TJRN - 0803122-22.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:52
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANA CRISTINA MEIRA VERAS DE MELO REU: ADRIANA DANTAS DE ARAUJO, ROSSINY MEIRA VERAS, ROSSINY MEIRA VERAS FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:24
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 10:12
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:12
Juntada de despacho
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29/11/2024 06:38
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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29/11/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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23/04/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:21
Decorrido prazo de THALITA MARIANNE DOS SANTOS SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:20
Decorrido prazo de THALITA MARIANNE DOS SANTOS SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 07:16
Decorrido prazo de MATHEUS MESGRAEL SOARES TARGINO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:16
Decorrido prazo de MATHEUS MESGRAEL SOARES TARGINO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MATHEUS MESGRAEL SOARES TARGINO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:24
Decorrido prazo de THALITA MARIANNE DOS SANTOS SILVA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
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22/03/2024 06:51
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/03/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/03/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803122-22.2022.8.20.5001.
Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: ANA CRISTINA MEIRA VERAS DE MELO Réu: ADRIANA DANTAS DE ARAUJO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Com a permissibilidade do art. 152, VI do novo CPC, INTIMO a parte apelada(RÉ), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN.
Natal/RN, 19 de março de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:11
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 14:44
Juntada de Petição de comunicações
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02/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2024 05:23
Decorrido prazo de ADRIANA DANTAS DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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17/12/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2023 20:04
Juntada de diligência
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01/12/2023 03:09
Decorrido prazo de THALITA MARIANNE DOS SANTOS SILVA em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 18:41
Conclusos para decisão
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21/11/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803122-22.2022.8.20.5001.
Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: ANA CRISTINA MEIRA VERAS DE MELO Réu: ADRIANA DANTAS DE ARAUJO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte embargada(AUTOR), por seu advogado(a), para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 15 de novembro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/11/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 20:09
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:34
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0803122-22.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANA CRISTINA MEIRA VERAS DE MELO REU: ADRIANA DANTAS DE ARAUJO, ROSSINY MEIRA VERAS, ROSSINY MEIRA VERAS FILHO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de reintegração de posse de bem móvel proposta por ANA CRISTINA MEIRA VERAS em desfavor de ADRIANA DANTAS DE ARAÚJO, ROSSINY MEIRA VERAS e ROSSINY MEIRA VERAS FILHO.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) em 08/01/2021 procurou a Auto Braz Concessionária Fiat a fim de realizar a compra do veículo Fiat Mobi, Versão Like, Placa RGE1E62, para trabalhar como motorista de aplicativo; b) o referido bem foi adquirido através de alienação fiduciária junto ao Banco Itaú, em nome da demandada Adriana Dantas de Araújo, no valor de R$ 70.820,00 (setenta mil oitocentos e vinte reais), sendo uma entrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o restante financiado em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.097,00 (mil e noventa e sete reais) cada; c) o financiamento foi realizado no nome da demandada em razão da não aprovação do cadastro da autora; d) com o trabalho como motorista de aplicativo passou a realizar o pagamento das prestações do veículo, como também celebrou contrato de seguro veicular; d) precisou viajar de urgência à cidade de São Paulo/SP para tratar de assuntos particulares, ocasião em que deixou o veículo guardado na garagem do condomínio da sua irmã Waltirene Meira Veras, localizado no mesmo endereço dos demandados; e) enquanto esteve em São Paulo, continuou a pagar as prestações do financiamento; f) no período em que esteve viajando o demandado Rossiny Meira Veras, seu irmão, apropriou-se indevidamente do veículo sem o seu consentimento; g) o fato foi registrado através de boletim de ocorrência; h) o veículo encontra-se na posse do demandado que afirmou que somente entregaria o bem se o mesmo fosse retirado do nome da requerida.
Requer o deferimento da reintegração de posse do automóvel.
Em despacho de ID 77984285 foi deferido o pedido de justiça gratuita, ficando o pedido de tutela para ser analisado após a apresentação da defesa.
A parte ré apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva do demandado Rossiny Meira Veras Filho.
No mérito alegou, em síntese, que: a) foi celebrado acordo verbal entre a autora e a demandada Adriana Dantas para que esta realizasse contrato de alienação fiduciária para aquisição do automóvel objeto da presente ação; b) foi acertado que, caso houvesse alguma irregularidade em relação ao pagamento, integridade ou paradeiro do veículo a demandada devolveria o bem ao Banco financiador; c) na ocasião da celebração do contrato o demandado Rossiny Meira Veras contribuiu com R$ 1.000,00 de entrada; d) a autora não cumpriu com o acordado, atrasando por várias vezes as parcelas do financiamento, colocando em risco o nome da demandada; e) ao tomar conhecimento de que autora havia viajado e deixado o veículo com desconhecido ficou desesperada e pediu ao marido (Rossiny Meira Veras) para tomar posse do carro; f) a filha da autora, que havia realizado o pagamento de algumas parcelas atrasadas, pediu para os demandados guardarem o automóvel, garantindo que, no máximo em dois meses, iria transferir a propriedade do veículo, o que foi aceito pelos demandados que passaram a guardar o veículo enquanto a filha da autora resolvia os trâmites burocráticos; g) até a presente data não houve a transferência da titularidade do veículo; i) embora a autora tenha contratado seguro veicular, o pagamento era debitado diretamente da conta do demandado Rossiny Meira Veras; j) não há que se falar em turbação ou esbulho praticado.
Em sede de reconvenção requer a manutenção da posse do veículo enquanto perdura a dívida em seu nome e/ou enquanto não for realizada a transferência do bem para o nome da autora .
A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa.
Em audiência de conciliação, as partes iniciaram a celebração de acordo, tendo sido concedido prazo de cinco dias para a juntada do respectivo termo.
Posteriormente, as partes informaram que a tentativa de conciliação restou inexitosa, requerendo o prosseguimento do feito com aprazamento de audiência de instrução.
Realizada audiência de instrução foi procedida a oitiva do declarante Maxwell Britto de Melo, e inquirição da testemunha Maria de Fátima de Souza de Brito, arrolados pela parte autora.
Ambas as partes apresentaram alegações finais escritas. É o relatório.
Inicialmente, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva do demandado Rossiny Meira Veras Filho, verifico que a mesma merece guarida uma vez que não há nos autos prova de que o mesmo tenha participado da relação contratual discutida na presente ação, sendo apenas alegado que, supostamente, estaria dirigindo o veículo objeto da presente demanda.
Por tais razões, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e excluo Rossiny Meira Veras Filho da lide , prosseguindo o feito em relação aos demais réus.
Passo à análise do mérito.
A ação de reintegração de posse, prevista nos artigos 560 e 561, do CPC, tem por objetivo restituir o possuidor na posse quando há privação injusta sofrida por alguém que a vinha exercendo.
Portanto, tem a finalidade de retornar a posse para aquele que já a teve, tendo-a perdido em função de esbulho de outrem.
No caso presente a parte autora alega que adquiriu um automóvel através de contrato de alienação fiduciária celebrado entre a demandada Adriana Dantas de Araújo e o Banco Itaú, alegando que ficou com posse do referido bem, que era utilizado para trabalhar como motorista de aplicativo.
Alega ainda que o demandado Rossiny Meira Veras apropriou-se indevidamente do automóvel na ocasião em que a requerente encontrava-se em São Paulo/SP, e que, até a presente data não conseguiu retomar o bem.
A parte ré, por sua vez, sustenta que a autora, embora tenha se comprometido a realizar os pagamentos do financiamento, de modo a não correr o risco de incluir o nome da demandada em cadastro de inadimplentes, atrasou reiteradas vezes o pagamento, bem como deixou o veículo em posse de pessoa desconhecida, tendo viajado para São Paulo sem data prevista para retornar, situação que causou-lhe grande aflição em razão da responsabilidade perante o contrato assinado. É incontestável a celebração de contrato de financiamento entre a demandada Adriana Dantas de Araújo e o Banco Itaú, conforme se depreende da documentação de ID 85603911.
Do mesmo modo, também restou demonstrado nos autos que a parte autora e a referida demandada firmaram "contrato de gaveta", para cessão do veículo descrito na petição inicial.
Em que pese se tratar de contrato celebrado tendo por objeto veículo alienado fiduciariamente, e, dessa forma, teria que ter a anuência da instituição financeira credora, o que não ocorreu no caso concreto, referida transação revela-se perfeitamente válida entre as partes, que devem responder pelas obrigações contratadas.
Acerca da validade dos denominados contratos de gaveta, vejamos o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE GAVETA - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR - INSERÇÃO DO NOME DO PROMITENTE-VENDEDOR NOS CADASTROS NEGATIVOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CABIMENTO.
O contrato particular de compra e venda de imóvel financiado com garantia hipotecária, mesmo sem a intervenção do agente financeiro, é valido, mas vincula e produz efeitos jurídicos tão-somente entre as partes contratantes. - Rescindido o contrato pelo inadimplemento do promitente-comprador, surge a obrigação de indenizar as perdas sofridas pelo promitente-vendedor, em decorrência da privação da posse do imóvel e do acréscimo do débito financiado pela Caixa Econômica Federal, o que pode ser feito em liquidação por arbitramento." (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N. 2.0000.00.479791-1/000, Relator Desembargador ELIAS CAMILO, J. 06.04.2006). “INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS – CONTRATO DE GAVETA - VALIDADE ENTRE OS CONTRATANTES - DESCUMPRIMENTO - ÔNUS DA PROVA.
A cessão de direitos de financiamento ajustada entre as litigantes, também denominado contrato de gaveta, embora não possa ser oposto ao credor, é perfeitamente válido entre as partes, obrigando-as ao cumprimento de suas cláusulas e responsabilizando-as pelo respectivo desrespeito. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0647.13.014311-6/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2016, publicação da súmula em 05/02/2016).
D Sendo assim, esses contratos geram obrigações entre as partes e, como tal, devem ser cumpridos por elas.
Compulsando a documentação presente nos autos verifica-se que, ainda que tenha ocorrido atraso em relação a alguns meses, a parte autora vem realizando os pagamentos das prestações do contrato de alienação fiduciária, conforme acordado com a parte ré.
Com efeito, tendo o autor demonstrado o pagamento das parcelas referente ao financiamento do veículo, era do réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como, no caso, o não pagamento do débito ou o desacordo contratual, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu no caso em análise.
Quanto à alegação do réu que a autora, ao viajar para São Paulo, havia deixado o veículo na posse de pessoa desconhecida, a mesma não merece acolhida, visto que, na ocasião da audiência de instrução restou comprovado que o veículo foi entregue pela autora ao Sr Maxwell Britto de Melo, seu ex esposo, cuja identidade e endereço é de conhecimento dos demandados.
Percebe-se, então, que a parte ré, sob alegação de inadimplência contratual, retomou o veículo por conta própria, sem anuência da parte autora, que era a detentora da posse em razão da transação de compra e venda.
A conduta da parte ré configurou a prática de esbulho possessório, conferindo ao autor o direito de ser restituído na posse do bem, conforme dispõe o art. 12110, do Código Civil: Art. 1210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Assim, entendo que há nos autos prova suficiente de que o bem descrito na inicial estava, anteriormente, na posse da parte autora, bem como há evidências do esbulho praticado pelo requerido, sendo, portanto, cabível a pretensão de reintegração de posse do veículo.
No que diz respeito aos pedidos insculpidos na reconvenção, tem-se que estes não merecem prosperar, visto que, conforme já mencionado anteriormente, não restou comprovada mora pela parte autora, tampouco houve, por parte da mesma, qualquer conduta que pudesse configurar descumprimento contratual.
Isto posto, julgo procedente o pedido determinando que o veículo Fiat Mobi, Versão Like, Placa RGE1E62 seja reintegrado na posse da autora, devendo ser expedido o correspondente mandado de reintegração para ser cumprido no endereço da parte ré, pondo-o em seguida o referido bem à disposição da parte autora.
Julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC em relação ao réu Rossiny Meira Veras Filho.
Julgo improcedentes os pedidos formulados em sede de Reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual de 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:27
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição incidental
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20/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição incidental
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15/07/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 20:47
Juntada de Petição de alegações finais
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13/07/2023 23:16
Juntada de Petição de alegações finais
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22/06/2023 12:04
Audiência instrução e julgamento realizada para 22/06/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/06/2023 12:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição incidental
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18/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição incidental
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26/04/2023 04:54
Decorrido prazo de THALITA MARIANNE DOS SANTOS SILVA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 04:54
Decorrido prazo de MATHEUS MESGRAEL SOARES TARGINO em 25/04/2023 23:59.
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12/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição incidental
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04/04/2023 07:39
Audiência instrução e julgamento designada para 22/06/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/03/2023 08:46
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição incidental
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28/03/2023 21:59
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 19:59
Juntada de Petição de petição incidental
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28/03/2023 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2023 12:35
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/03/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/03/2023 12:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/03/2023 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:14
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:24
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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21/11/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 11:43
Juntada de Petição de comunicações
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15/11/2022 16:47
Audiência instrução e julgamento designada para 21/03/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 16:54
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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05/08/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 22:59
Conclusos para despacho
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03/08/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 12:42
Conclusos para despacho
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19/07/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 15:53
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 11:43
Conclusos para despacho
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17/06/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 11:18
Decorrido prazo de ADRIANA DANTAS DE ARAUJO em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 11:18
Decorrido prazo de ROSSINY MEIRA VERAS em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 11:18
Decorrido prazo de ROSSINY MEIRA VERAS FILHO em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 08:56
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2022 13:24
Decorrido prazo de ROSSINY MEIRA VERAS FILHO em 03/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 13:24
Decorrido prazo de ADRIANA DANTAS DE ARAUJO em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 01:38
Decorrido prazo de ROSSINY MEIRA VERAS em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 18:45
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2022 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2022 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2022 12:47
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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