TJRN - 0819349-24.2021.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:32
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2025 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Processo: 0819349-24.2021.8.20.5001 Ação:INVENTÁRIO (39) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais, orçadas em R$ 955,41 (novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos - vide cálculo anexo), a fim de possibilitar a expedição e a entrega de 01 Carta de Adjudicação, sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
Natal/RN, 10 de março de 2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário -
10/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:48
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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04/12/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:23
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 04:48
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 22/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0819349-24.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: FRANCISCA DA SILVA SOBRAL, MARCELA DA SILVA SOBRAL SANTOS LIMA, FERNANDA DA SILVA SOBRAL SANTOS, ERIKA VANESSA DA SILVA SOBRAL SANTOS INVENTARIADO: MARCOS SOBRAL SANTOS SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
ADJUDICAÇÃO DOS VALORES À VIÚVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659, § 1º DO CPC. - À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no art. 659, § 1º, do CPC, a adjudicação no Arrolamento Sumário é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de Inventário na modalidade de Arrolamento Sumário promovido por Francisca da Silva Sobral, devidamente qualificada, onde se pretende adjudicar os bens deixados em razão do falecimento de Marcos Sobral Santos.
Requereu Justiça Gratuita.
Juntou documentos.
Foram arrolados como bens integrantes do espólio um veículo modelo volkswagen Gol CL MC, Flex 1.6, 104 Cvm 5P, cor branca, ano 2014/2015, placa OWC-8965, RENAVAM nº *10.***.*67-84; e um imóvel localizado no Lote nº 24, da Quadra 36, situado na Rua Luiz Lucas, nº 38, Loteamento Bom Jesus, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, conforme documento cartorário, Id nº 69598299, pág. 2. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, indefiro o pedido de Justiça Gratuita, em razão do espólio não se encontrar inserida na condição de hipossuficiente a ser amparada pelos termos do art. 98 e ss, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observo versar o caso em questão hipótese de adjudicação de bens, espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da homologação da partilha judicial ou adjudicação dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Desse modo, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no art. 659, §1º, do CPC, quais sejam a capacidade civil plena dos herdeiros e a ausência de litigiosidade.
No presente caso, trata-se de viúva, razão pela qual a mesma faz jus a adjudicação dos bens deixados pelo de cujus, em razão da renúncia dos herdeiros em prol do monte mor.
Eis, nessa visada, a redação do precitado diploma legal, que dispõe verbo ad verbum: "Art. 659 - A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663." (grifou-se)” § 1º.
O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
Na situação ora sub examine, constato repousar nos autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente à situação fática ora sob análise ao supra exposto preceptivo normativo.
Com efeito, fora coligidos aos autos certidão de óbito do de cujus, documentos pessoais atestatórios da condição de herdeiros, restando observadas todas as formalidades, razão pela qual a homologação da adjudicação é medida que se impõe.
Pelo exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação dos bens constantes no presente Arrolamento Sumário, relativamente ao veículo modelo volkswagen Gol CL MC, Flex 1.6, 104 Cvm 5P, cor branca, ano 2014/2015, placa OWC-8965, RENAVAM nº *10.***.*67-84; e um imóvel localizado no Lote nº 24, da Quadra 36, situado na Rua Luiz Lucas, nº 38, Loteamento Bom Jesus, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN, conforme documento cartorário, Id nº 69598299, pág. 2, por falecimento de Marcos Sobral Santos e, em razão disso, adjudico-o à viúva Francisca da Silva Sobral, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Custas na forma da Lei.
Transitada em julgado, expeça(m)-se o(s) competente(s) formal de Partilha e Alvará Judicial.
Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes.
Publique-se.
Intime-se, inclusive à Fazenda Pública Estadual.
Cumpra-se.
Natal, RN, 19 de outubro de 2024.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
18/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:54
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:46
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº 0819349-24.2021.8.20.5001 CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo em 07/03/2024, sem que a inventariante tenha se manifestado acerca do despacho de Id 114317778, apesar de intimada por sua Advogada.
Assim, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, encaminho os autos ao setor competente da Secretaria Unificada para intimação da inventariante, desta feita, por mandado, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, devendo, inclusive, cumprir o referido despacho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, sem julgamento do mérito.
Natal/RN, 16 de maio de 2024.
FERNANDO GOMES CORTEZ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 21:08
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0819349-24.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: FRANCISCA DA SILVA SOBRAL, MARCELA DA SILVA SOBRAL SANTOS LIMA, FERNANDA DA SILVA SOBRAL SANTOS E ÉRIKA VANESSA DA SILVA SOBRAL SANTOS INVENTARIADO: MARCOS SOBRAL SANTOS DESPACHO Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para confirmação do pagamento do ITCD.
P.
I.
Natal, RN, 27 de novembro de 2023.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
01/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 09:13
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0819349-24.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTES: FRANCISCA DA SILVA SOBRAL, MARCELA DA SILVA SOBRAL SANTOS LIMA, FERNANDA DA SILVA SOBRAL SANTOS E ÉRIKA VANESSA DA SILVA SOBRAL SANTOS INVENTARIADO: MARCOS SOBRAL SANTOS DESPACHO Vistos, em correição.
Intime-se, com urgência, a parte inventariante para efetivar o pagamento do ITCD, Id. 109349537, cujo vencimento se encontra para o dia 23/11/2023.
P.I.
Natal/RN, 24 de outubro de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JQFA/WCOSN -
26/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:36
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 02:45
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 19/04/2023 23:59.
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04/04/2023 17:24
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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04/04/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 20:41
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 00:48
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 17/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 21:24
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 07:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:48
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SOBRAL em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:48
Decorrido prazo de MARCELA DA SILVA SOBRAL SANTOS LIMA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 12:48
Decorrido prazo de ERIKA VANESSA DA SILVA SOBRAL SANTOS em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 12:48
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA SOBRAL SANTOS em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:58
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:06
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 12:42
Juntada de guia
-
14/10/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 18:54
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 04/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 18:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SOBRAL em 05/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 22:35
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SOBRAL em 17/11/2021 23:59.
-
19/09/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 06:07
Decorrido prazo de MARCELA DA SILVA SOBRAL SANTOS LIMA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 06:07
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA SOBRAL SANTOS em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 06:07
Decorrido prazo de ERIKA VANESSA DA SILVA SOBRAL SANTOS em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SOBRAL em 14/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SOBRAL em 27/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2021 12:00
Outras Decisões
-
15/04/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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