TJRN - 0801357-64.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:20
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:44
Outras Decisões
-
03/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:59
Decorrido prazo de ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 23:38
Recebidos os autos
-
04/06/2024 23:38
Juntada de despacho
-
12/03/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2024 16:32
Decorrido prazo de DURVAL JOSE DANTAS em 07/03/2024.
-
08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de DURVAL JOSE DANTAS em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:11
Decorrido prazo de ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 10:49
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/12/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 12:53
Decorrido prazo de DURVAL JOSE DANTAS em 04/12/2023.
-
05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de DURVAL JOSE DANTAS em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:55
Decorrido prazo de DURVAL JOSE DANTAS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:55
Decorrido prazo de DURVAL JOSE DANTAS em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO MIRANDA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO MIRANDA em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2023 03:40
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
29/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
29/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0801357-64.2023.8.20.5103 REQUERENTE: MATHEUS RABELO DE MEDEIROS ARAUJO REQUERIDO: DURVAL JOSE DANTAS DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de créditos apresentado por MATHEUS RABELO DE MEDEIROS ARAUJO em face da empresa A MARÉ MANSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, em recuperação judicial, pelos fatos e fundamentos que foram expostos.
Alega, em resumo, que é credor da empresa ora em recuperação judicial, conforme Certidões para Habilitação de Crédito emitidas nos autos nº 0000458-88.2020.5.21.0007, que tramita na 7ª Vara do Trabalho da Comarca de Natal/RN, nos valores equivalentes a R$ 20.637,51 (vinte mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos).
A empresa demandada apresentou contestação em ID 105100031.
Réplica à contestação em ID 108090175.
O administrador judicial emitiu parecer no ID 109353181. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Observa-se que o pedido em destaque se refere à inclusão, na lista geral de credores, do crédito quirografário individualizado na certidão de crédito expedida pela 7ª Vara do Trabalho da Comarca de Natal/RN em favor de MATHEUS RABELO DE MEDEIROS ARAUJO.
Verifica-se que a empresa em recuperação judicial manifestou resistência ao pleito e o parecer do Administrador Judicial sugeriu a NÃO inclusão do referido crédito na lista geral de credores, isso porque seria oriundo de fato gerador ocorrido após o pedido de recuperação judicial.
Compulsando os autos do processo que deu origem ao crédito, observo que o fato gerador narrado na petição inicial ocorreu no ano de 2019, isto é, APÓS o deferimento do pedido de recuperação judicial da Maré Mansa.
Insta asseverar que o art. 49 da Lei nº 11.101/05 é claro ao impor que a recuperação judicial se aplica apenas aos créditos existentes na data do pedido, sendo certo que o STJ possui entendimento no sentido de que, independente da data da sentença, o crédito se submete aos efeitos da recuperação caso seu fato gerador tenha ocorrido antes do pedido de recuperação, mesmo que o título executivo seja posterior.
Na hipótese dos autos, vemos que o fato gerador do direito a indenização ocorreu após o deferimento da recuperação judicial da empresa devedora, de modo que não se submete a inclusão em lista geral de credores, devendo ser executado pelas vias ordinárias.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito da parte requerente, pelos motivos ora expostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com a devida baixa.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:12
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2023 20:24
Juntada de diligência
-
16/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801711-88.2020.8.20.5105
Jorge Gomes da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2020 20:54
Processo nº 0802223-77.2020.8.20.5103
Banco do Brasil S/A
Antonio Soares de Araujo
Advogado: David Dionisio da Silva Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0802223-77.2020.8.20.5103
Antonio Soares de Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2020 13:41
Processo nº 0805201-73.2021.8.20.0000
Procurador Geral de Justica
Municipio de Venha-Ver
Advogado: David Humberto Rego Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2021 11:17
Processo nº 0811496-42.2018.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte
Jeronymo Lahyre de Mello Rosado Neto
Advogado: Samara Maria Morais do Couto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2018 07:12