TJRN - 0806890-34.2014.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:56
Outras Decisões
-
28/08/2025 22:37
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 04:17
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 06:32
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO FALCAO em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:56
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO FALCAO em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 06:09
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO FALCAO em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 16:38
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
17/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO FALCAO em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:18
Outras Decisões
-
03/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO FALCAO em 29/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
12/05/2025 09:24
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2025 10:54
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
25/01/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 05:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 02:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 17:32
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
06/12/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
05/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
05/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
29/11/2024 11:07
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/11/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 04:55
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:59
Outras Decisões
-
23/08/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:13
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806890-34.2014.8.20.5001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: GUIOMAR MODAS COMERCIAL LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Indefiro o pedido de busca no sistema CNIB nesta fase processual, diante da necessidade de pesquisas de imóveis registrados em nome dos executados, o que não é possível através do cadastro nacional.
Contudo, a pesquisa poderá ser realizada pelo site www.penhoraonline.org.br, através do módulo “Pesquisa de Bens”.
Sendo assim, determino a que a secretaria proceda com a busca em nome dos executados, anexando aos autos o resultado da pesquisa, referente aos imóveis ativos em todo o Estado do RN.
Após a juntada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:21
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:21
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 02:07
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 06:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 06:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806890-34.2014.8.20.5001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: GUIOMAR MODAS COMERCIAL LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 108211787.
Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se os executados são sócios de alguma sociedade empresária, diante do alcance liberado pelo TJRN para uso desta ferramenta.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 03:47
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
27/09/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
27/09/2023 20:09
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
27/09/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
27/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:28
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
22/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 02:41
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0806890-34.2014.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GUIOMAR MODAS COMERCIAL LTDA - ME, GUIOMAR FERREIRA DE FREITAS, ANASTACIO SAVIO FERREIRA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestarem acerca do resposta do DETRAN juntada aos autos sob o ID 105826467, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN, 24 de agosto de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:04
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:40
Outras Decisões
-
24/07/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:45
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806890-34.2014.8.20.5001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: GUIOMAR MODAS COMERCIAL LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte exequente.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 05:47
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 03:49
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 04:23
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 04:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 04:23
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO FALCAO em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 08:19
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO FALCAO em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:55
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:16
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
02/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
01/07/2023 04:23
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO FALCAO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:44
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
30/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806890-34.2014.8.20.5001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: GUIOMAR MODAS COMERCIAL LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos, etc… Expeça-se alvará em favor da parte exequente dos valores constantes na conta judicial, para que sejam transferidos para a conta bancária informada nos autos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito quanto ao saldo remanescente.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 17:12
Expedição de Alvará.
-
27/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806890-34.2014.8.20.5001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: GUIOMAR MODAS COMERCIAL LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o extrato da conta judicial, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:49
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:22
Expedição de Alvará.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806890-34.2014.8.20.5001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: GUIOMAR MODAS COMERCIAL LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que foi determinada a penhora on line nas contas de ANASTÁCIO SÁVIO FERREIRA DE FREITAS, ora executado.
Efetuada a ordem de bloqueio, foi bloqueada a quantia de R$ 30.030,62 (trinta mil e trinta reais e sessenta e dois centavos).
A parte executada trouxe aos autos pedido de desbloqueio, alegando que os valores são oriundos da sua conta poupança, sendo, portanto, impenhoráveis.
A parte exequente refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
Registro inicialmente que a impugnação foi apresentada exclusivamente por Anastácio Sávio Ferreira de Freitas.
Compulsando os autos, verifico que o executado Anastácio Sávio sustenta que teve sua conta poupança penhorada em virtude bloqueio SISBAJUD.
As hipóteses de impenhorabilidade estão descritas no art. 833 do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Analisando os extratos de bloqueio e os documentos de ID 101460414, verifico que de fato foram penhorados valores da conta poupança do executado.
No caso, os valores penhorados não excedem a 40 salário mínimos, de acordo com o inciso X, do art. 833, do CPC, supracitado, de modo que devem ser desbloqueados.
Diante do exposto, DETERMINO o desbloqueio dos valores bloqueados nas contas bancárias do executado Anastácio Sávio, constantes no ID 101468345.
Expeça-se alvará em favor da parte executada Anastácio Sávio dos valores bloqueados em sua conta.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a conta bancária para transferência dos demais valores bloqueados, requerendo o que entender de direito quanto ao saldo remanescente.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:06
Outras Decisões
-
16/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 12:46
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:46
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 20:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2023 05:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 04:43
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 07:32
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2023 04:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:44
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
12/05/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
09/05/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 21:02
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:33
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
26/04/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:17
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 04:22
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 06:43
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:29
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
24/03/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
16/03/2023 05:59
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:40
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 19:48
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 12:03
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 02:34
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO FALCAO em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:24
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:24
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 17/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:57
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 20:55
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 20:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 20:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 20:21
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 18/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:54
Outras Decisões
-
11/10/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 23:00
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 23/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 19:54
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 23/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:52
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:52
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 30/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 09:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/09/2022.
-
04/10/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 07:29
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 06:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 19:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 19:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 19:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 06:52
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 06:46
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 19:25
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:58
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
13/09/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 04:51
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 09:06
Decorrido prazo de GUIOMAR MODAS COMERCIAL LTDA - ME e outros (2) em 16/08/2022.
-
17/08/2022 08:44
Decorrido prazo de GUIOMAR MODAS COMERCIAL LTDA - ME em 16/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:20
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 03:34
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
09/06/2022 03:33
Juntada de cálculo
-
07/11/2020 15:22
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 05/11/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 14:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 11:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 11:06
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM MARQUES em 27/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 07:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/10/2020 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2020 01:46
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 01:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2020 19:40
Decorrido prazo de Karina Aglio Amorim Marques em 10/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 09:13
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 16:54
Decorrido prazo de Armindo Augusto Albuquerque Neto em 10/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2020 01:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/09/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 14:52
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 14:30
Decorrido prazo de Servio Tulio de Barcelos em 21/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 05:17
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 20:33
Recebidos os autos
-
13/07/2020 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2019 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/01/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 17:07
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 00:18
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 26/11/2018 23:59:59.
-
24/11/2018 09:52
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM em 23/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 12:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 10:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2018 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 17:39
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2018 21:52
Conclusos para julgamento
-
14/10/2018 21:51
Expedição de Certidão.
-
02/10/2018 01:49
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM em 01/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 01:49
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 01/10/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 03:59
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 03:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2018 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 18:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 09:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 03:39
Decorrido prazo de KARINA AGLIO AMORIM em 27/04/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 15:11
Juntada de Petição de procuração
-
27/04/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2018 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 11:25
Conclusos para despacho
-
22/12/2017 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2017 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/12/2017 23:59:59.
-
08/12/2017 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/12/2017 23:59:59.
-
07/12/2017 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/12/2017 23:59:59.
-
29/11/2017 15:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2017 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2017 17:17
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2017 14:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 12:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2017 00:56
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/11/2017 23:59:59.
-
26/11/2017 00:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/11/2017 23:59:59.
-
24/11/2017 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2017 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2017 11:05
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2017 09:30
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2017 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2017 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2017 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2017 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2017 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2016 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2016 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2016 08:35
Conclusos para decisão
-
16/12/2015 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2015 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2015 23:59:59.
-
19/10/2015 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2015 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2015 15:04
Determinada Requisição de Informações
-
09/10/2014 17:59
Conclusos para despacho
-
09/10/2014 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2014
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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