autora foi incluída pela ré nos cadastros de inadimplentes do SPC no dia 05/09/2021, sob a alegação de falta de pagamento de quantia no importe de R$ 701,66 (setecentos e um reais e sessenta e seis centavos), referente ao Contrato nº 0002021330007193, vencido em 24/05/2021, tudo conforme extrato de ID 106777096.
Compulsando detidamente os autos, verifico que se encontra ausente a confirmação da oferta do Programa de Diluição Solidária (DIS) ao discente, eis que a instituição de ensino demandada não comprovou que o autor foi devidamente informado acerca das condições do supracitado programa, estando ausente nos autos quaisquer documentos e contratos que constem tal cláusula, eis que o réu se limitou a acostar documentos retirados de seu sistema interno (comprovante de matrícula, histórico escolar e ficha financeira do aluno), não se desincumbindo do ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC.
Em casos análogos ao dos autos, cito os seguintes precedentes da jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ANEC.
ADESÃO AO PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA.
PAGAMENTO DAS MENSALIDADES EM DIVERSAS PRESTAÇÕES.
CANCELAMENTO DO CURSO.
TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DO SALDO DEVEDOR EM PARCELA ÚNICA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA FOI DEVIDAMENTE INFORMADA SOBRE AS CONDIÇÕES DO PROGRAMA DA DILUIÇÃO SOLIDÁRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INOMINADO E SEM ASSINATURA DA PARTES.
INFORMAÇÕES GENÉRICAS SOBRE O PROGRAMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVIDO O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR CONFORME AJUSTADO INICIALMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803963-76.2020.8.20.5004, Magistrado(a) VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/11/2022, PUBLICADO em 28/11/2022 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PROGRAMA DILUIÇÃO SOLIDÁRIA.
TERMOS NÃO EXPOSTOS AO CONSUMIDOR ANTES DA CONTRATAÇÃO.
MULTA AFASTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804067-68.2020.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO – PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA (DIS) – AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA OFERTA – VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA – IMPOSSIBILIDADE – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL PURO – QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Ausente à confirmação da oferta do Programa De Diluição Solidária (DIS), nos termos do regulamento do programa, não há que se falar em vencimento antecipado do valor diluído, sendo, portanto, ilícita a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
A negativação indevida gera dano moral puro, que independe de prova, bastando a demonstração do fato.
O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, porém não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido. (TJMG.
AC: 50023147020228130567, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferenzini, Data de Julgamento: 05/10/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2023 – Destacado).
Logo, não há que se falar em vencimento antecipado do valor diluído, sendo, portanto, ilícita a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, o que implica o dever de indenizar, em razão do prejuízo extrapatrimonial experimentado pela parte autora.
Em sede de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, o entendimento é de que o dano moral é presumido, sendo despicienda a comprovação do efetivo prejuízo, pois é proveniente do próprio ato, operando-se, pois, in re ipsa.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A empresa ré, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Desta forma, no caso em tela, cabe a parte autora, que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito pelo demandado, o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois que, com essa conduta, foram atingidos bens integrantes de sua personalidade, tais como a imagem e bom nome.
No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Assim, entendo suficiente, a título de dano moral, arbitrar o valor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo este valor coerente com a natureza e extensão da lesão causada e que se coaduna com as peculiaridades do caso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de CONDENAR a SESES – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA a: A) pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ); B) ademais, determino que a parte ré retire o nome da autora do cadastro de proteção ao crédito e não proceda cobrança referente à parcela com vencimento em 24/05/2021, no valor de R$ 701,66 (setecentos e um reais e sessenta e seis centavos), referente ao contrato de nº 0002021330007193, sob pena de aplicação de multa em favor da requerente e outras sanções judiciais.
Assim, resolvo o mérito do presente feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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