TJRN - 0811642-44.2022.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 13:55
Expedição de Alvará.
-
14/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 08:41
Homologada a Transação
-
31/07/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de Samya Gabryella Lopes de Araújo em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0811642-44.2022.8.20.5106 Parte Autora/Exequente DEFENSORIA (POLO ATIVO): KARLA DANIELLY MELO E OLIVEIRA Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALYNE MONIQUE BARBOSA PINHEIRO - RN13930 Parte Ré/Executada DEFENSORIA (POLO ATIVO): F M DE S AQUINO Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): SAMYA GABRYELLA LOPES DE ARAÚJO - RN11696 Destinatário: Samya Gabryella Lopes de Araújo Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para que, em 15 (quinze dias), efetue o pagamento do débito no valor de R$ 5.173,36 (cinco mil, cento e setenta e três reais e trinta e seis centavos) (Id 131900716).
Mossoró/RN, 4 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
04/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 07:43
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Samya Gabryella Lopes de Araújo em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:33
Decorrido prazo de Alyne Monique Barbosa Pinheiro em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:33
Decorrido prazo de Alyne Monique Barbosa Pinheiro em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 08:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
15/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0811642-44.2022.8.20.5106 DEFENSORIA (POLO ATIVO): KARLA DANIELLY MELO E OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): F M DE S AQUINO O/G DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais (Id 83035587) a qual foi julgada parcialmente procedente no seguinte sentido: “(…) condenar a ré a reembolsar o autor na quantia certa de R$ 2.840,49 (dois mil oitocentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos), a ser pago até 31/12/2022, nos termos do art. 2º, §§ 6º e 7º da Lei n. 14.046/2020, o qual deve incidir os juros de mora em 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos desde as datas do desembolso comprovado nos autos. (…)”. (Id 93026255).
Recurso Inominado interposto pelo executado (Id 96029464).
Contrarrazões (Id 98849942).
Proferido Acórdão em que o recurso interposto restou conhecido, porém, lhe foi negado provimento, mantendo-se a sentença combatida por seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa sua exigibilidade em face da concessão da justiça gratuita (Id 114497592).
Certidão de trânsito em julgado (Id 114497597).
Apresentado pedido de Cumprimento de Sentença no importe de R$ 5.173,36 (cinco mil, cento e setenta e três reais e trinta e seis centavos) (Id 121448407 e 121448408).
Recebido o pedido de Cumprimento de Sentença e determinada a citação/intimação do executado para pagar ou impugnar o débito no prazo legal (Id 123206443).
O Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de juros e correção nos valores.
Foi esclarecido que na sentença de mérito restou determinada a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos desde as datas do desembolso comprovado nos autos.
Contudo, suscitou que a exequente não efetuou o pagamento nas datas de vencimento dos boletos, mas sim em datas diferentes, devendo estas serem consideradas para fins de elaboração de cálculos.
Assim, apontou como valor devido a ser executado a quantia de R$ 4.512,54 (quatro mil, quinhentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos) (Id 131900714 e 131900716).
Instada a se manifestar, a Exequente pugnou pela rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, confirmando que em seus cálculos foram utilizados juros e correção monetária de forma correta e de acordo com o título executivo.
Em seguida, alertou que o executado desconsiderou a incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) em face do descumprimento da obrigação (Id 141992057).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) Da análise dos autos, verifico que NÃO assiste ao Executado, senão vejamos.
Inicialmente, insta mencionar que foi proferida sentença de mérito, já inclusive transitada em julgado, que julgou procedente em parte o pleito autoral, condenando-se o executado a reembolsar a exequente a quantia certa de R$ 2.840,49 (dois mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos), a ser paga até 31.12.2022.
Além disso, restou consignada a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos desde as datas do desembolso comprovado nos autos (Id 93026255).
A Exequente apresentou pedido de Cumprimento de Sentença no importe de R$ 5.173,36 (cinco mil, cento e setenta e três reais e trinta e seis centavos) (Id 121448407 e 121448408).
O Executado, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de juros e correção nos valores.
Foi esclarecido que na sentença de mérito restou determinada a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos desde as datas do desembolso comprovado nos autos.
Contudo, foi esclarecido que a exequente não efetuou o pagamento nas datas de vencimento dos boletos, mas sim em datas diferentes, devendo estas serem consideradas para fins de elaboração de cálculos.
Assim, apontou como valor devido a ser executado a quantia de R$ 4.512,54 (quatro mil, quinhentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos) (Id 131900714 e 131900716).
Em respeito ao contraditório e ampla defesa, a Exequente foi instada a se manifestar, tendo na ocasião pugnado pela rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, confirmando que em seus cálculos foram utilizados juros e correção monetária de forma correta.
Em seguida, alertou que o executado desconsiderou a incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) em face do descumprimento da obrigação (Id 141992057). 2) Pois bem.
Esmiuçando o processo, verifico que constam nos autos 10 (dez) boletos oriundos do pacto firmado entre as partes, no importe de R$ 256,45 (duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) cada, com previsão de vencimentos dia 18.10.2020, 18.11.2020, 18.12.2020, 18.01.2021, 18.02.2021, 18.03.2021, 18.04.2021, 18.05.2021, 18.06.2021, 18.07.2021 e um pagamento referente à remarcação da data do gozo do pacote de viagem (Id 83035592).
Em seguida, a exordial restou acompanhada também de comprovantes de pagamento, sendo pago em 19.10.2020 a quantia de R$ 256,45 (duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos); em 07.01.2021 a quantia de R$ 265,83 (duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos); em 19.07.2021 a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais); em 20.07.2021 a quantia de R$ 887,03 (oitocentos e oitenta e sete reais e três centavos); em 03.09.2021 a quantia de R$ 289,16 (duzentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos); e em 07.04.2021 a quantia de R$ 150,02 (cento e cinquenta reais e dois centavos) (Id 83035587, página 5 a 7).
Compulsando-se a planilha de cálculos elaborada pela Exequente entendo que foram incluídas, de forma correta, 11 (onze) parcelas a serem reembolsadas, bem como verifico ainda que foram observadas as datas em que foram efetuados de fato os pagamentos, conforme determinado em sede de sentença de mérito, para fins de incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos desde as datas do desembolso comprovado nos autos (Id 93026255 e 121448408).
No que tange à multa por descumprimento da obrigação, relembro que a sentença de mérito, já transitada em julgado, condenou expressamente o executado a reembolsar a favor da exequente a quantia certa de R$ 2.840,49 (dois mil oitocentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos), a ser paga até 31/12/2022, nos termos do artigo 2º, §§ 6º e 7º da Lei n. 14.046/2020.
Desse modo, em obediência aos ditames da sentença de mérito que determinou expressamente a data em que deveria ter ocorrido o cumprimento da obrigação de pagar, a exequente aplicou desde logo multa de descumprimento, no percentual de 10% (dez por cento), sendo acrescido assim ao valor principal, a quantia de R$ 470,31 (quatrocentos e setenta reais e trinta e um centavos) ao pedido de Cumprimento de Sentença.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença com o fito de HOMOLOGAR a planilha de débitos da Exequente de Id 131900716, fixando o débito em R$ 5.173,36 (cinco mil, cento e setenta e três reais e trinta e seis centavos) .
Intime-se as partes com o prazo comum de 5 (cinco) dias.
Feita a intimação e preclusa a decisão, com certidão da Secretaria nos autos do trânsito em julgado, determino as seguintes providências. 3) Determino que INTIME-SE O EXECUTADO, por seu advogado ou representante judicial, para que, em 15 (quinze dias), efetue o pagamento do débito no valor de R$ 5.173,36 (cinco mil, cento e setenta e três reais e trinta e seis centavos) (Id 131900716). 3.1) Ato contínuo, sendo pago o débito pela executada mediante depósito judicial, INTIME-SE a parte exequente, via PJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se concorda com os valores depositados, devendo, no mesmo prazo, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, informar os seguintes dados: NOME DO BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA. 3.2) Sendo pago o débito pelo executado mediante depósito judicial, concordando a parte exequente com os valores depositados e, informando os dados bancários no prazo do item 3.1, faça-se CONCLUSÃO dos autos para análise e determinação de expedição de Alvará a favor da parte exequente. 4) Todavia, decorrido o prazo do item 3 supra, sem notícia do cumprimento da obrigação, DETERMINO a penhora de dinheiro, por meio eletrônico (Sistema SISBAJUD), deverá o exequente informar o CPF ou CNPJ do executado, se desse modo já não tiver procedido de início.
Feito o bloqueio de valores via SISBAJUD, fica realizada a penhora independentemente de Termo (artigo 854, §5º, do CPC). 4.1) Juntado o resultado da pesquisa e não tendo sido encontrados valores suficientes à satisfação integral do débito, determino à Secretaria Unificada que realize a uma nova ordem de bloqueio reiterado, por 60 dias, via sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, para o bloqueio automático de ativos da executada, no valor do débito. 4.2) Juntado o resultado da pesquisa e não tendo sido encontrados valores suficientes à satisfação integral do débito, ou encontrados valores parciais, determino que a Secretaria Unificada de logo, sem a necessidade de outro despacho, faça as pesquisas nos outros dois Sistemas (RENAJUD e INFOJUD), também juntando-se os resultados nos autos.
No RENAJUD deve ser feita a penhora do bem, com prioridade aos bens livres e desimpedidos, ou aqueles mais novos. 5) Juntados os resultados do SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos). 6) Realizada a Penhora/Bloqueio de bem(ns) do devedor, por quaisquer das formas legais admitidas, inclusive as dos itens anteriores, INTIME-SE também o EXECUTADO, via PJE ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos). 6.1) Apresentados EMBARGOS no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, com ou sem Embargos, com ou sem manifestação do exequente, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 7) Realizado o BLOQUEIO E PENHORA de valores, via SISBAJUD, intimado o executado e não apresentados embargos, gere-se o ID no Sistema e INTIME-SE a parte exequente, via PJE, para que, informe, no prazo de 05 (cinco) dias, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados: NOME DO BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA. 7.1) Informando os dados bancários no prazo do item 7, faça-se CONCLUSÃO dos autos para análise e determinação de expedição de Alvará, do valor da integralidade da condenação ou mesmo parcial, a favor da parte exequente. 8) Não bloqueados valores do devedor suficientes à satisfação do débito, nem encontrados ou indicados bens penhoráveis, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, caso ainda não tenha sido expedido nestes autos.
No entanto, se tal diligência já tiver sido cumprida, havendo certidão negativa de penhora nos autos, não será repetida, ficando de logo indeferido qualquer pedido nesse sentido. 8.1) Em cumprimento do MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, se realizada a Penhora de bem(ns) do devedor, INTIME-SE o EXECUTADO, via PJE ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos).
Apresentados EMBARGOS no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, com ou sem Embargos, com ou sem manifestação do exequente, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 8.2) Não havendo embargos, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, por MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos) para falar em 5 (cinco) dias e requerer o que entender de direito. 9) Não sendo pago nem de qualquer modo satisfeito o crédito, seja pelo insucesso no bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, nem indicados ou encontrados bens penhoráveis, faça-se a CONCLUSÃO para Sentença de extinção e ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com baixa no PJe, sem prejuízo da sua posterior reativação sem ônus para o exequente desde que ele indique bens do devedor na forma do item infra. 9.1) Tratando-se de penhora de bem imóvel, indicado pelo Exequente, fica de logo indeferido qualquer pedido de expedição de ofícios a serventias extrajudiciais ou a outros órgãos ou entidades públicas, cabendo ao Exequente juntar certidão atualizada da matrícula, expedida pelo registro imobiliário competente, nos termos do art. 1.245, do Código Civil; e sendo indicados bens móveis, cabe ao Exequente fazer a prova da posse/propriedade, bem como apresentar a sua especificação e localização, devendo a SECRETARIA lavrar o respectivo TERMO DE PENHORA, observando ao que dispõe o artigo 837, do NCPC, e INTIMAR O EXECUTADO E SEU CÔNJUGE, pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN), dando-se prioridade a comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), ou por seu representante judicial, via PJe.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 22:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:50
Juntada de Certidão vistos em correição
-
12/06/2024 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 08:27
Processo Reativado
-
10/06/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 21:32
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:32
Juntada de intimação de pauta
-
27/04/2023 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/04/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 09:19
Desentranhado o documento
-
10/03/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 01:53
Decorrido prazo de Alyne Monique Barbosa Pinheiro em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 22:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2022 19:09
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 04:55
Decorrido prazo de F M DE S AQUINO em 04/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 13:21