TJRN - 0803736-48.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803736-48.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALVANI NERES DE SOUZA E SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S/A D E S P A C H O Vistos em correição.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
27/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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27/08/2025 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:21
Recebidos os autos
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20/08/2025 01:21
Juntada de contrarrazões
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22/01/2025 07:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/01/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 21:39
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2024 05:48
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 04:22
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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04/12/2024 10:22
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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04/12/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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03/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:33
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 02:06
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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28/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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27/11/2024 11:23
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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27/11/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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23/11/2024 19:25
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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23/11/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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21/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 04:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/11/2024 23:59.
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16/10/2024 18:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:18
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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01/10/2024 04:10
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 04:10
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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31/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2024 07:01
Juntada de diligência
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12/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 07:27
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:31
Juntada de termo
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26/03/2024 15:02
Juntada de termo
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19/02/2024 09:19
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2024 16:37
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/01/2024 23:59.
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21/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:59
Nomeado perito
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28/11/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 05:40
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALVANI NERES DE SOUZA E SILVA.
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22/09/2023 14:38
Conclusos para decisão
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22/09/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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