TJRN - 0801357-64.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 23:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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04/06/2024 23:37
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 01:54
Decorrido prazo de A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:54
Decorrido prazo de A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:50
Decorrido prazo de A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:44
Decorrido prazo de A MARE MANSA COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:49
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0801357-64.2023.8.20.5103 Origem: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Apelante: MATHEUS RABELO DE MEDEIROS ARAUJO AdvogadO: Angelo Roncalli Damasceno Soares.
OAB/RN 5987 e outros Apelada:MARÉ MANSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Apelação Cível promovida por MATHEUS RABELO DE MEDEIROS ARAUJO contra decisão do Juiz da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, após rejeitar os embargos de declaração, indeferiu o pedido de habilitação de crédito em face da empresa A MARÉ MANSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., em recuperação judicial.
MATHEUS RABELO DE MEDEIROS ARAUJO recorre, alegando, em suma, que “o crédito trabalhista anterior ao pedido de recuperação judicial pode ser incluído, de forma extrajudicial inclusive, consoante o disposto no art. 7º, da Lei 11.101/05. É dizer, é possível ao próprio administrador judicial, quando da confecção do plano, relacionar os créditos trabalhistas pendentes, a despeito de o trabalhador sequer ter promovido a respectiva reclamação.” Requer a concessão da gratuidade da justiça, ou sua intimação para reforço das provas apresentadas e o provimento do recurso para que “seja modificada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau para dar provimento ao pleito do autor e incluir os seus créditos nos autos do processo de recuperação judicial”.
Pede que “as notificações/intimações sejam endereçadas exclusivamente a Advogada Dr.
Angelo Roncalli Damasceno Soares, OAB/RN 5987.” Sem contrarrazões.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
O recurso de apelação não deve ser conhecido, pois manifestamente inadmissível, eis que interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de habilitação de crédito na RECUPERAÇÃO JUDICIAL nº 0103603-83.2016.8.20.0103 da MARÉ MANSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
De fato, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp nº 1707066/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em voto da relatoria da Ministra Nancy Andrighy firmou sua jurisprudência por meio do Tema 1022 no sentido de que “Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15".
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA.
RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÕES PROFERIDAS EM PROCEDIMENTO COMUM QUE OBSERVAM A REGRA DO ART. 1.015, INCISOS, CPC/15, COM A FLEXIBILIZAÇÃO TRAZIDA PELA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
DECISÕES PROFERIDAS NAS FASES DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO PROCESSO EXECUTIVO E NA AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE OBSERVAM A REGRA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE SE JUSTIFICA DIANTE DA PROVÁVEL INUTILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO, QUE, QUANDO CABÍVEL, APENAS OCORRERÁ QUANDO MEDIDAS INVASIVAS E GRAVES JÁ HOUVEREM SIDO ADOTADAS E EXAURIDAS.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NA LEI 11.101/2005.
CONCRETIZAÇÕES DO RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EXIGIDOS PELO CPC/73.
RESSIGNIFICAÇÃO DO CABIMENTO À LUZ DO CPC/15.
NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO RECUPERACIONAL.
LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NEGOCIAL.
NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO FALIMENTAR.
LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVA.
APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NOS PROCESSOS RECUPERACIONAIS E FALIMENTARES.
MODULAÇÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
RECORRIBILIDADE DIFERIDA DE QUEM NÃO IMPUGNOU IMEDIATAMENTE AS INTERLOCUTÓRIAS FORA DA HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NA LEI 11.101/2005.
POSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DA TESE ÀS DECISÕES PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E A TODOS OS AGRAVOS DE INSTRUMENTOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE, MAS AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/05. 2- No regime recursal adotado pelo CPC/15, há dois diferentes modelos de recorribilidade das decisões interlocutórias: (i) para as decisões proferidas na fase de conhecimento, será cabível o agravo de instrumento nas hipóteses listadas nos incisos do art. 1.015, observado, ainda, o abrandamento da taxatividade desse rol em razão da tese fixada por ocasião do julgamento do tema repetitivo 988 (tese da taxatividade mitigada); (ii) para as decisões proferidas nas fases de liquidação e cumprimento da sentença, no processo executivo e na ação de inventário, será cabível o agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias, por força do art. 1.015, parágrafo único. 3- O regime recursal diferenciado para as decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário se justifica pela impossibilidade de rediscussão posterior da questão objeto da interlocutória, na medida em que nem sempre haverá apelação nessas espécies de fases procedimentais e processos, inviabilizando a incidência da regra do art. 1.009, §1º, CPC/15 e também pela altíssima invasividade e gravidade das decisões interlocutórias proferidas nessas espécies de fases procedimentais e processos, uma vez que, em regra, serão praticados inúmeros e sucessivos atos judiciais de índole satisfativa (pagamento, penhora, expropriação e alienação de bens, etc.) que se revelam claramente incompatíveis com a recorribilidade apenas diferida das decisões interlocutórias. 4- Conquanto a Lei 11.101/2005 preveja o cabimento do agravo de instrumento em específicas hipóteses, como, por exemplo, o art. 17, caput, art. 59, §2º e art. 100, não se pode olvidar que, por ocasião da edição da referida lei, vigorava no Brasil o CPC/73, cujo sistema recursal, no que tange às decisões interlocutórias, era diametralmente oposto ao regime recursal instituído pelo CPC/15, de modo que a escolha, pelo legislador, de apenas algumas específicas hipóteses de recorribilidade imediata das interlocutórias proferidas nos processos recuperacionais e falimentares deve ser interpretada como o reconhecimento de que, naquelas hipóteses, estava presumidamente presente o risco de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, requisito exigido pelo art. 522, caput, CPC/73. 5- Ao se reinterpretar a questão relacionada à recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas nos processos recuperacionais e falimentares à luz do regime instituído pelo CPC/15, conclui-se que, tendo o processo recuperacional a natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica em recuperação e tendo o processo falimentar a natureza jurídica de liquidação e de execução coletiva das dívidas da pessoa jurídica falida, a esses processos deve ser aplicada a regra do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/15, fixa-se a seguinte tese jurídica: Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15. 7- Para propiciar segurança jurídica e proteger as partes que, confiando na irrecorribilidade das decisões interlocutórias fora das hipóteses de cabimento previstas na Lei 11.101/2005, não interpuseram agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, CPC/15, faz-se necessário estabelecer que: (i) as decisões interlocutórias que não foram objeto de recurso de agravo de instrumento poderão ser objeto de impugnação pela parte em eventual e hipotética apelação ou em contrarrazões, como autoriza o art. 1.009, §1º, CPC/15, se entender a parte que ainda será útil o enfrentamento da questão incidente objeto da decisão interlocutória naquele momento processual; (ii) que a presente tese jurídica vinculante deverá ser aplicada a todas as decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese e a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação deste acórdão, excluindo-se aqueles que não foram conhecidos por decisão judicial transitada em julgado. 8- Na hipótese, a decisão interlocutória proferida no processo de recuperação judicial indeferiu o pedido de liberação das garantias dadas aos contratos firmados com os recorridos antes do pedido de recuperação judicial, e, interposto o agravo de instrumento, entendeu o TJ/MT por não conhecer o recurso de agravo de instrumento ao fundamento de que a hipótese em exame não se amoldaria a nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC, de modo que, fixada a tese jurídica vinculante no sentido de que cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15, deve ser provido o recurso especial, a fim de determinar ao TJ/MT que, afastado o óbice do cabimento, conheça do agravo de instrumento, se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento. 9 - Recurso especial conhecido e provido.”(STJ - REsp n. 1.707.066/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 10/12/2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Natal, data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
26/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:18
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MATHEUS RABELO DE MEDEIROS ARAUJO
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22/03/2024 13:20
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:58
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:58
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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