TJRN - 0800778-02.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800778-02.2023.8.20.0000 AGRAVANTES: J.
D.
S.
A.
E FERNANDA KELLY DOS SANTOS CÂMARA FREIRE ALVES ADVOGADO: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR AGRAVADA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21233978) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800778-02.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada (UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO) para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária -
06/09/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 05 de setembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800778-02.2023.8.20.0000 RECORRENTE: J.
D.
S.
A.
E OUTRA ADVOGADO: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR RECORRIDA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA DESPACHO Cuida-se de recurso especial (Id. 20084241) no qual a parte recorrente deixou de comprovar, no ato de interposição do recurso, o adequado recolhimento do preparo recursal; ou, alternativamente, ter sido agraciada com o benefício da assistência judiciária gratuita.
Isso porque, consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E NÃO COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE.
DESERÇÃO.
PEDIDO EXPRESSO NO RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. É insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto. 2.
Além disso, o fato de ter havido pedido no recurso especial para concessão da gratuidade da justiça não inviabiliza a aplicação da Súmula 187/STJ na hipótese, na medida em que, consoante o disposto no art. 99, § 5º, do CPC, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, situação inexistente nos autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.232.012/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
REGULAR INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
ART. 1.007, §§ 2º E 4º, DO CPC.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA 187/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Na hipótese, as razões de recurso especial não vieram instruídas com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
Apurada a deficiência na instância ordinária, a parte foi intimada para sanar o vício, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, ocasião em que se limitou a afirmar ser beneficiária da justiça gratuita. 2. "A parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício.
Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação.
Mesmo após a intimação para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo no prazo assinalado, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.978.398/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022). 3.
Independentemente da concessão da benesse na ação principal, é responsabilidade da parte agraciada com a justiça gratuita fazer prova dessa condição nos demais incidentes processuais, sob pena de ter decretada a deserção do recurso. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.286.131/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Ante ao exposto, em atenção ao art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil (CPC), determino que seja providenciada a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que, ao tempo da interposição do recurso, havia sido agraciada com o benefício da gratuidade judiciária; ou, alternativamente, o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção.
Por fim, defiro o pleito de Id. 20847989, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA (OAB/RN 4.909).
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 -
14/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800778-02.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 13 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800778-02.2023.8.20.0000 Polo ativo J.
D.
S.
A. e outros Advogado(s): TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA TERAPIA COMPORTAMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO COMPORTAMENTAL.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR E MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECÍFICO.
DESCABIMENTO.
EXTRAPOLAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR CONTRATADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECÍFICO.
OPÇÃO DE TRATAMENTO POR PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS.
REEMBOLSO LIMITADO AO VALOR PADRÃO DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Não se revela abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto à realização do tratamento na escola e na residência do recorrente, pois, ainda que inserido na prescrição médica, o acompanhamento em ambiente domiciliar e escolar não se revela razoável, na medida em que extrapola os serviços médico-hospitalares contratados, não havendo como obrigar a agravada a arcar com custo que não decorre de responsabilidade que não lhe incumbe. 2.
Tratando-se de plano de saúde que possui equipe profissional credenciada para atender ao tratamento médico prescrito, entendo que deve ser reformada a decisão de primeiro grau tão somente para determinar que, caso a parte agravante opte pela sua realização por profissionais não credenciados, o plano de saúde proceda com o reembolso limitado ao valor padrão da tabela do plano de saúde, sob pena de causar desequilíbrio contratual. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria de votos, em consonância parcial com o parecer de Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento tão somente para determinar que, caso a parte agravante opte pela realização do tratamento por profissionais não credenciados, o plano de saúde proceda com o reembolso, limitado ao valor padrão da tabela do plano de saúde, nos termos do voto do Relator, vencida a Desª.
Maria Zeneide Bezerra.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.
D.
S.
A., representado por FERNANDA KELLY DOS SANTOS CÂMARA FREIRE ALVES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0812780-41.2020.8.20.5001), promovida em face da UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu o pedido de restabelecimento da terapia comportamental em todos os ambientes naturais da criança, bem assim a manutenção do profissional que a acompanhava. 2.
Discorre a parte agravante, em suas razões, sobre a importância do tratamento em ambiente domiciliar e escolar para o menor, que é portador do espectro autista, bem como sobre a necessidade de manutenção dos prestadores que já acompanham o tratamento da criança. 3.
Requer, pois, a antecipação da tutela no presente recurso, para reformar a decisão questionada, restabelecendo o tratamento no ambiente domiciliar e escolar com a profissional Dra.
Anny Moura. 4.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, confirmando a liminar recursal. 5.
Em decisão de Id. 18045828, foi deferido parcialmente o pedido liminar recursal. 6.
Contrarrazões de Id. 18651334 pelo desprovimento do recurso. 7.
Contra essa decisão, a parte agravada interpôs agravo interno (Id. 18653573). 8.
Em parecer de Id. 18784272, Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do agravo de instrumento. 11.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido de restabelecimento da terapia comportamental em todos os ambientes naturais da criança, bem assim a manutenção do profissional que a acompanhava. 12.
Assiste razão em parte à agravante. 13.
Nitidamente, a relação existente entre as partes é de consumo, vez que a agravante se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 14.
Logo, o contrato de plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ: "Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 15.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016). 16.
No que tange ao tratamento multidisciplinar, a despeito do recente posicionamento adotado pelo STJ no EREsp nº 1886929 / SP, tem-se que a ausência de contemplação no rol de procedimentos determinados pela Agência Nacional de Saúde - ANS não impede a sua imposição em ação judicial. 17.
Isso porque a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), mas fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. 18.
Com efeito, assentado nas balizas estabelecidas no julgamento, a Segunda Seção entendeu no EREsp 1.889.704 que a operadora deve cobrir tratamento para uma pessoa com transtorno do espectro autista, porque a ANS já reconhecia a terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do rol de saúde suplementar. 19.
Assim, a cobertura do plano de saúde não pode ser negada unicamente pelo fato de o tratamento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS. 20.
Por sua vez, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 21.
De mais a mais, a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, a exemplo do Transtorno do Desenvolvimento Psicológico e do Transtorno Global do Desenvolvimento, dentre os quais se inclui o Transtorno do Espectro do Autismo. 22.
Ademais, a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê: "Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: [...] III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; [...] Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: [...] III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: [...] b) o atendimento multiprofissional;" (grifos acrescidos) 23.
Logo, in casu, resguarda-se o direito do agravante à assistência multidisciplinar a ser prestada em ambiente clínico oferecido pela operadora de saúde. 24.
Entretanto não se revela abusiva a negativa da cobertura do plano de saúde quanto à realização do tratamento na escola e na residência do recorrente. 25.
Isto porque, ainda que inserido na prescrição médica, entendo que o acompanhamento em ambiente domiciliar e escolar não se revela razoável, pois aparentemente extrapola os serviços médico- hospitalares contratados, não havendo como obrigar a agravada a arcar com custo que não decorre de responsabilidade que não lhe incumbe. 26.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807921-13.2021.8.20.0000ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RNAGRAVANTE: K.Q.P REPRESENTADO POR SUA GENITORA P.Q.A.ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES ALVES (OAB/RN 16.549) E OUTROSAGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.ADVOGADA: PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO (OAB/RN 1.228)RELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE CUSTEIE O TRATAMENTO MUSTIDISCIPLINAR COM TERAPIAS ESPECÍFICAS, PRESCRITAS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O AUTOR, À EXCEÇÃO DOS SERVIÇOS DE CUNHO PEDAGÓGICO.
ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR, ALÉM DE PROFESSOR AUXILIAR, QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O SERVIÇO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, REVOGADA A MEDIDA DE URGÊNCIA RECURSAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN, Agravo de Instrumento n. 0807921-13.2021.8.20.0000, Rel.
Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, j. 26/11/2021) 27.
Desse modo, não há guarida à pretensão recursal nesta parte, na medida em que não pode ser imposto o tratamento médico em ambiente domiciliar e escolar à parte agravada, configurando-se medida que refoge completamente ao âmbito contratual. 28.
A agravante pugna ainda que o plano de saúde seja obrigado a manter o tratamento com a profissional indicada, sob a alegação correta de que seria importante a manutenção dos prestadores que já acompanham o tratamento da criança. 29.
Todavia, tratando-se de plano de saúde que possui equipe profissional credenciada para atender ao tratamento médico prescrito, entendo que deve ser reformada a decisão de primeiro grau tão somente para determinar que, caso a parte agravante opte pela sua realização por profissionais não credenciados, o plano de saúde proceda com o reembolso limitado ao valor padrão da tabela do plano de saúde, sob pena de causar desequilíbrio contratual. 30.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento tão somente para determinar que, caso a parte agravante opte pela realização do tratamento por profissionais não credenciados, o plano de saúde proceda com o reembolso, limitado ao valor padrão da tabela do plano de saúde. 31.
Em virtude do presente julgamento, resta prejudicado o agravo interno de Id. 18653573. 32. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 6 de Junho de 2023. -
31/03/2023 00:30
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 13:42
Conclusos para decisão
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22/03/2023 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:45
Juntada de Petição de agravo interno
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14/03/2023 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2023 00:03
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
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25/02/2023 01:42
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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25/02/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 18:26
Juntada de Petição de agravo interno
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08/02/2023 09:33
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2023 15:53
Expedição de Ofício.
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07/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/02/2023 10:44
Conclusos para decisão
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01/02/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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