TJRN - 0812648-44.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812648-44.2023.8.20.0000 Polo ativo BRUNO DE ARAUJO MAIA Advogado(s): JOATAN KINDERMAN DANTAS DA COSTA, WERNHER VAN BRAUN GONCALVES, EMILIA SOARES FAGUNDES DA COSTA Polo passivo BETANIO GONCALVES DE OLIVEIRA MAIA Advogado(s): MARIA ALEX SANDRA BATISTA Agravo de Instrumento nº 0812648-44.2023.8.20.0000 Agravante: Bruno de Araújo Maia Advogados: Drs.
Wernher Van Braun Goncalves, Emilia Soares Fagundes da Costa e Joatan Kinderman Dantas da Costa Agravado: Betanio Gonçalves de Oliveira Maia EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRETENSÃO LIMINAR.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO ESBULHO.
POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
ARTIGOS 561 E 562, CAPUT, DO CPC.
POSSE NÃO DISPUTADA COM BASE NO DOMÍNIO DO IMÓVEL.
ART. 1.196 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 487 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Fica evidenciado que diante da ausência de prova do preenchimento de todos os requisitos do art. 561 do CPC, não há falar em deferimento do pedido liminar de reintegração de posse, restando cabível, tão somente, a determinação para que a parte Autora justifique suas alegações, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada, conforme dispõe a segunda parte do art. 562, caput, do CPC. - A parte Agravante pretende provar sua posse indireta sobre o bem, com base no art. 1.196 do Código Civil, por meio de título de domínio, qual seja, Recibo de Compra e Venda do Imóvel e Declaração de Quitação Anual de Débitos emitida pela COSERN, todavia esta se mostraria útil ao deferimento liminar da medida possessória se a posse neste caso fosse disputada com base no domínio, consoante dispõe a Súmula 487 do STF: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.” O que não é o caso dos autos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Bruno de Araújo Maia em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (nº 0800900-12.2023.8.20.5142) ajuizada em desfavor Betanio Gonçalves de Oliveira Maia, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e determinou “que o réu se abstenha de realizar qualquer ato de disposição sobre o bem descrito na inicial, sob pena de incidência de multa (art. 537 do CPC) e responsabilização penal pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sendo necessário também o bloqueio da matrícula do imóvel descrito na inicial, caso possua.” Em suas razões, a parte Agravante aduz que no ano de 2020 comprou quatro terrenos em Jardim de Piranhas/RN e que, com a ajuda da sua tia construiu uma casa.
Sustenta que após o falecimento da sua tia no ano de 2021, seu tio, irmão desta tia, ora parte Agravada, passou a reivindicar o imóvel alegando ser herdeiro desta, bem como que no ano de 2022 “foi a Neoenergia COSERN para fazer a retirada da titularidade da energia do agravante.” E que, depois disso, a parte Agravada invadiu o imóvel e está na sua posse.
Afirma que “o fato do juízo a quo considerar a posse velha do agravado se deu em razão de erro material constante na exordial”, e esclarece que “a invasão ocorrera no dia 08/08/2023 e o conhecimento sobre tais fatos, em verdade, se deu em 14/08/2023 (6 dias depois), e não em 14/08/2022, conforme se comprova no Boletim de Ocorrência (Doc. 03 – fls. 17-18), registrado na data correta (14/08/2023).” Complementa que “não se trata de posse velha, mas sim de uma posse nova e ilegal, imperioso se faz uma nova análise do objeto da ação de conhecimento, com a procedência do pleito liminar.” Alega que estão presentes os requisitos necessários para a concessão tutela de urgência pretendida, a probabilidade do direito verificada no fato de que detém o recibo de compra e venda do imóvel (Doc. 03 – fls. 14) em sua titularidade, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, configurado em razão da parte Agravada ter iniciado tratativas com terceira pessoa para negociação do imóvel em tela, conforme áudio remetido pelo mesmo (Doc. 03 – fls. 35).
Ressalta que “caracterizado o esbulho, conforme Boletim de Ocorrência em anexo, a medida liminar haveria de ser prontamente deferida.” Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso a fim de ser deferida a liminar de reintegração de posse pretendida, determinando-se que a parte Agravada, “no prazo de 30 (trinta) dias, desocupe o bem esbulhado, inclusive com todos os bens e utensílios de sua propriedade.” (…) “com o auxílio da força policial, se for necessária.” E, no mérito, pugna pelo provimento do recurso “para que seja reformada a r. decisão agravada, e reintegrado o Sr.
Bruno de Oliveira Maia na posse do imóvel esbulhado.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 22482621).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser deferida a liminar de reintegração de posse pretendida, determinando-se que a parte Agravada, “no prazo de 30 (trinta) dias, desocupe o bem esbulhado, inclusive com todos os bens e utensílios de sua propriedade.” (…) “com o auxílio da força policial, se for necessária.” Sobre o tema, cumpre-nos observar que a Ação de Reintegração de Posse, assim como as demais Ações Possessórias, tem como requisito para a sua admissibilidade, além daqueles previstos no art. 319 do CPC, a prova da posse exercida pela parte Autora anterior ao esbulho e a prova do próprio esbulho, conforme preceitua o art. 561 do CPC.
In verbis: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Outrossim, o art. 562, caput, do CPC, prevê que restando demonstrados esses requisitos de forma concomitante, o Juiz deferirá, “sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.” De acordo com o art. 1.196 do Código Civil, será considerado possuidor do imóvel, “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Todavia, esta posse se caracteriza de forma indireta e será deferida a quem evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, verifica-se que os requisitos do referido art. 561 não restaram evidenciados de forma concomitante, eis que a parte Agravante deixou de comprovar o efetivo esbulho da sua posse.
Frise-se que o Boletim de Ocorrência lavra tão somente a notícia dos fatos sem a confirmação de que estes tenham ocorrido na forma como foram comunicados, revelando-se meio de prova inconclusivo a respeito do esbulho alegado, bem como o áudio juntado no processo originário, atribuído a parte Agravada, se mostra desprovido de qualquer identificação tanto em relação a parte Agravada, quanto em relação ao bem imóvel em questão.
Ademais, inexiste nos autos prova de que a parte Agravante tenha efetivamente exercido a posse do imóvel em questão anteriormente ao suposto esbulho.
Para fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados nos quais os requisitos do art. 561 do CPC, necessários ao deferimento da liminar possessória, não restaram demonstrados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR INDEFERIDA.
REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para o deferimento de liminar de reintegração de posse, cabe ao autor provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse, no caso de reintegração, ou a continuação da posse, embora turbada, no caso de manutenção. 2.
Ausentes os requisitos do artigo 561 do CPC/2015, impossível o deferimento liminar da reintegração da posse. 3.
Recurso não provido.” (TJMG – AI nº 1.0000.23.159949-9/001 (1599507-17.2023.8.13.0000) – Relator Desembargador Marcos Lincoln – 11ª Câmara Cível – j. em 03/10/2023 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR E DE DEMOLIÇÃO.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
PEDIDO DE REFORMA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 561 CUMULADOS COM O ART. 300 TODOS DO CPC.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Não restaram comprovados todos os requisitos que autorizam a concessão da liminar de reintegração de posse. 2.
Apesar de constada a propriedade não há que se falar no exercício da posse pelos documentos acostados pela Agravante. 3.
Não se mostra prudente, sem prova segura de que a invasão ocorreu no terreno pertencente à Agravante, o deferido da medida de urgência, sendo a expedição de mandado de constatação o ato processual mais acertado para fins de dirimir dúvida sobre a localização do bem objeto de reintegração.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.” (TJAL – AI nº 0805129-53.2022.8.02.0000 – Relator Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho – 2ª Câmara Cível – j. em 16/02/2023 – destaquei).
Nesses termos, fica evidenciado que diante da ausência de prova do preenchimento de todos os requisitos do art. 561 do CPC, não há falar em deferimento do pedido liminar de reintegração de posse, restando cabível, tão somente, a determinação para que a parte Autora justifique suas alegações, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada, conforme dispõe a segunda parte do art. 562, caput, do CPC.
Por conseguinte, se percebe que a parte Agravante pretende provar sua posse indireta sobre o bem, com base no art. 1.196 do Código Civil, por meio de título de domínio, qual seja, Recibo de Compra e Venda do Imóvel e Declaração de Quitação Anual de Débitos emitida pela COSERN, todavia esta se mostraria útil ao deferimento liminar da medida possessória se a posse neste caso fosse disputada com base no domínio, consoante dispõe a Súmula 487 do STF: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.” Todavia, este não é o caso dos autos, porque inexiste prova de que a parte Agravada tenha manejado documento a fim de comprovar que possui domínio sobre o imóvel.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812648-44.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de JOATAN KINDERMAN DANTAS DA COSTA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:05
Decorrido prazo de JOATAN KINDERMAN DANTAS DA COSTA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:58
Decorrido prazo de JOATAN KINDERMAN DANTAS DA COSTA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:34
Decorrido prazo de EMILIA SOARES FAGUNDES DA COSTA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:33
Decorrido prazo de EMILIA SOARES FAGUNDES DA COSTA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:31
Decorrido prazo de EMILIA SOARES FAGUNDES DA COSTA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:51
Conclusos para decisão
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28/11/2023 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 13:00
Juntada de diligência
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31/10/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0812648-44.2023.8.20.0000 Agravante: Bruno de Araújo Maia Advogados: Drs.
Wernher Van Braun Goncalves, Emilia Soares Fagundes da Costa e Joatan Kinderman Dantas da Costa Agravado: Betanio Gonçalves de Oliveira Maia Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Bruno de Araújo Maia em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (nº 0800900-12.2023.8.20.5142) ajuizada em desfavor Betanio Gonçalves de Oliveira Maia, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e determinou “que o réu se abstenha de realizar qualquer ato de disposição sobre o bem descrito na inicial, sob pena de incidência de multa (art. 537 do CPC) e responsabilização penal pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sendo necessário também o bloqueio da matrícula do imóvel descrito na inicial, caso possua.” Em suas razões, a parte Agravante aduz que no ano de 2020 comprou quatro terrenos em Jardim de Piranhas/RN e que, com a ajuda da sua tia construiu uma casa.
Sustenta que após o falecimento da sua tia no ano de 2021, seu tio, irmão desta tia, ora parte Agravada, passou a reivindicar o imóvel alegando ser herdeiro desta, bem como que no ano de 2022 “foi a Neoenergia COSERN para fazer a retirada da titularidade da energia do agravante.” E que, depois disso, a parte Agravada invadiu o imóvel e está na sua posse.
Afirma que “o fato do juízo a quo considerar a posse velha do agravado se deu em razão de erro material constante na exordial”, e esclarece que “a invasão ocorrera no dia 08/08/2023 e o conhecimento sobre tais fatos, em verdade, se deu em 14/08/2023 (6 dias depois), e não em 14/08/2022, conforme se comprova no Boletim de Ocorrência (Doc. 03 – fls. 17-18), registrado na data correta (14/08/2023).” Complementa que “não se trata de posse velha, mas sim de uma posse nova e ilegal, imperioso se faz uma nova análise do objeto da ação de conhecimento, com a procedência do pleito liminar.” Alega que estão presentes os requisitos necessários para a concessão tutela de urgência pretendida, a probabilidade do direito verificada no fato de que detém o recibo de compra e venda do imóvel (Doc. 03 – fls. 14) em sua titularidade, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, configurado em razão da parte Agravada ter iniciado tratativas com terceira pessoa para negociação do imóvel em tela, conforme áudio remetido pelo mesmo (Doc. 03 – fls. 35).
Ressalta que “caracterizado o esbulho, conforme Boletim de Ocorrência em anexo, a medida liminar haveria de ser prontamente deferida.” Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso a fim de ser deferida a liminar de reintegração de posse pretendida, determinando-se que a parte Agravada, “no prazo de 30 (trinta) dias, desocupe o bem esbulhado, inclusive com todos os bens e utensílios de sua propriedade.” (…) “com o auxílio da força policial, se for necessária.” E, no mérito, pugna pelo provimento do recurso “para que seja reformada a r. decisão agravada, e reintegrado o Sr.
Bruno de Oliveira Maia na posse do imóvel esbulhado.” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Sobre o tema, cumpre-nos observar que a Ação de Reintegração de Posse, assim como as demais Ações Possessórias, tem como requisito para a sua admissibilidade, além daqueles previstos no art. 319 do CPC, a prova da posse exercida pela parte Autora anterior ao esbulho e a prova do próprio esbulho, conforme preceitua o art. 561 do CPC.
In verbis: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Outrossim, o art. 562, caput, do CPC, prevê que restando demonstrados esses requisitos de forma concomitante, o Juiz deferirá, “sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.” De acordo com o art. 1.196 do Código Civil, será considerado possuidor do imóvel, “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Todavia, esta posse se caracteriza de forma indireta e será deferida a quem evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto os requisitos do referido art. 561 não restaram evidenciados de forma concomitante, eis que a parte Agravante deixou de comprovar o efetivo esbulho da sua posse.
Frise-se que o Boletim de Ocorrência lavra tão somente a notícia dos fatos sem a confirmação de que estes tenham ocorrido na forma como foram comunicados, revelando-se meio de prova inconclusivo a respeito do esbulho alegado, bem como o áudio juntado no processo originário, atribuído a parte Agravada, se mostra desprovido de qualquer identificação tanto em relação a parte Agravada, quanto em relação ao bem imóvel em questão.
Ademais, inexiste nos autos prova de que a parte Agravante tenha efetivamente exercido a posse do imóvel em questão anteriormente ao suposto esbulho.
Para fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados nos quais os requisitos do art. 561 do CPC, necessários ao deferimento da liminar possessória, não restaram demonstrados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR INDEFERIDA.
REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para o deferimento de liminar de reintegração de posse, cabe ao autor provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse, no caso de reintegração, ou a continuação da posse, embora turbada, no caso de manutenção. 2.
Ausentes os requisitos do artigo 561 do CPC/2015, impossível o deferimento liminar da reintegração da posse. 3.
Recurso não provido.” (TJMG – AI nº 1.0000.23.159949-9/001 (1599507-17.2023.8.13.0000) – Relator Desembargador Marcos Lincoln – 11ª Câmara Cível – j. em 03/10/2023 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR E DE DEMOLIÇÃO.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
PEDIDO DE REFORMA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 561 CUMULADOS COM O ART. 300 TODOS DO CPC.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Não restaram comprovados todos os requisitos que autorizam a concessão da liminar de reintegração de posse. 2.
Apesar de constada a propriedade não há que se falar no exercício da posse pelos documentos acostados pela Agravante. 3.
Não se mostra prudente, sem prova segura de que a invasão ocorreu no terreno pertencente à Agravante, o deferido da medida de urgência, sendo a expedição de mandado de constatação o ato processual mais acertado para fins de dirimir dúvida sobre a localização do bem objeto de reintegração.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.” (TJAL – AI nº 0805129-53.2022.8.02.0000 – Relator Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho – 2ª Câmara Cível – j. em 16/02/2023 – destaquei).
Nesses termos, fica evidenciado que diante da ausência de prova do preenchimento de todos os requisitos do art. 561 do CPC, não há falar em deferimento do pedido liminar de reintegração de posse, restando cabível, tão somente, a determinação para que a parte autora justifique suas alegações, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada, conforme dispões a segunda parte do art. 562, caput, do CPC.
Por conseguinte, se percebe que a parte Agravante pretende provar sua posse indireta sobre o bem, com base no art. 1.196 do Código Civil, por meio de título de domínio, qual seja, Recibo de Compra e Venda do Imóvel e Declaração de Quitação Anual de Débitos emitida pela COSERN, todavia esta se mostraria útil ao deferimento liminar da medida possessória se a posse neste caso fosse disputada com base no domínio, consoante dispõe a Súmula 487 do STF: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.” Todavia, este não é o caso dos autos, porque inexiste prova de que a parte Agravada tenha manejado documento a fim de comprovar que possui domínio sobre o imóvel.
Destarte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Outrossim, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais aprofundadas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1019, II).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
26/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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