TJRN - 0802157-65.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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24/11/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 08:14
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 15:47
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:54
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:28
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:27
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:13
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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10/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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10/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802157-65.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA FAUSTINO EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 9 de novembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:07
Juntada de termo
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08/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
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08/11/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 06:11
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802157-65.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA FAUSTINO EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCA MARIA FAUSTINO ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, partes devidamente qualificadas.
Apesar de intimada, a parte executada não depositou voluntariamente no prazo o valor do débito (ID. 105143191), motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD (ID. 106421720).
Intimada para apresentar eventual impugnação à penhora realizada, a executada informou que realizou o pagamento dos valores exequendos em duas oportunidades (ID. 106523757 e 106199158).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor exequendo (R$ 54.197,33 – ID. 106523757) foi depositado mediante depósito judicial, sendo mecanismo apto para satisfazer o pleito, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
Por derradeiro, analisando os autos verifico que existem valores a serem devolvidos a parte executada, decorrente do depósito de R$ 44.441,88 (ID. 106199158) e o SISBAJUD (R$ 54.197,33 – ID. 105855361).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Considerando a inexistência dos dados bancários, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários a possibilitar o levantamento da monta.
Sendo informado os dados bancários, EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores indicados pela parte exequente, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Expeça-se alvará ao Banco do Brasil S/A, referente ao levantamento dos valores depositados em conta judicial (R$ 44.441,88 – ID. 106199158 e R$ 54.197,33 – ID. 105855361), determinando que a instituição financeira proceda em favor da parte executada restituindo os valores, sendo transferida a quantia para conta informada no ID. 106522973.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2023 15:43
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802157-65.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA FAUSTINO EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Em seguida, intime-se a parte executada para em 05 (cinco) dias se manifestar (art. 854, §3º, do CPC).
Apodi/RN, 4 de setembro de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:13
Juntada de recibo (sisbajud)
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15/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:24
Decorrido prazo de EXECUTADA em 10/08/2023.
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11/08/2023 03:26
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 10/08/2023 23:59.
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19/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:03
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 09:02
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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19/07/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 08:18
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:41
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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01/07/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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30/06/2023 02:13
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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30/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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25/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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25/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802157-65.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA FAUSTINO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCA MARIA FAUSTINO ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, parte ré igualmente qualificada, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Contestação juntada aos autos no prazo legal pela parte ré, na qual alegou, preliminarmente, interesse de agir e conexão e prejudicial de prescrição, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contrato válido celebrado entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo pugnado pela realização de prova pericial grafotécnica.
Intimada para requerer a produção de provas, a parte ré pugnou pela oitiva da parte autora em AIJ.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Alega o réu que o presente feito é conexo com os processos de nº 0802159-35.2023.8.20.5112 e 0802160-20.2023.8.20.5112, em trâmite nesta Comarca, eis que têm as mesmas partes e causa de pedir.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, reputando-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo serem reunidos para decisão em conjunto, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, a fim de garantir segurança jurídica, nos termos dos artigos 54 e 55 do CPC.
Todavia, ao analisar os autos indicados pela parte ré, verifico que não há a alegada conexão, eis que os mesmos se referem a contratos diversos, sem relação com o citado no presente feito.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise da prejudicial de mérito.
II.3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 25/05/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 25/05/2018.
II.4 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pela parte ré, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde dezembro de 2017 passou a sofrer descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 014825270, no importe de R$ 13.428,00 (treze mil, quatrocentos e vinte e oito reais), cujo valor liberado fora de R$ 6.740,36 (seis mil e setecentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), a ser adimplido por meio de 91 (noventa e uma) parcelas mensais no importe de R$ 186,50 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), cujos descontos ocorrem em seu benefício junto ao INSS (Pensão por Morte Previdenciária – NB 140.903.689-5), o que restou comprovado através do extrato acostado aos autos (ID 100805261).
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato e nele ficou acordado o adimplemento do supracitado valor a ser descontados nos proventos da parte requerente.
Apesar de haver nos autos cópia do suposto contrato alegado (ID 101659591), verifica-se claramente que a assinatura presente no negócio jurídico é totalmente diversa da assinatura oposta pela parte autora em seu documento oficial de identificação, na procuração advocatícia e na declaração de hipossuficiência quando comparados os formatos e espaçamentos das letras, principalmente as letras “M”, “T”, “O” e “R”.
Em caso em que a assinatura oposta no negócio jurídico é evidentemente oriunda de fraude grosseira, vê-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR.
JUNTADA DE CONTRATO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA E DADOS PESSOAIS DO AUTOR.
FRAUDE GROSSEIRA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES, AFASTADA A HIPÓTESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO.
MINORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010127-23.2018.8.20.0102, Dr.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Gabinete 1 da 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 20/09/2021 – Destacado).
Outrossim, segundo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC: “incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento” (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021).
No caso dos autos, apesar de intimado para requerer a produção de novas provas, oportunidade em que poderia pleitear a realização de perícia grafotécnica no contrato juntado aos autos, o réu se limitou a pugnar pela Audiência de Instrução para fins de oitiva da parte autora, demonstrando que está satisfeito com as provas documentais constantes no caderno processual.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Ressalte-se que a parte ré deverá realizar a retenção do valor do empréstimo, no importe de R$ 1.054,37 (um mil, cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), eis que tal valor fora efetivamente disponibilizado na conta bancária da parte autora junto à Caixa Econômica Federal em 27/11/2017, por meio de TED, conforme comprovante de acostado aos autos pela parte ré (ID 101659592).
Tal retenção é possível conforme seguinte precedente do Egrégio TJRN: EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELO AUTOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO INVERTIDO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
TEORIA ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A QUANTIA DISPONIBILIZADA AO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO (…) Relativamente à condenação da promovida/recorrente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a parte autora, a título de indenização por danos morais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Contudo, a decisão de primeiro grau merece reparo quanto a possibilidade de compensação entre os va-ores da condenação e a quantia de R$ 1.836,00 (hum mil, oitocentos e trinta e seis reais) inicialmente disponibilizado pela instituição financeira recorrente à parte autora através de operação TED (id nº 5238040). É que, o Juízo originário, após examinar o conjunto fático probatório, concluiu pela repetição de indébito dos valores indevidamente descontados da remuneração do autor, sem, contudo, considerar a existência da operação bancária TED disponibilizada pela parte recorrente em benefício do recorrido.
Dessa forma, impõe-se considerar, para fins de se evitar o enriquecimento sem causa, a quantia de R$ 1.836,00 (hum mil, oitocentos e trinta e seis reais) antes creditada pela parte recorrente em favor da parte recorrida.
Desse modo, o montante do valor a ser pago pela parte recorrente deverá resultar da compensação entre o somatório das condenações impostas e aquele repassado através da mencionada operação TED.
Posto isso, voto por conhecer e dar provimento parcial ao recurso, apenas para determinar a compensação entre o valor devido pela parte recorrente com o valor já creditado em benefício da recorrida, qual seja, R$ 1.836,00 (hum mil, oitocentos e trinta e seis reais), sendo o montante acrescido de juros legais de 1% a partir da citação, bem como correção monetária a partir desta decisão, mantendo a sentença nos demais pontos. É como voto. (TJRN.
AC 08198642120198205004.
Juiz Relator Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho.
DJ 21/02/2020 – Destacado).
Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos extrato de sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal referente ao período da transferência, de modo que não desconstituiu a prova documental juntada pela instituição bancária demandada, ônus que lhe era devido.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e: a) JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, em virtude da ocorrência da prescrição, o presente feito quanto às parcelas anteriores a 25/05/2018; b) JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A: b.1) ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, em importe a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b.2) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); b.3) ademais, declaro nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 014825270, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos na conta da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada; b.4) ademais, autorizo a retenção da quantia no importe de R$ 1.054,37 (um mil, cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos) pelo réu entre os valores devidos à parte autora, valor este referente ao depósito realizado na conta de titularidade da mesma (ID 101659592).
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
22/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:51
Declarada decadência ou prescrição
-
22/06/2023 09:51
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 07:52
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 16:46
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
21/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802157-65.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 15 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
15/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802157-65.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 13 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
13/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA FAUSTINO.
-
25/05/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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