TJRN - 0800461-47.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800461-47.2023.8.20.5159 SENTENÇA Trata-se de Procedimento Ordinário movido por Antonia da Anunciação de Lima Mesquita, já devidamente qualificada nos autos, em face de Banco Bradesco S/A, também qualificado.
No Id. 142677414, foi juntada peça de acordo extrajudicial com a presença da assinatura da parte autora, em que as partes, de mútuo e livre consentimento, convencionam entre si a título de Acordo que: Cláusula 1ª) o demandado efetuará o pagamento único da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), destinado às satisfações das pretensões por danos morais, materiais, verbas a título de honorários sucumbenciais e quaisquer outros valores de naturezas indenizatórias, a ser pago no prazo de 15 (quinze) dias a partir do protocolo da petição, e será realizado mediante depósito bancário na conta bancária do patrono Huglison de Paiva Nunes, CPF: *13.***.*14-69, Banco do Brasil, agência: 879-6, conta corrente: 16.143-8.
Ato contínuo, a parte demandada juntou comprovante de pagamento no Id. 142677418. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Resp. 1.267.525/DF, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Isso posto, HOMOLOGO por Sentença o pactuado entre as partes (Id. 142677414), julgando extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais.
Sem honorários, em homenagem ao acordo.
Caso o valor transacionado entre as partes já esteja depositado em conta judicial, procedam-se os expedientes necessários para a expedição de alvará em favor da autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Com o trânsito em julgado, tudo cumprido e certificado, arquive-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800461-47.2023.8.20.5159 Polo ativo ANTONIA DA ANUNCIACAO DE LIMA MESQUITA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE TARIFA A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
NOVO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RESGATADOS.
APELO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E DESPROVIDO E DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e danos morais, determinando: (i) a cessação de descontos automáticos relativos a "título de capitalização"; (ii) a condenação do Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; e (iii) a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a ocorrência ou não de prescrição trienal da pretensão autoral; (ii) a regularidade dos descontos efetuados pelo banco e o dever de indenizar por danos morais e materiais; (iii) a possibilidade de redução dos danos morais e restituição dos valores resgatados pela autora relativos ao título de capitalização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a prejudicial de mérito de prescrição trienal, uma vez que a pretensão decorre de danos causados por fato do serviço, sendo uma relação de trato sucessivo.
A ausência de contrato válido demonstrando a anuência da consumidora em relação ao título de capitalização configura falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, impondo à instituição financeira o dever de indenizar pelos danos causados.
Os descontos indevidos realizados em conta de natureza alimentar (benefícios previdenciários) afrontam o princípio da boa-fé objetiva, causando danos morais passíveis de reparação, conforme entendimento consolidado no STJ.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto.
Reduz-se o quantum indenizatório para R$ 2.000,00, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Mantém-se a condenação à repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável pela instituição financeira.
Determina-se a restituição, pela autora, dos valores resgatados referentes ao título de capitalização, conforme comprovado nos autos, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença e descontados do montante devido pelo banco.
Rejeitam-se as preliminares de inovação recursal, ausência de dialeticidade recursal e violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões dos recursos das partes atacam os fundamentos da sentença recorrida de maneira suficiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação da instituição financeira parcialmente provida para: (i) reduzir o valor dos danos morais para R$ 2.000,00; e (ii) determinar a restituição dos valores resgatados pela autora.
Apelação do consumidor desprovida.
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para pretensões relacionadas a danos causados por fato do serviço, nos termos do art. 27 do CDC.
A ausência de contrato válido caracteriza falha na prestação de serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais em casos de descontos indevidos.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz das peculiaridades do caso concreto.
A restituição de valores resgatados pela parte autora é devida, desde que devidamente comprovada e apurada em cumprimento de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 27; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CC, art. 405; Súmulas nº 362 e nº 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800679-12.2022.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, publicado em 31/10/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas por ambas partes.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e desprover a apelação do consumidor e conhecer e prover em parte a apelação da instituição bancária, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes da demanda em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal, que nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida, ajuizada por Antônia da Anunciação de Lima Mesquita em desfavor do Banco Bradesco S/A., julgou procedente os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo qualquer desconto a ele ligado ser definitivamente cessado; 2) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar a parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional atinente à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais o banco apelante (ID nº 26909201) suscitou, preliminarmente, a prejudicial de mérito de prescrição trienal da pretensão autoral.
No mérito, defende a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi realizado mediante os meios digitais.
Defendeu também a inexistência de danos a serem indenizados, seja na órbita material e/ou moral, bem como a necessidade de devolução dos valores eventualmente resgatados pela parte autora referente ao título de capitalização.
Ao final, requereu o acolhimento da prejudicial de mérito suscitada.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos da exordial e, em pedido alternativo, a diminuição do quantum dos danos morais e danos materiais pagos de forma simples, sendo a data do arbitramento o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, bem como a devolução do valor resgatado.
Nas contrarrazões da parte autora (ID nº 25315049), suscitou-se o não conhecimento do apelo por inovação recursal.
No mérito, a autora pugnou pelo desprovimento do apelo do banco.
Apelação do consumidor (ID nº 26909204), requerendo a majoração dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de pedido no sentido de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para percentual legal máximo (art. 85, § 8º, CPC).
Contrarrazões do Banco Bradesco (ID nº 26909210), em que suscitou a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pugnou desprovimento da apelação da parte autora.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse público ou direito individual indisponível a ser resguardado (ID n° 27127246). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL SUSCITADA PELO BANCO APELANTE Com relação à preliminar de prescrição trienal, suscitada pelo banco apelante, esclareço que, in casu, aplica-se o prazo prescricional quinquenal disposto no artigo 27 do diploma consumerista, tendo em vista que a pretensão de reparação decorre de supostos danos causados por fato do serviço.
Ademais, considerando ser a relação de trato sucessivo, resta afastada a alegação de ocorrência de prescrição.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÕES.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SEGURO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
REPARAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO PARÂMETRO ADOTADO PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE RÉ.
DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800679-12.2022.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023) No caso concreto, estariam prescritos somente os descontos efetuados há cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Sob essa ótica, os descontos informados pela parte autora datam de fevereiro de 2019, pelo que entendo que nenhum dos valores descontados encontram-se com o direito de reparação prescrito.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES O banco apelante suscitou a preliminar de ausência de dialeticidade recursal em suas contrarrazões.
Entretanto, não merece acolhimento sua irresignação, posto que as razões recursais da autora atacam os fundamentos da sentença hostilizada.
A toda evidência, é desarrazoada a argumentação exposta nas contrarrazões, pois o apelo do requerente não contém irresignações genéricas, haja vista que aponta, de forma pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão a quo deve ser reformada, fazendo menção, inclusive, a eventual ocorrência de ilícito civil praticado pela instituição financeira na prestação dos seus serviços.
Pelo exposto, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA Em suas contrarrazões, a parte autora pugnou pelo não conhecimento do recurso da instituição financeira, ante a configuração de inovação recursal.
Entretanto, em que pese sua irresignação, não merece prosperar sua alegação.
Da análise detida dos autos, vê-se que as razões do recurso da instituição bancária dizem respeito exatamente à controvérsia da lide, inclusive quanto a devolução de valores, que foi requerida pelo banco na contestação.
Pelo exposto, rejeito a preliminar e passo ao exame de mérito.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas as irresignações, as quais podem, diante da identidade da matéria, ser analisadas conjuntamente.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que reconheceu a inexistência da relação contratual entre as partes em decorrência da ausência de contrato anexado de Título de Capitalização, suspendendo os descontos ilegais, o pagamento em dobro do valor retirado da conta corrente indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC) e danos morais indenizados no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como relatado.
Insta consignar, a aplicabilidade dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o art. 14 do referido diploma.
Sendo assim, o Banco/apelante responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança, não tendo, contudo, acostado cópia de contrato válido ou qualquer outro documento constando a anuência do autor/apelante em relação a prova do conhecimento do “Título de Capitalização”, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
In casu, apesar de realizar a instituição financeira descontos nos proventos de Antônia da Anunciação Mesquita de Lima referentes a “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, não logrou êxito sequer em demonstrar que tal serviço foi, de fato, informado a consumidora, restando configurada, assim, a falha na prestação de serviço ante a ausência de comprovação da devida contratação de serviços que pudesse ensejar a cobrança do desconto em questão.
Imperioso frisar que ficou caracterizado que a conta utilizada pelo referido autor/apelante tem como finalidade exclusiva à percepção de seus benefícios previdenciários.
Logo, o desconto automático na sua conta corrente fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há que se falar que teria a instituição financeira agido em exercício regular de direito, ensejando, portanto, o dever de pagamento de danos morais.
No caso concreto vislumbra-se que o consumidor, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral diante da privação de valor de caráter alimentar e que é seu por direito, representando falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Assim, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, condeno a instituição bancária ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo os juros incidir a partir da citação (art. 405 CC) e a correção monetária a partir do arbitramento dos danos (Súmula 362 STJ), ficando prejudicado o pleito de majoração feito pela parte consumidora e acolhido o pleito de minoração do aludido valor pelo Banco.
Fica mantido o pagamento em dobro do indébito de todo o período dos descontos indevidos, indeferido o pedido de que seja de forma simples.
Por fim, verifico que a instituição financeira requereu a devolução dos valores resgatados pela parte autora referentes ao título de capitalização.
Compulsando os autos, vê-se que houve o resgate da quantia, comprovada pelo extrato de Id. 21463521.
Dessa forma, determino que a parte autora realize a devolução do valor resgatado, de modo que deverá ser apurada a quantia exata em sede de cumprimento de sentença, a ser descontada dos valores devidos pelo banco.
Por todo o exposto julgo procedente em parte os pedidos da instituição bancária, tão somente para diminuir o quantum indenizatório dos danos morais e determinar a restituição dos valores usufruídos, julgando improcedente o recurso do consumidor.
Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, §11 do CPC) ante o desprovimento do recurso da parte autora, uma vez que esta saiu vencedora na quase totalidade de seus pedidos.
Além disso, o arbitramento de danos morais em patamar inferior não implica em sucumbência recíproca. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL SUSCITADA PELO BANCO APELANTE Com relação à preliminar de prescrição trienal, suscitada pelo banco apelante, esclareço que, in casu, aplica-se o prazo prescricional quinquenal disposto no artigo 27 do diploma consumerista, tendo em vista que a pretensão de reparação decorre de supostos danos causados por fato do serviço.
Ademais, considerando ser a relação de trato sucessivo, resta afastada a alegação de ocorrência de prescrição.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÕES.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SEGURO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
REPARAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO PARÂMETRO ADOTADO PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE RÉ.
DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800679-12.2022.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023) No caso concreto, estariam prescritos somente os descontos efetuados há cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Sob essa ótica, os descontos informados pela parte autora datam de fevereiro de 2019, pelo que entendo que nenhum dos valores descontados encontram-se com o direito de reparação prescrito.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES O banco apelante suscitou a preliminar de ausência de dialeticidade recursal em suas contrarrazões.
Entretanto, não merece acolhimento sua irresignação, posto que as razões recursais da autora atacam os fundamentos da sentença hostilizada.
A toda evidência, é desarrazoada a argumentação exposta nas contrarrazões, pois o apelo do requerente não contém irresignações genéricas, haja vista que aponta, de forma pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão a quo deve ser reformada, fazendo menção, inclusive, a eventual ocorrência de ilícito civil praticado pela instituição financeira na prestação dos seus serviços.
Pelo exposto, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA Em suas contrarrazões, a parte autora pugnou pelo não conhecimento do recurso da instituição financeira, ante a configuração de inovação recursal.
Entretanto, em que pese sua irresignação, não merece prosperar sua alegação.
Da análise detida dos autos, vê-se que as razões do recurso da instituição bancária dizem respeito exatamente à controvérsia da lide, inclusive quanto a devolução de valores, que foi requerida pelo banco na contestação.
Pelo exposto, rejeito a preliminar e passo ao exame de mérito.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas as irresignações, as quais podem, diante da identidade da matéria, ser analisadas conjuntamente.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que reconheceu a inexistência da relação contratual entre as partes em decorrência da ausência de contrato anexado de Título de Capitalização, suspendendo os descontos ilegais, o pagamento em dobro do valor retirado da conta corrente indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC) e danos morais indenizados no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como relatado.
Insta consignar, a aplicabilidade dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o art. 14 do referido diploma.
Sendo assim, o Banco/apelante responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No decorrer da instrução processual, o Banco Bradesco S/A limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança, não tendo, contudo, acostado cópia de contrato válido ou qualquer outro documento constando a anuência do autor/apelante em relação a prova do conhecimento do “Título de Capitalização”, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
In casu, apesar de realizar a instituição financeira descontos nos proventos de Antônia da Anunciação Mesquita de Lima referentes a “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, não logrou êxito sequer em demonstrar que tal serviço foi, de fato, informado a consumidora, restando configurada, assim, a falha na prestação de serviço ante a ausência de comprovação da devida contratação de serviços que pudesse ensejar a cobrança do desconto em questão.
Imperioso frisar que ficou caracterizado que a conta utilizada pelo referido autor/apelante tem como finalidade exclusiva à percepção de seus benefícios previdenciários.
Logo, o desconto automático na sua conta corrente fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há que se falar que teria a instituição financeira agido em exercício regular de direito, ensejando, portanto, o dever de pagamento de danos morais.
No caso concreto vislumbra-se que o consumidor, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral diante da privação de valor de caráter alimentar e que é seu por direito, representando falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Assim, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, condeno a instituição bancária ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo os juros incidir a partir da citação (art. 405 CC) e a correção monetária a partir do arbitramento dos danos (Súmula 362 STJ), ficando prejudicado o pleito de majoração feito pela parte consumidora e acolhido o pleito de minoração do aludido valor pelo Banco.
Fica mantido o pagamento em dobro do indébito de todo o período dos descontos indevidos, indeferido o pedido de que seja de forma simples.
Por fim, verifico que a instituição financeira requereu a devolução dos valores resgatados pela parte autora referentes ao título de capitalização.
Compulsando os autos, vê-se que houve o resgate da quantia, comprovada pelo extrato de Id. 21463521.
Dessa forma, determino que a parte autora realize a devolução do valor resgatado, de modo que deverá ser apurada a quantia exata em sede de cumprimento de sentença, a ser descontada dos valores devidos pelo banco.
Por todo o exposto julgo procedente em parte os pedidos da instituição bancária, tão somente para diminuir o quantum indenizatório dos danos morais e determinar a restituição dos valores usufruídos, julgando improcedente o recurso do consumidor.
Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, §11 do CPC) ante o desprovimento do recurso da parte autora, uma vez que esta saiu vencedora na quase totalidade de seus pedidos.
Além disso, o arbitramento de danos morais em patamar inferior não implica em sucumbência recíproca. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800461-47.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800461-47.2023.8.20.5159 Polo ativo ANTONIA DA ANUNCIACAO DE LIMA MESQUITA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível n° 0800461-47.2023.8.20.5159 Origem: Vara Única Comarca de Umarizal/RN Apelante: Antônia Anunciação de Lima Mesquita Advogado: Huglison de Paiva Nunes (OAB/RN 18.323-A) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255 -A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
ALEGADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
FATOS GERADORES DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE À CONDUTA DA PARTE AUTORA.
ERROR IN PROCEDENDO.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTENTE.
EXTINÇÃO EQUIVOCADA.
NULIDADE DO JULGADO DECRETADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO APELO.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do apelo e declarar a nulidade de sentença, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, ficando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Antônia Anunciação de Lima Mesquita em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0800461-47.2023.8.20.5159), ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A, julgou a pretensão inicial, nos seguintes termos: (…) Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça já deferida.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando sobrestados em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante alega ausência de litispendência entre o processo de origem e os processos relacionados na fundamentação da sentença.
Argui ainda que restaram caracterizados os prejuízos causados à parte apelante em virtude da má prestação de serviço ofertada pelo banco apelado.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que o banco apelado seja condenado ao pagamento dos danos materiais e morais.
A parte apelada apresentou as contrarrazões, em que refuta os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugna pelo seu desprovimento.
Instada a se manifestar, a Nona Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Pretende o apelante, com o presente recurso, discutir acerca do seu interesse de agir em virtude da existência de multiplicidade de ações que poderiam ter sido reunidas numa só ou divididas em bloco.
Para um melhor esclarecimento, cabível a transcrição do disposto no artigo 485 do Código de Processo Civil.
A conferir: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;.
Dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil que, para propor a ação, é necessário que a parte postulante tenha interesse, que é determinado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, como também pela adequação do procedimento escolhido.
Isto significa dizer que só se pode praticar um ato de exercício do direito de ação (como demandar, contestar, recorrer etc.) quando o resultado que com ele se busca for útil.
Em outras palavras, só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando por intermédio dele busca-se uma melhoria de situação jurídica.
Deste modo, aquele que vai a Juízo em busca de providência inútil não tem interesse de agir e, por isso, verá o processo extinto sem resolução do mérito (nos termos do artigo 485, VI).
Entretanto, não é esta a situação discutida nos presentes autos, tendo em vista que o apelante busca a tutela jurisdicional acerca de desconto tarifário não contratado, aferindo-se, pois, o interesse de agir evidenciado pela necessidade da tutela jurisdicional (também chamada de "interesse-necessidade") e adequação da via processual (ou "interesse- adequação").
O interesse de agir consubstancia-se na existência de pretensão objetivamente razoável, útil para o postulante e adequadamente veiculada, independentemente de qualquer consideração a respeito da viabilidade meritória do pleito, cuja análise será feita em outro momento processual.
No caso concreto, a solução adotada pelo douto Juízo de Primeiro Grau de extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, não encontra previsão legal no sentido de exigir da parte apelante que, diante da existência de diversos pactos envolvendo os mesmos litigantes, seja proposta uma única ação.
Nessa circunstância, compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual civil, de modo que as condições da ação estão presentes no caso em análise, sobretudo porque o fundamento utilizado para reconhecer a falta de interesse de agir da parte apelante não é albergado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Sobre o tema, colaciono precedentes deste Tribunal Estadual e de outros Tribunais Estaduais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
ALEGADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
FATOS GERADORES DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE À CONDUTA DA PARTE AUTORA.
ERROR IN PROCEDENDO.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTENTE.
EXTINÇÃO EQUIVOCADA.
NULIDADE DO JULGADO DECRETADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800484-61.2021.8.20.5159, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2023, PUBLICADO em 28/04/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS, MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DISTINTOS.
EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM DATAS DIFERENTEES E COM VALORES DIVERSOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800336-04.2022.8.20.5163, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 13/04/2023).
EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO - MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - CONTRATOS DISTINTOS - IMPOSSIBILIDADE. É possível o ajuizamento de ações diversas em face do mesmo réu, sem que configure abusividade da parte, se os processos tratam de contratos distintos.
Não é cabível a extinção do processo, se o autor decide ajuizar mais de uma demanda contra o mesmo réu, que discutem contratos diversos, por se tratar de uma faculdade da parte.
O ajuizamento de várias ações flagrantemente desnecessárias enseja o indevido aumento do acervo processual do Poder Judiciário e, assim, prejudica todos os jurisdicionados.
V.
A teor do entendimento esposado no Resp nº 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a pretensão de exibição de documentos deve vir instruída com a comprovação de pedido administrativo prévio feito à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, sob pena de falecer ao autor interesse de agir. (TJ-MG - AC: 10000212660526001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUTOR QUE PROPÔS NA MESMA DATA CINCO AÇÕES JUDICIAIS EM FACE DO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS, PORÉM FUNDADAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – DESCABIMENTO – ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO – CONEXÃO IMPRÓPRIA ENTRE AÇÕES RECONHECIDA NA SENTENÇA APELADA – O RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES DETERMINA A REUNIÃO DOS PROCESSOS CONEXOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO, EVITANDO DECISÕES CONFLITANTES (ART. 55, § 3º, DO CPC), SEM ACARRETAR, DIFERENTEMENTE DA LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA, A EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRECEDENTES DO TJSP - EXTINÇÃO AFASTADA, DETERMINANDO-SE A REUNIÃO DOS PROCESSOS CONEXOS NO JUÍZO A QUO PARA JULGAMENTO CONJUNTO – RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP-AC: 10040980820218260541 SP 1004098-08.2021.8.26.0541, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 12/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE – AUSÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO.
CONEXÃO.
INEXISTENTE.
CONTRATOS DIFERENTES.
SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da demanda se refere se há interesse de agir em uma demanda, quando o autor ingressa com multiplicidade de ações contra o mesmo réu. 2.
O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação, não sendo albergado pelo Ordenamento Jurídico o ajuizamento de múltipla ações como causa da falta de interesse de agir. 3.
Ausência de conexão, em virtude de as ações terem objetos distintos. 4.
Recurso conhecido e dado provimento.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE-AC: 02016467620228060154 Quixeramobim, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023).
Assim, considerando que os demais descontos realizados na conta da apelante possuem fatos geradores diversos do que ensejou a propositura da presente demanda, tratando-se de encargos diversos que não se relacionam com o cerne desta lide.
Portanto, não há que se falar em ausência de interesse processual na hipótese dos autos, tendo em vista a necessidade do pronunciamento judicial acerca do desconto tarifário aqui debatido.
Por fim, saliento que não foge ao conhecimento deste Tribunal Estadual a existência de circunstâncias pontuais, envolvendo a utilização predatória de demandas judiciais, por um número reduzido e identificável de advogados, os quais, valendo-se de informações inexatas ou alterando a verdade dos fatos, tentam, mediante ardil, obter vantagem financeira, em detrimento da parte contrária, visando ao enriquecimento ilícito e atentando contra a dignidade da justiça.
Entretanto, ainda que compreensíveis as razões do Juiz Singular, a atuação jurisdicional pauta-se pela conformidade com a lei, sobretudo a processual civil, no caso, e solução adotado pelo Juízo a quo não encontra suporte normativo, devendo, como dito, ser anulada a decisão.
Diante do exposto, conheço do apelo e, ex offício, declaro a nulidade da sentença por error in procedendo, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito, restando prejudicada análise do mérito recursal. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800461-47.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
26/09/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:04
Juntada de Petição de parecer
-
22/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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