TJRN - 0802848-34.2017.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:28
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0802848-34.2017.8.20.5001 Partes: Banco do Brasil S/A x Geraldo Patrício de Medeiros Sobrinho DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, proceda à juntada aos autos de planilha atualizada do débito, ressalvando-se, desde logo, a exclusão da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC, por não se tratar de cumprimento de sentença.
Determino, ainda, que no mesmo prazo, informe a este Juízo o(s) órgão(s) pagador(es) dos coexecutados, a fim de viabilizar a análise do pleito de penhora sobre os respectivos proventos.
P.I.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
15/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 00:26
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0802848-34.2017.8.20.5001 Partes: Banco do Brasil S/A x Geraldo Patrício de Medeiros Sobrinho DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, proceda à juntada aos autos de planilha atualizada do débito, ressalvando-se, desde logo, a exclusão da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC, por não se tratar de cumprimento de sentença.
Determino, ainda, que no mesmo prazo, informe a este Juízo o(s) órgão(s) pagador(es) dos coexecutados, a fim de viabilizar a análise do pleito de penhora sobre os respectivos proventos.
P.I.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
05/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
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06/05/2025 02:50
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0802848-34.2017.8.20.5001 Autor: Banco do Brasil S/A Réu: Geraldo Patrício de Medeiros Sobrinho e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráeis.
Natal, 10 de abril de 2025.
SILVANA CLAUDIA GADELHA JALES COSTA DE FREITAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:18
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A
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06/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 02:08
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:32
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802848-34.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GERALDO PATRÍCIO DE MEDEIROS SOBRINHO, RAQUEL MEDEIROS DE LIMA, WASHINGTON JOSE DE LIMA DECISÃO Defiro o pedido formulado na peça processual de ID 136236304, o que faço para determinar a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO Juíza de Direito em Substituição -
06/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:05
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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06/12/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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05/12/2024 06:37
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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05/12/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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04/12/2024 10:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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04/12/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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03/12/2024 14:11
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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03/12/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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29/11/2024 02:02
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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29/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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27/11/2024 09:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A
-
26/11/2024 23:58
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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26/11/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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26/11/2024 20:52
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0802848-34.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GERALDO PATRÍCIO DE MEDEIROS SOBRINHO, RAQUEL MEDEIROS DE LIMA, WASHINGTON JOSE DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do resultado do CNIB (ID 134154666), bem como, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, ante as disposições do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL, 22 de outubro de 2024.
NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:20
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 05:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 05:23
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 05:23
Decorrido prazo de WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 04:34
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:45
Decorrido prazo de WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:45
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:35
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 04:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:44
Deferido o pedido de
-
17/07/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 02:15
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:32
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:16
Decorrido prazo de WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:16
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:51
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0802848-34.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Banco do Brasil S/A Geraldo Patrício de Medeiros Sobrinho e outros (2) DESPACHO Tendo em vista que fora expedido o competente alvará judicial(ID 121968872 e 122647192), com data de validade até 19.09.2024, conforme certificado no ID 122645710, intime-se a parte executada, por seu patrono, para proceder com o levantamento dos valores liberados.
Dê-se, ainda, fiel cumprimento a decisão lançada no ID 121795992.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
04/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0802848-34.2017.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GERALDO PATRÍCIO DE MEDEIROS SOBRINHO, RAQUEL MEDEIROS DE LIMA, WASHINGTON JOSE DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos da parte final da decisão de ID Num. .
Natal, 27 de maio de 2024.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:22
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0802848-34.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: Geraldo Patrício de Medeiros Sobrinho e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 119176141, oportunidade em que os coexecutados RAQUEL MEDEIROS DE LIMA e WASHINGTON JOSE DE LIMA asseveram e requerem, ipsis litteris: "Tais valores constritos, urge asseverar, são originários de proventos de aposentadoria dos Executados, sendo as contas em questão unicamente utilizadas para essa finalidade, o que se comprova pelos documentos ora colacionados (Cartas de Concessão de Aposentadoria). (...) que Vossa Excelência anule o ato jurídico-processual em espécie, de pronto invalidando a constrição do numerário constante em suas contas correntes, as quais restam especificadas nos documentos anexos" Juntaram extratos bancários e comprovantes de rendimentos(ID 119176153 e 121201823).
A Secretaria procedeu com a juntada do Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores(ID 119036136, 120123647 e 120682498), no importe somado de R$ 20.535,23(vinte mil e quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), nas contas titularizadas pelos coexecutados, frente ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.
Devidamente intimado, a parte exequente manifestou-se no ID 121393252.
Sumariados.
Passo a decidir.
No caso em disceptação, evidencio, de chofre, à luz dos documentos colacionados, que parcial razão assiste a parte executada.
Da análise dos extratos bancários, verifica-se que nos dias 01.04.2024, 05.04.2024, 02.05.2024(ID 121201825, 121201827, 121201828 e 121202979) foram depositados nas contas de titularidade dos coexecutados RAQUEL MEDEIROS DE LIMA e WASHINGTON JOSE DE LIMA, registradas, respectivamente, na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, os seus proventos/créd/benefício INSS, no importe de R$ 17.830,81(dezessete mil oitocentos e trinta reais e oitenta e um centavos), situação fática que demonstra, a toda evidência, que o parte do aludido valor judicialmente indisponibilizado se reveste da almejada natureza alimentar.
Com efeito, assentou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento, com o qual se coaduna esta Julgadora, de que a impenhorabilidade protetiva da verba salarial abarca tão-somente o último mês vencido.
Explico: acobertam-se com o véu da impenhorabilidade as verbas salariais correspondentes ao último salário percebido, levantando-se o antedito manto em relação as sobras de numerário remanescentes do mês anterior, as quais, lógica ilação, hão de ser penhoradas para quitação das dívidas assumidas e não adimplidas voluntariamente pelo devedor.
Por derradeiro, considerando que os valores remanescentes bloqueados na conta da coexecutada Raquel Medeiros de Lima, registrada no Banco do Brasil, no importe de R$ 2.704,42 (dois mil setecentos e quatro reais, sessenta e nove centavos) - (ID 120123647 - Pág. 3), são ínfimos diante da quantia total do débito exequendo, quantificado em R$ 148.044,44(cento e quarenta e oito mil quarenta e quatro reais quarenta e quatro centavos), merecem o designativo de irrisório, nos termos do art. 836 do Código de Ritos, impondo-se, nesta visada, reconhecer a inutilidade de eventual penhora para saldar a obrigação exigida.
Ex positis, pelos fundamentos fático-jurídicos expendidos, defiro o pedido deduzido na peça processual retratada no ID 119176141, o que faço para determinar o desbloqueio/levantamento dos valores encontrados na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, registradas no Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 20.535,23(vinte mil quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), bem ainda o fiel cumprimento da decisão lançada no ID 111886337.
Expedientes necessários.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
22/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 07:37
Deferido o pedido de
-
21/05/2024 12:11
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:11
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0802848-34.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: Geraldo Patrício de Medeiros Sobrinho e outros (2) DECISÃO Intime-se a coexecutada Raquel Medeiros de Lima para, no prazo de 05(cinco) dias, coligir aos autos os extratos completos, referentes aos meses de abril/2024 e maio/2024, das contas registradas na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, onde se efetivou a indisponibilidade de valores.
Empós, homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses, intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se, inclusive sobre a alegada ocorrência da prescrição intercorrente.
Após, voltem-me conclusos com urgência.
Como forma de evitar a frustração da presente medida judicial, determino, outrossim, o cancelamento/interrupção da(s) ordem(ns) de bloqueio(s) outrora deferida(s).
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
07/05/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:10
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/04/2024 10:10
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/04/2024 10:07
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/04/2024 10:07
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 09:45
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/04/2024 16:19
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
26/01/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
26/01/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802848-34.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GERALDO PATRÍCIO DE MEDEIROS SOBRINHO, RAQUEL MEDEIROS DE LIMA, WASHINGTON JOSE DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID. 110640236 oportunidade em que requer o exequente o prosseguimento do feito e a incursão ao sistema judicial SISBAJUD, em busca de bens dos executados RAQUEL MEDEIROS DE LIMA e WASHINGTON JOSE DE LIMA, passíveis de penhora, bem ainda a inclusão dos mesmos no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, tudo no afã de ver satisfeito o débito exequendo.
Defiro os cumulados pedidos da parte exequente para realização de pré-penhora, via sistema SISBAJUD, com ordem de repetição por 30 dias (teimosinha), obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo atualizado, acrescido de 10% de honorários advocatícios e custas processuais.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá se fazer acompanhar, dentre outros documentos, de extrato dos últimos 30(trinta) dias, anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da parte executada fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 c/c art. 847 do CPC, para, querendo, manifestar-se no prazo legal de 10(dez) dias.
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Infrutíferas as tentativas de constrição de bens de titularidade da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, em observância à Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas.
Defiro o pedido de inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD. nos termos do Art. 782, § 2º do Código de Processo Civil.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de dezembro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 20:18
Outras Decisões
-
04/12/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 04:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:08
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 30/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802848-34.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GERALDO PATRÍCIO DE MEDEIROS SOBRINHO, RAQUEL MEDEIROS DE LIMA, WASHINGTON JOSE DE LIMA DESPACHO Analisando os autos, verifico que estes encontram-se suspensos em decorrência da Ação de Obrigação de Fazer C/C Repetição de Indébito com Pedido de Antecipação de Tutela de nº 0809753-26.2015.8.20.5001, a qual foi extinta sem resolução de mérito, transitada em julgado, em 24/05/2021.
Pelo exposto, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo 15 dias, requerendo o que for do seu interesse para o efetivo prosseguimento do feito.
P.I.
C.
NATAL/RN, 6 de outubro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juiz(a) de Direito em Substituição M (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/10/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 14:17
Outras Decisões
-
20/11/2019 08:28
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 05:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 21:13
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 10:00
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 09:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 10:11
Expedição de Ofício.
-
11/03/2019 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 14:26
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
16/10/2018 12:48
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2018 12:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 08:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/04/2018 08:55
Audiência conciliação não-realizada para 04/04/2018 08:30.
-
16/03/2018 10:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2018 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2018 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2018 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2018 08:34
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2018 08:31
Audiência conciliação designada para 04/04/2018 08:30.
-
19/02/2018 10:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
14/12/2017 10:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2017 12:51
Conclusos para despacho
-
28/07/2017 01:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 27/07/2017 23:59:59.
-
28/07/2017 01:52
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/07/2017 23:59:59.
-
10/07/2017 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2017 15:19
Expedição de Certidão.
-
18/04/2017 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2017 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2017 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2017 09:49
Conclusos para despacho
-
03/04/2017 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2017 11:06
Expedição de Mandado.
-
09/03/2017 11:06
Expedição de Mandado.
-
08/02/2017 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2017 08:42
Conclusos para despacho
-
03/02/2017 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2017 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2017 17:06
Declarada incompetência
-
01/02/2017 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2017 16:13
Conclusos para decisão
-
27/01/2017 16:13
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
27/01/2017 14:26
Conclusos para despacho
-
27/01/2017 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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