TJRN - 0800541-14.2022.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800541-14.2022.8.20.5137 Polo ativo MARIA DE LOURDES DA COSTA MARROCOS Advogado(s): GILVAN DOS SANTOS BEZERRA, JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800541-14.2022.8.20.5137 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADA: MARIA DE LOURDES DA COSTA MARROCO ADVOGADOS: JULLEMBEREG MENDES PINHEIRO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
COBRANÇA REFERENTE À ODONTOPREV S/A.
BANCO INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES.
TEORIA DO RISCO DO PROVEITO (ART. 927, CC).
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO QUANTO AO DESCONTO REFERENTE AO PLANO ODONTOLÓGICO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO ADESIVO DA CONSUMIDORA NÃO CONHECIDO.
INTEMPESTIVIDADE.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de apelação da instituição financeira, não conhecendo o recurso adesivo da parte consumidora, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A e Recurso Adesivo pela parte consumidora, irresignados com a sentença que determinou a suspensão dos descontos referentes ao serviço OdontoPrev sob pena de multa pelo descumprimento, pagamento em dobro do indébito – Valor de R$ 273,60 (duzentos e setenta e três reais e sessenta centavos) com correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) a partir da citação, além de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do 1º desconto, Em suas razões recursais, o banco apelante arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, por não fazer parte da celebração do contrato, sendo apenas o intermediário da relação negocial.
E aduziu a inexistência de ilegalidade e não haver danos a serem reparados, sejam de ordem moral ou material (pagamento em dobro dos descontos).
Como pedidos alternativos a diminuição do quantum indenizatório a título de danos morais e a devolução simples do indébito; caso sejam determinados danos morais, que os juros de mora e da correção monetária sejam a partir da data do seu arbitramento, requereu.
Pede também que todas as publicações sejam em nome do causídico Antônio de Moraes Dourado Neto.
Recurso Adesivo interposto pela parte consumidora tendo como inconformismo a majoração do valor arbitrado a título de danos morais - R$ 3.000,00 (três mil reais) – pedindo ainda a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. É o relatório.
VOTO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A e Recurso Adesivo por Maria de Lourdes da Costa Marroco em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande, que julgou procedente os pedidos da exordial determinando a suspensão dos descontos, pagamento em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pagamentos de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, como inicialmente relatado.
Referente ao recurso da consumidora registre-se desde logo que existe nos autos certidão (ID nº 21663104), onde consta que “o Recurso Adesivo apresentado (ID: 102498069) encontra-se INTEMPESTIVO”, o que restou comprovado.
Não o conheço, portanto.
Em análise à preliminar arguida pela instituição bancária, não merece ela ser acolhida, uma vez que o banco integra a cadeia de fornecedores, propondo-se a intermediar a contratação de produtos, respondendo solidariamente pelos danos causados à parte consumidora, visto que sua responsabilidade civil é pautada na teoria do risco do proveito (art. 927, CC), devendo se responsabilizar pelos danos causados.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Esse o entendimento dos tribunais pátrios, em casos análogos, com grifos acrescidos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELOS LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE DO CLIENTE, FIGURANDO, ADEMAIS, COMO ACIONISTA MAJORITÁRIA DA EMPRESA ODONTOPREV.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DA ANUÊNCIA DA PARTE COM O DESCONTO EM CONTA.
DANOS MATERIAIS QUE NÃO SE RELACIONAM COM A COBRANÇA DE PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, MAS SIM DA RUBRICA "PAGTO COBRANÇA ODONTOPREV S/A".
RETENÇÃO INDEVIDA DOS RECURSOS FINANCEIROS DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, NA FORMA DOBRADA, POR NÃO SE TRATAR DE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
SITUAÇÃO QUE IMPEDIU O AUTOR DE HONRAR SEUS COMPROMISSOS, POR FALTA DE SALDO EM CONTA.
ABALO MORAL DEMONSTRADO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO ACOLHIDO.
QUANTIA QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E CUMPRE O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004447-24.2020.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Tue Apr 12 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50044472420208240026, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 12/04/2022, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE “ODONTOPREV”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011017-87.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 09.05.2022). (TJ-PR - RI: 00110178720218160030 Foz do Iguaçu 0011017-87.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 09/05/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/05/2022).
Insta consignar também, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ, aplicando-se inclusive, quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Assim sendo, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que o Banco é o fornecedor do produto e serviço e a consumidora é a destinatária final, registrando-se que a Odontoprev é serviço prestado pelo Banco Bradesco, sendo uma empresa líder no mercado de planos odontológicos da América Latina.
In casu, o Banco Bradesco S.A. não provou a regularidade do negócio jurídico, por ausência de contrato anexado nos autos, ônus que lhe cabia e, com isso, não demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito, restando comprovadas a falta de informação à consumidora e a falha na prestação de serviço, maculando, portanto, o princípio mais nobre do contrato, que é a boa-fé objetiva.
Assim, a parte autora faz jus ao recebimento em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), como também é merecedora de danos morais indenizáveis, como bem determinado pelo Juízo monocrático.
Em algumas situações, como o caso em análise, o dano moral pode ser presumido - “in re ipsa”, bastando que o consumidor prove a prática do ato ilícito e que o dano esteja configurado, não sendo necessário provar violação a direito personalíssimo.
Defiro o pedido da instituição bancária para que todas as publicações e notificações sejam no nome do causídico que subscreve a peça recursal – Antônio de Moraes Dourado Neto.
Diante do exposto, conheço e desprovejo a apelação da instituição bancária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, a serem pelo apelante (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800541-14.2022.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
05/10/2023 07:39
Recebidos os autos
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05/10/2023 07:39
Conclusos para despacho
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05/10/2023 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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