TJRN - 0824349-68.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 14:40
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 06:15
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 07:50
Decorrido prazo de IGOR ADRIANO NASCIMENTO MESQUITA DE MEDEIROS em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:58
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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30/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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27/06/2023 14:34
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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27/06/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0824349-68.2022.8.20.5001 AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA RÉU: EVANIA MATIAS SENTENÇA Trata-se de ação de despejo movida por JOAO BATISTA DA SILVA, qualificado nos autos, em face de EVANIA MATIAS, igualmente qualificada.
Narra que firmou contrato de locação de imóvel para uso residencial com a parte ré, com cláusula estipulando que o pagamento deveria ocorrer em sua conta, até o dia 12 do mês subsequente.
Aduz que o instrumento contratual prevê a incidência de multa caso o pagamento não seja efetuado dentro do prazo.
Acrescenta que sempre foi padrão da demandada realizar os pagamentos com atraso, o que tem prejudicado sua organização financeira, por depender dos aluguéis para complementar sua renda.
Explica que tentou resolver a questão da inadimplência com a locatária de forma extrajudicial, mas não obteve êxito.
Em razão disso, requereu a concessão de liminar de despejo com a desocupação do imóvel.
No mérito, pugnou pela rescisão do contrato de locação e a condenação da ré ao pagamento dos valores oriundos da multa por descumprimento contratual.
Juntou documentos.
No despacho de Id. 81222268 foi determinada a emenda da inicial, tendo a parte autora apresentado a petição de Id. 81458338 - Pág. 1, acompanhada de documentos.
A parte autora juntou petição com pedido de aditamento da inicial, para acrescentar a cobrança relativa aos meses de março e abril de 2022.
Na decisão de Id. 81654936 - Pág. 1-2, foi deferida a medida liminar, bem como foi deferido o benefício da justiça gratuita.
O demandante na petição de Id. 83962598 informou a desocupação do imóvel e pugnou pelo prosseguimento do feito em relação à cobrança.
Por meio da decisão de Id. 86302152 este Juízo determinou que a decisão de Id.81654936 ficasse sem efeito quanto ao mandado de desocupação, ante a perda do objeto.
O autor peticionou requerendo penhora nos rostos dos autos - Id. 88548328 - Pág. 1-3.
No despacho de Id. 89730695 foi determinada a tentativa de citação da parte ré e restou informado que o pleito de penhora nos rostos dos autos seria apreciado em momento posterior, após a formação do contraditório.
Citada, a parte demandada apresentou a contestação de Id. 95273764 - Pág. 1-15, na qual, preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita e arguiu a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não faz parte da relação contratual.
Ressaltou que apesar de constar seu nome no contrato, não assinou o instrumento contratual e não morou no imóvel durante o período indicado na inicial.
Acrescentou que em relação às identidades, há diferenças quanto aos dados, às assinaturas e que nunca morou em outra cidade.
Impugnou os fatos e os documentos acostados pela parte autora.
Relatou que foi citada em sua residência, na cidade de Bodó e que nunca morou na capital do Estado, que não conhece o autor e que desconhece o contrato de locação.
Contou que a citação recebida foi uma surpresa e que vinha descobrindo que estava sendo vítima de várias fraudes, que um terceiro estaria utilizando seus dados pessoais por meio de uma identidade falsa para celebrar negócios comerciais em seu nome.
Salientou que o seu advogado entrou em contato com o advogado da parte autora e que ambos trocaram informações sobre a celebração do contrato e os documentos da locatária.
Narrou que a parte autora, por meio do seu causídico, encaminhou a identidade da locatária e que ao ter acesso ao documento teve a certeza de que era uma fraude.
Mencionou que está sofrendo com crimes de falsidade ideológica e de estelionato e que os dois documentos de identidade possuem distinções em relação à foto e aos dados.
Destacou que para fins de certificar a veracidade de seu documento, buscou o órgão responsável pela expedição de identidade do Estado.
Ressaltou que ficou comprovado que a locatária que celebrou o contrato não é a mesma pessoa que foi citada na ação.
Impugnou o contrato acostado e a assinatura aposta com firma reconhecida e mencionou que a assinatura na carteira de identidade falsa seria idêntica à presente no contrato juntado.
Aduziu que foram acostados comprovantes de pagamento mediante PIX ou depósito em casas lotéricas e que há menção a um número de telefone de titularidade de Isabele.
Disse que seria importante o autor identificar com quais números realizava contato com a finalidade de esclarecer quem é o terceiro que ele estabeleceu a relação de locação.
Explicou que em processo que tramita na Comarca de Santana do Mato, compareceu em audiência em 12/08/21 e na ocasião, após questionamento feito pelo magistrado, respondeu que residia em Bodó e que o contrato celebrado pelo autor apresenta o prazo de maio de 2021 até maio de 2022.
Afirmou que fez boletim de ocorrência, no qual informou que teve o seu documento de identidade falsificado.
Requereu a comunicação dos fatos ao Ministério Público e, se possível, a intervenção no feito.
Sustentou que o contrato deve ser considerado nulo, ante o negócio jurídico simulado.
Pleiteou a realização de perícia grafotécnica a juntada da documentação entregue para a celebração do contrato e a comprovação da titularidade do PIX na conta do autor.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares, pela intimação da parte autora para se manifestar sobre substituição do polo passivo ou desistência da ação.
Requereu a declaração de nulidade do contrato de locação e pediu pelo julgamento improcedente da demanda.
Pediu ainda a suspensão dos atos de penhora dos seus valores até finalização de inquérito policial.
Trouxe documentos.
A parte autora foi intimada e apresentou réplica a contestação de Id. 97442427 - Pág. 1, na qual rechaçou a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Na oportunidade explicou que sempre agiu de boa-fé e que, possivelmente, foi vítima de estelionato assim como a parte ré.
Sustentou que para o acolhimento da ilegitimidade passiva seria necessário averiguar ou haver atuação policial, em paralelo, mediante investigação para esclarecer os crimes descritos na contestação.
Quanto ao pagamento, explicou que necessita de prazo para juntar as informações e disponibilizou os números, que tinha conhecimento.
Ressaltou que apenas concorda com a exclusão do polo passivo diante dos esclarecimentos e confirmação pelo Juízo ou pela autoridade policial quanto aos crimes supostamente cometidos.
Na decisão de Id. 98023808 - Pág. 1 foi promovido o saneamento do feito.
Na oportunidade foi rejeitada a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva foi postergada para o momento após a instrução.
As partes intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, sob pena do processo seguir para sentença, deixaram transcorrer o prazo in albis sem apresentar manifestação - Id. 100278944 - Pág. 1.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
De início, examino a preliminar de ilegitimidade passiva.
Na situação sob análise, entendo que não merece acolhimento a referida preliminar.
Isso porque, as condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção).
A parte autora alegou na exordial que tinha firmado contrato de locação com a parte ré, pessoa que seria responsável pelos débitos decorrente da locação, razão pela qual depreende-se, em abstrato a legitimidade passiva da ré.
Diante disso, rejeito a mencionada preliminar.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se, originariamente, de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação e com pedido de tutela antecipada movida por João Batista da Silva em face de Evânia Matias, na qual alega a inadimplência da parte ré quanto ao contrato de locação e pretende a rescisão do contrato.
Em relação ao pedido de desocupação do imóvel, declaro a sua perda do objeto face à informação apresentada pela parte autora na petição de Id. 83962598 de que o imóvel foi desocupado.
Assim, o pedido de desocupação do imóvel deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, correndo a demanda em relação aos demais pedidos.
Inicialmente, cabe mencionar que, em relação ao pedido de intervenção do Ministério Público, este Juízo entende que as próprias partes, caso entendam pela possibilidade de existência de indícios de prática de ilícitos, as partes podem buscar a autoridade policial ou o Ministério Público, requerendo a adoção das providências que entenderem necessárias.
Ainda mais quando se vê pelos autos, que ambas as partes estão em acordo na colaboração para que tudo seja esclarecido quanto a quem teria praticado a fraude, tendo a parte autora juntado na réplica todos os telefones e documentos que contatou com o locatário.
Ademais, importa acrescentar que em sede de réplica à contestação, a parte autora indicou a necessidade do Juízo averiguar ou de haver a atuação policial por meio de investigação para fins de esclarecimento dos crimes indicados na contestação.
Entretanto, o pedido não comporta acolhimento, haja vista a independência entre as instâncias cível e criminal.
Do exame do conjunto probatório, nota-se que não restou comprovada a relação jurídica entre a parte autora e a parte ré. É o que se extrai a partir da análise dos documentos de identificação acostados de Id. 95273764 - Pág. 7 e de Id. 95274964 - Pág. 1-2, tendo a parte ré demonstrado, por meio de conversa acostada no Id. 95273764 - Pág. 6, que teve com a parte autora, por intermédio do representante, que o contrato foi formalizado mediante a apresentação de carteira de identidade que apresenta fotografia diversa da que consta na identidade da autora, e com alterações quanto ao número de registro e à data de expedição.
A parte autora apresentou o documento de Id. 95273770 - Pág. 1, o qual atesta a veracidade do número de registro presente em sua carteira de identidade de Id. 95274964 - Pág. 1-2, bem como da data de expedição da segunda via.
Ademais, a parte autora juntou aos autos a certidão de nascimento de Id. 95273766 - Pág. 1 na qual consta o número da folha e do termo em consonância com os números expressos em sua carteira de identidade de Id. 95274964 - Pág. 1-2.
Somado a isso, os comprovante de depósitos de Id. 81183432 - Pág. 1-3 juntados aos autos pela parte autora com a exordial não vinculam a demandada, ante a ausência do seu nome e diante do fato de que a parte ré não reconhece o número de telefone indicado nos documentos, que segundo a demandada seria de titularidade de pessoa chamada Isabelle.
Além disso, a parte ré trouxe aos autos comprovante de residência de Id. 95273772 - Pág. 1 e declaração emitida por vizinha de Id. 95274934 - Pág. 1 que reforçam que a demandada residia em município diverso de Natal na época da vigência do contrato de locação discutido nos autos.
Dessa forma, no presente caso, entendo que a parte autora não trouxe a comprovação de que firmou com a parte demandada o contrato de locação acostado no Id. 81183434 - Pág. 1-3.
No caso, a parte autora poderia ter trazido testemunhas ou mesmo prova de que o pagamento de alugueis era efetuado pela demandada de maneira a sustentar sua tese.
Cumpre ressaltar que, de acordo com o disposto no artigo 373, I do CPC, caberia à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a prova sobre o vínculo jurídico oneroso deveria ser apresentada pelo autor.
No tocante ao pedido de declaração de nulidade do contrato acostado, formulado pela parte ré em sede de contestação, este merece acolhida, visto que, como foi exposto acima, é possível verificar a divergência no documento de identificação pertencente à parte ré de Id. 95274964 - Pág. 1-2 e aquele que deu embasamento à contratação de Id. 95273764 - Pág. 7.
Ademais, verifica-se não apenas a diferença nas fotografias dos documentos de identificação, como também, em alguns dados e nas assinaturas dos documentos.
Portanto, sendo constatado que não foi a parte ré a responsável pela contratação, deve ser o contrato declarado nulo, sobretudo diante da ausência de um dos seus principais elementos de existência, qual seja a vontade.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela I da Justiça Federal, a contar do ajuizamento, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:01
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 22:02
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 22:02
Decorrido prazo de João Batista da Silva e Evania Matias em 08/05/2023.
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09/05/2023 17:54
Decorrido prazo de IGOR ADRIANO NASCIMENTO MESQUITA DE MEDEIROS em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:24
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 08/05/2023 23:59.
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10/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 21:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2023 09:00
Conclusos para decisão
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24/03/2023 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 09:57
Juntada de Petição de procuração
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25/01/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 12:48
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 09:50
Conclusos para despacho
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29/09/2022 09:50
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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13/09/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 12:13
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 10:43
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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23/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:58
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 21:29
Outras Decisões
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13/07/2022 10:36
Conclusos para despacho
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15/06/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 02:05
Decorrido prazo de IGOR ADRIANO NASCIMENTO MESQUITA DE MEDEIROS em 27/05/2022 23:59.
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20/05/2022 05:36
Decorrido prazo de IGOR ADRIANO NASCIMENTO MESQUITA DE MEDEIROS em 17/05/2022 23:59.
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03/05/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:53
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2022 08:39
Conclusos para decisão
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27/04/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 14:29
Conclusos para decisão
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20/04/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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