TJRN - 0801347-67.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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07/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/11/2024 06:06
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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26/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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30/04/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 12:45
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 05:38
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:55
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 02/04/2024 23:59.
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06/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801347-67.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUIDO DE LIMA REU: PARANÁ BANCO SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, estando ambas as partes qualificadas na exordial.
Narra a parte autora que se dirigiu até o INSS e verificou que existe um empréstimo consignado não contratado em seu benefício, o que demonstra a ocorrência de irregularidade que enseja direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Citada, a empresa ré esclareceu em sua defesa que o empréstimo impugnado, em verdade, não foi sequer aprovado pelo banco demandado, de forma que, pelas normas da praxe bancária, acaba ficando registrado na margem do consumidor mas que, conforme as próprias informações ali constantes, não houve abatimento nos proventos previdenciários.
A parte autora ofereceu Réplica.
Audiência de conciliação infrutífera.
Instados a se manifestarem, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Eis a breve síntese.
Vieram os autos conclusos para Sentença.
II- FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. 2.2 Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, oriundos de empréstimo que afirma jamais ter contratado.
Entretanto, em sede de contestação, a ré conseguiu demonstrar que sequer houve a efetivação do desconto impugnado.
Informou em sua defesa que o contrato apontado na inicial, em verdade, não foi APROVADO, de forma que somente consta na margem e no extrato de consignados do autor em decorrência das próprias normas da praxe bancária, que assim registram os contratos solicitados, mas ainda não devidamente aprovados.
Da análise da prova documento, verifico que as alegações da demanda possuem nexo, até mesmo porque o extrato presente no id 86379313 demonstra que o empréstimo foi registrado na margem do promovente em MAIO de 2020 e o FIM dos supostos descontos se deu também no mesmo mês.
Isto é, na prática, houve registro do contrato na margem, mas não ocorreu nenhum abatimento no provento de aposentadoria/pensão.
A parte requerida logrou êxito em demonstrar fato impeditivo do direito do autor, uma vez ter demonstrado que o contrato sequer foi aprovado e que, por consequência, não gerou nenhum abatimento.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, seja o de danos materiais seja o de danos morais.
Quanto a este último, pontuo que o simples fato de o contrato ter sido registrado na margem do promovente não representa um dano extrapatrimonial, não denegrindo a imagem e a personalidade do autor da ação.
Trata-se, em verdade, de mero dissabor da vida cotidiana e decorrente da praxe bancária.
Em verdade, se o autor tivesse destinado a atenção necessária e devida na análise do documento de extrato, teria conseguido identificar que o empréstimo foi EXCLUÍDO no mesmo mês de sua AVERBAÇÃO, evitando, certamente, até o ajuizamento da presente ação.
III- DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:36
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 05:43
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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27/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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20/12/2023 02:18
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 05:17
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801347-67.2022.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se as parte para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 28 de novembro de 2023.
DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
28/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:56
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2023 13:55
Audiência conciliação realizada para 28/11/2023 08:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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28/11/2023 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 08:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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27/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição incidental
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31/10/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designado o dia 28/11/2023 às 08:30h, a realização de(a) Audiência de Conciliação de forma híbrida, por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeconciliacao2023 ou através do “QR code” da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O advogado deverá intimar o autor da audiência (§ 3º do art. 334 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2.
Obs.: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
São Miguel/RN, 24 de outubro de 2023.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria Link “QR code” da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência. -
24/10/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 10:09
Audiência conciliação designada para 28/11/2023 08:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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17/08/2022 13:06
Outras Decisões
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15/08/2022 15:08
Conclusos para despacho
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11/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 19:59
Outras Decisões
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03/08/2022 11:55
Conclusos para despacho
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03/08/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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