TJRN - 0800846-40.2022.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 07:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0800846-40.2022.8.20.5123 DEFENSORIA (POLO ATIVO): GIVANALDO PEREIRA DOS SANTOS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima, já qualificadas.
Após rejeição de exceção de pré-executividade, foram expedidos alvarás em favor da parte exequente e de seu advogado. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Considerando a expedição de alvará em favor da parte interessada, verifica-se que a obrigação foi satisfeita.
Ante o exposto, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença (arts. 924, inc.
II e 925 do CPC).
Custas pela parte executada, a serem cobradas pelas vias próprias.
Honorários já satisfeitos no curso do cumprimento de sentença.
Opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para Sentença.
Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E.
TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Tudo cumprido e certificado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença que transita na data da publicação, por falta de interesse recursal.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
18/06/2025 13:58
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:47
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:49
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 19:05
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parelhas Vara Única da Comarca de Parelhas PROCESSO Nº 0800846-40.2022.8.20.5123 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo o executado para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários a fim de oportunizar a devolução do valor remanescente.
PARELHAS, 9 de junho de 2025.
CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Servidor -
09/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800846-40.2022.8.20.5123 DEFENSORIA (POLO ATIVO): GIVANALDO PEREIRA DOS SANTOS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO SA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Após o decurso do prazo para cumprimento voluntário e para apresentação de impugnação, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando que o valor referente ao cumprimento de sentença foi depositado pela instituição financeira dentro do prazo legal (ID 148189427).
Intimada, a parte exequente rechaçou os argumentos ventilados na exceção de pré-executividade e requereu a expedição dos alvarás para liberação de valores (ID 148242794). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte executada alega que o total exequendo devido correspondente a R$ 4.576,79 (quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos) foi devidamente adimplido dentro do prazo para cumprimento voluntário e que, em razão disso, seria ilegítimo o bloqueio dos R$ 1.843,19 (mil, oitocentos e quarenta e três reais e dezenove centavos) para fins do art. 523 do CPC, tendo em vista que a multa não seria devida.
Contudo, o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, e, no caso dos autos, esse prazo se encerrou em 20/09/2024, conforme certidão de ID 131741486.
Nesse sentido, ainda que a comunicação extemporânea de adimplemento fosse aceita pelo Juízo, o depósito realizado pela Instituição Financeira é datado de 25/09/2024, isto é, após o prazo para cumprimento voluntário, conforme certidão de ID 148453076 e guia de depósito de ID 148189428, anexada pelo próprio banco executado, o que implica na rejeição da exceção de pré-executividade e no reconhecimento da legitimidade da indisponibilidade referente à multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Por outro lado, entendo que a solução prática no presente caso não reside na conversão da indisponibilidade em penhora, mas sim na retirada dos valores correspondentes às penalidades da quantia depositada voluntariamente e na consequente liberação dos valores remanescentes, o que tornará mais prático o cumprimento da obrigação de pagar.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade manejada pela parte executada (ID 148189427), em razão a inexistência excesso de execução e da intempestividade do depósito realizado.
No mais, proceda-se da seguinte forma: 1.
Expeça-se alvará para liberação de valores em favor da parte exequente e de seu causídico da quantia de R$ 6.419,98 (seis mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), com os correspondentes acréscimos e rendimentos legais, correspondente à execução principal, acrescidos de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, a qual deverá ser retirada dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 146020569) e o restante deverá ser extraído do valor depositado pelo Banco executado (ID 148189428). 2.
O valor remanescente do depósito de ID 148189428 deverá ser restituído à instituição financeira, intimando-se a parte executada para indicação de conta bancária de sua titularidade para esse fim. 3.
A indisponibilidade existente no sistema SISBAJUD (ID 147720195) deverá ser revertida, tendo em vista que o valor referente às penalidades do art. 523, §1º, do CPC foi retirado do depósito realizado pelo Banco. 4.
Após tudo cumprido, com a expedição do alvará e certificada a inexistência de valores remanescentes em contas vinculadas ao Juízo e indisponibilidades ativas no SISBAJUD, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
15/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:20
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:03
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 07:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 10:21
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 08:51
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800846-40.2022.8.20.5123 DEFENSORIA (POLO ATIVO): GIVANALDO PEREIRA DOS SANTOS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO SA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Após o decurso do prazo para cumprimento voluntário e para apresentação de impugnação, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando que o valor referente ao cumprimento de sentença foi depositado pela instituição financeira dentro do prazo legal (ID 148189427).
Intimada, a parte exequente rechaçou os argumentos ventilados na exceção de pré-executividade e requereu a expedição dos alvarás para liberação de valores (ID 148242794). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte executada alega que o total exequendo devido correspondente a R$ 4.576,79 (quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos) foi devidamente adimplido dentro do prazo para cumprimento voluntário e que, em razão disso, seria ilegítimo o bloqueio dos R$ 1.843,19 (mil, oitocentos e quarenta e três reais e dezenove centavos) para fins do art. 523 do CPC, tendo em vista que a multa não seria devida.
Contudo, o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, e, no caso dos autos, esse prazo se encerrou em 20/09/2024, conforme certidão de ID 131741486.
Nesse sentido, ainda que a comunicação extemporânea de adimplemento fosse aceita pelo Juízo, o depósito realizado pela Instituição Financeira é datado de 25/09/2024, isto é, após o prazo para cumprimento voluntário, conforme certidão de ID 148453076 e guia de depósito de ID 148189428, anexada pelo próprio banco executado, o que implica na rejeição da exceção de pré-executividade e no reconhecimento da legitimidade da indisponibilidade referente à multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Por outro lado, entendo que a solução prática no presente caso não reside na conversão da indisponibilidade em penhora, mas sim na retirada dos valores correspondentes às penalidades da quantia depositada voluntariamente e na consequente liberação dos valores remanescentes, o que tornará mais prático o cumprimento da obrigação de pagar.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade manejada pela parte executada (ID 148189427), em razão a inexistência excesso de execução e da intempestividade do depósito realizado.
No mais, proceda-se da seguinte forma: 1.
Expeça-se alvará para liberação de valores em favor da parte exequente e de seu causídico da quantia de R$ 6.419,98 (seis mil, quatrocentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), com os correspondentes acréscimos e rendimentos legais, correspondente à execução principal, acrescidos de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, a qual deverá ser retirada dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 146020569) e o restante deverá ser extraído do valor depositado pelo Banco executado (ID 148189428). 2.
O valor remanescente do depósito de ID 148189428 deverá ser restituído à instituição financeira, intimando-se a parte executada para indicação de conta bancária de sua titularidade para esse fim. 3.
A indisponibilidade existente no sistema SISBAJUD (ID 147720195) deverá ser revertida, tendo em vista que o valor referente às penalidades do art. 523, §1º, do CPC foi retirado do depósito realizado pelo Banco. 4.
Após tudo cumprido, com a expedição do alvará e certificada a inexistência de valores remanescentes em contas vinculadas ao Juízo e indisponibilidades ativas no SISBAJUD, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
14/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/04/2025 08:37
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parelhas Vara Única da Comarca de Parelhas PROCESSO Nº 0800846-40.2022.8.20.5123 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o executado apresentou Exceção de Pré-executividade, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
PARELHAS, 9 de abril de 2025.
CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Servidor -
09/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 06:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parelhas Vara Única da Comarca de Parelhas PROCESSO Nº 0800846-40.2022.8.20.5123 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que juntei DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES, conforme se verifica em anexo.
ATO ORDINATÓRIO: INTIMO o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito do bloqueio realizado.
PARELHAS, 4 de abril de 2025.
CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Servidor -
04/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 08:39
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
06/12/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
19/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2024 05:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 05:15
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:31
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800846-40.2022.8.20.5123 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GIVANALDO PEREIRA DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Ante a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer e em cumprimento ao Despacho de ID 120675330, INTIMO a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
MONIQUE GABRIELLY AZEVEDO Estagiária de Pós-Graduação (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/06/2024 18:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:39
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:36
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 05:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 05:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 19:39
Recebidos os autos
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27/02/2024 19:39
Juntada de relatório
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800846-40.2022.8.20.5123 Polo ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo GIVANALDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES DE ARAUJO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIÇO GRATUITO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
NÃO UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS TARIFADOS.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MERO DISSABOR.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da contratação do pacote de serviços “Cesta B Expresso”, determinando a suspensão dos descontos.
Além disso, ainda condenou a instituição financeira a pagar, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente, além de indenização reparatória dos danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Alegou que o consumidor utilizou serviços que foram ofertados no pacote de serviços vinculados à conta bancária.
Afirmou que as resoluções do Banco Central permitem a cobrança de tarifas por utilização de serviço que ultrapasse a quantidade prevista do pacote básico e gratuito.
Acrescentou que as normativas relativas à divulgação da cobrança e valores praticados nas tarifas foram cumpridas pelo banco, tornando conhecidas pelos consumidores.
Por isso, defendeu a regularidade da cobrança e negou a ocorrência de ato ilícito.
Sobre a repetição do indébito, afirmou que não houve má-fé da instituição financeira a justificar a forma dobrada da devolução dos valores.
Por último, negou a ocorrência de dano moral.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, pelo menos, a minoração do valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas, nas quais negou a contratação e uso dos serviços bancários, pugnando pelo desprovimento do recurso.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora relatou que o banco, unilateralmente, passou a cobrar tarifas de serviços bancários não contratadas, vinculadas à conta em que depositado seu benefício previdenciário.
O banco não apresentou o instrumento contratual, deixando de comprovar o contrato dos serviços bancários atrelados à cobrança da tarifa.
Outrossim, o extrato da conta corrente apresentado pelo próprio consumidor demonstra que as movimentações por ele realizadas estão incluídas nos serviços gratuitos, chamados serviços essenciais, conforme previsto no art. 2º da Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Ainda que os serviços bancários tenham sido disponibilizados pelo banco em favor da parte consumidora, não se verificou o uso efetivo e induvidoso de serviço incompatível com o pacote de serviços gratuito, o que denotaria, na hipótese, comportamento contraditório do consumidor.
Basicamente, a parte autora utilizou a conta bancária para efetuar os saques de seu benefício previdenciário, demanda essa que poderia ser muito bem suprida pelo pacote de serviços gratuito.
Além de não haver prova da contratação, também não restou demonstrado que a parte consumidora efetivamente fez uso ou obteve proveito do serviço tarifados disponibilizado pelo banco, razão pela qual não se justificam as cobranças das aludidas tarifas bancárias.
Assim, a mera disponibilização de um serviço bancário não solicitado e não utilizado pelo consumidor, notadamente em contexto de franca hipossuficiência, não se coaduna com as normas e diretrizes de proteção e de defesa instituídos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, art. 39, IV e VI).
Consequentemente, ficam caracterizados o defeito na prestação do serviço (ato ilícito) e o dano suportado pelo consumidor, assim como o nexo de causalidade entre eles, nascendo daí o dever de reparar.
Sobre a forma da repetição do indébito, a parte demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Ao contrário, evidenciado nos autos que as indevidas e repetitivas cobranças consubstanciaram condutas contrárias à boa-fé objetiva, é imperioso reconhecer o direito do consumidor à reparação na forma dobrada.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
A tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Por tal razão, os valores pagos indevidamente pelo consumidor, em função da cobrança abusiva da instituição financeira, devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A narrativa das partes e os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a ocorrência do dano moral que teria sido suportado pela parte autora.
Os valores dos descontos efetuados pela tarifa são praticamente irrisórios quando comparado com a renda da parte autora, servidor público municipal com renda aproximada de mais de dois salários-mínimos.
Portanto, o fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; apelação Cível nº 0800265-23.2021.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 07/12/2021).
A sentença deve ser reformada para afastar a indenização fixada para reparação dos danos morais.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para afastar a indenização dos danos morais.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021 ; EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
24/10/2023 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800846-40.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
17/10/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 16:57
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2023 13:04
Juntada de custas
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20/09/2023 08:22
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 07:21
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 11:22
Decorrido prazo de Demandada em 02/05/2023.
-
03/05/2023 05:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
09/04/2023 12:15
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2023 20:46
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 06:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2022 08:28
Conclusos para decisão
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05/09/2022 08:23
Audiência conciliação realizada para 05/09/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Parelhas.
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31/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 15:40
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 10:41
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 12:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 12:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 21:32
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 08:42
Audiência conciliação designada para 05/09/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Parelhas.
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08/07/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 05:22
Decorrido prazo de MELISSA MORAIS DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
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03/06/2022 07:32
Conclusos para despacho
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01/06/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 17:50
Conclusos para despacho
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19/05/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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