TJRN - 0800941-25.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 16:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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06/02/2024 16:01
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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16/12/2023 00:06
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:06
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 15/12/2023 23:59.
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25/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:14
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL 0800941-25.2023.8.20.5159 APELANTE: FRANCISCO LUCENI DANTAS Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORIA.
SENTENÇA QUE extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com base nos incisos IV (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual) do art. 485 do Código de Processo Civil.
APELO QUE VERSA SOBRE A NÃO OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A SENTENÇA IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA NA FORMA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE RITOS.
APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Luceni Dantas em face de sentença proferida no ID 21844430 pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com base nos incisos IV (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual) do art. 485 do Código de Processo Civil.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a cobrança em face da justiça gratuita.
Em suas razões (ID 21844432), a parte recorrente aduz que não resta configurada a litispendência, uma vez que não tem as ações o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Destaca que sofreu dano.
Finaliza requerendo o provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 21844435), aduzindo que inexistem os danos pleiteados.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 21906829).
Intimada a parte apelante para se manifestar sobre o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade (ID 21922958), a mesma se manifestou no ID 22215726. É o que importa relatar.
Decido.
Preambularmente, mister consignar que, apesar da parte apelada impugnar a concessão da justiça gratuita, não trouxe aos autos nenhum elemento hábil para desconstituir os fundamentos que autorizaram a concessão da benesse em primeiro grau, razão pela qual mantenho a mesma.
Cumpre analisar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso.
O apelo apresentado não merece ser conhecido. É que, de uma análise joeirada da peça recursal, constata-se que o fundamento ali esposado se divorcia do conteúdo decisório referido na decisão impugnada, razão pela qual não pode ser conhecido o recurso, por ofensa ao estatuído no art. 1.010, inciso II do Código de Processo Civil.
Com efeito, analisando-se de forma percuciente os presentes autos, denota-se que resta o apelo maculado pelo vício mencionado, não podendo, por consequência lógica, ser conhecido, por falta de pressuposto indispensável de admissibilidade.
Procedendo-se a um exame acurado das razões do apelo, percebe-se que a apelante, em tal peça processual, trouxe à baila para rechaçar a decisão proferida pelo juízo originário, fundamentos dissonantes dos articulados na sentença, descurando-se de levantar argumento apto a legitimar a admissibilidade do referido recurso.
Pontualmente, tem-se que a parte recorrente deixou de trazer às razões recursais os motivos pelos quais discorda da sentença, na medida em que a peça recursal limita-se a afirmar que não restou configurada a litispendência e que não sofreu dano.
Nada obstante, a sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com base nos incisos IV (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual) do art. 485 do Código de Processo Civil.
Já na apelação, a parte demandada não fundamenta a presença do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo ou de legitimidade ou de interesse processual, sequer fazendo menção, em suas razões recursais, aos referidos pressupostos ou as condições da ação utilizados na motivação da sentença.
Infere-se, pois, que o fundamento listado na sentença dista das razões pelas quais pretende o recorrente a reforma do julgado, não tendo pertinência com a decisão atacada os argumentos soerguidos em apelação.
Percebe-se, portanto, que a irresignação apresentada pelo recorrente se apresenta destoante do fundamento utilizado no decisum.
Em verdade, deveria o apelante ter registrado razões fático-jurídicas possíveis a legitimar a reforma do decisum guerreado, atacando o fundamento sob o qual se arrima a sentença, qual seja, a extinção do feito sem julgamento de mérito, com base nos incisos IV (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual) do art. 485 do Código de Processo Civil.
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, "o exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso.
Não obstante possa o interessado ter direito a recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei" (In.
Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 554).
Neste sentido esse Tribunal de Justiça já se pronunciou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE APELANTE.
APELO QUE VERSA SOBRE REVELIA E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A DECISÃO IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSIVEL.
APELO NÃO CONHECIDO (AC nº 0819846-53.2017.8.20.5106, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira – Decisão publicada em 13.07.2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARCIAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
INOBSERVÂNCIA AO COMANDO INSCULPIDO NO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO À PARTE DOS PEDIDOS RECURSAIS.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
MÉRITO: AÇÃO DE COBRANÇA.
JUNTADA DE MEROS EXTRATOS BANCÁRIOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE.
DOCUMENTOS INÁBEIS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.
OCORRÊNCIA DE REVELIA.
RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS DIANTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRESENTES NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE CONVICÇÃO DIFERENTE DO PEDIDO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO CRÉDITO QUE JUSTIFICA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO (AC nº 2014.013754-4, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 11.12.2014 – Grifo nosso).
Registre-se, por oportuno, que devidamente intimada para se pronunciar sobre o não conhecimento do apelo, a parte recorrente apresentou manifestação onde alega que “é justo observar que os dispositivos legais citados pelo magistrado de piso não se correlacionam com os fundamentos alegados na sentença, uma vez que em síntese julga que a reunião dos pedidos em uma única ação não pode ser tida como faculdade da autora, mas sim como uma imposição processual.
O que não pode ser aceito, uma vez que não sustentação jurídica para tanto”.
Verifica-se, pois, que a parte apelante aduz na manifestação argumento de que os dispositivos legais não correspondem aos fundamentos da sentença, o que não foi sequer deduzido quando das razões recursais.
Ocorre que, não é possível, após a apresentação das razões recursais, proceder a um tipo de emenda do recurso, inexistindo tal previsão legal no Código de Processo Civil.
Admitir que a petição de ID 22215726 fosse considerada como fundamento do apelo seria permitir a interposição do apelo após o decurso do prazo legalmente assegurado para tanto.
Desta feita, não tendo o apelo atacado os fundamentos da sentença, uma vez que esta extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com base nos incisos IV (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual) do art. 485 do Código de Processo Civil, enquanto que as razões recursais versam sobre não ocorrência de litispendência, sem sequer atacar o fundamento da sentença sobre a caracterização dos pressupostos processuais ou condições da ação, o recurso não preenche o requisito do art. 1.010, inciso III, do Código de Ritos.
Assim, enquadra-se a situação em tela como recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
22/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:29
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de APELANTE
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16/11/2023 10:41
Conclusos para decisão
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12/11/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800941-25.2023.8.20.5159 APELANTE: FRANCISCO LUCENI DANTAS Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, em dez dias, se pronunciar sobre o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com base nos incisos IV (verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual) do art. 485 do Código de Processo Civil, enquanto a parte apelante discorre sobre a não ocorrência de litispendência, pois as ações indicadas na sentença "não possuem o mesmo pedido nem a mesma causa de pedir".
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
24/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:36
Conclusos para decisão
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23/10/2023 11:25
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:34
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
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18/10/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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