TJRN - 0802448-92.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802448-92.2023.8.20.5103 Polo ativo MICHELLE SOARES LEITE MEDEIROS DA SILVEIRA e outros Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s): MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Apelação Cível nº 0802448-92.2023.8.20.5103 Apelante: S.
S.
L.
M.
D.
S. repr./ por Michelle Soares Leite Medeiros da Silveira Advogada: Dra.
Flávia da Câmara S.
P.
Marinho Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A Advogado: Dr.
Gustavo Antônio Feres Paixão Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR DA REPARAÇÃO MORAL.
PRETENSÃO PARA MAJORAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO E REMARCAÇÃO UNILATERAL DO VOO PARA O DIA SEGUINTE DO CONTRATADO.
TRANSTORNOS E CONSTRANGIMENTOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL DEVIDO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, COMPATÍVEL COM A LESÃO SOFRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O valor da indenização por dano moral deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ser condizente com a natureza e extensão da lesão causada e que se coaduna com as peculiaridades do caso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por S.
S.
L.
M.
D.
S. repr./ por Michelle Soares Leite Medeiros da Silveira em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais movida contra Gol Linhas Aéreas S/A, julgou procedente a pretensão inicial, condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados.
Nas suas razões, alega que apesar de reconhecer a existência de dano moral, em razão do atraso e remarcação unilateral do voo pela apelada para o dia seguinte do contratado, o valor da reparação deve ser majorado.
Destaca que “deverá o dano moral ser majorado em razão dos diversos transtornos vivenciados pela parte autora que teve compromissos acadêmicos e transtornos no próprio aeroporto na qual a autora ficou horas sem notícias e em uma fila de espera, sem saber qual seria seu destino, após perca da conexão, devendo, como se verá a partir de agora, ser reformada para, ao final, majorar o pedido de danos morais, visto que, em casos semelhantes o montante indenizatório foi bem maior que o determinado sem sentença.” Sustenta a ocorrência de ato lesivo ao consumidor e a necessidade de majorar a indenização por dano moral para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), requerendo a reforma parcial da sentença.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24047108).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O motivo da presente irresignação, consiste em saber se merece, ou não, reparos a sentença recorrida, quanto ao valor da indenização por dano moral, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Historiando, a apelante alega que o valor da reparação moral deve ser majorada, em razão dos transtornos e constrangimentos causados, decorrente da má prestação dos serviços oferecidos pela apelada.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes no presente litígio é de consumo, sendo aplicável à espécie as normas consumeristas, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Pois bem, em análise, depreende-se que, em razão do atraso e remarcação do voo para o dia seguinte ao contratado foi comprovada a falha nos serviços da companhia aérea, ensejando o dever de reparar os danos causados.
Vale lembrar que a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir no exercício da atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Assim, se a empresa oferece seus serviços no mercado, deve arcar com os prejuízos, sejam eles previsíveis ou não, relacionados a atividade desempenhada.
Convém registrar que a responsabilidade das companhias aéreas para responder pelo defeito na prestação dos serviços de deslocamento aéreo se dá independentemente de culpa, devendo reparar os danos que causarem aos passageiros.
Esta Egrégia Corte, se pronunciou: “EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VÔO.
NOVA ACOMODAÇÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO SUPERIOR A 11 HORAS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...).
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AC nº 2017.012521-8 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 30/07/2019 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (TJRN - AC nº 2018.000779-3 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 1ª Câmara Cível - j. em 09/07/2019 – destaquei).
A indenização a título de dano moral pelo atraso e cancelamento de voo é cabível, pois o desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. (STJ - AgRg no Ag 1306693/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - j. em 16/08/2011).
Ainda, de acordo com o STJ, "o dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro (REsp 299.532/SP, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJAP, DJe 23/11/2009)." (STJ - AgRg no Ag 1410645/BA - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - j. em 25/10/2011).
Portanto, vislumbrada a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório. É sabido que em se tratando de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
O arbitramento do valor deve ainda observar as peculiaridades de cada caso concreto, as condições do autor da lesão e da vítima, a extensão da lesão perpetrada e suas consequências.
No caso sub judice, vislumbra-se que a apelante sofreu danos que ultrapassam o mero aborrecimento, de maneira que se faz necessário arbitrar o valor da indenização dentro do princípio da razoabilidade, devendo se dar de forma justa, a evitar enriquecimento ilícito do requerente, sem contudo deixar de punir o réu pelo ato ilícito, além de servir como medida pedagógica para inibir que o causador proceda da mesma forma no futuro.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e a condição sócio-econômica das partes, verifica-se plausível e justo manter o valor da condenação, a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo este valor condizente com a natureza e extensão da lesão causada e que se coaduna com as peculiaridades do caso, não havendo razões para alterar a sentença combatida neste ponto.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802448-92.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
01/04/2024 11:31
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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