TJRN - 0907145-19.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 13:49
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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30/11/2023 03:46
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/11/2023 23:59.
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28/10/2023 04:19
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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28/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907145-19.2022.8.20.5001 Ação:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VIRGILIO JOSE DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou ação de busca e apreensão em face de Virgílio José da Silva Júnior, parte igualmente qualificada, aduzindo em síntese que: Por meio da presente demanda pretende a parte autora reaver o veículo descrito na inicial, qual seja Marca: Chevrolet, Modelo: Onix Joy Hatch 1.0 8v Flex, Cor: Cinza, Ano: 2019/2020, Renavam: 1212120067, Chassi: 9BGKL48U0LB161750, de Placa: QWX 0C20, objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária ora discutido com fundamento no Decreto-Lei nº 13.043/14, face a inadimplência da parte ré, que deixou de pagar as prestações devidas desde a parcela nº 10, com vencimento em 07/09/2022, bem como das subsequentes.
Baseada nos fatos narrados requereu, em sede de tutela de urgência a busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão, e após a apreensão liminar do bem, este juízo declare a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, vez que preenchidos os requisitos legais.
Juntou documentos, procuração e efetuou o pagamento das custas processuais.
A medida liminar de busca e apreensão foi deferida (id. 90911074) e devidamente cumprida, procedendo com a apreensão do veículo e entrega do mesmo à parte autora, como depositária, conforme consta da certidão e Auto de Busca e Apreensão (id.97486646).
Citada, a parte ré não contestou a ação, nem tampouco requereu prazo para purgação da mora, dentro do prazo legal, conforme pode-se vislumbrar na movimentação lançada do PJE em 17/042023. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na permissibilidade do art. 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, §4º, do Decreto-Lei nº 911/69, procedo ao julgamento antecipado da lide, vez que a parte ré não contestou os termos da ação, caracterizando-se, pois, a revelia.
Em primeiro plano, consigne-se que a falta de oferecimento de contestação no prazo legal induz à revelia, conforme disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
De início, verifica-se que mesmo citado, o demandado permaneceu silente.
Sendo assim, com base na legislação acima citada, sendo o réu revel, está o magistrado autorizado a proceder ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, são efeitos da revelia a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e a fluência dos prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 344 c/c art. 346, ambos do NCPC).
Pois bem, o art. 3º, do Decreto-lei 911/69 disciplina que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” No caso em exame, o acordo de vontades constante dos autos demonstra a celebração contrato para constituição de alienação fiduciária entre as partes, com a finalidade de financiamento de veículo, mediante o pagamento de parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.280,23 (hum mil, duzentos e oitenta reais e vinte e três centavos), conforme extrai-se da cópia do instrumento contratual de Id. 90705963.
Ademais, é de ressaltar que a mora foi comprovada nos autos, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, tendo o demandante procedido com a notificação extrajudicial da ré, de acordo com o endereço informado no contrato, sendo a notificação válida, indicando o inadimplemento a partir da parcela com vencimento em 07/09/2022.
Nos termos do Enunciado 72 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem assim da Lei n. 13.043/14, que alterou a redação do § 2º do art. 2º, do Decreto 911/69, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o que pode ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo válida a notificação, mesmo quando constado o mudou-se, visto que, é dever do contratante informar a modificação do seu endereço residencial.
Por outro lado, a demandada deixou de purgar a mora consoante determina o art. 2º, §3º do Decreto-Lei 911/69.
Assim, tanto restou provado o contrato de financiamento para a aquisição do bem, constando de um veículo descrito na inicial, como a inadimplência do(a) devedor(a), que deixou de pagar as prestações devidas.
Nesta toada, é o caso de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário.
Deste modo, o requerente poderá vender o bem objeto da garantia, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial.
Deverá, outrossim, aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, conforme o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a liminar anteriormente deferida, e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial, qual seja, um veículo automotor Marca: Chevrolet, Modelo: Onix Joy Hatch 1.0 8v Flex, Cor: Cinza, Ano: 2019/2020, Renavam: 1212120067, Chassi: 9BGKL48U0LB161750, de Placa: QWX 0C20, nas mãos do requerente e proprietário fiduciário.
Após o trânsito em julgado, fica facultada a venda do bem pela parte autora, mas nunca por preço vil, sob pena de cometer abuso de direito, devendo o DETRAN/RN proceder a liberação do mesmo, ressaltando que, após a venda, o saldo remanescente deverá ser disponibilizado em favor da parte ré.
Ainda, condeno o demandado a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais.
Servirá a presente como ofício para retirada de eventual gravame de busca e apreensão do veículo junto ao órgão de trânsito competente.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão, ressalvando-se posterior reativação, em caso de interesse pela execução do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:00
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 02:49
Decorrido prazo de VIRGILIO JOSE DA SILVA JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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26/03/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2023 20:20
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 07:42
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 05:06
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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17/03/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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16/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 05:08
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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14/11/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 22:13
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2022 00:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 00:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 00:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 00:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 00:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 09:07
Juntada de custas
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24/10/2022 15:53
Conclusos para decisão
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24/10/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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