TJRN - 0803122-22.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803122-22.2022.8.20.5001 Polo ativo ANA CRISTINA MEIRA VERAS Advogado(s): WANDERLYN WHARTON DE ARAUJO FERNANDES Polo passivo ADRIANA DANTAS DE ARAUJO e outros Advogado(s): MATHEUS MESGRAEL SOARES TARGINO, ROSSINY MEIRA VERAS FILHO, THALITA MARIANNE DOS SANTOS SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível, em razão da inadmissibilidade decorrente da interposição de dois recursos contra a mesma decisão judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em definir se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra idêntica decisão judicial configura violação ao princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial inviabiliza o exame do recurso protocolado por último, em razão da preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade. 4.
No caso concreto, a recorrente interpôs Agravo de Instrumento e, posteriormente, Apelação Cível, ambos visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de origem, violando o princípio da unirrecorribilidade recursal. 5.
A tempestividade e adequação do segundo recurso não afastam sua inadmissibilidade, pois a preclusão consumativa é circunstância precedente que obsta o conhecimento da última insurgência apresentada. 6.
A decisão recorrida está em consonância com a legislação de regência e jurisprudência consolidada sobre a matéria, não havendo elementos capazes de alterar a conclusão exarada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Agravo interno conhecido e não provido.
Tese(s) de julgamento: “A interposição de dois recursos pela mesma parte contra idêntica decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e configura preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso, ainda que tempestivo e adequado”. - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.861.270/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.555.661/MT, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17/6/2024; STJ, REsp 2.075.284/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 8/8/2023; TJRN, ApCiv 0849186-37.2015.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 03/06/2020; TJRN, ApCiv 0856615-84.2017.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Segunda Câmara Cível, j. 13/04/2022; TJRN, ApCiv 0859387-20.2017.8.20.5001, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle, Terceira Câmara Cível, j. 06/06/2023.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de intempestividade do recurso e, por idêntica votação, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Ana Cristina Meira Veras em face do pronunciamento monocrático proferido pelo Relator que, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu da Apelação Cível, em razão de violação ao princípio da unirrecorribilidade (28058753).
Em seu arrazoado (ID 28691714), a recorrente alega, em síntese, que: i) “o Agravo de Instrumento protocolado, sequer foi conhecido, razão pela qual foi necessária a interposição do Recurso de Apelação”; ii) “Somente após a decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento (07/03/2024), que a Agravante interpôs recurso de Apelação Cível, em 14/03/2024, razão pela qual o recurso de Apelação deverá ser conhecido, admitido e julgado”; iii) Faz-se necessária a reforma da sentença, visto que a concessão da gratuidade de justiça à parte agravada é indevida; iv) “a parte Agravada sequer apresentou declaração de pobreza nos termos da lei para auferir os supostos benefícios da Gratuidade de Justiça”, não havendo nenhuma documentação comprobatória do requerimento, o que afasta qualquer presunção relativa acerca da necessidade; v) “há inúmeras evidências de que a parte Agravada tem condições de pagar as custas, bem como os honorários sucumbenciais outrora decido em Sentença, pois detêm eles de patrimônio elevado e rendas oriundas de seus vínculos empregatícios”; e vi) “Os Agravados são detentores de patrimônio, empregos estáveis, não tem filhos menores, ostentam através de suas redes sociais (devidamente comprovada)” e não comprovaram despesas que comprometessem suas rendas.
Ao final, requer o provimento do Agravo Interno para que, reformando a decisão recorrida, seja conhecida e processada a Apelação Cível interposta.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 29543257).
Preliminarmente, suscita a intempestividade do recurso.
No mérito, defende a manutenção da decisão agravada.
Não sendo o caso de retratação, submete-se o presente recurso a julgamento pelo Colegiado, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC. É o relatório.
VOTO Inicialmente, no tocante à intempestividade do recurso arguida pela parte agravada, a preliminar não comporta acolhimento.
Sem necessidade de maiores digressões, não se olvida as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 569, de 13 de agosto de 2024, que modificou a sistemática de comunicação oficial dos atos processuais por meio eletrônico, disciplinando a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico.
Nada obstante, como é de notória sabença, o próprio CNJ prorrogou o prazo para priorização da integração dos sistemas dos tribunais e regularização da contagem de prazos via DJEN, restando consignado, em decisão proferida no Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0007669-94.2024.2.00.0000, datada de 14/03/2025, o seguinte: “(...) 7.
Assim sendo, até o dia 15.05.2025, em caso de duplicidade de intimações do mesmo ato via sistema legado e via DJEN, especificamente na hipótese em que o sistema processual não esteja adaptado para a contagem de prazos a partir das publicações, os prazos deverão ser contados tendo por base a intimação via sistema legado, excepcionando-se transitoriamente o disposto no art. 11, § 3º, da Resolução nº 455/2022, com redação dada pela Resolução nº 569/2024, a fim de minimizar possíveis dúvidas e transtornos aos(às) usuários(as). 8.
A partir de 16.05.2025, mesmo que não tenha sido julgado o tema 1180/STJ, os prazos deverão ser contados em conformidade com o disposto nos arts. 11, § 3º, e 20 da Resolução nº 455/2022.
A partir de então, na hipótese de os sistemas processuais não se encontrarem habilitados a realizar a contagem automática a partir do DJEN ou do domicílio judicial eletrônico, os servidores deverão registrar manualmente os prazos. 9.
Encaminhe-se a presente decisão aos Presidentes de todos os tribunais e conselhos, com exceção do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais da Justiça Eleitoral.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente” Assim, conforme decidido, até o dia 15/05/2025, havendo duplicidade de intimações, deve prevalecer a contagem dos prazos através do sistema eletrônico em detrimento do DJEN.
Na hipótese dos autos, a aba de expedientes do PJe assinala que a parte recorrente tomou ciência da decisão em 28/11/2024, através do registro automático do sistema, possuindo prazo para manifestação até a data de 19/12/2024, o que foi devidamente cumprido.
Desse modo, rejeita-se a prefacial arguida.
Superada a questão preliminar e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto da decisão monocrática inserta ao ID 28058753, que não conheceu da Apelação Cível interposta pela recorrente, ante a sua inadmissibilidade.
A irresignação não merece prosperar.
Na hipótese, a parte agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão lançada na decisão recorrida.
Conforme explicitado por ocasião do pronunciamento monocrático, a recorrente manejou, em 04/03/2024, o Agravo de Instrumento nº 0802551-48.2024.8.20.0000, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos, mais precisamente o capítulo sentencial referente à concessão da justiça gratuita em favor dos recorridos.
Posteriormente, em 14/03/2024, após o não conhecimento do instrumental, a insurgente interpôs recurso de Apelação, declinando as mesmas razões formuladas no aludido Agravo de Instrumento.
Ou seja, contra a sentença exarada pelo Juízo a quo a parte interpôs dois recursos.
Logo, não remanescem dúvidas quanto à violação ao princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico, sendo vedada a interposição simultânea, ou cumulativa, de outro intento recursal visando a impugnação do mesmo ato judicial.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.861.270/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Registre-se, por oportuno, que a tempestividade e a adequação do segundo recurso interposto não têm o condão de afastar a sua inadmissibilidade, porquanto operada a preclusão consumativa, circunstância precedente que obsta o conhecimento da última insurgência apresentada.
A propósito, colhem-se os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça (realces não originais): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. 1.
Da decisão monocrática que julga agravo em recurso especial cabe agravo interno e não novo agravo em recurso especial. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." Precedentes. 3.
Inadmissível o segundo recurso interposto simultâneo ou subsequente pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp n. 2.555.661/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO DO SEGUNDO INCONFORMISMO.
DESINFLUÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3.
Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4.
Recurso especial provido.” (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Sem dissentir, confira-se a jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça (destaques acrescidos): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
DECISÃO COLEGIADA QUE DECRETOU A NULIDADE DA SENTENÇA, DEIXANDO DE APRECIAR PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO APELO.
EMBARGADO QUE, INCONFORMADO COM A DECISÃO SINGULAR, INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO E, EM SEGUIDA, PROTOCOLIZOU RECURSO DE APELAÇÃO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESISTÊNCIA DO AGRAVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A IRREGULARIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL.
NÃO SEGUIMENTO DO APELO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, EMPRESTANDO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0849186-37.2015.8.20.5001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/06/2020, PUBLICADO em 16/06/2020) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA EM TORNO DE DECISÃO QUE DEIXOU DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS.
EFETIVA VEICULAÇÃO DE DOIS SUCEDÂNEOS RECURSAIS, COM INTERVALO DE POUCOS DIAS, CONTRA A MESMA DECISÃO DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO QUE TORNA PRECLUSA A PROPOSIÇÃO DO SEGUNDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0856615-84.2017.8.20.5001, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/04/2022, PUBLICADO em 18/04/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO INICIAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGADO INADMISSÍVEL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO RECORRÍVEL POR MEIO DE APELAÇÃO.
POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0859387-20.2017.8.20.5001, Mag.
MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 07/06/2023) Com essas considerações, estando o decisum em consonância com a legislação de regência e jurisprudência sobre a matéria em discussão, de rigor a sua manutenção, máxime quando não apresentado qualquer elemento capaz de alterar a conclusão exarada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno, mantendo, na íntegra, a decisão recorrida. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803122-22.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
10/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ROSSINY MEIRA VERAS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ROSSINY MEIRA VERAS em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ROSSINY MEIRA VERAS FILHO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ROSSINY MEIRA VERAS FILHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:24
Decorrido prazo de ADRIANA DANTAS DE ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ADRIANA DANTAS DE ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0803122-22.2022.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/02/2025 22:28
Conclusos para decisão
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24/02/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ROSSINY MEIRA VERAS FILHO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ROSSINY MEIRA VERAS FILHO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 22:49
Conclusos para decisão
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19/12/2024 21:06
Juntada de Petição de agravo interno
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13/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ROSSINY MEIRA VERAS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ADRIANA DANTAS DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 06:24
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0803122-22.2022.8.20.5001.
Origem: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelante(s): Ana Cristina Meira Veras.
Advogado(a/s): Wanderlyn Wharton de Araújo Fernandes.
Apelado(a/s): Adriana Dantas de Araújo; Rossiny Meira Veras; Rossiny Meira Veras Filho.
Advogado(a/s): Matheus Mesgrael Soares Targino; Rossiny Meira Veras Filho; Thalita Marianne dos Santos Silva.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Cristina Meira Veras em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Reintegração de Posse de Bem Móvel e Pedido Liminar” nº 0803122-22.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Adriana Dantas de Araújo, Rossiny Meira Veras e Rossiny Meira Veras Filho, julgou a demanda nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 24423958): “(...) Isto posto, julgo procedente o pedido determinando que o veículo Fiat Mobi, Versão Like, Placa RGE1E62 seja reintegrado na posse da autora, devendo ser expedido o correspondente mandado de reintegração para ser cumprido no endereço da parte ré, pondo-o em seguida o referido bem à disposição da parte autora.
Julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC em relação ao réu Rossiny Meira Veras Filho.
Julgo improcedentes os pedidos formulados em sede de Reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual de 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.” Opostos Embargos de Declaração, referido decisum foi teve o seu comando judicial integrado da seguinte forma (ID 24423969): “(...) Isto posto, acolho os embargos de declaração para deferir em favor da parte demandada os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a cobrança de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.” Na sequência, a parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 24423973) e, em seguida, apresentou Recurso de Apelação (ID 24423975), sustentando, em síntese, que: a) “a parte apelada sequer apresentou declaração de pobreza nos termos da lei para auferir os supostos benefícios da gratuidade de justiça”, não havendo nenhuma documentação comprobatória do requerimento, o que afasta qualquer presunção relativa acerca da necessidade; b) “há inúmeras evidências de que a parte Apelada tem condições de pagar as custas, bem como os honorários sucumbenciais outrora decido em Sentença, pois detêm eles de patrimônio elevado e rendas oriundas de seus vínculos empregatícios”; e c) Os apelados são servidores públicos efetivos, detentores de patrimônio e não têm filhos menores, inexistindo nos autos qualquer prova de despesas que comprometam suas rendas.
Ao final, pugna pelo provimento do Apelação para que, reformando a sentença recorrida, seja indeferida a gratuidade da justiça à parte apelada.
Contrarrazões oferecidas (ID 24423983).
Certidão de trânsito em julgado da decisão que não conheceu do Instrumental manejado pela autora, diante de sua inadmissibilidade (ID 24423986).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando as exigências legais para a admissibilidade do recurso, vê-se que a presente irresignação não atende requisito formal necessário ao seu conhecimento, ante a patente a violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Compulsando os autos, verifica-se que contra a mesma decisão recorrida foi interposto pela parte autora, em 04/03/2024, o Agravo de Instrumento nº 0802551-48.2024.8.20.0000, previamente distribuído a esta Relatoria (ID 24423974).
Indene de dúvidas, portanto, a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico, sendo vedada a interposição simultânea, ou cumulativa, de outro intento recursal visando a impugnação do mesmo ato judicial.
Sobre o tema, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que “a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.861.270/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Na hipótese vertente, as razões recursais do presente Apelo são idênticas às formuladas nos autos do Instrumental acima referenciado, em se discute o capítulo sentencial atinente ao deferimento da gratuidade de justiça em favor dos recorridos e a consequente suspensão da cobrança da verba sucumbencial.
Logo, interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, eis que já exaurido o direito de recorrer.
Por essa razão, convém realçar que a tempestividade e a adequação do segundo recurso interposto não têm o condão de afastar a sua inadmissibilidade, porquanto operada a preclusão consumativa, circunstância precedente que obsta o conhecimento da última insurgência apresentada.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (destaques acrescidos): “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO DO SEGUNDO INCONFORMISMO.
DESINFLUÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3.
Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4.
Recurso especial provido.” (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). 2.
Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 3.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.907.085/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) Perfilhando a mesma compreensão, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
DECISÃO COLEGIADA QUE DECRETOU A NULIDADE DA SENTENÇA, DEIXANDO DE APRECIAR PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO APELO.
EMBARGADO QUE, INCONFORMADO COM A DECISÃO SINGULAR, INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO E, EM SEGUIDA, PROTOCOLIZOU RECURSO DE APELAÇÃO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESISTÊNCIA DO AGRAVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A IRREGULARIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL.
NÃO SEGUIMENTO DO APELO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, EMPRESTANDO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0849186-37.2015.8.20.5001, Magistrado(a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 03/06/2020, PUBLICADO em 16/06/2020) Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento à presente Apelação Cível.
A despeito do não conhecimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de sucumbência em face da parte autora na origem.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências cabíveis, sobretudo a baixa do registro no sistema e a remessa dos autos à instância originária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
18/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:41
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Ana Cristina Meira Veras
-
23/08/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2024 13:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/06/2024 20:10
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:53
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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