TJRN - 0855626-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0855626-68.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA LAURA AVELINO ROLEMBERG Parte Ré: REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) MARIA LAURA AVELINO ROLEMBERG , por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 08:19
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0855626-68.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LAURA AVELINO ROLEMBERG REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a Sentença de ID 150946930, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da publicação da sentença e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
O embargante sustenta a existência de erro material, contradição e omissão quanto à forma de atualização da condenação, alegando que a dedução do IPCA da taxa Selic não encontra amparo legal, caracterizando inovação indevida.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
A embargada apresentou contrarrazões (ID 153367905), pugnando pela rejeição. É o relatório.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de fundamentos da decisão.
No caso, a sentença impugnada fixou os consectários legais expressamente com base no art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que dispõe: Art. 406.
Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º: A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Art. 389, Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Logo, a metodologia adotada, correção pelo IPCA, com juros pela Selic, deduzido o IPCA, não é criação do Juízo, mas aplicação literal da lei vigente.
A alegação de contradição técnica quanto à natureza unitária da Selic não se sustenta diante da inovação legislativa expressa, que redefiniu sua aplicação em conjunto com o IPCA.
Da mesma forma, inexiste omissão, uma vez que a sentença mencionou expressamente a Lei nº 14.905/2024 como fundamento.
O que pretende o embargante, em verdade, é rediscutir a correção da interpretação legislativa adotada, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, mantendo-se a sentença de ID 150946930 por seus próprios fundamentos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, 1 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:25
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:27
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0855626-68.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA LAURA AVELINO ROLEMBERG REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 152173230), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 22 de maio de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
22/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0855626-68.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LAURA AVELINO ROLEMBERG REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA LAURA AVELINO ROLEMBERG em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., na qual aduz a parte autora, em síntese que: a) ingressou no Programa de Financiamento Estudantil – P-FIES, no ano de 2020; b) em razão do P-FIES, a autora formalizou contrato de financiamento com a instituição financeira requerida, o que resultou na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 35.2020.551.2671, com vencimento para 15 de janeiro de 2026, no valor de R$ 644.755,50; c) além da apresentação de fiador/avalista, a instituição financeira ainda exigiu a hipoteca de bens imóveis, oportunidade na qual realizou outros 02 (dois) aditivos contratuais, nos quais foram oferecidos bens pertencente ao avô e aos tios da autora, respectivamente os Senhores Raimundo Rolemberg Farias, Clóvis Avelino da Silva e José Roberto da Silva; d) na data de 29 de março de 2023 sobreveio o falecimento do Sr.
Clóvis Avelino da Silva, o que impediu a assinatura da renovação do contrato que já se encontrava pronto, para o semestre de 2023; e) ofertou como garantia outro imóvel pertencente ao seu tio, Sr.
José Roberto da Silva, e a instituição financeira condiciou a aceitação do bem à realização de avaliação, a qual foi custeada pela autora; e f) até o ajuizamento da demanda aguardava definição acerca da continuidade do financiamento, aceite da garantia e baixa da hipoteca gravada sobre o bem do Sr.
Clóvis Avelino da Silva.
Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré: a) proceda à conclusão imediata da avaliação do imóvel oferecido em substituição à garantia do contrato, com a aceitação deste bem em valor igual ou superior ao já existente; b) renove o financiamento; b) proceda à baixa da hipoteca pertencente ao de cujus Clóvis Avelino da Silva.
No mérito, requereu: a) a confirmação da tutela; b) a consolidação da garantia oferecida, manutenção do contrato de financiamento, sem interrupções ou suspensões até a data de conclusão do curso da autora; c) que a ré se abstenha de buscar o acréscimo de novas garantias até a data final do contrato, salvo se ocorrer elevação abrupta e injustificada do Curso de Medicina objeto do P-FIES, em valor superior a 100% do atual; e d) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.
Intimada para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, a parte ré apresentou a petição de ID 108534064, na qual informa que o imóvel ofertado em garantia já foi avaliado em R$ 240.000,00, e que a baixa da hipoteca gravada sobre o imóvel do de cujus Clóvis Avelino da Silva ocorrerá tão logo seja recepcionado o novo aditivo.
Em que pese a manifestação da parte ré, a parte autora informou em ID 109057831 que persiste seu interesse na tutela, especificamente quanto ao pleito de baixa da hipoteca do imóvel pertencente ao de cujus Clóvis Avelino da Silva.
Destacou que a ré deve ser compelida a finalizar a inclusão da nova garantia prestada.
O BANCO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou contestação em ID 109200617, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência.
No mérito, alegou, em síntese, que: a) não houve conduta ilícita por parte da instituição financeira; b) as garantias são uma exigência para efetivação e renovação do contrato, não sendo passível de se impor ao Réu que não proceda à solicitação de substituição ou complementação quando as garantias ofertadas não mais forem suficientes; c) na cláusula “ADITAMENTO” (pág. 4) consta que a Cédula de Crédito deverá ser aditada semestralmente, constando no parágrafo quinto os itens que deverão ser atendidos para tal, dentre eles a apresentação das garantias; d) a autora foi comunicada acerca da avaliação do imóvel pertencente ao Sr.
José Roberto da Silva em 30/08/2023, antes mesmo do ajuizamento da demanda; e) quanto ao cancelamento da hipoteca do imóvel de propriedade de Clóvis Avelino da Silva, informa que no dia 02/10/2023, a autora esteve na agência para providenciar o registro do novo bem oferecido em garantia, de modo que, tão logo o banco recepcione esse novo aditivo, será entregue a carta de baixa da hipoteca; f) a atuação do banco está embasada pelo contrato e a situação está sendo tratada administrativamente a tempo e modo; g) inexistem danos morais; e h) é inaplicável o CDC no caso concreto.
Deferida a tutela de urgência na decisão de ID 109067689, “para determinar que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, no prazo de 15 dias: a) proceda ao cancelamento da hipoteca sobre o imóvel de propriedade de CLÓVIS AVELINO DA SILVA (caracterizado como terreno urbano, localizado na Rua Dr.
Manoel Francisco de Melo, nº 342, Centro, Zona Urbana da Cidade de Baia Formosa/RN); e b) conclua o procedimento de avaliação e substituição da garantia contratual (Apartamento Residencial, unidade 201 do Edifício Lady Rachel, localizado na Rua Conselheiro Theodoro, nº 223, Zumbi, Recife/PE, de propriedade de JOSÉ ROBERTO DA SILVA CPF *09.***.*05-08), com a continuidade do financiamento objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 35.2020.551.2671, sob pena de multa de R$ 5.000,00.” Interposto Agravo de Instrumento pela parte ré sob o nº 0815071-74.2023.8.20.0000, este não foi provido, conforme acórdão de ID 124845071.
Mediante petição de ID 114299838, a parte autora informa que o aditamento para o semestre de 2024 foi negado em razão da existência da presente demanda judicial, tendo sido condicionada a renovação do financiamento à desistência autoral.
Requereu que a parte ré se abstenha de criar obstáculos para a renovação do financiamento.
Intimada, a parte ré pugnou prazo de 20 dias para cumprimento (ID 115379756) e em ID 115531917 informou que possui até 29/02/2024 para concluir o procedimento de renovação, o que será feito tempestivamente.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide em ID 123920059.
Em ID 124167106, a parte autora informou que o financiamento foi renovado pelo réu, pugnando pelo julgamento da demanda. É o breve relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeita-se a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, tendo em vista tratar-se de pessoa física cuja auto-declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para que faça jus ao benefício (art. 99, §3º, CPC), não havendo necessidade de que comprove a sua condição financeira, de modo que cabe ao impugnante demonstrar que não existe a insuficiência de recursos alegada, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu.
A controvérsia central diz respeito à substituição de uma das garantias inicialmente ofertadas (bem imóvel de titularidade do Sr.
Clóvis Avelino da Silva, falecido em 2023), à avaliação e aceitação da nova garantia apresentada pela autora (bem do Sr.
José Roberto da Silva), manutenção do financiamento; e abstenção da exigência de novas garantias até o término do curso, salvo elevação abrupta do custo do curso em valor superior a 100%, bem como indenização por danos morais.
No caso concreto, restou demonstrado nos autos que a autora tem diligenciado no cumprimento das obrigações contratuais que lhe incumbem, especialmente no que diz respeito à substituição da garantia ofertada inicialmente, inviabilizada em razão do falecimento de um dos garantidores.
O imóvel apresentado em substituição foi avaliado pela própria instituição financeira ré, que não apresentou óbice concreto à sua aceitação, tendo inclusive procedido à renovação do financiamento para o semestre de 2024.
Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que deferiu a tutela de urgência quanto à determinação de cancelamento da hipoteca sobre o imóvel de propriedade de CLÓVIS AVELINO DA SILVA; e conclusão do procedimento de avaliação e substituição da garantia contratual, de propriedade de JOSÉ ROBERTO DA SILVA CPF *09.***.*05-08).
Especificamente quanto a manutenção do contrato de financiamento, sem interrupções ou suspensões, até a data de conclusão do curso, esta não pode ser imposta de forma absoluta ou incondicional.
Isso porque existem outros fatores, além da garantia contratual, que podem influenciar ou até mesmo impedir a continuidade do financiamento, tais como eventual inadimplemento da autora, descumprimento das cláusulas contratuais, perda da condição de estudante regularmente matriculada, alterações normativas no Programa de Financiamento Estudantil (P-FIES), entre outros.
Assim, o pedido de manutenção do contrato deve ser acolhido apenas nos limites da regularidade contratual e programática, de modo que a instituição financeira deverá abster-se de suspender ou interromper o financiamento por questões exclusivamente relacionadas à substituição da garantia, a qual já foi aceita, mas não estará impedida de agir nos termos da lei e do contrato diante de eventuais fatos supervenientes que justifiquem tal interrupção, desde que motivadamente e com respeito à boa-fé contratual.
Portanto, acolhe-se parcialmente o pedido nesse particular, reconhecendo-se o direito da autora à continuidade do contrato de financiamento até a conclusão regular do curso, desde que mantidas as condições legais e contratuais vigentes, e não sobrevenham impedimentos de ordem administrativa, legal ou acadêmica que justifiquem eventual suspensão.
No que se refere ao pedido da parte autora para que a ré se abstenha de exigir novas garantias até a data final do contrato, salvo em caso de elevação abrupta e injustificada do valor do curso de medicina superior a 100%, tal pretensão não merece prosperar.
Colhe-se do contrato firmado entre as partes nas Cláusulas denominadas ADITAMENTO, Parágrafo Quinto, III, a necessidade de aditamento semestral da Cédula de Crédito Bancário, com apresentação pelo emitente de garantia de hipotecária, na seguinte hipótese: (…) (...) Dispõe, ainda, o contrato na Cláusula “ADITAMENTO NÃO SIMPLIFICADO”, IV, que o mencionado aditamento pode ser realizado para “a inclusão, exclusão, alteração ou substituição de garantia”.
Nesse contexto, verifica-se que eventual exigência de novas garantias pelo agente financeiro encontra respaldo contratual e, como cediço, pode ocorrer em situações em que a garantia ofertada inicialmente se mostre insuficiente para assegurar o adimplemento da obrigação — o que pode se dar por diversos fatores, como desvalorização do bem ofertado, inadimplemento parcial, ou mesmo mudanças nos critérios técnicos de avaliação patrimonial.
Pretender impor à instituição financeira um impedimento absoluto de exigir complementação ou substituição de garantias representaria desvirtuar a lógica contratual e impor limitação desarrazoada à sua prerrogativa de gestão do risco de crédito.
No que se refere ao dano moral, entendo que este merece acolhimento, tendo em vista que a parte ré não providenciou, em prazo razoável, a substituição da garantia hipotecária após o falecimento do antigo garantidor, mesmo diante da oferta, por parte da autora, de bem idôneo para tal substituição, circunstância que supera o mero dissabor cotidiano.
Ressalte-se que a autora efetuou o pagamento da avaliação do novo imóvel ofertado em garantia na data de 06/06/2023 (ID 107833840), tendo a avaliação sido realizada em 22/08/2023 (ID 108534069).
Contudo, em 21/02/2024 a parte ré informou que o procedimento de renovação contratual ainda encontrava-se em trâmite (ID 115531917), demonstrando, assim, morosidade injustificada no atendimento da demanda.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, as circunstâncias do caso concreto indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para: a) confirmar a tutela de urgência quanto a determinação de cancelamento da hipoteca sobre o imóvel de propriedade de CLÓVIS AVELINO DA SILVA (caracterizado como terreno urbano, localizado na Rua Dr.
Manoel Francisco de Melo, nº 342, Centro, Zona Urbana da Cidade de Baia Formosa/RN); e conclusão do procedimento de avaliação e substituição da garantia contratual (Apartamento Residencial, unidade 201 do Edifício Lady Rachel, localizado na Rua Conselheiro Theodoro, nº 223, Zumbi, Recife/PE, de propriedade de JOSÉ ROBERTO DA SILVA CPF *09.***.*05-08); b) reconhecer o direito da autora à continuidade do contrato de financiamento até a conclusão regular do curso, desde que mantidas as condições legais e contratuais vigentes, e não sobrevenham impedimentos de ordem administrativa, legal ou acadêmica que justifiquem eventual suspensão; e c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Julgo improcedente o pedido de abstenção de solicitação de novas garantias até o final do contrato.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 12 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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23/06/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 01:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:54
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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14/03/2024 17:57
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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14/03/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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14/03/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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14/03/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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21/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 16:00
Conclusos para despacho
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18/02/2024 02:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/02/2024 23:59.
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18/02/2024 02:45
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:36
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0855626-68.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LAURA AVELINO ROLEMBERG REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se o demandado, por seu advogado, a fim de que se manifeste em 48 horas acerca da alegação de que a renovação do P-FIES - ADITAMENTO FNE P-FIES 2024 teria sido negada em função da tramitação do presente feito, conforme sustenta a petição de ID. 114299838.
Conclusos, após.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:44
Juntada de Petição de comunicações
-
08/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:31
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0855626-68.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LAURA AVELINO ROLEMBERG REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por MARIA LAURA AVELINO ROLEMBERG contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA por meio da qual requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a conclusão "do procedimento de avaliação e substituição da garantia contratual, com a continuidade do financiamento objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 35.2020.551.2671 e, ainda, a exclusão imediata da hipoteca sobre o bem imóvel de propriedade do falecido Clóvis Avelino da Silva".
Intimado a se manifestar previamente em relação ao pedido, o requerido esclarece que o "imóvel de propriedade de JOSÉ ROBERTO DA SILVA (CPF *09.***.*05-08) já foi devidamente avaliado no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), conforme laudo anexo, tendo a parte autora sido informada na data de 30/08/2023"; e que, "no tocante ao cancelamento da hipoteca sobre o imóvel de propriedade de CLÓVIS AVELINO DA SILVA (caracterizado como terreno urbano, localizado na Rua Dr.
Manoel Francisco de Melo, nº 342, Centro, Zona Urbana da Cidade de Baia Formosa/RN), informa o demandado que, no dia 02/10/2023, a proponente do crédito esteve na agência para providenciar o registro do novo bem oferecido em garantia, de modo que, tão logo o banco recepcione esse novo aditivo, será entregue a carta de baixa da hipoteca." Através da petição de ID. 109057831, a parte autora informa que persistem os pedidos de tutela de urgência.
O demandado apresentou contestação (ID. 109200617). É o relatório.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se à demonstração da presença dos fundamentos previstos pelo art. 300 do CPC, a saber "probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso presente, consoante destacado na petição de ID. 109057831, a instituição financeira demandada ainda não concluiu o procedimento de substituição da garantia contratual referente à Cédula de Crédito Bancário nº 35.2020.551.2671, bem como não procedeu à baixa da hipoteca sobre o bem imóvel de propriedade do de cujus Clóvis Avelino da Silva.
Ao dispor sobre o instituto da fiança, o Código Civil estabelece que a obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança (art. 836, Código Civil).
Interpretando referido dispositivo legal, com destaque para o caráter intuitu personae da garantia, o STJ firmou entendimento no sentido de que a morte do fiador conduz à exoneração da garantia: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR.
EVENTO MORTE.
CONTRATO INTUITU PERSONAE.
EXTINÇÃO DA GARANTIA. 1.
Esta eg.
Corte de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a responsabilidade do fiador fica delimitada aos encargos originariamente firmados, de modo que o contrato de fiança deve ser interpretado com certa nuança, no sentido de não vincular o fiador ou o espólio ao cumprimento ad infinitum do contrato, ainda que haja cláusula prevendo sua responsabilidade sem termo previsto.
Nesse diapasão, tendo o contrato de fiança natureza intuitu personae, e acontecendo o evento morte do fiador ou do afiançado, como está sujeito a acontecer nos contratos de locação, a obrigação também se extingue, exonerando, por consequência, e a partir daí, o espólio. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 772.179/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 19/9/2013.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MORTE DO LOCATÁRIO.
EXTINÇÃO DA FIANÇA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por ser contrato de natureza intuitu personae, porque importa a confiança que inspire o fiador ao credor, a morte do locatário importa em extinção da fiança e exoneração da obrigação do fiador.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 803.977/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 1/3/2007, DJ de 19/3/2007, p. 388.) Com essas considerações, entendo presente o requisito da probabilidade do direito do demandante.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, há que se ponderar que a demora na formalização do contrato de crédito estudantil cria risco concreto de interrupção do curso da demandante.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado por MARIA LAURA AVELINO ROLEMBERG para determinar que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, no prazo de 15 dias: a) proceda ao cancelamento da hipoteca sobre o imóvel de propriedade de CLÓVIS AVELINO DA SILVA (caracterizado como terreno urbano, localizado na Rua Dr.
Manoel Francisco de Melo, nº 342, Centro, Zona Urbana da Cidade de Baia Formosa/RN); e b) conclua o procedimento de avaliação e substituição da garantia contratual (Apartamento Residencial, unidade 201 do Edifício Lady Rachel, localizado na Rua Conselheiro Theodoro, nº 223, Zumbi, Recife/PE, de propriedade de JOSÉ ROBERTO DA SILVA CPF *09.***.*05-08), com a continuidade do financiamento objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 35.2020.551.2671, sob pena de multa de R$ 5.000,00.
A instituição financeira demandada será intimada na pessoa de seus advogados constituídos nos presentes autos.
Intime-se a parte autora a fim de que apresente réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 24 de outubro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:20
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
01/12/2023 04:51
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 04:51
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 04:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 18:34
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
05/11/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
05/11/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
05/11/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
05/11/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
05/11/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
27/10/2023 06:21
Decorrido prazo de ERIKA ROCHA FERNANDES em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0855626-68.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LAURA AVELINO ROLEMBERG REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por MARIA LAURA AVELINO ROLEMBERG contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA por meio da qual requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a conclusão "do procedimento de avaliação e substituição da garantia contratual, com a continuidade do financiamento objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 35.2020.551.2671 e, ainda, a exclusão imediata da hipoteca sobre o bem imóvel de propriedade do falecido Clóvis Avelino da Silva".
Intimado a se manifestar previamente em relação ao pedido, o requerido esclarece que o "imóvel de propriedade de JOSÉ ROBERTO DA SILVA (CPF *09.***.*05-08) já foi devidamente avaliado no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), conforme laudo anexo, tendo a parte autora sido informada na data de 30/08/2023"; e que, "no tocante ao cancelamento da hipoteca sobre o imóvel de propriedade de CLÓVIS AVELINO DA SILVA (caracterizado como terreno urbano, localizado na Rua Dr.
Manoel Francisco de Melo, nº 342, Centro, Zona Urbana da Cidade de Baia Formosa/RN), informa o demandado que, no dia 02/10/2023, a proponente do crédito esteve na agência para providenciar o registro do novo bem oferecido em garantia, de modo que, tão logo o banco recepcione esse novo aditivo, será entregue a carta de baixa da hipoteca." Através da petição de ID. 109057831, a parte autora informa que persistem os pedidos de tutela de urgência.
O demandado apresentou contestação (ID. 109200617). É o relatório.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se à demonstração da presença dos fundamentos previstos pelo art. 300 do CPC, a saber "probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso presente, consoante destacado na petição de ID. 109057831, a instituição financeira demandada ainda não concluiu o procedimento de substituição da garantia contratual referente à Cédula de Crédito Bancário nº 35.2020.551.2671, bem como não procedeu à baixa da hipoteca sobre o bem imóvel de propriedade do de cujus Clóvis Avelino da Silva.
Ao dispor sobre o instituto da fiança, o Código Civil estabelece que a obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança (art. 836, Código Civil).
Interpretando referido dispositivo legal, com destaque para o caráter intuitu personae da garantia, o STJ firmou entendimento no sentido de que a morte do fiador conduz à exoneração da garantia: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR.
EVENTO MORTE.
CONTRATO INTUITU PERSONAE.
EXTINÇÃO DA GARANTIA. 1.
Esta eg.
Corte de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a responsabilidade do fiador fica delimitada aos encargos originariamente firmados, de modo que o contrato de fiança deve ser interpretado com certa nuança, no sentido de não vincular o fiador ou o espólio ao cumprimento ad infinitum do contrato, ainda que haja cláusula prevendo sua responsabilidade sem termo previsto.
Nesse diapasão, tendo o contrato de fiança natureza intuitu personae, e acontecendo o evento morte do fiador ou do afiançado, como está sujeito a acontecer nos contratos de locação, a obrigação também se extingue, exonerando, por consequência, e a partir daí, o espólio. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 772.179/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 19/9/2013.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MORTE DO LOCATÁRIO.
EXTINÇÃO DA FIANÇA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por ser contrato de natureza intuitu personae, porque importa a confiança que inspire o fiador ao credor, a morte do locatário importa em extinção da fiança e exoneração da obrigação do fiador.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 803.977/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 1/3/2007, DJ de 19/3/2007, p. 388.) Com essas considerações, entendo presente o requisito da probabilidade do direito do demandante.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, há que se ponderar que a demora na formalização do contrato de crédito estudantil cria risco concreto de interrupção do curso da demandante.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado por MARIA LAURA AVELINO ROLEMBERG para determinar que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, no prazo de 15 dias: a) proceda ao cancelamento da hipoteca sobre o imóvel de propriedade de CLÓVIS AVELINO DA SILVA (caracterizado como terreno urbano, localizado na Rua Dr.
Manoel Francisco de Melo, nº 342, Centro, Zona Urbana da Cidade de Baia Formosa/RN); e b) conclua o procedimento de avaliação e substituição da garantia contratual (Apartamento Residencial, unidade 201 do Edifício Lady Rachel, localizado na Rua Conselheiro Theodoro, nº 223, Zumbi, Recife/PE, de propriedade de JOSÉ ROBERTO DA SILVA CPF *09.***.*05-08), com a continuidade do financiamento objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 35.2020.551.2671, sob pena de multa de R$ 5.000,00.
A instituição financeira demandada será intimada na pessoa de seus advogados constituídos nos presentes autos.
Intime-se a parte autora a fim de que apresente réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 24 de outubro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 14:52
Juntada de diligência
-
28/09/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2023 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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