TJRN - 0809578-70.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0809578-70.2023.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: FRANCISCA NUNES DA COSTA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O Considerando que foi adimplida a obrigação imposta na sentença e devolvido o insumo recebido em duplicidade pela autora ao Estado, arquivem-se os autos, com as devbidas cautelas, se nada mais for requerido.
Intimem-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:24
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
05/01/2025 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 21:05
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
24/11/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
24/11/2024 18:46
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
24/11/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
22/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:39
Juntada de Petição de prestação de contas
-
21/06/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:12
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
21/06/2024 08:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 11:15
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Cível de Parnamirim em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:15
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Cível de Parnamirim em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo: 0809578-70.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA NUNES DA COSTA SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao comando judicial ID 114759662, e ao princípio da celeridade e economia processual, e o que mais consta na certidão retro, encaminho os autos para cumprimento: 1 – Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível.
PARNAMIRIM/RN, 5 de abril de 2024.
MARILIA CLAUDIA LEMOS MONTEIRO FERREIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 06:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCA NUNES DA COSTA SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
07/02/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 22:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59141-200 PROCESSO: 0809578-70.2023.8.20.5124 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: AUTOR: FRANCISCA NUNES DA COSTA SANTOS REQUERIDO: REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se Ação do Procedimento Comum Cível ajuizada por pessoa idosa, na forma da Lei 10.741/03, em face de ente público.
No dia 25 de outubro de 2023 o Tribunal de Justiça publicou a Resolução nº 37, a qual dispõe sobre a alteração de competências atribuindo à 1ª, 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim, as 1ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Pau dos Ferros, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, Extremoz, João Câmara, Macau, Nova Cruz, Santa Cruz, Canguaretama, Goianinha e Nísia Floresta a competência exclusiva para processar e julgar crimes contra a criança e o adolescente definidos pela Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, e dá outras providências. É o que importa relatar.
Decido.
A Resolução nº 37 de 25 de outubro de 2023, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinou que: Art. 4º Fica renomeada para Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim a atual Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim, com competência redefinida conforme Anexo IX da Lei Complementar estadual n° 643, de 2018.
Parágrafo único.
As ações civis referentes a Idosos, em trâmite e já distribuídas até a data da publicação desta Resolução perante a Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim serão redistribuídas para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. (...) Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de novembro do corrente ano.
Compulsando os autos, verifica-se que esta é uma ação do procedimento comum cível, ajuizada por pessoa idosa, motivo pelo qual impõe-se o declínio da competência, com remessa dos autos ao novo juízo competente.
Ante o exposto, com amparo na resolução nº 37 de 25 de outubro de 2023, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito ao juízo da Vara da Fazenda Pública dessa comarca.
Determino que a secretaria proceda a remessa imediata dos autos, independentemente do trânsito em julgado.
Intimem-se as partes da presente decisão.
P.I.C.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:18
Declarada incompetência
-
01/11/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 06:22
Decorrido prazo de FRANCISCA NUNES DA COSTA SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 06:22
Decorrido prazo de FRANCISCA NUNES DA COSTA SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 07:36
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
13/08/2023 02:09
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
13/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59141-200 PROCESSO: 0809578-70.2023.8.20.5124 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: FRANCISCA NUNES DA COSTA SANTOS REQUERIDO: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada pela idosa FRANCISCA NUNES DA COSTA, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, na qual aduziu em síntese que: A requerente é idosa, atualmente com 98 (noventa e oito) anos de idade, e é usuária do Sistema Único de Saúde, com Cartão Nacional sob o nº 708 1025 4766 1038.
Apresenta Laudo Médico Circunstanciado (id 101987629, p. 10-14), firmado em 17 de abril de 2023, subscrito pela médica Maria da Conceição Santos de Queiroz (CRM/RN 3528) e pela terapeuta ocupacional Lorena Lopes Diniz de A.
Sales (CREFITO 7958-TO), o qual atesta que a promovente apresenta diagnóstico de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (CID 10 I64), motivo pelo qual necessita de CADEIRA DE RODAS MONOBLOCO e CADEIRA DE RODAS PARA BANHO COM ENCOSTO RECLINÁVEL.
A autora apresenta declaração do Estado, datada de 18 de abril de 2023, indicando que a idosa ainda não foi contemplada com o item solicitado e que o demandado está em processo de licitação para aquisição desse insumo.
Contestação no id. 102841890.
Réplica no id. 103759003.
Este Juízo postergou a apreciação do pedido de antecipação da tutela para momento posterior ao contraditório. É o que importa relatar.
Decido.
A matéria debatida no presente caso é unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir prova em audiência, e conforme termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, é preciso analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado em sede de contestação.
A referida tese não merece prosperar, haja vista que, nos termos do artigo 23, inciso II da CF/88, a União, os Estados e os Municípios possuem competência concorrente na garantia à saúde e à assistência pública de seus cidadãos, responsabilizando-se solidariamente no cumprimento das metas traçadas.
Diante disso, verificando-se a legitimidade concorrente dos entes federados para as demandas de saúde, não há que se falar de chamamento do Município ou da União ao processo, sendo o Estado parte legitimada para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, em recente entendimento proferido no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 14, o Superior Tribunal de Justiça determinou que: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e passo analisar o mérito da causa.
A Constituição Federal em seu artigo 196, consagra a saúde como direito fundamental, vejamos: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A responsabilidade dos entes públicos em realizar a cirurgia e fornecer medicamentos para pessoas necessitadas é solidária, portanto, poderá figurar no polo passivo da demanda tanto a União como o Estado ou o Município, ou mesmo todos eles, caso seja a opção da parte autora.
Nesse sentido é consolidado o entendimento da jurisprudência pátria.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO COMINATÓRIA - TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - URGÊNCIA - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. 1.
Os entes federados têm responsabilidade solidária na gestão da saúde, inclusive no fornecimento de medicamentos a pacientes necessitados e na realização de serviços de saúde em geral. 2.
Cabe ao Poder Público efetivar as medidas necessárias para resguardar o direito fundamental à saúde, quando demonstrada a necessidade de transferência hospitalar para realização de procedimento urgente. 3. É possível a fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública para garantir o cumprimento da obrigação de fazer.
Precedentes. (TJ-MG - AC: 10000210165932001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE DE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (Relator LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral- Mérito DJe- 050 Divulg 13-03-2015 Public 16-03-2015).
Assim, havendo a necessidade de custear um tratamento/procedimento cirúrgico/medicamento/alimento especial/auxílio, isso deverá ser efetivado pelo Estado (União, Estado, DF e Municípios) ao menor custo possível.
Nos termos do artigo 23, inciso II da CF/88, a União, os Estados e os Municípios possuem competência concorrente na garantia à saúde e à assistência pública de seus cidadãos, responsabilizando-se solidariamente no cumprimento das metas traçadas.
Sendo assim, os gestores estadual e municipal são responsáveis pela disponibilização de procedimentos de baixo custo aos necessitados, já que incluídos na assistência básica do SUS.
O idoso tem o direito de dispor do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento de doenças e à sua recuperação, de forma que o Estado (União, Estado e Município) deve garantir a plena aplicação deste direito.
Prevê o artigo 3º do Estatuto do Idoso o princípio da absoluta prioridade, através do qual deve-se entender "que a garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social é tarefa dos órgãos governamentais federais, estaduais e municipais (...) Portanto, é tarefa do Estado prestar essa garantia" Já os artigos 9º, 15º (caput e §2º) do referido Estatuto estabelecem que: Art. 9º. É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. (...) Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, com conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetem preferencialmente os idosos; (...) §2º.
Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Compulsando os autos, entendo que deve ser acolhido o pedido da parte Autora, em razão de haver comprovação de que a omissão estatal está violando de forma grave o direito do idoso.
Tal conclusão pode ser facilmente obtida através da documentação carreada aos autos que dá conta da necessidade da idosa de ter acesso ao insumo pleiteado, para manutenção de sua saúde e qualidade de vida.
A parte autora apresenta Laudo Médico Circunstanciado (id 101987629, p. 10-14), firmado em 17 de abril de 2023, subscrito pela médica Maria da Conceição Santos de Queiroz (CRM/RN 3528) e pela terapeuta ocupacional Lorena Lopes Diniz de A.
Sales (CREFITO 7958-TO), o qual atesta que a promovente apresenta diagnóstico de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (CID 10 I64), motivo pelo qual necessita de CADEIRA DE RODAS MONOBLOCO e CADEIRA DE RODAS PARA BANHO COM ENCOSTO RECLINÁVEL.
A autora apresenta declaração do Estado, datada de 18 de abril de 2023, indicando que a idosa ainda não foi contemplada com o item solicitado e que o demandado está em processo de licitação para aquisição desse insumo, estando demonstrado o interesse de agir da requerente.
Aponte-se que o fornecimento de cadeira de rodas consta no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Medicamentos, Procedimentos e OPM do SUS (SIGTAP), sob os procedimentos de nº 07.01.01.002-9 e 07.01.01.022-3.
Inclusive, a Portaria Ministerial nº 1.272/2013 incluiu Procedimentos de Cadeiras de Rodas e Adaptação Postural em Cadeira de Rodas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde.
Assim, pela documentação acostada aos autos, a parte autora comprovou a imprescindibilidade do equipamento requerido para o êxito do seu tratamento médico e manutenção de sua saúde, considerando o acentuado risco de agravamento de sua enfermidade, diante de sua condição física.
Verifica-se, assim, que a necessidade da aquisição do prescrito para a idosa não pode ser negligenciada pelo Estado, sob pena de grave e irreversível prejuízo à sua saúde.
A omissão estatal é patente, sendo assim necessária a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido se manifesta a jurisprudência do Egrégio tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CADEIRA DE RODAS ADAPTADA.
FORNECIMENTO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
DILAÇÃO.
Menor portadora de Paralisia Cerebral e Epilepsia.
Decisão que concedeu a tutela antecipada para fornecimento de cadeira de rodas adaptada pelo Município de Sorocaba, no prazo de trinta dias.
Irresignação da Municipalidade. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada.
Assistência à saúde que incumbe a todos os entes federativos, em caráter solidário.
Poder Público Municipal que poderá postular eventual ressarcimento pelas vias apropriadas, caso suporte ônus excessivo 2.
Requisitos previstos no artigo 300 do CPC devidamente preenchidos.
Impossibilidade de aplicação do Tema nº 106 do E.
STJ por analogia.
Necessidade de cadeira de rodas suficientemente demonstrada por laudo médico.
Perigo de dano evidente em razão da reduzida mobilidade da menor. 3.
Prazo para cumprimento da obrigação que se mostra excessivamente exíguo, sobretudo considerando a necessidade de adaptação da cadeira de rodas às especificidades da infante.
Ampliação do prazo para 60 (sessenta) dias. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21459585120218260000 SP 2145958-51.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 31/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA.
REQUISIÇÃO CIRCUNSTANCIADA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE ASSISTENTES.
MORA ADMINISTRATIVA.
OPME CONSIDERADA NECESSÁRIA, ADEQUADA E INDISPENSÁVEL.
QUADRO CLÍNICO E ESPERA PROLONGADA QUE GERAM PERIGO DA DEMORA.
RECURSO PARCIALMENTE CON HECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-AL - AI: 08004931020238020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Des.
Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 08/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2023) Na espécie, é patente a violação das disposições do Estatuto do Idoso, e a necessidade de garantia do procedimento ora pleiteado.
Verifica-se, assim, que a necessidade de disponibilização dos insumos pleiteados não pode ser negligenciada pelo Estado, sob pena de grave e irreversível prejuízo à sua saúde.
A omissão estatal é patente, sendo assim necessária a intervenção do Judiciário.
Necessário se faz registrar que estamos aqui tratando da parcela da população que, de acordo com a Constituição Federal, e diplomas legais infraconstitucionais, possui prioridade na destinação de recursos e na implementação de políticas públicas, posto que, pela sua condição peculiar de pessoa idosa, o requerente não pode ficar desassistido.
A omissão do Estado no atendimento dessas pessoas justifica a intervenção do judiciário.
Analiso, por fim, os requisitos da tutela de urgência, estando evidente o direito afirmado pela razões expostas acima e o perigo de dano demonstrado através análise do quadro clínico da idosa, a qual se trata de pessoa com 98 (noventa e oito) anos de idade, restrita ao leito e que tem sua situação de saúde, que já é delicada, dificultada pela ausência do insumo pleiteado.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência requerida e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DETERMINAR que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE forneça ou custeie em favor da idosa FRANCISCA NUNES DA COSTA, os insumos CADEIRA DE RODAS MONOBLOCO e CADEIRA DE RODAS PARA BANHO COM ENCOSTO RECLINÁVEL, no prazo de até 30 (trinta) dias, conforme prescrição médica de id. 75943975, fls. 8-10.
Intime-se o Secretário de Saúde do Estado para que cumpra a presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo este Juízo ser comunicado do seu cumprimento.
Deixo de condenar o Estado em honorários sucumbenciais frente ao entendimento da súmula nº 421 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no artigo 496, §3º, I do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:21
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
24/06/2023 02:04
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
24/06/2023 02:01
Publicado Citação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE PARNAMIRIM _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) FRANCISCA NUNES DA COSTA SANTOS CPF: *34.***.*70-30 Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Postergo a apreciação da tutela para momento posterior a formação do contraditório, assim, cite-se o demandado.
Ademais, intime-se o Estado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a posição da idosa na fila de espera para recebimento da cadeira de rodas pleiteada e a fase em que se encontra o processo licitatório para aquisição do referido insumo.
P.I.C.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito -
21/06/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0116014-18.2012.8.20.0001
Marcio Andre Peixoto Ribeiro
C M de Medeiros Constantino - ME
Advogado: Onivaldo Mendonca de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 12:55
Processo nº 0807839-77.2022.8.20.5001
Tarcisio Rodrigues Maia
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2022 19:40
Processo nº 0855860-84.2022.8.20.5001
Jakicilene Kaeli da Silva
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Elisama de Araujo Franco Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2022 14:27
Processo nº 0803342-64.2020.8.20.5106
Amois Emanoel Barbalho Reboucas
Brasil Card Administradora de Cartao de ...
Advogado: Neyir Silva Baquiao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800755-37.2023.8.20.5600
Mprn - 54 Promotoria Natal
Anderson de Oliveira Rego
Advogado: Ricardo de Souza Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2023 16:59