TJRN - 0811619-44.2022.8.20.5124
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 14:00
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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01/12/2023 02:51
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:17
Decorrido prazo de Serasa S/A em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:16
Decorrido prazo de Serasa S/A em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:05
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:05
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:26
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] Processo nº:0811619-44.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: VANDIR GONCALVES DA SILVA JUNIOR PARTE RÉ: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por VANDIR GONCALVES DA SILVA JUNIOR em face de OI MOVEL S.A., todos qualificados inicialmente, alegando em síntese, que foi surpreendida pela anotação de informação negativa referente à dívida vencida e prescrita.
Pretende a declaração de prescrição da dívida e a retirada da dívida do SERASA, bem como indenização por danos morais.
Acostou documentos à inicial.
Concedida a justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência no ID 85473896.
Devidamente citada, o SERASA apresentou contestação em ID 88635500, suscitando, sede preliminar, a conexão com os autos nº 0811614-22.2022.8.20.5124 em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.
No mérito requereu a improcedência da ação e a condenação do autor em litigância de má-fé.
A OI, igualmente citada, apresentou contestação em ID 89944462, requerendo a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica à contestação do SERASA em ID 89276414 e no ID 90064218, manifestou-se pelo reaproveitamento da réplica anterior as alegações da OI.
Restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (ID 88867685).
Em ID 90204370 foi proferida decisão suspendendo os autos até o julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Havendo pendência de decisão de matéria preliminar ao mérito, cabe o seu enfrentamento em capítulo inicial de sentença.
II.1 - Da preliminar de conexão Em consulta ao sistema PJE, verificou-se que a presente demanda e a ação de nº 0811614-22.2022.8.20.5124 tratam-se de demandas com partes e objetos distintos, não havendo que se falar em conexão, de modo que REJEITO a preliminar suscitada.
II.2 - DO MÉRITO Versa a demanda sobre viso de declaração de prescrição de débito a ensejar a ilegalidade de anotação em órgão de proteção ao crédito.
Quanto à situação controvertida, o promovente alega que consta anotação de informação negativa referente a uma dívida vencida há mais de 05 (cinco) anos, o que impossibilita a manutenção do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
A fim de embasar o pleito, juntou documento referente a uma tela de detalhamento de proposta de conta atrasada, nele constando informações de origem, tipo, data e valor da dívida atrasada.
Da análise do arcabouço probatório, não é possível verificar se o nome do demandante foi inserido no cadastro de inadimplentes, consistindo tão somente em oferta de acordo de pagamento de dívida pretérita.
Sobre a plataforma, cumpre mencionar que o programa denominado “Serasa limpa nome” é formalizado através de cadastro prévio do consumidor e se destina ao recebimento de mensagens informando suposta dívida em atraso, o que não implica necessariamente em anotação nos assentamentos do Serasa Experian.
Ademais, é de ressaltar que a prescrição é compreendida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão de reparação, de modo que a prescrição para cobrança da dívida não extingue a existência do débito.
Incabível admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo possível sua cobrança extrajudicial.
Quanto à temática, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sede de IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, decretou a inadmissibilidade do pedido declaratório de prescrição, considerando prejudicada a análise dos pleitos correlatos, fixando as seguintes teses: "1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora".
No caso em apreço, o postulante discute a inexigibilidade/nulidade do débito retirada da inscrição com base na sua prescrição, contrariando a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no citado IRDR, o que leva à improcedência dos pedidos.
Adverte-se ainda que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação da tese fixada em IRDR, sendo ainda inaplicável o art. 10, do CPC, conforme jurisprudência do C.
STJ, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE.
TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018.
II - Ademais, não há falar em ofensa do art. 10 do CPC, eis que o STJ considera que não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Precedente: REsp 1.755.266/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018.
III – Recurso especial improvido. (REsp n. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.)” III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a prliminar arguida pela ré e nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos veiculados na inicial proposta por VANDIR GONCALVES DA SILVA JUNIOR, pelos fundamentos acima expostos.
Ainda, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais.
No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 13:00
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2023 11:06
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 22:03
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 22:00
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 21:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/05/2023 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2023 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2022 02:27
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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05/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 13:43
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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17/10/2022 19:55
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 21:17
Conclusos para decisão
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10/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 15:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/09/2022 15:41
Audiência conciliação realizada para 15/09/2022 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/09/2022 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/09/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2022 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2022 15:58
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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05/08/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 16:36
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 16:22
Audiência conciliação designada para 15/09/2022 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/07/2022 16:21
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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29/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2022 09:30
Conclusos para decisão
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15/07/2022 14:41
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2022 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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15/07/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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