TJRN - 0807176-02.2020.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:50
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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06/12/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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26/01/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 13:49
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2024 02:12
Decorrido prazo de RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:14
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 14/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0807176-02.2020.8.20.5001 Parte Autora: Bompreço S/A - Supermercados do Nordeste Parte Ré: MARIA DAS NEVES AZEVEDO DE MENDONCA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Bompreço S/A - Supermercados do Nordeste em desfavor de MARIA DAS NEVES AZEVEDO DE MENDONCA e outros, todos qualificados nos autos.
Em atos subsequentes, a parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID 84833384 e 86213719), oportunidade em que pleiteou sua homologação com a extinção do feito. É o que importa relatar.
A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID 62944934) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários, bem ainda na hipótese de constar do acordo cláusula atinente a expedição de alvará(s) para a liberação de valores pecuniários vinculados à presente demanda executiva, bem ainda existindo nos autos expressa manifestação de renúncia das partes ao prazo recursal, dou por deferido o pedido, incumbindo a Secretaria, conforme o caso, a disponibilização dos valores ou a expedição do(s) competente(s) alvará(s), nos termos do expediente nº 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, oficiando-se ao banco para o colimado fim.
Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário.
Custas já pagas pelo exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:39
Homologada a Transação
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16/11/2023 14:04
Conclusos para despacho
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10/11/2023 07:54
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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10/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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10/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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10/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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10/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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10/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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10/11/2023 04:21
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 04:21
Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 09/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0807176-02.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: Bompreço S/A - Supermercados do Nordeste Réu: MARIA DAS NEVES AZEVEDO DE MENDONCA e outros (2) D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o cumprimento do acordo, notadamente acerca da extinção do feito(CPC, art. 925); alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição M (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/10/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:53
Conclusos para decisão
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17/08/2022 06:22
Decorrido prazo de RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA em 16/08/2022 23:59.
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01/08/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 00:35
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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22/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 11:18
Juntada de Certidão
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21/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
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21/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/07/2022 16:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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13/07/2022 12:43
Conclusos para decisão
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13/07/2022 12:42
Juntada de Certidão
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05/07/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 14:03
Juntada de Certidão
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04/05/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/05/2022 16:04
Conclusos para decisão
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02/05/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:51
Conclusos para despacho
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04/04/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:25
Outras Decisões
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08/03/2022 11:42
Conclusos para decisão
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08/03/2022 11:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
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09/07/2021 15:26
Juntada de Certidão
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09/07/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 18:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/07/2021 16:08
Conclusos para decisão
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06/07/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/04/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 13:24
Conclusos para decisão
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11/03/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 10:59
Outras Decisões
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25/02/2021 21:28
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 21:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 15:40
Conclusos para decisão
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26/01/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 08:53
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 23:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 08:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 20:34
Conclusos para despacho
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21/10/2020 22:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 12:28
Expedição de Certidão.
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17/08/2020 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2020 16:03
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2020 13:50
Expedição de Mandado.
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18/05/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/04/2020 06:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 13:50
Outras Decisões
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28/02/2020 12:57
Conclusos para despacho
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28/02/2020 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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