TJRN - 0812741-07.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812741-07.2023.8.20.0000 Polo ativo CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): CECILIA RAFAELA MELO GADELHA DE LIMA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE O ENDEREÇO FOI PREENCHIDO ERRONEAMENTE NO CONTRATO.
ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DO CONTRATO.
DISTINGUISH EM RELAÇÃO AO TEMA 1.132.
MORA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA DO NASCIMENTO em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, registrada sob o n° 0847438-86.2023.8.20.500, ajuizada pelo BANCO BNRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor do ora Agravante, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão de veículo.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que a Agravada não constituiu o devedor em mora, eis que enviou a notificação extrajudicial a endereço diverso da sua residência.
Defende que o número constante no instrumento contratual é o número 1 quando, na verdade, o número correto seria 122, conforme se extrai do comprovante de residência.
Argumenta que o banco Agravado continuou recebendo os pagamentos, mesmo mantendo a ação em curso, agindo, assim, de má-fé, quando exige o cumprimento da medida deferida e o pagamento da integralidade da dívida em juízo.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso para que, reformando a decisão atacada, seja indeferida a liminar.
Junta documentos.
Em decisão de ID 21929209, foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal ao recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso em analisar o acerto da decisão proferida pelo Juízo a quo que deferiu a liminar, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na exordial. É que o deferimento do pedido liminar de busca e apreensão requer apenas: 1) prova da alienação fiduciária; 2) comprovação da mora do devedor por carta registrada com aviso de recebimento.
Pois bem.
O art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a mora do devedor decorre do mero vencimento do prazo para pagamento da dívida, devendo ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que não seja recebida pelo próprio devedor.
Sabe-se que restou julgado pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, Tema 1.132, com fixação da seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Partindo dessa tese vinculante, conclui-se que para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação para o endereço do devedor, ainda que a notificação não seja sequer recebida.
No caso dos autos, no entanto, visualizo a existência de um erro material quando do preenchimento dos dados constantes no instrumento contratual, eis que, no que toca a parte do endereçamento, o número da residência está registrado apenas como “1” quando, em verdade, deveria ser “122”, conforme documentos anexados.
Dessa forma, tem-se que a Instituição Financeira não agiu com cautela quando preencheu o contrato entabulado entre as partes, incorrendo em erro material.
Em razão do erro material, a notificação foi enviada ao endereço inexistente e retornou com a informação de “não existe o número”, razão pela qual entendo, para fins de distinguish, que o tema não é aplicável ao presente caso.
Portanto, em se tratando de erro material quando do preenchimento do contrato, a notificação mostra-se inválida e ineficaz para a regular constituição em mora, e a liminar não poderia ser concedida, devendo-se proceder à devolução do bem à Agravante, caso já tenha sido apreendido.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a decisão atacada, indeferir a liminar de busca e apreensão, devendo-se proceder à devolução do bem à Agravante, caso já tenha sido apreendido. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DILERMANDO MOTA PEREIRA Relator MG Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812741-07.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de CECILIA RAFAELA MELO GADELHA DE LIMA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de CECILIA RAFAELA MELO GADELHA DE LIMA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:26
Decorrido prazo de CECILIA RAFAELA MELO GADELHA DE LIMA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 12:30
Conclusos para decisão
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27/11/2023 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 02:15
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0812741-07.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): CECILIA RAFAELA MELO GADELHA DE LIMA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por CARLOS HENRIQUE NOGUEIRA DO NASCIMENTO em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, registrada sob o n° 0847438-86.2023.8.20.500, ajuizada pelo BANCO BNRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor do ora Agravante, deferiu o pedido liminar de busca e a preensão de veículo.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que a Agravada não constituiu o devedor em mora, eis que enviou a notificação extrajudicial a endereço diverso da sua residência.
Defende que o número constante no instrumento contratual é o número 1 quando, na verdade, o número correto seria 122, conforme se extrai do comprovante de residência.
Argumenta que o banco Agravado continuou recebendo os pagamentos, mesmo mantendo a ação em curso, agindo, assim, de má-fé, quando exige o cumprimento da medida deferida e o pagamento da integralidade da dívida em juízo.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso para que, reformando a decisão atacada, seja indeferida a liminar.
Junta documentos.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos.
Explico.
Pois bem.
O art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que a mora do devedor decorre do mero vencimento do prazo para pagamento da dívida, devendo ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento, ainda que não seja recebida pelo próprio devedor.
Sabe-se que restou julgado pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, Tema 1.132, com fixação da seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Partindo dessa tese vinculante, conclui-se que para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação para o endereço do devedor, ainda que a notificação não seja sequer recebida.
Importa registrar, ademais, que o tema em alusão faz a delimitação da tese que se relaciona aos quadros fáticos-jurídicos ,nos quais: (i) houve efetivo recebimento da notificação, ainda que por terceiro (subsunção perfeita aos termos da tese, em que se reconhece a comprovação a mora); (ii) houve retorno do aviso com anotação de "ausente" (aplicação da tese a contrario sensu porquanto, como consectário lógico e necessário, não houve comprovação da mora).
Na mesma toada, a própria Corte Legalista enfatiza que “outras controvérsias, ainda que atinentes ao envio de notificação com o mesmo propósito – tais como a insuficiência do endereço do devedor, eventual extravio do aviso de recebimento ou a indicação "mudou-se" contida no aviso de recebimento – não estão contempladas pela tese, cabendo, oportunamente, análise sobre possível afetação” No caso dos autos, no entanto, visualizo a existência de um erro material quando do preenchimento dos dados constantes no instrumento contratual, eis que, no que toca a parte do endereçamento, o número da residência está registrado apenas como “1” quando, em verdade, deveria ser “122”, conforme documentos anexados.
Em razão do erro material, a notificação foi enviada ao endereço inexistente e retornou com a informação de “não existe o número”, razão pela qual entendo, para fins de distinguish, que o tema não é aplicável ao presente caso.
Portanto, em se tratando de erro material quando do preenchimento do contrato, a notificação mostra-se inválida e ineficaz para a regular constituição em mora, e a liminar não poderia ser concedida, devendo-se proceder à devolução do bem à Agravante, caso já tenha sido apreendido.
Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo ao recurso, sustando os efeitos da decisão recorrida que deferiu a liminar de busca e apreensão, devendo-se proceder à devolução do bem à Agravante, caso já tenha sido apreendido.
Oficie-se ao juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de cumprimento.
Intime-se o agravado, para, em 15 dias úteis, oferecer resposta ao recurso, sendo a ele facultado juntar a documentação que reputar conveniente.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO MOTA PEREIRA Relator MG -
24/10/2023 14:40
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2023 14:20
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:02
Conclusos para decisão
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16/10/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 19:37
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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