TJRN - 0000135-31.2001.8.20.0103
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0000135-31.2001.8.20.0103 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UITAMIRA FEITOZA SOUTO, GRACE FEITOZA SOUTO, FLAVIO FEITOZA SOUTO, CLAUDIO FEITOZA SOUTO, SILVIA FEITOZA SOUTO, TANIA FEITOZA SOUTO, IRENE FEITOZA SOUTO EXECUTADO: F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos por MICHELL FRANKLIN DE SOUSA FIGUEREDO e LUIZ CARLOS BATISTA FILHO, ex patronos da promovida F.
Souto Indústria e Comércio de Sal S/A, contra a sentença proferida no ID 108860039, que aprovou as contas apresentadas pela mencionada promovida, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Os embargantes alegam que a sentença foi omissa, uma vez que não estabeleceu o percentual atribuído a cada um dos advogados que atuaram no processo como patronos da parte ré.
Pediram que a omissão seja sanada, atribuindo 70% (setenta por cento) dos honorários sucumbenciais em favor dos dois embargantes.
Instado a se manifestar, o atual patrono da empresa F.
Souto Indústria e Comércio de Sal S/A concordou com a atribuição de 70% dos honorários em favor dos dois embargantes. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, realmente, existiu a omissão apontada.
Também constato que o embargado anuiu com o pedido de atribuição de 70% dos honorários sucumbenciais em favor dos dois embargantes.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração, aos quais dou provimento, para sanando a omissão apontada, determinar que 70% dos honorários sucumbenciais fixados nestes autos sejam atribuídos aos dois embargantes, devendo ressaltar que esse rateio não recairá sobre eventual majoração dos honorários em sede recursal.
No mais, mantenho incólume a sentença hostilizada.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 2 de dezembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0000135-31.2001.8.20.0103 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ESPÓLIO DE IRENE FEITOZA SOUTO e outros (6) Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 Ré(u)(s): F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO - RN5910, MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA - RN10702 DESPACHO INTIME-SE o causídico MÁRCIO VICTOR ALVES SARAIVA, patrono da demandada F.
SOUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL S/A, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração interpostos pelos ex-advogados da referida empresa, quais sejam, Michell Franklin de Souza Figueiredo e Luiz Carlos Batista Filho.
Outrossim, INTIME-SE a promovida F.
SOUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL S/A, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pelo ESPÓLIO DE IRENE FEITOZA SOUTO e outros.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
22/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
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19/03/2024 20:06
Decorrido prazo de MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 20:06
Decorrido prazo de DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:52
Decorrido prazo de MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:52
Decorrido prazo de DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:59
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:59
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:27
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0000135-31.2001.8.20.0103 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ESPÓLIO DE IRENE FEITOZA SOUTO e outros (6) Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 Parte Ré: EXECUTADO: F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A.
Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO - RN5910, MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA - RN10702 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 110049655 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 29 de fevereiro de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes embargadas, por seus patronos(as), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 110049655.
Mossoró/RN, 29 de fevereiro de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
29/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 10:38
Decorrido prazo de DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:23
Decorrido prazo de DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:30
Decorrido prazo de MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:30
Decorrido prazo de MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:44
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2023 03:01
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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11/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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01/11/2023 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0000135-31.2001.8.20.0103 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE IRENE FEITOZA SOUTO, UITAMIRA FEITOZA SOUTO, GRACE FEITOZA SOUTO, FLAVIO FEITOZA SOUTO, CLAUDIO FEITOZA SOUTO, SILVIA FEITOZA SOUTO, TANIA FEITOZA SOUTO EXECUTADO: F.
SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Prestação de Contas c/c Pedido de Partilha de Frutos de Imóvel, ajuizada por RAYMUNDO FERREIRA SOUTO FILHO, representado por sua curadora judicial Grace Feitoza Souza, qualificado nos autos, em face de F.
SOUTO - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO S/A e o ESPÓLIO DE NARCISO FERREIRA SOUTO, este representado por Maria Célia Ramos Souto, igualmente qualificados.
Na primeira fase da ação, a parte autora alegou que Raymundo Ferreira Souto Filho é coproprietário de dois imóveis (Salina Morro Branco e Salina Maranhão), em cujas áreas é realizada operação de extração de sal marinho pelos promovidos.
Disse que, há mais de 20 (vinte) anos, a primeira demandada explora comercialmente as duas salinas, em toda a extensão de suas áreas, desenvolvendo todas as suas atividades nessas propriedades, constituindo-se numa das maiores empresas do ramo salineiro em todo o país.
Alegou que a extração de sal marinho, principalmente na "Salina Morro Branco", é altamente lucrativa, mostrando-se devido, desta forma, que o demandante, na qualidade de coproprietário das terras, percebe mensalmente os frutos por estas produzidos, o que pode ser realizado com a simples disponibilização do sal marinho que for colhido naquelas salinas, na razão de 1/5 de sua produção, sendo esta a proporção que lhe cabe no sobredito condomínio, sendo evidente que o autor se dispõe a arcar com os custos financeiros da produção do sal, também na proporção do seu quinhão.
Disse que resta evidenciado o direito do promovente a que, dos frutos oriundos da utilização dos imóvel em apreço, seja-lhe repassado o percentual de 20% (vinte por cento) da produção do sal das salinas Maranhão e Morro Branco, na condição de coproprietário desses bens.
Ajuizou a presente ação, pugnando, em sede de tutela antecipada, que a primeira promovida disponibilize, mensalmente, para o autor, o percentual de 20% (vinte por cento) de sua produção de sal marinho efetivamente produzido ou colhido nas salinas Morro Branco e Maranhão, sendo, quanto a esta última, 20% de 1/12 avos, os quais devem ser entregues ao autor até o último dia de cada mês.
No mérito, requereu a citação das promovidas, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem as contas referentes à extração de sal marinho nas salinas Morro Branco e Maranhão, referente aos últimos dez anos, ou contestar a ação, sob pena de revelia, indicando qual o crédito a que o demandante faz jus pelos frutos colhidos (produção de sal) no referido período.
Pediu, ainda, que, não havendo a prestação de contas no prazo estipulado, ou sem defesa, seja adotado o procedimento previsto no art. 915, §§ 2 e 3º, do CPC/73, vigente à época.
E, por fim, seja julgada procedente a ação, na forma definitiva, ratificando a antecipação de tutela ofertada, assegurando ao requerente que os demandados lhe disponibilizem mensalmente o percentual de 20% da produção de sal da salina Morro Branco, e 20% de 1/12 da produção da Salina Maranhão, bem como seja informado o crédito antecedente a esta ação de que o autor é detentor.
Na sentença proferida na primeira fase da ação (ID 19929456 - págs. 19 a 28), o juiz sentenciante excluiu da lide o segundo demandado (Espólio de Narciso Ferreira Souto) e condenou a primeira demandada (F.
Souto Indústria, Comércio e Navegação S/A) a prestar contas apenas da Salina Maranhão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o requerente apresentar.
A sentença foi mantida, na íntegra, pelo TJRN.
Posteriormente, foi comunicado o falecimento do autor, passando, então, a figura no polo ativo o ESPÓLIO DE RAYMUNDO FERREIRA SOUTO FILHO, representado pela inventariante IRENE FEITOZA SOUTO.
Algum tempo depois, foi comunicado o falecimento da inventariante IRENE FEITOZA SOUTO, em razão do que o polo ativo da demanda passou a ser composto pelo ESPÓLIO DE IRENE FEITOZA SOUTO, bem como pelos herdeiros FLÁVIO FEITOZA SOUTO, CLÁUDIO FEITOZA SOUTO, UITAMIRA FEITOSA SOUTO e TÃNIA FEITOZA SOUTO.
Iniciada a segunda fase da ação, a empresa F.
SOUTO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO S/A, após ser intimada, apresentou a PRESTAÇÃO DE CONTAS, conforme teor da petição acostada no ID 19929576 - págs. 9 a 14, e documentos acostados no ID 19929576 - págs. 16 a 50; ID 19929596 - págs. 1 a 50; ID 19929619 - págs. 1 a 50; ID 19929637 - págs. 1 a 50; ID 19929655 - págs. 1 a 2, acerca dos quais a Secretaria certificou que recebeu, juntamente com a petição de fls. 688 a 881, 33 (trinta e três) volumes de documentos distribuídos da seguinte forma: 06 volumes referentes ao ano de 1997; 04 volumes referentes ao ano de 1998; 07 volumes referentes ao ano de 1999; 02 volumes referentes ao ano de 2000; 02 volumes referentes ao ano de 2001; 04 volumes referentes ao ano de 2002; 02 volumes referentes ao ano de 2002; 02 volumes referentes ao ano de 2003; e 06 volumes referentes ao ano de 2004.
Disse que também recebeu um Livro, cujo título é "Produção de Sal por Evaporação" e 03 volumes atinentes aos históricos de débitos do cedente Raymundo Ferreira Souto Filho. (vide ID 19929655 - pág. 3).
Pelas contas apresentadas, a produção obtida na Salina Maranhão não é suficiente para cobrir os custos da produção, de modo que não existe crédito em favor dos demandantes.
Ao revés disso, aponta que existe um débito no valor de R$ 335.954,36 (trezentos e trinta e cinco mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), deixado pelo falecido Raymundo Ferreira Souto Filho, originário de retiradas e gastos pessoais, quando ele ainda era sócio acionista da executada.
Pediu que o referido débito seja compensado com eventual crédito que vier a ser apurado em favor dos exequentes.
A parte autora foi intimada, nos termos do art. 915, §§ 1º e 3º, do CPC/73, vigente à época (27/05/2005).
Acerca das contas apresentadas pela promovida, a parte autora ofereceu a impugnação acostada no ID 19929655 - págs. 7 a 30, alegando o seguinte: Irregularidade nas contas apresentadas, uma vez que os demonstrativos não condizem com a realidade.
Ausência de planilha e documentos que comprovem a produção da salina Maranhão.
Despesas demasiadamente elevadas: Nesse sentido, afirma que a demandada faz uma abordagem falsa, como forma de encobrir o império financeiro que mantém, quase que totalmente às expensas da "Salina Maranhão", onde 20% (vinte por cento) deste imóvel pertence à exequente, mas apenas equivocadamente foi feito um petitório de apenas 20% de 1/12, sendo a executada por demais beneficiada com esse equívoco inicial.
Diz que a prestação de contas exigida é da Salina Maranhão, tendo a promovida, para se furtar à decisão judicial, apresentado contas da empresa F.
Souto, anexando 33 caixas de documentos que dizem respeito às despesas ordinárias e extraordinárias da pessoa jurídica, abscondendo o fundamental: a produção de sal da área de propriedade da exequente e o custo dessa produção.
Alega ser totalmente inverossímil a afirmação de que a Salina Maranhão "acumulou diversos prejuízos financeiros" e que as atividades que exerce "por si só, há muito tempo, não são economicamente lucrativas".
Aponta que a demandada pretende demonstrar que a empresa F.
Souto vem há quase 08 (oito) anos acumulando um prejuízo de mais de sete milhóes de reais, pela simples exploração de sal da sobredita salina, pois, de acordo com as planilha anexadas, as despesas com a produção sempre vem ultrapassando a receita obtida, afirmando, com isso, que não existe um saldo credor.
Quanto a isto, a demandante diz que, primeiramente, nenhuma empresa, em um mundo globalizado e competitivo, se mantém sem obter lucro; segundo, não foram discriminadas a produção de sal da salina em questão, a fim de visualizar a proporção receita-produção e verificar a veracidade dos quantitativos apresentados.
Assevera, ainda, que a alegação de supostos sucessivos prejuízos sofridos pela empresa executada não passa de uma explanação fantasiosa levantada pela promovida, pois é evidente no comércio local e, principalmente, no âmbito nacional, que a empresa executada é uma das maiores produtoras de sal do país.
Destaca que, para visualizar o poderio econômico da ré, basta observar várias revistas do ramo, especialmente, a Revista "Brasil Mineral", de circulação nacional e internacional, a qual elegeu, em 1996, a executada como a 71ª no ranking das 100 maiores empresas de mineração do país.
Aduz que, conforme dispõe a Revista especializada, a Salina Maranhão vem obtendo uma produção muito superior a da Salina Morro Branco.
Alega que, na prestação de contas, a promovida apontou um prejuízo de R$ 663.404,98 no ano de 2004, informação esta que não se coaduna com o informativo mensal de dezembro do ano anterior, onde a promovida fez uma retrospectiva financeira da empresa, dizendo: "2004.
Um ano de vitórias.
Empresa fecha o ano com recordes de produção, reconhecimento externo e ampliação da qualidade".
Ainda sobre o mencionado informativo, no seu número 07, referente a novembro de 2004, a promovida fez a seguinte afirmação: "A colheita na Salina Maranhão está sendo realizada com muito sucesso, inclusive com a obtenção de alguns recordes.
Estamos alcançando até 2.500 toneladas por dia.
A expectativa de F.
Souto é colher na Maranhão cerca de 305 mil toneladas na safra 2004/2005".
Pautado em tais estimativas, a demandante entende que, apenas considerando a venda de sal grosso a granel, dentro deste Estado, pelo valor de R$ 40,00 (quarenta reais) por tonelada, chega-se a um montante de vendas de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) da produção da Salina Maranhão.
Deduzidas as despesas, no valor de R$ 4.147.962,36, obtém-se um lucro mínimo de R$ 8.052.037,64 (oito milhões, cinquenta e dois mil, trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Por tudo isso, entende que as contas apresentadas pela ré são fictícias, não condizentes com a realidade.
A respeito do suposto débito deixado pelo ex-sócio Raymundo Ferreira Souto Filho, os impugnantes afirmam que, conforme as planilhas acostadas aos autos, a suposta dívida remonta ao período de 1994 a 1996, ou seja, há mais de 09 (nove) anos, estando, portanto, PRESCRITA, em conformidade com o disposto no art. 206, § 5º, do Código Civil, que estabelece em 05 (cinco) anos o prazo de prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Concluiu, requerendo a rejeição da prestação de contas apresentada pela ré, concedendo prazo para a exequente apresentar cálculos para a visualização do lucro devido e não repassado à mesma.
Requereu, por fim, que seja declarada a prescrição do suposto débito, ou, caso contrário, que seja declarada a impossibilidade de compensação.
A impugnação foi instruída com cópias de diversos números mensais do INFORMATIVO (Informa Sal) produzido pela empresa F.Souto Indústria, Comércio e Navegação S/A, do ano de 2004 e de alguns meses do ano de 2005, com informações sobre a atuação e resultados da referida empresa (vide ID 19929655 - págs. 31 a 50; e ID 19929679 - págs. 1 a 3).
No despacho de ID 19929679 - pág. 8, determinei, de ofício, realização de prova pericial, nomeando, na oportunidade, o Contador JOSÉ TORQUATO DE HOLANDA.
No mesmo despacho, determinei a intimação da parte autora, por seu patrono, para efetuar o depósito do valor dos honorários periciais, tendo em vista o disposto no art. 19, § 2º, do CPC/73, vigente à época, o qual assim dispunha: "Art. 19, § 2º.
Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público". (grifei).
O perito nomeado disse não ter condições de realizar o trabalho, sugerindo a realização de uma auditoria (ID 19929679 - pág. 10).
Nomeei a empresa ÍNDICE CONSULTORES ASSOCIADOS, que, em fevereiro de 2006, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
Intimara para realizar o depósito dos honorários, a parte autora requereu, com base no art. 27, do CPC/73, que tratava das despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que, no caso em tela, o adiantamento dos honorários periciais ficasse a cargo da parte ré (ID 19929679 - pág. 31).
Na decisão proferida no ID 19929679 - págs. 40 a 43, na data de 10/08/2006, este magistrado INDEFERIU o pleito supra mencionado, uma vez que o caso em disceptação diverge daqueles previstos no art. 27, do CPC/73.
Naquela ocasião, determinei que a promovente realizasse o depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aprovação das contas apresentadas pela promovida.
A parte autora não cumpriu a determinação supra, vindo, então, na data de 25/08/2006, requerer a substituição da perícia na forma de auditoria por uma simples consulta a peritos em atividade de sal, podendo ser nomeados administradores de empresas salineiras de porte nacional, tais como Álcalis, Henrique Lajes e Salinor, para que as mesmas informem o custo da produção de uma tonelada de sal, bem como o preço de venda deste produto, a partir da data que a requerida iniciou suas atividades de exploração na salina Maranhão (vide ID 19929679 - págs. 48 a 50; e ID 19929705 - págs. 1 a 4).
No despacho de ID 19929705 - pág. 6, mandei oficiar às empresas que a demandante elencou, solicitando a indicação de pessoas de seus quadros funcionais, que tenham capacidade técnica para auxiliar a Justiça, esclarecendo as questões suscitadas pela parte autora.
Referidas empresas responderam, dizendo que não têm condições de realizar o serviço solicitado.
Em seguida, a demandante requereu que fosse oficiado ao SENAI e ao SIMORSAL - Sindicato dos Moageiros e Refinadores de Sal do Estado do RN, solicitando a indicação de profissional que possa realizar a perícia necessária neste feito.
Os referidos órgãos também não nos auxiliaram.
Posteriormente, a autora informou que em outro feito similar, o SENAI havia indicado a pessoa de WILBERTO PIRES DA CUNHA, para realizar o trabalho pericial.
Pediu que o referido profissional fosse intimado para atuar como perito neste processo.
O mencionado profissional foi intima, mas não apresentou qualquer resposta (certidão no ID 19929720 - pág. 36).
Novamente intimada, a parte autora requereu a nomeação do engenheiro agrônomo ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, que teria atuado em caso similar, na Comarca de Areia Branca/RN (ID 19929720 - pág. 26).
Intimado, Antônio Pereira apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no ID 19929739 - pág. 9.
A parte ré impugnou a nomeação do mencionado perito, uma vez que o mesmo é ENGENHEIRO AGRÔNOMO, não tendo habilitação técnica para realizar perícia contábil. (ID 19929739 - pág. 17).
Na decisão proferido no ID 19929739 - pág. 22 a 25, acolhi a impugnação, e nomeei o contador CÁSSIO ALMEIDA, para realizar o trabalho pericial.
O Sr.
Cássio Almeida não aceitou o encargo.
Através da petição de ID 19929795 - pág. 17, o ESPÓLIO DE IRENE FEITOZA SOUTO requereu a retomada do andamento do feito, com a designação de perícia contábil para fixação do crédito da parte autora.
Mandei oficiar ao NUPEJ do TJRN, para indicar profissional cadastrado naquele Núcleo, que possa realizar a perícia necessária ao julgamento da causa.
No ID 67924344, o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 58.410,00 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e dez reais).
No despacho de ID 68427982, mandei intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os honorários periciais.
Novamente, a demandante deixou de realizar o depósito dos honorários, alegando que não concorda com a proposta nem vê aptidão técnica do perito para os fins colimados, pois, no seu dizer, é possível denotar que a realização da perícia técnica consiste na seguinte frente de análise: (a) engenheiro agrônomo ou de produção, para quantificar a produção de sal; (b) analista de mercado ou um mero corretor de sal, para informar os preços do produto no mercado.
Diz que vários gerentes de salinas da região, que estão aposentados, poderão servir como perito para tal finalidade.
Outrossim, entende ser interessante que o Núcleo de Perícias indique profissional local, que conheça a realidade regional do mercado.
Requereu a designação de um perito com aptidão técnica para os aspectos supra mencionados, e que os custos da realização da perícia sejam distribuídos, equitativamente, entre as partes.
A promovida, de pronto, disse que não concorda com a proposta de rateio equitativo das custas periciais.
Na petição de ID 77915310, a promovida insistiu no pleito de rateio equitativo dos custos da perícia. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No novo Código de Processo Civil, a Ação de Prestação de Contas foi denominada "Ação de Exigir Contas", regulamentada pelos artigos 550 a 553, do CPC, mas permanece subdividida em duas fases.
Na primeira, declara-se a existência ou não do dever de prestá-las, sendo imposto ao réu, em caso positivo, o prazo de 15 (quinze) dias para tanto (CPC, art. 550, § 5º).
Na segunda fase, prestar-se-ão propriamente as contas, apurando-se eventual saldo em favor de uma das partes.
Deixando o réu de fazer a prestação de contas, cabe ao autor apresentá-las, vedado àquele impugná-las.
Essa vedação, contudo, não implica o acolhimento automático das contas apresentadas pelo autor, pois ao juiz é facultado determinar a realização de perícia contábil.
No caso em tela, a promovida apresentou a prestação de contas, dentro do prazo legal.
Conforme dispõe o § 2º do artigo 550, se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I do Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença.
Em sua manifestação, a demandante impugnou as contas apresentas pelo réu, apontando, em resumo, as seguintes falhas: 1) a prestação de contas foi referente à empresa F.
Souto Indústria e Comércio de Sal S/A, enquanto a determinação judicial foi para prestar contas acerca da exploração da Fazenda Maranhão; 2) a promovida não comprovou quantas toneladas de sal foram produzidas pela Fazenda Maranhão, nos anos de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, e o custo da produção; 3) que os demonstrativos apresentados pela ré não condizem com a realidade, uma vez que as despesas estão demasiadamente elevadas. 4) com base em informações contidas em Boletim Informativo produzido pela própria demandada, não há possibilidade da Fazenda Maranhão ser deficitária, uma vez que esta produz muito mais do que a Fazenda Morro Branco.
O art. 550, § 3º, do CPC, dispõe que: "A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado".
Compulsando os autos, verifico, inicialmente, que não assiste razão à parte autora, quanto à afirmação de que as contas apresentadas pela ré são da empresa F.
Souto, e não da Fazenda Maranhão.
A prestação de contas foi instruída com as DRE - Demonstração do Resultado do Exercício dos anos de 1997 a 2004, constando, claramente, que são referente à Fazenda Maranhão, e não da empresa F.
Souto.
A propósito, destaco que DRE é um relatório contábil que evidencia se as operações de uma empresa estão gerando lucro ou prejuízo, considerando um determinado período de tempo.
A DRE é confeccionada junto com o Balanço Patrimonial, e deve ser assinada por um profissional habilitado no CRC - Conselho Regional de Contabilidade.
Destaco, ainda, que o art. 187 da Lei 6.404/76 estabelece a ordem de apresentação das receitas, custos e despesas na DRE, devendo constar: 1) a receita bruta das vendas e serviços prestados; 2) a receita líquida das vendas e serviços; 3) as despesas com vendas, as despesas financeiras (deduzidas das receitas), e as despesas operacionais, administrativas e gerais; 4) o lucro ou prejuízo operacional, além de outras receitas e despesas; 5) o resultado do exercício antes do imposto de renda e a provisão para esse imposto; 6) os valores relacionados à debêntures, aos funcionários, administradores e outros beneficiários; 7) o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.
Portanto, entendo que, para infirmar os registros lançados nas mencionadas demonstrações contábeis, e documentos a eles correspondentes, impõe-se que a demandante apresente provas de suas alegações.
Mas isto não aconteceu no caso em exame, tendo em vista que a impugnação veio instruída apenas e tão somente com cópias de alguns INFORMATIVOS produzidos pela empresa F.
Souto, o que, evidentemente, não tem o valor probante necessário para o caso em disceptação.
Assim sendo, à mingua das provas que a promovente não apresentou, este magistrado determinou de ofício a realização de perícia contábil, impondo à autora o pagamento dos honorários periciais, com base no ar. 19, § 2º, do CPC/73, vigente à época, que assim estabelecia: "§ 2º.
Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público". (grifei).
A disposição supra foi repetida na íntegra no art. 82, § 1º, do CPC/2015.
Muitas foram as tentativas feitas por este magistrado para realizar a perícia contábil, mas isto nunca se tornou possível em razão da recusa da demandante a obedecer ao preceito legal que a ela impõe o ônus de efetuar o pagamento dos honorários periciais, como foi amplamente demonstrado no relatório deste decisum.
Por essa razão, este processo está - como se diz popularmente - "marcando passo", sem sair do lugar, desde o ano de 2006, quando houve o primeiro despacho de nomeação de perito.
Destarte, entendo que, não obstante a impugnação apresentada, a demandante não conseguiu provar as falhas apontadas na prestação de contas feita pela promovida.
Por pertinência, confira-se a seguinte jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO SUPERADA - SENTENÇA QUE JULGA BOAS AS CONTAS E DECLARA A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - CONTAS BOAS - AUSÊNCIA DE CRÉDITO OU DÉBITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (...) III- Se a parte ré apresentou em juízo as contas, especificando a forma da evolução do débito, juntando, ainda, documentos justificativos, fica a encargo da parte requerente, se pretende infirmá-las, comprovar os eventuais equívocos ou incorreções cometidos, sob pena de serem consideradas boas as contas apresentadas. (...) . (TJMG.
AC n. 1.0707.13.013680-7/002, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2016, publicação da súmula em 16/ 11/ 2016)." Por conseguinte, tenho que as contas ora questionadas devem ser consideradas boas.
Noutro pórtico, no que se refere ao pedido de compensação dos débitos deixados por Raymundo Ferreira Souto Filho, entendo que não assiste razão à promovida, uma vez que, conforme as planilhas acostados aos autos, a suposta dívida remonta ao período de 1994 a 1996, quando o devedor ainda era sócio/acionista da empresa F.Souto, ao passo que a prestação de contas diz respeito a período posterior, qual seja, a partir do ano de 1997.
Outrossim, ainda que não fosse isso, não há como fazer a pretendida compensação, tendo em vista que a suposta dívida está prescrita, em conformidade com o disposto no art. 206, § 5º, do Código Civil, que estabelece em 05 (cinco) anos o prazo de prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a impugnação ofertada pela demandante, e APROVO as contas apresentadas pela promovida, declarando a inexistência de saldo credor em favor da promovente.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
REJEITO o pedido de compensação.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 13 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 18:59
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
08/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2023 07:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 07:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 27/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 00:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 31/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 21:38
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 21:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 02:57
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 10:20
Outras Decisões
-
23/04/2021 08:30
Juntada de termo
-
08/04/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 06:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 25/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 07:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 18/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 16:37
Juntada de termo
-
11/03/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2021 14:11
Expedição de Ofício.
-
09/03/2021 14:11
Juntada de termo
-
03/03/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 11:42
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 08/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 11:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 08/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 11:42
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 08/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 29/01/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 14:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/12/2020 06:51
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 06:51
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 06:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 16/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 05:55
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 04/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 09:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
13/11/2020 09:26
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 11:00
Outras Decisões
-
10/11/2020 01:08
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 08:58
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 08:55
Juntada de termo
-
27/09/2020 09:24
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 17/09/2020 23:59:59.
-
27/09/2020 09:24
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 17/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 07:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 18/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 04:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 18/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 22:17
Decorrido prazo de Francisco Marcos de Araújo em 09/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 15:50
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 15:23
Expedição de Ofício.
-
31/08/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 03:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 03:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2020 12:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 15:47
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2020 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 10:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 22/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 09:47
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 18:58
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 23/04/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 18:57
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 23/04/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 18:56
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 23/04/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 18:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 23/04/2018 23:59:59.
-
28/03/2018 08:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 18:06
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2018 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2018 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 10:59
Conclusos para despacho
-
03/03/2011 12:00
Definitivo
-
28/02/2011 12:00
Expedição de formal de partilha
-
28/02/2011 12:00
Expedição de alvará
-
16/09/2010 12:00
Petição
-
03/09/2010 12:00
Juntada de AR
-
01/09/2010 12:00
Expedição de carta de citação
-
23/08/2010 12:00
Expedição de carta de intimação
-
28/07/2010 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
07/07/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
06/07/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
05/07/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
23/06/2010 12:00
Intimação/Notificação
-
27/05/2010 12:00
Expedir Mandados
-
25/05/2010 12:00
Sentença Proferida
-
26/03/2010 12:00
Concluso para Decisão
-
17/03/2010 12:00
Concluso para Sentença
-
15/03/2010 12:00
Expedir Mandados
-
15/03/2010 12:00
Juntada de OfÃcio
-
11/03/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
10/03/2010 12:00
Juntada de OfÃcio
-
24/02/2010 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
22/02/2010 12:00
OfÃcio Expedido
-
09/02/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
05/02/2010 12:00
Juntada de OfÃcio
-
15/01/2010 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
15/12/2009 12:00
OfÃcio Expedido
-
15/12/2009 12:00
Expedir Mandados
-
10/12/2009 12:00
Despacho Proferido
-
10/12/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
10/12/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
24/11/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
23/11/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
12/11/2009 12:00
Aguardando Juntada de Mandado
-
09/11/2009 12:00
Mandado Expedido
-
05/11/2009 12:00
Expedir Mandados
-
29/10/2009 12:00
Despacho Proferido
-
27/10/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
13/10/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
13/10/2009 12:00
Juntada de Petição
-
28/08/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
28/08/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
21/08/2009 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
19/08/2009 12:00
Mandado expedido
-
05/08/2009 12:00
Expedir Mandados
-
05/08/2009 12:00
Despacho Proferido
-
23/03/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
23/03/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
10/03/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
10/03/2009 12:00
Juntada de Publicação de Edital
-
04/03/2009 12:00
Intimação/Notificação
-
13/01/2009 12:00
Certificar Outros
-
18/12/2008 12:00
Certidão a ser expedida
-
17/12/2008 12:00
Certificado Outros
-
07/11/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
07/11/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
31/10/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
30/10/2008 12:00
Guia de Pagamento Expedido
-
29/10/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
24/10/2008 12:00
Mandado expedido
-
23/10/2008 12:00
Certidão a ser expedida
-
23/10/2008 12:00
Juntada de Petição
-
23/10/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
14/10/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
13/10/2008 12:00
Juntada de Publicação de Edital
-
08/10/2008 12:00
Intimação/Notificação
-
25/09/2008 12:00
Expedir Mandados
-
23/09/2008 12:00
Despacho Proferido
-
20/11/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
20/11/2007 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
04/10/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
04/10/2007 12:00
Juntada de AR
-
13/09/2007 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
06/09/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
28/08/2007 12:00
Expedir Mandados
-
24/08/2007 12:00
Despacho Proferido
-
01/08/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
01/08/2007 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
08/05/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
08/05/2007 12:00
Juntada de AR
-
30/04/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
30/04/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
22/01/2007 12:00
Expedir Mandados
-
19/01/2007 12:00
Juntada de Laudo Técnico
-
19/01/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
20/10/2006 12:00
Vista ao Perito
-
17/10/2006 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
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13/09/2006 12:00
Mandado expedido
-
16/08/2006 12:00
Vista ao Perito
-
04/08/2006 12:00
Despacho Proferido
-
23/02/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
23/02/2006 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
20/02/2006 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
13/02/2006 12:00
Juntada de Petição
-
03/02/2006 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
03/02/2006 12:00
Juntada de Mandado
-
30/01/2006 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
27/01/2006 12:00
Juntada de AR
-
25/01/2006 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
20/01/2006 12:00
Carta de Intimação Expedida
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20/01/2006 12:00
Mandado expedido
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09/01/2006 12:00
Expedir Mandados
-
09/01/2006 12:00
Termo Expedido
-
14/12/2005 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
14/12/2005 12:00
Juntada de Mandado
-
18/10/2005 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
21/09/2005 12:00
Mandado expedido
-
15/09/2005 12:00
Despacho Proferido
-
20/03/2005 12:00
Outra
-
25/01/2005 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
25/01/2005 12:00
Juntada de Mandado
-
11/01/2005 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
07/01/2005 12:00
Mandado expedido
-
07/01/2005 12:00
Outra
-
12/12/2004 12:00
Outra
-
10/02/2004 12:00
Aguardando Outros
-
10/02/2004 12:00
Alvará Expedido
-
10/02/2004 12:00
Sentença
-
27/08/2003 12:00
Aguardando Primeiras Declarações
-
27/08/2003 12:00
Expedir Termos
-
18/06/2002 12:00
Outra
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2001
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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