TJRN - 0800781-60.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 0800781-60.2023.8.20.5139 ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Intimo a parte autora, através de seu(s) Advogado(s), no prazo de 15 (quinze) dias,manifestar-se acerca do AR juntado de ID 145333209.
Florânia/RN,13 de março de 2025 Maria Jerliane de Araújo Costa Auxiliar de Secretaria – Mat.
F813826 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 07:29
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
04/12/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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02/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 06:30
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
29/11/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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18/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:43
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 29/08/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
30/08/2024 00:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
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07/08/2024 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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16/07/2024 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
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26/06/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:02
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 29/08/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
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10/06/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 22:23
Conclusos para despacho
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03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 03:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800781-60.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS e outros (3) Réu: F.
DAS CHAGAS ALVES TRANSPORTES e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da certidão de id 120196028 e requerer o que entender de direito.
FLORÂNIA/RN, 30 de abril de 2024.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:21
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 25/04/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
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29/04/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
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29/04/2024 14:20
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:15
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800781-60.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS e outros (3) Réu: F.
DAS CHAGAS ALVES TRANSPORTES e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 25/04/2024, às 09h30, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/3b2jo Aponte a câmera do celular ↓ Florânia, 26 de março de 2024 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
26/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:06
Audiência conciliação designada para 25/04/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800781-60.2023.8.20.5139 AUTOR: MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS, RAILSON MEDEIROS DOS SANTOS, RANIELSON MEDEIROS DOS SANTOS, R.
S.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RAIMUNDA MEDEIROS DOS SANTOS REU: F.
DAS CHAGAS ALVES TRANSPORTES, LUIS ARAUJO NETO DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por Maria das Vitórias dos Santos, Railson Medeiros dos Santos, Ranielson Medeiros dos Santos, R.
S.
D.
S.
M., menos impúbere, neste ato representada por sua guardiã, a Sra.
Raimunda Medeiros dos Santos, em face de Frama Comércio e Serviços de Transportes LTDA ME e Luís Araújo Neto, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em suas razões iniciais, os demandantes aduzem que a presente demanda decorre de acidente de trânsito ocorrido no dia 26/08/2023, do qual levou a óbito o Sr.
Renilson Medeiros dos Santos.
Argumenta que o acidente foi ocasionado unicamente pela irresponsabilidade do motorista réu, o Sr.
Luís, tendo ainda responsabilidade a empresa ora demandada, vez que o motorista era contratado da referida empresa.
Desta feita, em sede de tutela de urgência, requer que os demandados sejam compelidos a promover com o pagamento de pensão alimentícia a filha menor e a viúva da vítima, em valor correspondente a 2/3 dos rendimentos do de cujus. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
No que concerne a tutela antecipada, preveem os artigos 294, 300 e 303, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Cediço que a tutela de urgência antecipatória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desse modo, para que se possa conceder a antecipação de tutela postulada, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito (alimentos) e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Constato que a probabilidade do direito alegado pelos autores da demanda, em suas razões iniciais, não restou evidenciada nos autos, de forma inconteste, pois não houve juízo de valor acerca da responsabilidade civil do acidente de trânsito pelo condutor do veículo, ora réu, devendo ser sopesadas todas as circunstâncias fáticas narradas tanto pelos autores como pelos réus.
Extrai-se dos autos, que as alegações iniciais necessitam de maiores dilações probatórias, o que me impõe indeferir o pleito antecipado.
Oportuno salientar, que o pleito de alimentos provisórios não são advindos somente em razão da suposta culpa do condutor da motocicleta no acidente de trânsito, em razão de se encontrar na via contramão, mas também de todas as circunstâncias que envolvem o acidente ocorrido.
Nesse contexto, os documentos então constantes dos autos, não nos permite inferir, inequivocamente, tais situações, fator determinante para o julgamento da causa, no sentido de conceder antecipadamente alimentos provisórios.
Destaca-se que não restou comprovado, de forma inconteste, de plano, a necessidade dos autos de perceber alimentos provisórios, afastando assim o perigo do dano de difícil reparação, requisito indispensável à autorização da tutela antecipada.
Ora, cediço que o ônus de comprovar a necessidade dos alimentos provisórios é da parte autora, em atenção ao binômio necessidade/possibilidade, não bastando afirmar acerca da culpa no referido evento danoso, que posteriormente será analisada em primeira instância.
Importante salientar, ainda, que não se pode perder de vista a questão da irreversibilidade da tutela deferida, pois no caso de a ação ser julgada improcedente, não haverá garantia da devolução da quantia auferida pela parte recorrida, sendo pois irreversíveis seus efeitos.
Destarte, não evidenciados presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada que requer o pagamento dos alimentos provisórios.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pelos demandantes.
Apraze-se audiência de conciliação e julgamento conforme disponibilidade em pauta.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Intime-se as partes demandadas para contestarem o feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo contestação nos autos, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/11/2023 23:22
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:33
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800781-60.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS, RAILSON MEDEIROS DOS SANTOS, RANIELSON MEDEIROS DOS SANTOS, R.
S.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RAIMUNDA MEDEIROS DOS SANTOS REU: F.
DAS CHAGAS ALVES TRANSPORTES, LUIS ARAUJO NETO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes autoras, por meio de seu advogado, para que comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual da justiça gratuita, uma vez que não consta nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão do benefício, como também não há nos autos declaração de hipossuficiência.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
P.
I.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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