TJRN - 0813007-41.2019.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0813007-41.2019.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: CEREALISTA QUEIROZ LTDA Polo Passivo: INDUSTRIAL MOLINOS S/A e outros CERTIDÃO Certifico que no ID 152047697, há certidão cuja data de trânsito em julgado é 20.05.2025, expedida por servidor(a) do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/05/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:43
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 22:08
Recebidos os autos
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20/05/2025 22:08
Juntada de intimação de pauta
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10/04/2024 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:03
Decorrido prazo de LUCIANO ROGERIO MAZZARDO em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 01:13
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 16:06
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813007-41.2019.8.20.5106 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: CEREALISTA QUEIROZ LTDA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574 Parte Ré: REQUERIDO: INDUSTRIAL MOLINOS S/A e outros Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO ROGERIO MAZZARDO - RS75200 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 108175931, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo .
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 20 de novembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 108175931 .
Mossoró-RN, 20 de novembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
20/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 04:29
Decorrido prazo de LUCIANO ROGERIO MAZZARDO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:48
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:51
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2023 14:12
Juntada de custas
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14/09/2023 22:09
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813007-41.2019.8.20.5106 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte autora: CEREALISTA QUEIROZ LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574 Parte ré: INDUSTRIAL MOLINOS S/A e outros Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO ROGERIO MAZZARDO - RS75200 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por CEREALISTA QUEIROZ LTDA. (ID de N° 98759668) contra a sentença hospedada no ID de Nº 96694024, proferida nestes autos de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, contra si movida por INDUSTRIAL MOLINOS S.A, defendendo a ocorrência de contradição, eis que a fixação dos honorários sucumbenciais deveria ter sido feita de forma equitativa, diante do inestimável valor econômico obtido com a demanda.
Instada ao contraditório, a parte embargada apresentou manifestação, no ID de Nº 102217613.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS MÉDICOS.
FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DOCUMENTO RELEVANTE.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) (grifos nossos) “[...] A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.[…]” (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifos nossos) Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão.
Igualmente oportuna a colação dos arrestos a seguir: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelos embargantes, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, convencendo-me de que esses argumentos devem ser matéria submetida à discussão em eventual recurso de agravo instrumentalizado, onde será reexaminada à fundamentação do decisório atacado (…) (grifos nossos) "I - PROCESSUAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ESCOPO INFRINGENTE - NÃO CONHECIMENTO. - Embargos declaratórios não merecem conhecimento, se o escopo que os anima é simplesmente discutir os fundamentos da decisão embargada." (EDREsp nº 201225/SP; DJ de 14/8/2000; STJ; 1ª Turma; Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros) (grifos nossos) Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pela embargante, desconheço qualquer omissão ou contradição na sentença embargada, porque analisando a insurgência levantada, observo que a verba sucumbencial foi aplicada nos exatos termos do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa, diante da ausência de condenação econômica.
Ademais, percebo que a embargante pretende rediscutir a matéria dos autos, o que não é permitido por esse meio recursal, por três razões principais: “a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal considerando que pedido de reconsideração nem é previsto na lei nem pode ser considerado recurso; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja, a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no § 2º do art. 1.022 do CPC 2015.” (STJ.
Corte Especial.
REsp 1522347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
Posto isto, REJEITO os embargos declaratórios, opostos por CEREALISTA QUEIROZ LTDA. (ID de Nº 98759668) contra sentença hospedada no ID de Nº 96694024, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 28 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
30/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:40
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
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21/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2023 02:01
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813007-41.2019.8.20.5106 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: CEREALISTA QUEIROZ LTDA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574 Parte Ré: REQUERIDO: INDUSTRIAL MOLINOS S/A e outros Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO ROGERIO MAZZARDO - RS75200 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração de ID 98759668 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 20 de junho de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID 98759668.
Mossoró/RN, 20 de junho de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
20/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 05:04
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 02/05/2023 23:59.
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17/04/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2023 16:11
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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13/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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12/04/2023 16:12
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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12/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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06/04/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/03/2023 14:09
Conclusos para despacho
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07/02/2023 03:51
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 03:51
Decorrido prazo de ALLAN DE QUEIROZ RAMOS em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 03:51
Decorrido prazo de LUCIANO ROGERIO MAZZARDO em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:21
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 31/01/2023 23:59.
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03/12/2022 02:21
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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03/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 20:02
Outras Decisões
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14/11/2022 15:00
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 12:32
Juntada de Petição de alegações finais
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03/10/2022 12:26
Juntada de Petição de alegações finais
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28/09/2022 15:16
Juntada de Petição de alegações finais
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27/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
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27/09/2022 09:13
Audiência instrução realizada para 27/09/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/09/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 01:51
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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21/08/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 14:42
Audiência instrução designada para 27/09/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 02:39
Decorrido prazo de LUCIANO ROGERIO MAZZARDO em 21/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 01:48
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 09/06/2022 23:59.
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05/06/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:44
Outras Decisões
-
25/04/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 03:16
Decorrido prazo de LUCIANO ROGERIO MAZZARDO em 31/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 02:55
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 08:23
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
05/01/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 11:27
Juntada de Petição de termo
-
23/11/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 14:52
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:44
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 15:32
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/11/2020 09:23
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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06/10/2020 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 21:32
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 08:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 15:58
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 11:55
Juntada de Certidão
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01/09/2020 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 16:16
Outras Decisões
-
26/08/2020 09:15
Conclusos para despacho
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28/07/2020 05:53
Juntada de termo
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27/07/2020 11:21
Juntada de termo
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15/07/2020 23:30
Juntada de Certidão
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15/07/2020 23:12
Juntada de Ofício
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10/07/2020 13:36
Juntada de Certidão
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10/06/2020 16:24
Juntada de termo
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08/06/2020 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2020 23:07
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2020 16:48
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2020 14:14
Juntada de termo
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29/05/2020 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 22:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 06:57
Juntada de termo
-
07/04/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 15:40
Juntada de Ofício
-
02/04/2020 15:33
Juntada de Ofício
-
02/04/2020 15:22
Juntada de Ofício
-
20/02/2020 12:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2020 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 08:18
Expedição de Mandado.
-
19/11/2019 14:56
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 22:07
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 22:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 14:47
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/11/2019 14:46
Audiência conciliação realizada para 04/11/2019 14:00.
-
04/11/2019 14:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/11/2019 08:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2019 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 15:36
Outras Decisões
-
17/10/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 15:02
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/10/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 10:35
Juntada de Petição de termo
-
27/09/2019 01:51
Decorrido prazo de ALLAN DE QUEIROZ RAMOS em 19/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2019 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2019 13:06
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 12:46
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 12:44
Audiência conciliação designada para 04/11/2019 14:00.
-
05/09/2019 10:28
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/08/2019 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 15:27
Outras Decisões
-
14/08/2019 12:44
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 12:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/08/2019 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2019 10:53
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/08/2019 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 13:05
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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