TJRN - 0816587-50.2017.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica da Ufersa em 28/05/2025 23:59.
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09/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição incidental
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01/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO - 0816587-50.2017.8.20.5106 Partes: LAZARA RODRIGUES DA ROCHA x Babi SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por LAZARA RODRIGUES DA ROCHA em face de indivíduo conhecido apenas pelo apelido "BABI", todos qualificados.
Narrou que emprestou seu nome para que seu irmão pudesse adquirir uma motocicleta, HONDA CG 125 TITAN, Placa MYB – 4713/RN, sendo que após o falecimento do irmão, descobriu que este havia vendido o veículo para um indivíduo apenas conhecido como "Babi", cujo domicílio é desconhecido pela autora.
Com base nisso, postulou a busca e apreensão do veículo, com ordem de restrição via RENAJUD, oficiando-se ao DETRAN/RN, Polícias Rodoviárias Estadual e Federal no RN e Agentes de Trânsito Municipais de Mossoró.
Requereu, ainda, a suspensão dos efeitos das multas lançadas em seu nome, até ulterior deliberação deste Juízo e a condenação do possuidor ao pagamento das multas de trânsito e licenciamentos atrasados, bem como ao ressarcimento de valores já desembolsados pela requerente em razão das cobranças recebidas.
Subsidiariamente, caso não fosse encontrado o veículo, requereu que se procedesse à baixa do registro ou, em caso de impossibilidade, a exclusão do nome da autora da documentação do veículo.
Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, em razão da ausência da probabilidade do direito, tendo sido determinada, contudo, a inclusão da restrição do veículo descrito na exordial por meio do Sistema Renajud (ID 18055598).
O réu foi citado por edital (ID 31819580) e não apresentou contestação.
Foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 78208928).
A parte autora apresentou petição complementar, ratificando os pedidos da inicial, bem como requereu a expedição de ofícios ao DETRAN/RN, Polícias Rodoviárias Estadual do RN, CE e PB e Federal, e à Secretaria Municipal de Segurança Pública de Mossoró/RN, com a finalidade de apreender o veículo objeto da lide (ID 110712371).
Decisão de saneamento e organização do processo inserta no ID 109609732.
Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
No caso em análise, tenho que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria é de direito e não existe necessidade de produção de outras provas para a formação do convencimento do juízo, sendo aplicável o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a controvérsia consiste em esclarecer se deve ser acolhido o pedido de busca e apreensão e suspensão dos efeitos das multas lançadas em nome da autora, em razão de veículo que já não está sob sua posse e foi alienado por seu irmão a terceiro.
Ou seja, verificar a possibilidade de exoneração da responsabilidade da autora pelos débitos gerados em seu nome em decorrência da utilização do veículo por terceiro, devido à ausência de comunicação da transferência ao órgão de trânsito.
Sobre o tema, a legislação prevê que a propriedade de bens móveis se transfere com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil.
Nesse sentido, havendo a compra e venda de um automóvel, com a entrega do bem, opera-se a transferência da propriedade entre os contratantes, independentemente de registro perante o órgão administrativo de trânsito.
No entanto, perante o órgão de trânsito e terceiros, a transferência só produz efeitos após o devido registro, conforme disciplina o Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 123, inciso I, segundo o qual é obrigatório o registro do veículo no órgão executivo de trânsito, mediante expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, quando for transferida a propriedade.
Ademais, conforme o art. 134 do CTB, no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de sessenta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar literalmente a regra do art. 134 do CTB, reconhecendo a responsabilidade solidária do antigo proprietário por penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação da transferência ao órgão de trânsito, conforme se depreende da Súmula 585/STJ e de diversos precedentes, a exemplo do Recurso Especial nº 2119131/SC, julgado em junho de 2024, no qual restou assentado que: "o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário somente corresponde aos débitos tributários, tal como IPVA, assinalando o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por penalidades decorrentes de infrações cometidas após a alienação. É essa a inteligência da Súmula 585/STJ." Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
ART. 134 DO CTB.
SÚMULA 585/STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 2119131, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 11/06/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 585/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 2099507, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: 08/02/2024) Na hipótese dos autos, conforme narrado pela própria autora, ela "emprestou" seu nome para que seu irmão pudesse adquirir uma motocicleta, sendo que, após o falecimento deste, descobriu que o veículo havia sido vendido para um terceiro, identificado apenas pelo apelido "Babi".
Contudo, a transferência da propriedade não foi formalizada junto ao órgão de trânsito, resultando no recebimento de multas em seu nome, especificamente no município de Upanema/RN, localidade que a autora afirma nunca ter frequentado, o que reforça a verossimilhança de sua alegação de que as infrações foram cometidas pelo adquirente do veículo.
Alega a autora que não possui o documento de transferência da motocicleta, pois seu irmão possuía o bem e toda a documentação, o que dificulta sua situação, justificando a busca pela tutela jurisdicional.
Ocorre que, embora reconheça a situação peculiar da autora, diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher seu pedido de suspensão dos efeitos das multas lançadas em seu nome, uma vez que a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB só cessa com a efetiva comunicação da transferência ao órgão de trânsito, o que não ocorreu no caso em análise.
Mesmo considerando o falecimento do irmão da autora, que era o real possuidor do veículo, a ausência de comunicação da transferência ao órgão de trânsito mantém a responsabilidade solidária da autora pelas penalidades impostas e suas reincidências.
A única mitigação à regra do art. 134 do CTB reconhecida pela jurisprudência do STJ diz respeito aos débitos tributários, como o IPVA, conforme Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação".
Nesse contexto, não há como acolher o pedido de suspensão dos efeitos das multas lançadas em nome da autora, embora seja possível determinar a busca e apreensão do veículo, a fim de viabilizar a identificação do atual possuidor e possibilitar a regularização da situação junto ao órgão de trânsito, medida que atende parcialmente ao interesse da autora.
Quanto ao pedido de exclusão do nome da autora da documentação do veículo, verifica-se que o sistema de registro de veículos foi concebido para garantir a continuidade da cadeia de propriedade e responsabilidade, devendo sempre haver um proprietário identificado.
Embora o art. 126 do CTB preveja a baixa do registro em alguns casos específicos, a situação narrada nos autos não se enquadra nas hipóteses legais que permitiriam tal providência sem a devida transferência para um novo proprietário identificado.
Ademais, o órgão de trânsito não integra a presente relação processual, o que também inviabiliza a determinação judicial pretendida.
No que tange ao pedido de autorização para que a autora possa alienar o bem, quando localizado, para saldar os débitos gerados em seu nome, entendo que também não merece acolhimento, pois não se pode determinar a venda compulsória de um bem cuja posse já foi transferida a terceiro, sem a devida identificação do atual possuidor.
Dessa forma, considerando os fatos narrados, as provas produzidas nos autos e a jurisprudência sobre o tema, entendo que o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, apenas para determinar a busca e apreensão do veículo e a manutenção da restrição de circulação via sistema RENAJUD, até que seja efetivamente localizado e apreendido o veículo, para posterior regularização da situação perante o órgão de trânsito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do veículo motocicleta, HONDA CG 125 TITAN, Placa MYB – 4713/RN, e a MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD, oficiando-se ao DETRAN/RN, Polícias Rodoviárias Estadual e Federal no RN, Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito da Prefeitura de Mossoró, para apreensão do bem se abordado em blitz e, em caso de efetiva apreensão, que seja feita a identificação do condutor, comunicando-se a este Juízo, para que sejam adotadas medidas de regularização da situação perante o órgão de trânsito. b) INDEFERIR o pedido de suspensão dos efeitos das multas lançadas em nome da autora, de exclusão do nome da autora da documentação do veículo e de autorização para venda do bem para saldar os débitos, em razão da ausência de comunicação da transferência ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB e da jurisprudência do STJ.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça (Art. 98, §3º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 18:33
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição incidental
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13/06/2024 03:23
Decorrido prazo de DANIEL ALVES PESSOA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:21
Decorrido prazo de DANIEL ALVES PESSOA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:17
Decorrido prazo de RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:17
Decorrido prazo de JAIRO ROCHA XIMENES PONTE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:14
Decorrido prazo de RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:14
Decorrido prazo de JAIRO ROCHA XIMENES PONTE em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:02
Decorrido prazo de RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:57
Decorrido prazo de JAIRO ROCHA XIMENES PONTE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:54
Decorrido prazo de DANIEL ALVES PESSOA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:24
Decorrido prazo de JAIRO ROCHA XIMENES PONTE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:24
Decorrido prazo de DANIEL ALVES PESSOA em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição incidental
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15/05/2024 17:13
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816587-50.2017.8.20.5106 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Polo ativo: LAZARA RODLRIGUES DA ROCHA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL ALVES PESSOA - RN4005, JAIRO ROCHA XIMENES PONTE - CE15869, RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA - RN0009153A Polo passivo: Babi, DECISÃO Trata-se de ação judicial em que, ao ser proferida decisão saneadora, a parte autora manifestou-se no evento de Id 110712371 pugnando pela determinação judicial de medidas administrativas, assim como a concessão da ordem de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, além de renovar a discussão sobre eventual interesse do DETRAN integrar a lide.
Em suas razões reúne as questões de fato e de direito que entende pertinentes ao julgamento da lide. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir.
Primeiramente, assim como pronunciado na decisão de saneamento: "O cerne da questão não é a busca e apreensão do bem, sendo o requerimento nesse sentido apenas como medida cautelar, requerida pela autora, na tentativa de salvaguardar o direito suscitado diante da pretensa obrigação de fazer, consubstanciada na transferência do registro de veículo que se encontra em seu nome junto ao órgão de trânsito, e demanda em desfavor de terceira pessoa que nem mesmo sabe seu nome, sua qualificação, seu paradeiro".
Assim, as diligências requeridas pelo autor serão determinadas se necessárias à efetivação da tutela jurisdicional e se houver o julgamento procedente da demanda.
Quanto à participação do DETRAN, essa já foi objeto de discussão e decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado, e o autor não trouxe novos fundamentos que justifiquem alteração da decisão por esse Juízo.
Isto posto, mantenho a decisão de saneamento proferida no evento de ID 108772359 e determino o retorno dos autos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:14
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816587-50.2017.8.20.5106 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Polo ativo: LAZARA RODLRIGUES DA ROCHA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL ALVES PESSOA - RN4005, JAIRO ROCHA XIMENES PONTE - CE15869, RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA - RN0009153A Polo passivo: Babi, DECISÃO Trata-se de ação judicial em que, ao ser proferida decisão saneadora, a parte autora manifestou-se no evento de Id 110712371 pugnando pela determinação judicial de medidas administrativas, assim como a concessão da ordem de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, além de renovar a discussão sobre eventual interesse do DETRAN integrar a lide.
Em suas razões reúne as questões de fato e de direito que entende pertinentes ao julgamento da lide. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir.
Primeiramente, assim como pronunciado na decisão de saneamento: "O cerne da questão não é a busca e apreensão do bem, sendo o requerimento nesse sentido apenas como medida cautelar, requerida pela autora, na tentativa de salvaguardar o direito suscitado diante da pretensa obrigação de fazer, consubstanciada na transferência do registro de veículo que se encontra em seu nome junto ao órgão de trânsito, e demanda em desfavor de terceira pessoa que nem mesmo sabe seu nome, sua qualificação, seu paradeiro".
Assim, as diligências requeridas pelo autor serão determinadas se necessárias à efetivação da tutela jurisdicional e se houver o julgamento procedente da demanda.
Quanto à participação do DETRAN, essa já foi objeto de discussão e decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado, e o autor não trouxe novos fundamentos que justifiquem alteração da decisão por esse Juízo.
Isto posto, mantenho a decisão de saneamento proferida no evento de ID 108772359 e determino o retorno dos autos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2024 11:18
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:18
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:16
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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15/11/2023 03:51
Decorrido prazo de DANIEL ALVES PESSOA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:51
Decorrido prazo de JAIRO ROCHA XIMENES PONTE em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:51
Decorrido prazo de RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição incidental
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30/10/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:41
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:30
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816587-50.2017.8.20.5106 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Polo ativo: LAZARA RODRIGUES DA ROCHA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL ALVES PESSOA - RN4005, JAIRO ROCHA XIMENES PONTE - CE15869, RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA - RN0009153A Polo passivo: , DECISÃO LAZARA RODRIGUES DA ROCHA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação pretendo a busca e apreensão do veículo que descreve na inicial em desfavor de "Babi", cuja qualificação restou prejudicada em razão da autora desconhecer nome completo, ocupação, estado civil, encontrando-se em lugar incerto e não sabido.
Para embasar sua pretensão, aduz a autora que seu irmão teria adquirido uma motocicleta Honda, Placa MYB4713, RENAVAM 755442334, entretanto teria realizado o registro em seu nome junto ao órgão de trânsito e, ato contínuo, teria negociado a motocicleta para com um terceiro, conhecido pela alcunha de "Babi".
Apesar da transação, não foi realizada a regular transferência do registro da motocicleta para o adquirente, pois o irmão da autora faleceu.
Enquanto isso, como a regularização do registro da transferência da motocicleta não ocorreu, vem suportando a cobrança de multas e IPVA, o que vem lhe causando diversos transtornos.
Requereu, portanto, a medida liminar de busca e apreensão do bem, além da suspensão das cobranças mencionadas e, ao final, o julgamento procedente da ação com a condenação do réu ao ressarcimento pelos danos materiais suportados, além da determinação da baixa do registro do veículo e regularização da transferência.
Ou ainda, que lhe seja autorizada a venda da motocicleta para que providencie o pagamento dos débitos gerados em seu nome.
A inicial acompanha os documentos de Id 12071003 - Pág. 1 e seguintes.
A medida liminar foi indeferida (Id 18055598), mas a restrição via Renajud foi determinada (Id 50167063 - Pág. 1).
O réu, em local incerto e não sabido, foi citado por edital e a Defensoria Pública apresentou defesa por negativa geral no exercício da curadoria legal (Id 78208928).
Intimadas as partes para colaborarem com o saneamento do feito e indicarem as provas que ainda pretendessem produzir, a parte autora pugnou pelo direito de se manifestar nos termos do art. 357,§1º do Código de Processo Civil, enquanto o réu manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: No caso dos autos, não há questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito pendentes de apreciação.
Em verdade, o feito até comporta o julgamento antecipado, estando os fatos bem delineados pela autora.
O cerne da questão não é a busca e apreensão do bem, sendo o requerimento nesse sentido apenas como medida cautelar, requerida pela autora, na tentativa de salvaguardar o direito suscitado diante da pretensa obrigação de fazer, consubstanciada na transferência do registro de veículo que se encontra em seu nome junto ao órgão de trânsito, e demanda em desfavor de terceira pessoa que nem mesmo sabe seu nome, sua qualificação, seu paradeiro.
Afirma a autora que seu irmão, antes de falecer, adquiriu uma motocicleta e providenciou o registro em seu nome.
Entretanto, negociou o bem com terceiros e faleceu antes da regularização do registro com a respectiva transferência, e por isso vem suportando transtornos de diversas ordens.
As medidas pleiteadas pela autora, portanto, além de envolver direito de terceiros não identificados, ainda são destinadas a órgão de trânsito que não integra a relação processual.
A situação dos autos está bem definida e, quanto às provas, a autora trouxe aquelas que entende constitutivas do seu direito, as quais serão analisadas diante do contexto narrado na inicial, para assim ser definido se melhor razão lhe assiste ou se sua pretensão não merece prosperar.
Tenho, portanto, como suficientes as provas necessárias ao julgamento da lide, sem necessidade de dilação probatória.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Concedo às partes o prazo comum de 5 dias, nos termos do art. 357,§1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
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21/06/2023 04:40
Decorrido prazo de DANIEL ALVES PESSOA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:40
Decorrido prazo de RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:40
Decorrido prazo de JAIRO ROCHA XIMENES PONTE em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:40
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/05/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 05:38
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 05:38
Decorrido prazo de DANIEL ALVES PESSOA em 13/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 05:38
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica da Ufersa em 13/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 05:38
Decorrido prazo de JAIRO ROCHA XIMENES PONTE em 13/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 15:44
Decorrido prazo de RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59.
-
22/02/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
29/12/2020 23:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 18:15
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 18:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 05:20
Decorrido prazo de JAIRO ROCHA XIMENES PONTE em 08/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 05:20
Decorrido prazo de RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA em 08/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 05:20
Decorrido prazo de Daniel Alves Pessoa em 08/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2020 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 10:23
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 10:22
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 04:54
Decorrido prazo de Daniel Alves Pessoa em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 04:54
Decorrido prazo de RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 04:54
Decorrido prazo de JAIRO ROCHA XIMENES PONTE em 20/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
04/04/2020 02:19
Decorrido prazo de JAIRO ROCHA XIMENES PONTE em 20/02/2020 23:59:59.
-
04/04/2020 01:49
Decorrido prazo de RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA em 20/02/2020 23:59:59.
-
04/04/2020 01:49
Decorrido prazo de DANIEL ALVES PESSOA em 20/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 08:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 09:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 14:18
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 16:05
Juntada de termo
-
21/05/2019 11:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2019 13:27
Expedição de Ofício.
-
11/02/2019 11:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2018 11:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/09/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 13:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 09:17
Expedição de Ofício.
-
18/09/2018 09:13
Expedição de Ofício.
-
18/09/2018 09:09
Expedição de Ofício.
-
18/09/2018 09:05
Expedição de Ofício.
-
18/09/2018 08:57
Expedição de Ofício.
-
18/09/2018 08:41
Expedição de Ofício.
-
18/09/2018 08:34
Expedição de Ofício.
-
13/09/2018 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 12:30
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 12:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 08:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 15:34
Decorrido prazo de DANIEL ALVES PESSOA em 28/02/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 02:25
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica da Ufersa em 23/02/2018 23:59:59.
-
22/01/2018 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2018 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2018 19:41
Conclusos para decisão
-
27/12/2017 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2017 16:52
Conclusos para despacho
-
01/11/2017 14:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/11/2017 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2017 14:08
Expedição de Ofício.
-
20/09/2017 16:17
Suscitado Conflito de Competência
-
05/09/2017 13:53
Conclusos para decisão
-
30/08/2017 16:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/08/2017 15:32
Declarada incompetência
-
30/08/2017 10:51
Conclusos para decisão
-
30/08/2017 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição Incidental • Arquivo
Petição Incidental • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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