TJRN - 0812922-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 06:18
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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23/11/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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08/03/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 14:56
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:16
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:33
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0812922-40.2023.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: FRANCINALDO SERAFIM DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de FRANCINALDO SERAFIM DA SILVA.
A parte autora, no curso do processo, requereu a extinção do processo em razão da perda do objeto, por ter firmado acordo extrajudicial com o réu.
A parte ré não foi citada.
O pedido da parte autora comporta acolhimento.
Sendo assim, houve perda superveniente do objeto da ação.
O artigo 485, VI do Código de Processo Civil disciplina a extinção do processo em razão da falta de interesse processual.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas processuais já pagas.
Deixo de condenar o autor em honorários, vez que o réu não constituiu advogado.
Caso tenha sido distribuído, proceda-se ao recolhimento do mandado de busca e apreensão.
Dê-se baixa em eventuais restrições impostas por este Juízo, junto ao Renajud.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:18
Extinto o processo por desistência
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19/10/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 14:26
Juntada de diligência
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04/10/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:33
Expedição de Ofício.
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06/07/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:29
Expedição de Ofício.
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22/06/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 02:47
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:51
Concedida a Medida Liminar
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30/03/2023 11:43
Conclusos para decisão
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22/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 17:01
Conclusos para decisão
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16/03/2023 14:25
Juntada de custas
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16/03/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 17:20
Conclusos para decisão
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15/03/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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