TJRN - 0802435-84.2023.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 05:21
Decorrido prazo de 14ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:24
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:18
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2024 12:13
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:27
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2024 08:12
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:41
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:51
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 04:50
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:26
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 11/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:11
Juntada de Certidão
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27/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:25
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CANDIDO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:25
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CANDIDO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 05:53
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 05:53
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 06:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 06:24
Juntada de diligência
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30/10/2023 05:44
Expedição de Mandado.
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28/10/2023 06:18
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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28/10/2023 03:29
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 < Processo: 0802435-84.2023.8.20.5300 Réu: LUIZ FELIPE CÂNDIDO DA SILVA SENTENÇA Relatório O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LUIZ FELIPE CÂNDIDO DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Relata o órgão ministerial que no dia 08 de abril de 2023, por volta das 21:30 horas, em via pública, na Travessa Santa Isabel, Felipe Camarão, nesta Capital, o réu trazia consigo, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 24 (vinte e quatro) porções do entorpecente cocaína (2,31g – duas gramas e trezentas e dez miligramas), tratando-se de substância capaz de causar dependência química, cujo Laudo de Constatação atestou resultado positivo para o alcaloide cocaína.
Constam dos autos, Boletim de Ocorrência (fls. 02-04 do Id 98259425); Declarações na Delegacia (fls. 05-07 do Id 98259425); Auto de Exibição e Apreensão (fls. 09 do Id 98259425); Laudo de Constatação (fl. 21 do Id 98259425); Depósito de valores (fl. 26 do Id 99076092); Denúncia do MP (Id 99708729); Defesa Prévia (Id 101655898) e Recebimento da Denúncia (Id 101908134).
Durante a audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, seguindo-se com o interrogatório do réu (Id 103023182).
Em sem sede de alegações finais orais (mídia do Id 103528853), o Ministério Público entendeu não existirem elementos que confirmassem que o réu estivesse comercializando drogas e pugnou pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Ademais, ressaltou que, em razão da desclassificação do delito, os autos deveriam ser remetidos ao Juizado Especial competente para julgar o feito.
Nas alegações finais (mídia do Id 103528853), a Defesa se acostou ao entendimento ministerial e requereu, igualmente, a desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas para a figura do art. 28 do mesmo estatuto, bem como o relaxamento da prisão do réu.
Observa-se que, conforme consultas ao PJe e SEEU, nesta data, o réu cumpre pena de 04 anos e 06 meses de reclusão por tráfico de drogas nos autos da execução penal nº 5000168-76.2023.8.20.0001, da 2ª Vara Regional de Execução Penal, atualmente em regime “fechado”, em razão da condenação na ação penal nº 0800129-52.2022.8.20.5600, cujo trânsito em julgado da sentença ocorreu em 15/08/2022.
Consulta ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, também nesta data, informa que ele não possui outros mandados de prisão aguardando cumprimento.
A consulta ao SIAPEN-WEB-RN revela que o réu se encontra custodiado na Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Neste sentido, segue a decisão abaixo: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. [..]. 2.
O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo, restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento. [...]. (STJ - AgRg no HC 618.667/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2020).
A materialidade delitiva do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como o Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação (fl. 21 do Id 98259425), segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença da substância Cocaína, relacionada na Lista F1 (Substâncias entorpecente de uso proscrito no Brasil), do anexo da Portaria Regulamentar nº 344/1998 – SVS do Ministério da Saúde.
Segundo a mesma Portaria tal substância é considerada passível de causar dependência química.
Bem demonstrada a materialidade.
Resta, no entanto, avaliar os elementos de prova produzidos que dizem respeito à autoria do delito.
Conforme apurado, policiais militares realizavam patrulhamento no bairro Felipe Camarão, quando visualizaram o réu descendo de um beco e portando uma bolsa preta.
Ao perceber a presença dos policiais, o réu soltou ao chão a bolsa que trazia consigo.
Ante a atitude suspeita, os policiais o abordaram e questionaram qual o conteúdo daquela bolsa, ao que ele respondeu que ali existiam drogas e objetos pessoais.
Ao verificarem o conteúdo da bolsa, os policiais constataram que havia no seu interior 24 (vinte e quatro) porções de cocaína, com massa total líquida de 2,31g (dois gramas e trezentos e dez miligramas), todas embaladas individualmente em material plástico transparente e prontas para a venda.
Além da droga, também encontraram 01 (um) carregador de tornozeleira eletrônica, 02 (dois) aparelhos celulares, 01 (uma) CTPS em nome do réu e a quantia de R$ 119,00 (cento e dezenove reais) em espécie.
Nesse cenário, o réu recebeu voz de prisão e foi levado à delegacia de polícia, juntamente com a droga, o material e o dinheiro apreendidos.
Perante a autoridade policial (fl. 07 do Id 98259425), Luiz Felipe Cândido da Silva exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Todavia, relatou que já fora preso por tráfico de drogas e saiu do estabelecimento prisional há cerca de 02 (dois) meses, encontrando-se em cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto, mediante uso de tornozeleira eletrônica.
Na audiência de instrução e julgamento, os dois policiais militares que participaram da operação policial foram ouvidos na condição de testemunha sob o compromisso de falar a verdade do que soubessem e lhes fosse perguntado.
Todos os depoimentos estão transcritos abaixo de forma não literal.
O PM Valtemir Silva Júnior (mídia do Id 103528851) afirmou: Que estavam em patrulhamento de rotina, quando foram averiguar uma festa onde havia informações da existência de homens armados e drogas; que em dado momento o réu saiu de uma casa cujos fundos dá para o morro e se depara com a equipe de policiais; que, ao perceber a presença dos policiais, o réu lançou ao solo uma bolsa preta; que, em razão da suspeita, o abordaram e questionaram do que se tratava, ele respondeu que se tratava de drogas e que ali havia cocaína; que o conduziram juntamente com a droga à delegacia de plantão; que não recorda se ele falou o que faria com aquela droga; que o réu informou que havia sido solto há poucos dias de outra prisão por tráfico de drogas; que não presenciaram atos de mercancia da droga; que ele saiu de um beco e logo depois jogou a bolsa ao solo; que ele respondeu com tranquilidade; que nesse beco não havia movimentação suspeita, mas na rua houve dispersão quando perceberam a presença dos policiais; que não o conhecia de outras abordagens; que acha que ele foi preso na Zona Norte da vez passada; que o réu estava com a bolsa e soltou a bolsa ao solo; que ele não correu ou tentou evadir-se, não resistiu; que ele informou de pronto que já havia sido preso pelo mesmo motivo.
O outro policial militar, Ivamar Francisco do Nascimento (mídia do Id 103528852) disse: Que estavam em patrulhamento em Felipe Camarão; que outra viatura havia feito um flagrante de tráfico de drogas, no qual o acusado estava na delegacia sem documentação; que tal acusado deu com endereço a Travessa Santa Isabel e a outra equipe solicitou o apoio para que fossem até a residência do réu pegar os seus documentos; que no caminho da casa do outro acusado, perceberam que o réu descia de um beco trazendo consigo uma bolsinha; que ao perceber a presença dos policiais, ele soltou a tal bolsinha no chão; que o abordaram e perceberam que no interior da bolsa havia alguns papelotes de drogas; que não recorda o que ele falou sobre as drogas; que viu quando ele soltou a bolsa ao ver os policiais; que não lembra se ele falou que tipo de droga era aquela; que não o conhecia, mas soube depois que ele já havia sido preso por outra equipe; que ele não resistiu à prisão e colaborou o tempo todo com a abordagem.
Quanto à declaração dos policiais, se colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor relevante à condenação, tendo, inclusive, o Supremo Tribunal Federal firmado posicionamento no sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que participou da diligência ser ouvido como testemunha, mormente em casos em que não se percebe animosidade entre réu e policiais, nem interesse pessoal destes em relação aos fatos denunciados e suas circunstâncias.
No Superior Tribunal de Justiça – STJ, o entendimento não é diferente: O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes.
III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroborados por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito.
IV - [...].
Habeas corpus não conhecido" (STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018).
Logo, in casu, entendo que não merecem qualquer restrição quanto ao valor probatório, por inexistir qualquer interesse particular em prejudicar o réu, não havendo motivos para desconfiar de suas afirmações, nem mesmo para descaracterizá-las como prova.
Concluída a oitiva das testemunhas, o réu foi interrogado (mídia do Id 103528854).
Na oportunidade, ele relatou: Que é viciado em cocaína; que já respondeu por tráfico de drogas e atualmente cumpre a pena por este crime; que fazia pouco mais de um mês que havia sido solto quando foi preso; que não é verdadeira a denúncia; que estava em uma festa na véspera do feriado e tinha saído para comprar a droga que trazia consigo; que essa droga era para consumo pessoal; que, quando voltava do local onde comprou a droga, encontrou os policiais e foi abordado por eles; que não tentou se evadir e respondeu aos questionamento; que disse que não estava armado e que trazia drogas para uso pessoal consigo; que foram até sua casa e nada de ilegal encontraram lá; que tornou a dizer que a droga era para uso pessoal; que, como ia passar a noite fora de casa, levou na bolsa o carregador da sua tornozeleira eletrônica; que fazia pouco de mais de um mês que estava na rua; que saiu para ir a esta festa; que estava usando tornozeleira e tem consciência que não poderia sair de casa; que sabe que cometeu uma falta grave no cumprimento da pena; que a droga era para o seu consumo; que só conseguiu comprar a droga fracionada; que ainda não tinha usado nada da droga que comprou; que pagou 100 reais pelas porções de cocaína; que uma porção custa 10 reais.
Finda a instrução do processo, ressalte-se que em suas alegações finais, o órgão ministerial pugnou pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Analisada a prova constituída nos autos, este Juiz entende que assiste razão à douta representante do Ministério Público ao pugnar pela desclassificação do crime do art. 33 da Lei de Drogas para a figura do art. 28 do mesmo estatuto.
Neste caso, tem-se que não há elementos concretos que indiquem que o réu praticava o comércio ilegal de drogas, haja vista a ausência de denúncia ou informação prévia neste sentido, bem como, a falta de qualquer outra prova ou elemento que indique que ele, naquela ocasião, estava expondo os entorpecentes, por qualquer meio, ao consumo de terceiros.
Outrossim, subsistindo a apreensão de pequena quantidade de droga em poder do réu, bem assim, a condição de alegada dependência química em relação ao tipo de entorpecente apreendido (cocaína), é possível inferir que tal substância apreendida se destinava, como sustentado pela Defesa, ao consumo exclusivo do réu, incorrendo, dessa forma, nas tenazes do art. 28, e não nas do art. 33, da Lei de Drogas.
Assim, considerando a ausência de provas robustas que comprovem a intenção de traficância por parte do réu, aplico ao caso o previsto no art. 383, do CPP, com base no qual atribuo ao fato definição jurídica diversa da contida na inicial, ficando ele sujeito às sanções do art. 28, da Lei nº 11.343/2006.
Por oportuno, ressalto que se tratando de sentença desclassificatória, o processo deveria ser remetido ao Juizado Especial Criminal, todavia, tendo este Juízo estado à frente de toda a instrução e conhecido do mérito da questão para fins de promover a desclassificação, entendo que se afigura legítimo e legalmente possível exaurir sua competência com a aplicação da pena correspondente ao delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o fato não configurará prejuízo ao réu.
Sobre o assunto: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE.
RECONSIDERAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSIÇÃO DE PENA.
PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. 1.
Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderado o decisum que não conheceu do agravo. 2.
Operada a desclassificação do crime, compete ao Tribunal de Justiça a imposição da pena ao delito de menor potencial ofensivo, em respeito à perpetuação da jurisdição, e não a remessa dos autos ao Juizado Especial. 3.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento. (Processo AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0012090-7.
Relator: Ministro NEFI CORDEIRO. Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA.
Data do Julgamento: 30/06/2020.
Data da Publicação/Fonte: DJe 06/08/2020).
Por tudo o quanto foi demonstrado, restaram comprovadas a materialidade e a autoria na prática do delito de porte de drogas para consumo próprio pelo réu Luiz Felipe Cândido da Silva, razão pela qual encontra-se incurso nas sanções previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a condenação na medida de sua culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e, em consequência, CONDENO o réu LUIZ FELIPE CÂNDIDO DA SILVA, por infração ao artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
DOSIMETRIA DA PENA Do Crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a existência de uma sentença penal condenatória (ação penal nº 0800129-52.2022.8.20.5600), cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/08/2022, mas que só será valorada como circunstância agravante na segunda fase da dosimetria; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: favoráveis, posto que não extrapolam as comuns ao tipo; h) natureza e quantidade da droga: favorável, em razão da quantidade da droga apreendida ser irrelevante e de uma única espécie.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 04 (quatro) meses de prestação de serviços à comunidade.
Das Agravantes e Atenuantes Não há circunstâncias Atenuantes aplicáveis.
Reconheço e aplico a circunstância Agravante da reincidência (pela ação penal nº 0800129-52.2022.8.20.5600, cujo trânsito em julgado da sentença ocorreu em 15/08/2022), conforme previsto no art. 61, I, do CPB, razão pela qual exaspero a pena imposta em 01 (um) mês de prestação de serviços à comunidade.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento ou diminuição da pena.
DA PENA EM CONCRETO Concluída a dosimetria da pena, tem-se que o réu LUIZ FELIPE CÂNDIDO DA SILVA fica concretamente condenado a pena de 05 (cinco) meses de prestação de serviços à comunidade, cuja fiscalização do cumprimento ficará a cargo do Juízo da Execução Penal, devendo a mesma ser cumprida no estabelecimento adequado, o que se faz em atenção ao contido no art. 28, §§ 3º e 5º da Lei 11.343/06.
Da Detração Penal A Lei nº 12.736/2012, acrescentou o § 2º, ao artigo 387, do Código de Processo Penal, determinando que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade”.
O réu foi preso em flagrante no dia 08/04/2023.
No dia seguinte, por ocasião da audiência de custódia, teve decretada a sua prisão preventiva (Id 98262916), permanecendo custodiado até o dia 19/07/2023, quando foi expedido o seu alvará de soltura (Id 103679615).
Dessa forma, entendo que este lapso temporal deverá ser decotado da pena restritiva de direitos imposta ao réu (art. 42 CP).
Da possibilidade de apelar em liberdade CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade, já que não constam motivos que autorizassem, neste momento processual, a sua custódia preventiva, até porque o art. 28 da Lei nº 11.343/06 não comporta pena privativa de liberdade.
Das drogas, valores e dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada na decisão que mandou notificar o réu (Id 99745241).
Determino o perdimento da quantia apreendida em favor da União (guia de depósito à fl. 26 do Id 99076092).
Com o trânsito em julgado, oficie-se à SENAD, informando o numerário e os dados da conta onde se encontra depositado.
Os demais objetos, caso existam, devem ser encaminhados à Direção do Foro para destruição.
Providências Finais Após a certificação do trânsito em julgado, expeça-se a Guia de Execução Penal e remeta-se ao Juízo da execução competente; lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal; dê-se baixa e, finalmente, arquivem-se os autos.
Deixo de aplicar a condenação em Custas Processuais em razão da condição financeira do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de outubro de 2023.
GUSTAVO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES Juiz de Direito > -
24/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 07:56
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 07:15
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:24
Audiência instrução e julgamento realizada para 17/07/2023 10:15 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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18/07/2023 09:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 10:15, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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14/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
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11/07/2023 06:34
Decorrido prazo de 14º Distrito Policial Natal/RN em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:02
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:31
Expedição de Ofício.
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20/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:17
Expedição de Ofício.
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20/06/2023 13:13
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:07
Expedição de Ofício.
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19/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:11
Audiência instrução e julgamento designada para 17/07/2023 10:15 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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16/06/2023 10:07
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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16/06/2023 09:44
Recebida a denúncia contra LUIZ FELIPE CANDIDO DA SILVA
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16/06/2023 09:39
Desentranhado o documento
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16/06/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 09:13
Conclusos para despacho
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13/06/2023 07:13
Conclusos para decisão
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12/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CANDIDO DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:10
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/04/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 09:03
Juntada de devolução de mandado
-
09/04/2023 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2023 18:15
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2023 17:27
Audiência de custódia realizada para 09/04/2023 16:45 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
09/04/2023 17:27
Outras Decisões
-
09/04/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2023 11:28
Audiência de custódia designada para 09/04/2023 16:45 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
09/04/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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