TJRN - 0816444-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 07:33
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
26/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0816444-12.2022.8.20.5001 DECISÃO Considerando o estabelecido no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Tema 09, determino a suspensão do presente feito até eventual julgamento definitivo de mérito do IRDR mencionado.
Cumpra-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Em substituição -
09/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº 0816444-12.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a(s) PARTE(S) APELADA(S), através de seus Advogados, para, conforme Sentença de ID : "Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo".
P.I.
Natal, 7 de março de 2024.
NELSON HENRIQUE GALVAO FREIRE Auxiliar Técnico(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 02:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:30
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816444-12.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO LOURENCO DA SILVA REU: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de prescrição ajuizada por Marcio Lourenço da Silva em face da Telemar Norte Leste S/A, qualificados inicialmente, alegando em síntese, que foi surpreendido pela anotação de informação negativa referente à dívida vencida e prescrita.
Pretende a declaração de prescrição da dívida e a sua retirada do cadastro da SERASA, bem como indenização por danos morais.
Acostou documentos à inicial.
Concedida a justiça gratuita no ID 80143095.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação em ID 81779080, impugnando os fatos trazidos pela parte autora e ao final requereu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica em ID 82362170.
Em ID 88588759 foi proferida decisão suspendendo os autos até o julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre aludir que não há controvérsia quanto à matéria de fato, sendo dispensável a produção de provas em audiência, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à situação controvertida, o promovente alega que consta anotação de informação negativa referente a uma dívida vencida há mais de 05 (cinco) anos, o que impossibilita a manutenção do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
A fim de embasar o pleito, juntou documento referente a uma tela de detalhamento de proposta de conta atrasada, nele constando informações de origem, tipo, data e valor da dívida atrasada.
Da análise do arcabouço probatório, é possível verificar que o nome do demandante não foi inserido no cadastro de inadimplentes, consistindo tão somente em oferta de acordo de pagamento de dívida pretérita.
Sobre a plataforma, cumpre mencionar que o programa denominado “Serasa limpa nome” é formalizado através de cadastro prévio do consumidor e se destina ao recebimento de mensagens informando suposta dívida em atraso, o que não implica necessariamente em anotação nos assentamentos do Serasa Experian.
Ademais, é de ressaltar que a prescrição é compreendida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão de reparação, de modo que a prescrição para cobrança da dívida não extingue a existência do débito.
Incabível admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo possível sua cobrança extrajudicial.
Quanto à temática, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sede de IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, decretou a inadmissibilidade do pedido declaratório de prescrição, considerando prejudicada a análise dos pleitos correlatos, fixando as seguintes teses: "1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora".
No caso em apreço, o postulante discute a inexigibilidade do débito e retirada da anotação em apreço, com base na sua prescrição, contrariando a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no citado IRDR, o que leva à improcedência dos pedidos.
Adverte-se ainda que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação da tese fixada em IRDR, sendo ainda inaplicável o art. 10, do CPC, conforme jurisprudência do C.
STJ, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE.
TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018.
II - Ademais, não há falar em ofensa do art. 10 do CPC, eis que o STJ considera que não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Precedente: REsp 1.755.266/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018.
III – Recurso especial improvido. (REsp n. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.)” III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial proposta por Marcio Lourenço da Silva, pelos fundamentos acima expostos.
Ainda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais.
No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2023 22:29
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 22:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/10/2022 02:20
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 15:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
21/06/2022 22:12
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 20:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813817-40.2019.8.20.5001
Marisio Eugenio de Almeida Neto
Militao Chaves Segundo
Advogado: Leticia de Franca Rizzo Hahn
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 08:00
Processo nº 0825250-36.2022.8.20.5001
Romualdo Rodrigues da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Cassiano Silva Almeida
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2023 09:55
Processo nº 0812369-58.2023.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Maria das Gracas Farias Saraiva
Advogado: Rhianna Vitoria Gomes Lira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2023 12:35
Processo nº 0818757-29.2016.8.20.5106
Banco Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multi...
A Ferreira Industria Comercio e Exportac...
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0845849-98.2019.8.20.5001
Marcelo Pessoa da Cunha Lima Junior
Municipio de Natal
Advogado: Hagaemerson Magno Silva Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/10/2019 11:25