TJRN - 0841947-98.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 18:58
Juntada de Certidão
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12/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2025 08:02
Conclusos para decisão
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09/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0841947-98.2023.8.20.5001 Parte Autora: RONALD LEITE DE SOUZA Parte Ré: CABEÇA MOTO CAR DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/09/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:28
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:28
Juntada de Certidão
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04/09/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 09:34
Expedição de Alvará.
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20/08/2025 08:11
Juntada de Certidão
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20/08/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:51
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:10
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0841947-98.2023.8.20.5001 Parte Autora: RONALD LEITE DE SOUZA Parte Ré: CABEÇA MOTO CAR DESPACHO Vistos, etc...
Cumpra-se a decisão de ID 160846010, expedindo-se o alvará, no valor de R$ 7.756,44 (sete mil, setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), independentemente de preclusão, com os devidos acréscimos, em favor de JOADNA ADRIA SOARES PINHEIRO, para que sejam transferidos para a conta bancária a ser informada no prazo de 05 dias.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 12:45
Expedido alvará de levantamento
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15/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:08
Juntada de Certidão
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05/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0841947-98.2023.8.20.5001 Parte Autora: RONALD LEITE DE SOUZA Parte Ré: CABEÇA MOTO CAR DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por RONALD LEITE DE SOUZA e outro em face de CABEÇA MOTO CAR, fundada em título judicial proferido nestes autos.
A parte exequente informou o CNPJ da parte executada.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD no CNPJ informado no ID 158877001, no valor de R$ 36.819.32 (trinta e seis mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e dois centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0841947-98.2023.8.20.5001 Parte Autora: RONALD LEITE DE SOUZA Parte Ré: CABEÇA MOTO CAR DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 156844718, informando o CNPJ do executado CABEÇA MOTO CAR, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação de seu crédito.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0841947-98.2023.8.20.5001 Parte Autora: RONALD LEITE DE SOUZA Parte Ré: CABEÇA MOTO CAR DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por RONALD LEITE DE SOUZA e outro em face de CABEÇA MOTO CAR.
O exequente, por meio da petição de ID 121638572, requereu o início da fase de cumprimento de sentença, postulando a satisfação das seguintes verbas: valor do veículo, devidamente corrigido e acrescido de juros, no montante de R$ 30.471,16 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e dezesseis centavos); indenização por danos morais, também atualizada e com incidência de juros, no valor de R$ 6.348,16 (seis mil, trezentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos); e honorários advocatícios fixados em 10%, correspondentes a R$ 3.681,93 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), totalizando a quantia de R$ 40.501,25 (quarenta mil, quinhentos e um reais e vinte e cinco centavos).
Citado para pagar o valor apontado pelo exequente (ID 148668002), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o ID 150090586.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada alegou a existência de excesso de execução, sustentando que o valor correto devido seria de R$ 34.317,70 (trinta e quatro mil, trezentos e dezessete reais e setenta centavos), sob o argumento de que o exequente incluiu indevidamente honorários sucumbenciais, além de ter utilizado índices de atualização monetária supostamente equivocados na planilha apresentada (ID 150090586).
Requereu, ainda, que qualquer valor depositado na conta para o presente processo seja repassado ao processo da busca e apreensão Intimada a se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 154823143), a parte exequente alegou que a planilha apresentada pela parte executada adota critérios inconsistentes, como a aplicação de índice de correção diverso daquele fixado na sentença.
Além disso, quanto à inclusão dos honorários sucumbenciais, sustentou que os inseriu na planilha de cálculos em razão da alteração na situação financeira da empresa executada. É o relatório.
Decido.
Do pedido de transferência dos valores pagos para outro processo O Executado requereu a remessa do valor depositado nos presentes autos para o processo de nº 0831769-90.2023.8.20.5001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível desta Comarca.
O cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, tem por finalidade a satisfação de obrigação reconhecida em título executivo judicial, cujos contornos são delineados pelo que foi decidido na fase de conhecimento, especialmente após o trânsito em julgado da sentença.
Trata-se, portanto, de procedimento com objeto delimitado, partes específicas e valores definidos, de modo que não comporta desvio de finalidade nem redirecionamento de valores para outros feitos distintos.
A pretensão da parte executada configura flagrante tentativa de modificar os efeitos de coisa julgada material, o que afronta o disposto no artigo 502 do CPC, além de violar os princípios da legalidade, segurança jurídica, efetividade da tutela jurisdicional e inércia da jurisdição — este último, na medida em que não cabe ao juiz decidir além dos limites da demanda, especialmente em prejuízo da parte exequente.
Ademais, o pedido revela uma tentativa de inversão da ordem lógica e legal estabelecida na própria sentença que se executa (ID 115826579), a qual condiciona a restituição do bem à prévia quitação da obrigação pecuniária pelo executado.
Não se pode admitir o redirecionamento de valores à outra ação judicial, tampouco eventual compensação entre créditos que sequer foram objeto de discussão nestes autos, sob pena de tornar vulnerável o comando judicial exarado com força de coisa julgada.
Do excesso na execução A parte executada suscita a ocorrência de excesso de execução, aduzindo ter cumprido com o dever legal ao apresentar planilha discriminada contendo os cálculos que entende serem devidos.
Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que o executado adotou indevidamente a taxa SELIC como índice de correção monetária para apuração do valor devido.
Conforme expressamente determinado na sentença exequenda, o índice de correção aplicável é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, e não a taxa SELIC.
Senão, vejamos: “Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC,PROCEDENTES pelo que CODENO o réu: 1. à pelo autor para a compra do veículo com correçãorestituição do montante pago monetária pelo INPC a partir do pagamento da quantia, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do citação; 2. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação.” A utilização de índice diverso do estabelecido na condenação configura descumprimento da coisa julgada e compromete a exatidão dos cálculos apresentados.
Os cálculos de liquidação devem observar estritamente os critérios fixados na decisão judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o índice de correção monetária aplicável à espécie deve ser aquele previsto expressamente no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IGP-M.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. "A substituição, na fase de cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial configura violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 19.530/RS, Rel.
Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, DJe de 19/04/2017). 2.
AGRAVO INTERNO PROVIMENTO. (STJ; AgInt-REsp 1.672.973; Proc. 2017/0116881-0; RS; Terceira Turma; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 15/04/2019; DJE 25/04/2019) Grifos meus Dessa forma, requer-se que os cálculos apresentados pelo executado sejam desconsiderados, devendo ser determinada a observância do INPC como índice de correção monetária, conforme fixado no título executivo judicial.
No caso concreto, verifica-se que a parte executada, Cabeça Moto Car, obteve o benefício da gratuidade da justiça, o que resultou na suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial.
Nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser revogada, total ou parcialmente, se sobrevier modificação na situação econômica da parte beneficiária, a ponto de permitir que ela suporte os encargos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua atividade.
No presente caso, o exequente requereu a revogação da suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, ao argumento de que houve alteração na capacidade financeira da parte executada (IDs 154823144 e 154823146), em razão da constituição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade, por seu antigo sócio e representante legal, com capital social relevante.
Contudo, o pedido não veio acompanhado de elementos probatórios suficientes para comprovar, de forma efetiva e objetiva, que a empresa executada recuperou sua capacidade financeira, nem tampouco que haja continuidade econômica ou confusão patrimonial entre a antiga e a nova pessoa jurídica.
A mera existência de nova empresa constituída por ex-sócio da executada, embora possa levantar suspeitas quanto a possível sucessão empresarial, não permite, por si só, concluir que houve modificação da condição econômica da parte beneficiária da gratuidade, especialmente na ausência de demonstração de hiperssuficiência da empresa executada.
Dessa forma, ausente prova concreta da superação da condição de hipossuficiência da parte executada, e inexistente elemento probatório robusto que demonstre alteração substancial de sua situação econômica, o pedido de revogação da suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial deve ser indeferido neste momento processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CABEÇA MOTO CAR, para declarar inexigível o valor executado a título de honorários sucumbenciais e fixo o Quantum debeatur R$ 36.819.32 (trinta e seis mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e dois centavos) acrescido das penalidades do art 523.
Diante da ausência de pagamento tempestivo da verba executada, determino o bloqueio online das contas bancárias do executado, nos termos do art. 854 do CPC/15, via SISBAJUD, no valor de R$ 36.819.32 (trinta e seis mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e dois centavos).
Condeno exequente em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução R$ 3. 681,93 em favor do advogado da parte executada.
Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da decisão (ID 107594957) que deferiu o pedido de gratuidade da justiça ao exequente.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:18
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0841947-98.2023.8.20.5001 Parte Autora: RONALD LEITE DE SOUZA Parte Ré: CABEÇA MOTO CAR DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos. P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2025 09:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 06:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0841947-98.2023.8.20.5001 Parte Autora: RONALD LEITE DE SOUZA Parte Ré: CABEÇA MOTO CAR e outros DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por RONALD LEITE DE SOUZA em face de CABEÇA MOTO CAR, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 40.501,25 (quarenta mil, quinhentos e um reais e vinte e cinco centavos).
Em caso de não pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento não for realizado no prazo estabelecido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 12:04
Processo Reativado
-
14/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 05:22
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:12
Juntada de despacho
-
25/11/2024 10:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/11/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
20/05/2024 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2024 04:32
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:38
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:38
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:19
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 19:40
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2024 05:39
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 05:39
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:14
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:32
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 05/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:48
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:48
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:48
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:59
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 05:37
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:03
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
11/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
11/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
08/11/2023 15:14
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:53
Decorrido prazo de Adahilton de Oliveira Pinho em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 17:15
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:34
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 05:25
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
28/10/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 12:53
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:31
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:28
Decorrido prazo de MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 19:43
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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