TJRN - 0802223-77.2020.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802223-77.2020.8.20.5103 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo ANTONIO SOARES DE ARAUJO Advogado(s): FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO, DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0802223-77.2020.8.20.5103 Embargante: Antônio Soares de Araújo Advogados: Drs.
David Dionísio da Silva Alves e outro Embargado: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outro Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
VIABILIDADE.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO COM A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO ART. 98, §3º, DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Resta evidenciada a omissão apontada e a necessidade o Acórdão ser integrado com a determinação de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da parte Embargante, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Antônio Soares de Araújo em face do Acórdão de Id 26088097 que, por unanimidade de votos, no julgamento da Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, conheceu e deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença questionada no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral, bem como, considerando a nova feição dada ao caso, inverteu o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Em suas razões, a parte Embargante aduz que o acórdão é omisso “quanto à apreciação da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais e das custas processuais, em razão da concessão da Justiça Gratuita ao Embargante.” Ao final, requer o provimento dos Embargos Declaratórios “para que se manifeste, de forma expressa, quanto à suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao Embargante, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.” Apesar de devidamente intimada, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões (Id 27257938). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que seja sanada omissão em relação a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais e das custas processuais, em razão da concessão da Justiça Gratuita em seu favor.
Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que na decisão de Id 26087857, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte Embargante na petição inicial.
Dessa maneira, resta evidenciada a omissão apontada e a necessidade o Acórdão ser integrado com a determinação de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da parte Embargante, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Face ao exposto, conheço e dou provimento aos Embargos Declaratórios para, sanando a omissão reclamada, integrar o Acórdão com a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbências impostas em face da parte Autora, ora Embargante, em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802223-77.2020.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0802223-77.2020.8.20.5103 Embargante: Antônio Soares de Araújo Embargado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802223-77.2020.8.20.5103 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo ANTONIO SOARES DE ARAUJO Advogado(s): FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO, DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES Apelação Cível nº 0802223-77.2020.8.20.5103 Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outro Apelado: Antônio Soares de Araújo Advogados: Drs.
David Dionísio da Silva Alves e outro Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO, SUSCITADAS PELO BANCO APELADO.
REJEIÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA PELO COLENDO STJ.
INOCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO.
DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
REJEIÇÃO.
QUESTÃO CÍVEL.
DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE.
DEBATE QUE SE CONFUNDE COM A QUESTÃO DE FUNDO DO RECURSO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
PASEP.
REPARAÇÃO CIVIL.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTA MICROFILMAGENS E EXTRATO DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA COMPROVANDO PAGAMENTOS DE RENDIMENTOS EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE OU EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PROVA DE FATO IMPEDITIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
SENTENÇA REFORMADA PORQUE ESTÁ FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL QUE DEIXOU DE CONSIDERAR OS PAGAMENTOS REALIZADOS EM FAVOR DO AUTOR.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” - Evidenciada a natureza cível da questão em tela, que busca indenização pelos desfalques/saques indevidos e má gestão supostamente cometidos na sua conta PASEP, tutelada e administrada pelo Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista Federal), conclui-se que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda. - O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco Demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Antônio Soares de Araújo, julgou “PROCEDENTES os pedidos formulados por PANTÔNIO SOARES DE ARAÚJO , razão pela qual CONDENO o BANCO DO BRASIL a pagar à parte autora a importância referida no item 7, acrescido de juros legais e correção monetária, a contar da citação, considerando que os cálculos foram atualizados com a inicial.” Ato contínuo, condenou a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, a parte Apelante aduz que “NA REALIDADE, O AUTOR INGRESSOU COM AÇÃO REVISIONAL PRETENDENDO A ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO DA CONTA PASEP, POR OUTROS MAIS VANTAJOSOS, JUROS DE MORA INDEVIDOS.” Sustenta que “NÃO HOUVE DANO MATERIAL, POSTO QUE NENHUM DESFALQUE SE OPEROU EM CONTA E OS ÍNDICES LEGAIS FORAM CORRETAMENTE APLICADOS.” Bem como que “PROVOU QUE HOUVE APLICAÇÃO DE CORRETA REMUNERAÇÃO NAS CONTAS E QUE CADA VALOR DELA RETIRADO FOI REVERTIDO À PRÓPRIA AUTORA/RECORRIDA AO LONGO DOS ANOS.” Argumenta que “A AUSÊNCIA DE PERÍCIA PROMOVE CERCEAMENTO DE DEFESA, POSTO QUE IMPEDE QUE O BANCO COMPROVE QUE APICOU OS ÍNDICES LEGAIS OPORTUNAMENTE.” Suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a União é a responsável pela gestão do PASEP e, portanto, deve figurar no polo passivo da demanda.
Argui a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar a lide, sob o argumento de que a União é parte legítima para compor o polo passivo da lide e a competência seria de uma das Varas da Justiça Federal.
Destaca que a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão da parte autora, sob o argumento de que as teses fixadas no julgamento do Tema 1150 do STJ não se aplicam neste caso, porque “NÃO SE TRATA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE DESFALQUES, MAS REVISIONAL DE SALDO COM ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS.” Devendo ser considerado o prazo quinquenal.
Alterca a preliminar de carência da Ação, por falta de interesse de agir, sob o argumento de que “a pretensão do Autor é descabida” porque “recebeu, diretamente em conta corrente o saldo da conta vinculada, discordando apenas dos valores.” Defende que o laudo pericial produzido nos autos está equivocado, porque “ao realizar cálculos de liquidação sem considerar a Regulamentação do PASEP, alegando suposta diferença de R$ 26,59 (vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos), a favor da parte Autora na data base de 29/03/2017.
Além disso, de forma equivocada e considerando que não foi creditado nenhum valor a favor da parte Autora, alega o importe de R$ 1.034,94 (mil, trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), a ser pago pelo Banco do Brasil S.A., vejamos:” Acrescenta que a parte Autora “baseia seu pedido em entendimento em um saldo irreal, decorrente da incorreta aplicação sobre o saldo bruto (1988), SEM O DEVIDO CONTE DE 3 “ZEROS” DO PLANO VERÃO da conta PASEP, um incide ilegal qualquer, e atribui como “DESFALQUE” FALORES RECEBIDOS POR ELE, VALORES REVERTIDOS A SEU FAVOR a título de REMUNERAÇÃO ANUAL, abono, saque casamento, ETC..” Disserta a respeito da forma de atualização das constas PASEP, a remuneração média e o Regulamento do PASEP, além da inaplicabilidade do CDC neste caso e da não inversão do ônus da prova.
E afirma ser impossível sua condenação em danos materiais.
Ao final, requer o prequestionamento da matéria trazida ao debate e pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, requer o provimento do recurso para que “RECONHEÇA A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES LEGAIS À CONTA PASEP, INEXISTINDO DESFALQUES OU DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO.” Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões (Id 26088103).
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO No que diz respeito a legitimidade do Banco do Brasil para compor o polo passivo da lide, recentemente, na data de 17/10/2023, transitou em julgado o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nesses termos, fica evidenciado que o Banco do Brasil possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, que versa sobre falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte Autora, bem como que o prazo prescricional da pretensão autoral é de dez anos, conforme previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir da data que a parte Autora tomou conhecimento dos supostos desfalques alegados.
Outrossim, verificado que a parte Autora efetuou a retirada integral do saldo da sua conta PASEP na data de 29/03/2017, considera-se esta a data do conhecimento dos supostos desfalques, e tendo a presente demanda sido ajuizada na data de 15/10/2020, constata-se que esta Ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Face ao exposto, rejeito as preliminares suscitadas.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM A parte Apelante suscita a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar esta demanda sob o argumento de que compete à Justiça Federal o processamento da lide, com base no art. 109, I, da CF, eis que a legitimidade passiva neste caso é da União.
Com efeito, cumpre ressaltar que o Colendo STJ, resolvendo o conflito de competência instaurado sobre este tema, adotou o entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
Vejamos: “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE.” (STJ – CC 161.590/PE – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Seção – j. em 13/02/2019 – destaquei).
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
CONTA INDIVIDUAL.
EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - AI nº 0802719-26.2019.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves – j. em 04/12/2019 – 1ª Câmara Cível – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA NA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO LEVANTAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO AUTOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA SACOU TODO O SALDO DO PASEP NO ANO EM QUE FORA APOSENTADA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
CONDENAÇÃO DA AUTORA NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA." (TJRN - AC nº 0847361-24.2016.8.20.5001 – Relator Juiz convocado João Afonso Pordeus – 3ª Câmara Cível – j. em 13/06/2019 – destaquei).
Dessa forma, evidenciada a natureza cível da questão em tela, que busca indenização pelos desfalques/saques indevidos e má gestão supostamente cometidos na sua conta PASEP, tutelada e administrada pelo Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista Federal), conclui-se que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda.
Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Por motivo das razões apresentas nessas preliminares se confundir com a questão de fundo do recurso, transfiro seu debate para a análise da questão mérito suscitada.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser verificado equívoco no laudo pericial produzido no processo e, por este motivo, ser julgada improcedente a pretensão da parte Autora e reconhecida a carência da Ação, em razão da ausência de interesse de agir do Autor, ou, ainda, da possibilidade de ser reconhecido o cerceamento do direito de defesa da parte Apelante.
Com efeito, cumpre-nos ressaltar que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão da parte Autora porque entendeu ser válido e correto o laudo pericial juntado nos autos, que concluiu que existe saldo em favor deste no montante de R$ 1.034,94 (um mil e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), condenado a parte Demandada ao pagamento de indenização material neste importe.
A parte Demanda sustenta que a sentença recorrida está equivocada por foi baseada em laudo pericial equivocado, que deixou de considerar os saques feitos pela própria parte Autora e as variações remuneratórias decorrentes do plano Verão.
Feitas essas considerações, analisando atentamente o laudo pericial juntado no processo (Id 26088086), constata-se que a identificação da existência de saldo em favor da parte Autora resultou do cálculo elaborado sem considerar o pagamento de rendimentos em favor desta, conforme se vê das fls. 20/22 do laudo.
Nas folhas anteriores, 15/19, verifica-se que o cálculo elaborado considerando os pagamentos de rendimentos em favor da parte Autora, alcança o resultado zero, ou seja, conclui que todos os rendimentos foram pagos em favor do Autor.
Nesse contexto, se mostra inviável conceber o cálculo elaborado sem considerar o pagamento dos rendimentos da conta PASEP em favor da parte Apelante, porque as microfilmagens e o extrato desta conta, identificados desde o ano de 1989 até 29/03/2017, revelam que durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, distribuição de reservas e de pagamentos ocorridos em folha de pagamento ou conta bancária de titularidade da parte Autora.
Outrossim, na defesa de seus argumentos, a parte Autora deixou de juntar contracheques referentes aos períodos sobre os quais se referem suas alegações de desfalque e má administração da sua conta PASEP Dessa maneira, vislumbra-se que merece guarida as razões da parte Apelante no sentido de que a sentença atacada incorreu em equívoco, porque reconheceu a existência de saldo na conta PASEP da parte Autora com base em laudo pericial que deixou de considerar os pagamentos realizados em favor do Autor.
Portanto, depreende-se que o conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta conta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados, nos quais a parte Autora também deixou de reunir elementos suficientes para comprovar supostos desfalques e má gerência da sua conta PASEP em desfavor do Banco do Brasil: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SAQUES INDEVIDOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DE RENDIMENTOS E ABONOS.
PREVISÃO LEGAL.
DISPARIDADE DE ÍNDICES DE CORREÇÃO.
NÃO VERIFICADO. 1.
O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização promovida por titular de depósito do PASEP, quando se atribui à instituição financeira falha na prestação do serviço de administração do fundo.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 2.
Não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL. 3.
Diante de pedido formulado contra sociedade de economia mista, mostra-se descabida a incidência do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, devendo-se observar o prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Entendimento vinculante firmado pelo STJ (tema 1.150). 4.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 5.
O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação.
Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pelas partes se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. 6.
Sendo possível verificar nos extratos da conta individual do PASEP a existência de diversas operações que se referem ao pagamento de rendimentos e de abonos previstos no art. 3º, alíneas ?b? e ?c?, da LC 26/1975 e no art. 239, §3º, da CF, diretamente em folha de pagamento ou na conta do beneficiário, não há que se falar em ocorrência de saques indevidos. 7.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 8.
Recurso parcialmente conhecido.
Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas.
Apelo não provido.” (TJDFT – AC nº 0739184-83.2019.8.07.0001 – Relatora Desembargadora Ana Catarino – 5ª Turma Cível – j. em 08/11/2023 – destaquei). “EMENTA: Indenização por danos materiais.
Extravios e desfalques na conta do fundo PASEP de titularidade do autor, cujo saldo ainda não foi corretamente atualizado.
Não comprovação.
Extratos que revelam o contrário.
Corretas as atualizações de acordo com a legislação aplicável ao PASEP.
Distribuições dos rendimentos anuais.
Autor que recebeu em folha ou em conta corrente tais valores debitados de sua conta PASEP nos períodos questionados.
Improcedência.
Manutenção.
Falta de impugnação aos fundamentos da sentença.
Premissas, bases legais e documentais incontroversas.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP – AC nº 1000718-15.2022.8.26.0032 – Relator Desembargador Ramon Mateo Júnior – 15ª Câmara de Direito Privado – j. em 30/12/2022 – destaquei).
Destarte, depreende-se que o Demandado, ao juntar as microfilmagens e o extrato da conta PASEP da parte Autora, faz prova da existência de fato impeditivo e extintivo do direito pleiteado pelo Autor, eis que comprova que este recebeu os rendimentos da sua conta PASEP em conta bancária de sua titularidade ou em folha de pagamento, em atenção ao art. 373, II, do CPC.
Assim, conclui-se que para ser reconhecido o cabimento da reparação material e moral pretendidas, seria imprescindível a constatação, nos autos, de conduta antijurídica causadora do dano e do próprio dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o que não se verifica na questão em debate.
Refuta-se, ainda, as alegações preliminares de cerceamento de defesa e de carência da ação por falta de interesse de agir, suscitadas pela parte Apelante, porque o simples fato do Autor ser o titular da conta PASEP lhe atribui interesse de agir em relação aos assuntos decorrentes desta conta, bem como porque da leitura do processo se verifica que não foram tolhidas as oportunidades do Apelante de se manifestar no decorrer do processo.
Por conseguinte, no que diz respeito a distribuição diversa do ônus da prova, com base no § 1º, do art. 373, do CPC, frise-se que se trata de medida excepcional, devendo ser aplicada nas hipóteses em que for comprovada a verossimilhança das alegações daquele que se declara hipossuficiente com relação a capacidade probatória, o que não ocorre neste caso, eis que a instrução probatória revela indícios de que a parte Autora recebeu pagamentos dos rendimentos da conta PASEP em contas bancárias de sua titularidade ou em folha de pagamento, conforme consta nas microfilmagens juntadas e extrato da conta PASEP, inexistindo, sequer, contracheques ou ficha financeira da parte Autora referentes aos períodos de pagamento ou, ainda, extratos de suas contas bancárias também em relação a este período.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença questionada no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral, bem como, considerando a nova feição dada ao caso, inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802223-77.2020.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
29/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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