TJRN - 0800807-40.2019.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:43
Processo Reativado
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28/07/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 07:36
Juntada de Certidão
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25/03/2025 07:36
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:04
Determinado o arquivamento
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24/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:21
Juntada de Certidão
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06/12/2024 22:16
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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06/12/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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03/12/2024 16:01
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:01
Juntada de intimação de pauta
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24/11/2024 10:00
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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24/11/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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26/07/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
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23/07/2024 03:48
Decorrido prazo de IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800807-40.2019.8.20.5158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de Id. n.º 123205906 no prazo de 15 (quinze) dias.
TOUROS/RN, 21 de junho de 2024.
ROSANGELA DO NASCIMENTO JUSTINO Servidor do Juízo PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES -
21/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 02:03
Decorrido prazo de IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:24
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:13
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:59
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 15 de maio de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800807-40.2019.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 29.960,00 AUTOR: MANOEL DOMINGOS NETO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES - RN10440 RÉU: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: Advogados do(a) REU: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - SP126504, PAULO EDUARDO PRADO - RN982-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - RN974 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI PAULO EDUARDO PRADO IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 120480594 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800807-40.2019.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANOEL DOMINGOS NETO Polo passivo: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Nome: MANOEL DOMINGOS NETO Endereço: RUA PROJETADA POVOADO DE VILA ISRAEL, S/N, ZONA RURAL, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Avenida das Nações Unidas, 8501, 25 ao 28 andares Ed.
Eldorado Business Tower, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-070 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MANOEL DOMINGOS NETO em desfavor de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, ambos qualificados e representados nos autos.
Narra a exordial que a parte autora não é e nunca teria sido cliente da parte requerida, pelo que não manteria qualquer tipo de vínculo jurídico com esta.
Sustenta, no entanto, que, em meados do mês de dezembro do ano de 2014, teria se dirigido a agência para efetuar uma transação nos caixas eletrônicos e, após consultar seu extrato mensal, teria percebido que existia um desconto mensal, realizado pela parte requerida, sem qualquer autorização pela parte autora, no valor daquele ano de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), referente a pagamento de Seguro não contratado, de modo que não saberia sequer a dimensão da cobertura de tal seguro.
Sustenta, por fim, que teria constatado a realização dos descontos há vários meses, sem que os tenha autorizado, tendo, ainda, procedido contato administrativo junto à parte requerida sem, no entanto, ter tido sucesso no seu cancelamento e suspensão dos descontos que seriam indevidos.
Por tais fundamentos, pugnou, liminarmente, que fosse determinada que a parte requerida procedesse com a suspensão dos descontos realizados na conta bancária da parte requerida; bem como, no mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência do débito, pela restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do da parte requerida em danos morais.
Juntou instrumento procuratório de documentos.
Nos termos da decisão de ID. 51049371 restou concedida a assistência gratuita à parte autora, ao passo que restou indeferida a concessão de tutela antecipada, ante ausência dos requisitos inerentes a sua concessão, sendo determinada, no mesmo ato, a citação da parte requerida.
Citado (ID. 84767732), a parte requerida apresentou contestação, nos termos de ID. 83224974, sustentando, em síntese, pela regularidade da contratação do empréstimo; bem como a inexistência de reparação por danos materiais e danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito.
Devidamente intimada (ID. 95129417), a parte autora apresentou Réplica à contestação, nos termos do ID. 95788143, pugnando pela procedência do feito.
Autos conclusos. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De antemão, anoto que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DA VALIDADE DA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a demanda sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – entabulação de contrato de seguro – cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da relação jurídica impugnada, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Do mesmo modo, aponto que o magistrado não está obrigado a realizar audiências que foram requeridas pelas partes.
De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários. É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil.
Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não.
Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011).
No caso em comento, em se tratando de desconto em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário da parte autora, supostamente indevido, entendo que não há o que se falar em relevante produção de depoimento pessoal.
De outra forma, entendo que se trata de lide em que as provas documentais acostadas são suficientes para análise do mérito.
Dessa forma, no que tange à celebração do negócio jurídico com vistas a celebrar contrato de seguro em nome da parte autora, vislumbro, em detida análise do instrumento contratual, colacionado no ID. 83225979, que aviltam-se defeitos que maculam substancialmente o conteúdo negocial.
Isso porque a assinatura aposta nos documentos pessoais da parte autora (ID. 51017036) é visivelmente destoante do subscrito constante nos contratos indigitados.
Quanto a este ponto, ressalto que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios dispensa a realização de perícia grafotécnica quando a dessemelhança das assinaturas for de patente constatação, tal como é no caso dos autos, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
NEGATIVA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
DESNECESSIDADE.
MERA COMPARAÇÃO ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E A ASSINATURA DO CONTRATO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A despeito da negativa da apelante acerca da celebração do contrato com a parte apelada, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado 2.
A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes, a partir da mera comparação da assinatura aposta no instrumento procuratório e no termo contrato.
Por via de consequência, incabível se cogitar da necessidade de produção de prova pericial no caso concreto, pois assim como a falsificação grosseira, a semelhança evidente afasta a necessidade de perícia grafo-técnica. 3.
Precedentes do TJRN (AC 2013.020136-5, Rel.
Juiz Convocado Azevedo Hamilton Cartaxo, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014 e AC nº 2013.022603-7, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014), do TJ-SP (APL: 00256644020118260554 SP 0025664-40.2011.8.26.0554, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 18/11/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2014) e TJRS (AC nº *00.***.*66-68, Décima Câmara Cível, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 30/07/2015). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 2018.010050-1, TJRN, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 19/03/2019).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU A DÍVIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA BASEADO EM NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É de se afastar a prescrição suscitada pelo recorrente, levando em consideração que a prescrição do cheque enquanto título executivo não se confunde com a perda do direito de cobrar a obrigação nele contida e, ademais, existe previsão legal para prescrição da pretensão executória de seis meses, nos termos da Lei nº 7.357/85 e que, na hipótese, não decorreu o quinquênio legal estabelecido pelo art. 106, §5º, I do Código Civil porque a interrupção da prescrição ocorrida com a citação retroage à data da propositura da ação, não sendo verificada qualquer desídia do apelado, o qual empreendeu esforços para a promoção da citação. 2.
A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que o recibo juntado aos autos não constitui prova do arrependimento contratual deduzido pelo apelante, pois, independentemente da realização de prova pericial no caso concreto, a falsificação se apresenta visivelmente grosseira, circunstância que afasta a necessidade de perícia grafotécnica. 3.
Precedente do TJRN (AC 2016.010160-0, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 22/11/2016). 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº 2017.021153-3, TJRN, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., j. 29/05/2018).
EMENTA: CONSUMIDOR.
REALIZAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EM NOME DA CONSUMIDORA/APELADA SEM SEU CONSENTIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA OU EVIDENTE.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 85, § 11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). - Entende a jurisprudência acerca do tema - fraude em assinatura de contrato bancário - que a perícia grafotécnica pode ser dispensada, mesmo na ação que versa a falsidade de assinatura aposta em contrato de adesão, quando são razoavelmente divergentes a assinatura real da autora e aquela que se apôs no instrumento contratual, havendo ainda outras disparidades cadastrais indicativas de fraude. - Assim, se a adulteração de assinatura for evidente ou grosseira é desnecessária, segundo a jurisprudência, realizar perícia grafotécnica para aferir a fraude bancária ocorrida. - A sentença recorrida foi publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, de modo que incide o disposto no art. 85, § 11, ou seja, condenação em honorários recursais.
Em Primeiro Grau de jurisdição, houve fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Majoro tal quantia para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. (Apelação Cível nº 2016.010160-0, TJRN, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 22/11/2016).
Nesse sentido, verifico que em contrato acostado pelo ID. 83225979 a assinatura da parte autora apresenta-se de forma "desenhada" e suavizada, completamente destoante da que está aposta no documento de registro civil da parte autora, configurando-se, portanto, falsificação grosseira.
Por via de consequência, à mingua de prova idônea acerca da entabulação do negócio jurídico questionado, consoante acima discorrido, é forçoso concluir pela nulidade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando, por consequência, a inexigibilidade das suas prestações.
Nesse sentido, a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
Resta, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítima a cobrança referente à tarifa bancária, na conta de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
Com efeito, o dano patrimonial resta configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial resta configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária destinada ao recebimento do benefício previdenciário da parte autora, conforme se vislumbra a partir dos extratos colacionados ao feito em ID. 51017046.
Havendo restado demonstrado que não houve a contratação dos serviços questionados, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
E há de se destacar que, com relação à necessidade de demonstração de má-fé do fornecedor, para que haja a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recentemente afastou tal entendimento, fixando a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Desse modo, deve a parte demandada devolver todos os valores efetivamente descontados da parte autora em dobro.
Registre-se que o parâmetro é a soma de todas as parcelas descontadas na conta bancária destinada ao recebimento do benefício previdenciário da parte autora, devidamente corrigida pelo INPC e com juros de mora de 1 (um) por cento a partir de cada desconto efetuado, o que deverá ser atualizado em sede de cumprimento de sentença.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE REQUERIDA Quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esse se encontra expressamente admitido pela Constituição da República de 1988, como se verifica das disposições insertas nos incisos V e X do seu art. 5º.
O Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais.
De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), no seu art. 6º, inciso VI, quando dispõe que “São direitos básicos do consumidor: [...].
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...].” O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”.
Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade.
A dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação, a aflição, são consequências do dano moral e não o próprio dano.
Nesse sentido, aliás, o magistério de Sério CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 6ª Edição, pág. 101): O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma relação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima.
Nessa senda, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
O ilícito praticado pela parte Requerida retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Oportuno consignar que, no caso posto, trata-se de uma pessoa que recebe um salário mínimo decorrente de aposentadoria paga pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiária.
Os tribunais têm entendido que a privação de parte do benefício de aposentadoria em virtude de descontos indevidos nos seus proventos gera dano moral indenizável.
Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
Trata-se de mais um caso de fraude na contratação de empréstimo consignado.
Restou incontroverso nos autos que a Apelada, mediante fraude na contratação de empréstimo, sofreu descontos indevidos nos seus proventos, que são recebidos em sua conta corrente mantida perante o Apelante.
A possibilidade de fraude não pode ser encarada como fato de terceiro, mas como risco inerente à própria atividade.
Quem aufere os bônus deve arcar com os ônus, nos termos da Súmula 479 do STJ.
O dano moral é evidente e resulta do próprio fato.
O salário tem natureza alimentar.
A Apelada recebe remuneração módica e os descontos representaram redução substancial na sua renda e, consequentemente, a privaram de atender suas necessidades básicas.
Essa situação atingiu a Apelada como pessoa e justifica o arbitramento de indenização por dano moral.
VALOR FIXADO MANUTENÇÃO.
O valor fixado pelos danos morais (R$ 8.000,00), está de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Em consonância ao princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Carta da Republica, de rigor a ratificação dos fundamentos da r. decisão recorrida.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00442837920128260005 SP 0044283-79.2012.8.26.0005, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 06/08/2014, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, causando-lhe angústia e transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar.
Sentença reformada.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. Ônus de sucumbência invertido.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*13-86 RS , Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 29/05/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/06/2014) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
FRAUDE.
REITERADOS DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte autora nega ter contratado o empréstimo consignado no benefício previdenciário de que é titular.
Muito um contrato tenha sido trazido aos autos, não restou demonstrado que o requerido efetivamente disponibilizou o respectivo valor à recorrida.
Ora, para tanto, bastaria que o recorrente apresentasse comprovante de transação bancária, recibo assinado pela recorrida ou qualquer outro documento que demonstrasse que os valores efetivamente foram entregues ao recorrido.
Salienta-se que o recorrido nem mesmo requereu a expedição de ofício às instituições financeiras, a fim de demonstrar as transferências para a conta do recorrido.
Assim, correta a sentença que concluiu não ter a parte autora contraído o referido empréstimo consignado. 2.
A repetição do indébito deve se dar em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou demonstrado qualquer engano justificável para a cobrança indevida. 3.
O dano moral é evidente, pois o consumidor foi exposto à angústia e constrangimento ao ver debitado, em seu benefício previdenciário, valor que não devia. 4.
O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso concreto, em especial os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante do exposto, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos deste voto (TJ-PR - RI: 000054825201581600190 PR 0000548-25.2015.8.16.0019/0 (Acórdão), Relator: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 26/06/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2015) Dessa forma, retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade, sobretudo em se tratando de contrato celebrado de forma fraudulenta, com assinatura falsificada grosseiramente.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da empresa demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do réu de reparar o dano moral que deu ensejo.
Salutar, porém, é não transformar a indenização por danos morais em fator de enriquecimento sem causa, mediante valores desproporcionais ao evento.
Com essas perspectivas, entendo razoável fixar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização a título de danos morais, diante do ilícito praticado pela parte requerida.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência da relação jurídica encartada no contrato de Bilhete n° BMB182552081118, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, sem nenhum ônus para a consumidora/parte autora; ii) Condenar a parte requerida, a título de dano material, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao contrato de Bilhete n° BMB182552081118, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e de juros legais, no importe de 1% ao mês, a contar da citação, apurando-se o quantum final em posterior cumprimento de sentença; iii) Condenar a parte requerida, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ[1]), e de correção monetária, com base na tabela ENCOGE, esta a partir da publicação desta decisão, na esteira da súmula 362 do STJ[2].
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (sobre a condenação), especialmente considerando tratar-se de causa repetitiva e de baixa complexidade (art. 85, §§ 2° e 8°, CPC).
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 13/05/2024 16:23:42 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 120480594 24051316234279000000112791749 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800807-40.2019.8.20.5158 -
15/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 15:47
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 09:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:39
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:39
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
05/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
05/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
05/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 25 de outubro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL X)PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800807-40.2019.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 29.960,00 AUTOR: MANOEL DOMINGOS NETO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES - RN10440 RÉU: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: Advogados do(a) REU: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - SP126504, PAULO EDUARDO PRADO - RN982-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - RN974 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI PAULO EDUARDO PRADO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a (X )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 108819885 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800807-40.2019.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANOEL DOMINGOS NETO Polo passivo: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicar o interesse na produção de provas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide.
Desde já, ficam cientes as partes que ao requerer a produção de provas, devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente como mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 13/10/2023 10:49:43 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 108819885 23101310494313300000102277415 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800807-40.2019.8.20.5158 -
25/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 12:37
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
20/03/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
17/03/2023 01:08
Decorrido prazo de MANOEL DOMINGOS NETO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:08
Decorrido prazo de IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES em 16/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 04:54
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS em 18/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 11:07
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 15:08
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2020 00:26
Decorrido prazo de MANOEL DOMINGOS NETO em 06/02/2020 23:59:59.
-
04/04/2020 00:26
Decorrido prazo de IGOR HERMANO DE ALMEIDA TORRES em 06/02/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 09:06
Audiência conciliação cancelada para 24/03/2020 10:30.
-
29/01/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 10:09
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2019 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 10:37
Audiência conciliação designada para 24/03/2020 10:30.
-
05/12/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 06:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2019 15:36
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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