TJRN - 0829602-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:23
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:23
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:31
Decorrido prazo de VIVANTE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA em 28/05/2025.
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30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de LRF - LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL, FALENCIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 28/05/2025 23:59.
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10/05/2025 22:40
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:07
Outras Decisões
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02/05/2025 08:07
Deferido o pedido de Capuche.
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08/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
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18/02/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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07/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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07/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/12/2024 21:40
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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05/12/2024 22:42
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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05/12/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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04/12/2024 22:16
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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04/12/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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01/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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01/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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25/11/2024 01:51
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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25/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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30/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:11
Decorrido prazo de LRF - LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL, FALENCIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:41
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 02:11
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:11
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição incidental
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13/07/2024 01:59
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:32
Outras Decisões
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28/05/2024 13:14
Conclusos para decisão
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26/05/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
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17/05/2024 02:48
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:48
Decorrido prazo de MURCE REGINA DE AZEVEDO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:38
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 18:47
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:40
Outras Decisões
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12/04/2024 15:56
Conclusos para decisão
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0829602-03.2023.8.20.5001 Polo ativo: IMPUGNANTE: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A Polo passivo: IMPUGNADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DECISÃO Vistos, etc.
Versa o presente feito acerca de incidente de impugnação de crédito ajuizada pelo próprio devedor em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, manifestando inconformismo quanto ao valor do crédito atribuído ao referido credor.
Pugnou pelo benefício da gratuidade judiciária (id 101217273).
Por ocasião do ato judicial vinculado ao id 104689820 foi deferido à devedora os benefícios da gratuidade judiciária e determinado o seguimento do feito para intimar as partes interessadas à se manifestarem, conforme previsto no art. 12 da Lei 11.101/05.
Contestação acostada ao id 105690612, ocasião em que asseriu a impugnada correto o valor do seu crédito constante da lista de credores, bem como legítimo os juros aplicados.
Pugnou pelo indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária requerido pela impugnante.
Em réplica à contestação, reitera a impugnante os pedidos formulados na exordial (id 107132076).
Parecer da Administradora Judicial corporificada ao id 107132076, onde concluiu ser necessária a realização de perícia judicial para garantir a escorrreita apuração dos valores devidos, diante da sua complexidade.
Através de nova manifestação nos autos a impugnada requereu fossem todos os expedientes de intimação direcionados exclusivamente à sua caixa institucional, sob pena de nulidade (id 110800320).
Parecer ministerial entrouxado ao id 114757613, onde concluiu a sua representante, pela realização de perícia contábil, diante da complexidade dos cálculos e dos contratos que envolvem a demanda, a fim de que sejam apurados os créditos efetivamente de titularidade da impugnada perante a recuperanda e os respectivos valores, observados os documentos acostados aos autos.
Suficientemente relatado.
Passo a apreciação.
Prefacialmente, relativamente à concessão dos benefícios da gratuidade deferido ao id 104689820, uma vez que a análise da benesse concedida reflete o entendimento da situação transparentada no momento da sua análise, considerando o julgamento de outros feitos nesta vara em situações posteriores que negaram o benefício de gratuidade à impugnante ou partes do grupo, a exemplo dos processos que tramitam sob o nº 0912381-49.2022.8.20.5001, 0874089-58.2023.8.20.5001 e 0874096-50.2023.8.20.5001, passará este por reanálise acerca da miserabilidade econômica, para tanto, deverá a devedora, em homenagem aos princípios do contraditório e devido processo legal, ser previamente intimada a se manifestar, para que não alegada surpresa da decisão.
Ultrapassada tal questão, ressai dos autos que a administradora judicial opinou pela realização de perícia contábil, diante da complexidade do feito, ao que acedeu a representante ministerial.
Diante de tal direcionamento, considerando que não detém essa magistrada formação técnico-contábil, ademais, transparentado complexo o cálculo, inclusive, para a auxiliar deste juízo, que possui habilitação na área em análise, resta patenteada a necessidade de nomeação de perito a fim de dirimir as questões controvertidas que nos autos se descortinam.
Sobremais, ressabido é que o procedimento de impugnação de crédito é exauriente, conforme dicção do art. 15, IV da Lei 11.101/05.
Acerca do assunto, leciona o jurista Marcelo Sacramone: A impugnação judicial possui natureza de ação incidental, pois discute direito material entre as partes no âmbito de outro processo, no caso, um processo de recuperação judicial ou de falência.
Sua natureza de ação, e não de mera questão incidental, é corroborada pela possibilidade de cognição exauriente do direito de crédito pretendido (art. 15, IV) e pela exigência de se possibilitar regular contraditório (art. 11).
O titular do crédito impugnado será devidamente citado para contestar a impugnação, assim como os demais legitimados para a impugnação, como poderão sofrer os efeitos de uma decisão de alteração do crédito, terão a oportunidade para se manifestar. (Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 171).
Noutro momento da mesma obra, segue dizendo: A produção probatória é ampla nas impugnações judiciais.
Não cabe o envio das partes às vias ordinárias para a resolução do mérito ou a constituição do título executivo.
Além de a apreciação das questões no próprio âmbito da ação de impugnação ser conforme os princípios constitucionais da efetividade, celeridade e economia processual, a impugnação tem a natureza de ação e a produção probatória é exauriente.
Poderá o juiz determinar, a pedido das partes ou de ofício, a produção de prova pericial, testemunhal, depoimentos pessoais etc.
A audiência de instrução, nessa hipótese, e ao contrário da obrigatoriedade estabelecida anteriormente pelo art. 92 do Decreto-Lei n. 7.661/45, somente será designada se imprescindível à solução da questão controvertida.
Ainda que haja a necessidade de dilação probatória, como a produção de prova pericial, a audiência somente será designada se imprescindível à solução do caso a coleta de depoimentos pessoais ou de provas testemunhais ou, ainda, esclarecimentos do perito acerca do laudo pericial produzido (Idem, p. 203).
A 3ª Turma do STJ, proferiu acórdão nos seguintes termos: Ementa RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADO PELO CREDOR.
DISCUSSÃO ACERCA DA IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO RELACIONADO.
ACRÉSCIMO DE ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES EM CLÁUSULAS DESSES CONTRATOS.
MATÉRIA DE DEFESA.
POSSIBILIDADE.
COGNIÇÃO EXAURIENTE.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RESTRINGIR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de exame, em sede de impugnação de crédito incidente à recuperação judicial, acerca da existência de abusividade em cláusulas dos contratos de que se originou o crédito impugnado, alegada pela recuperanda como matéria de defesa. 2.
O incidente de impugnação de crédito configura procedimento de cognição exauriente, possibilitando o pleno contraditório e a ampla instrução probatória, em rito semelhante ao ordinário.
Inteligência dos arts. 13 e 15 da Lei n. 11.101/05. 3.
Apesar de, no incidente de impugnação de crédito, apenas poderem ser arguidas as matérias elencadas no art. 8º da Lei n. 11.101/05, não há restrição ao exercício do amplo direito de defesa, que apenas se verifica em exceções expressamente previstas no ordenamento jurídico. 4.
Tendo sido apresentada impugnação de crédito acerca de matéria passível de discussão no incidente, a defesa não encontra restrições, estando autorizada inclusive a defesa material indireta, sendo despiciendo o ajuizamento de ação autônoma. 5.
Possibilidade de se alegar, como defesa à pretensão do credor de serem acrescidos encargos moratórios ao crédito relacionado, a abusividade das cláusulas dos contratos de financiamento. 6.
Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 7.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp 1799932 / PR RECURSO ESPECIAL 2019/0046056-2, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144), Órgão Julgador, T3 – TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento, 01/09/2020, Data da Publicação/Fonte, DJe 09/09/2020).
Acerca do iter procedimental aplicável à espécie, dispõe a Lei de Regência, in verbis: Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único.
Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.
Art. 15.
Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: I - determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei; II - julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; III - fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; IV - determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Prescreve, outrossim, a legislação em comento: Art. 189.
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020). À luz da via exegética desenvolvida, em consonância com o parecer da expert, o qual em sintonia com a representante ministerial, bem ainda sob a orientação de doutrina abalizada e, principalmente, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assimila esta Julgadora pertinente a designação de perícia contábil, devendo, para tanto, ser nomeado(a) profissional capacitado a fim de dirimir as questões controvertidas.
Por fim, respeitante a indicação da impugnada da sua caixa institucional para recebimento de intimações exclusivas, sob pena de nulidade (id 110800320), deverá a secretaria observar fielmente tal requerimento.
Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, nomeio, com fulcro no art. 156 do CPC, a sociedade empresária especializada LRF – LÍDERES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E CONSULTORIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.***.***/0001-64, com endereço na Rua Padre Carapuceiro, 706, Empresarial Carlos Pena Filho, sala 1102, Boa Viagem, Recife/PE, representado por sua sócia NATÁLIA PIMENTEL LOPES, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/PE nº 30.920, fone (81) 3049-4334/ (81) 99422 3324, residente e domiciliada na cidade do Recife/PE, e-mail: [email protected], que deverá ser intimada pessoalmente, nos termos do art. 465, §2º do CPC, para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais atualizados, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Oportunamente, por ocasião da produção da prova técnica, deverá o(a) perito(a) nomeado(a) responder circunstanciadamente aos seguintes quesitos judiciais: a) Estão corretos os valores dos créditos constante da lista de credores atribuídos ao Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da recuperanda apresentados pela administradora judicial aos ids 110150371 e 110150372?; b) Acaso negativa a resposta ao item anterior, quais os valores corretos dos créditos apurados na perícia, atribuíveis ao impugnado em face da impugnante? Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, advertindo-as, outrossim, acerca do prazo legal do art. 465 §1º para fins de arguição de suspeição ou impedimento, indicação, acaso for, de assistente técnico e apresentação de quesitos.
Observe a intimação exclusiva do impugnado através da sua caixa institucional, conforme requerido ao id 110800320.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
11/04/2024 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:08
Outras Decisões
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11/03/2024 10:58
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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11/03/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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11/03/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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04/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
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06/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0829602-03.2023.8.20.5001 Polo ativo: IMPUGNANTE: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A Polo passivo: IMPUGNADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra a secretaria judiciária, nos moldes delineados no ato judicial corporificado ao id 104689820, concedendo vista à representante do Ministério Público.
Com a manifestação da representante ministerial, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 14 de dezembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
01/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:13
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:09
Decorrido prazo de MURCE REGINA DE AZEVEDO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:09
Decorrido prazo de MURCE REGINA DE AZEVEDO em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0829602-03.2023.8.20.5001 Autor(a): Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A Requerido(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando a manifestação do Devedor/Impugnante de ID 107132076, tempestiva, e em cumprimento ao ato judicial de ID 104689820, INTIMO o ADMINISTRADOR JUDICIAL, para, no prazo de 5 (cinco) dias, “manifestar-se, apresentando, na oportunidade e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação”.
Natal, 5 de outubro de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 01:05
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:05
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 26/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara Cível da comarca de natal Processo nº 0829602-03.2023.8.20.5001 Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A IMPUGNADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando a manifestação da parte Credora/Impugnada, de ID 105690612, TEMPESTIVA, e em cumprimento ao ato judicial de ID 104689820, INTIMO a parte Devedora/Impugnante, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se.
Natal, 9 de setembro de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 08:08
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0829602-03.2023.8.20.5001 Polo ativo: IMPUGNANTE: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A Polo passivo: IMPUGNADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DECISÃO Vistos, etc.
Prefacialmente, evidencio que a parte autora procedera a valoração da causa quantificando-a em R$ 169.254.263,00 (cento e sessenta e nove milhões duzentos e cinquenta e quatro mil e duzentos e sessenta e três reais), impondo-se-nos, ipso facto, a correção ex officio do valor da causa, a qual, como cediço, guarda estreita correlação com o proveito econômico pretendido, representando R$ 39.871.925,86 (trinta e nove milhões oitocentos e setenta e um mil novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Reza o art. 292, § 3º do Código de Ritos, in verbis: Art. 292, § 3º, CPC: "O juiz corrigirá de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." Em sintonia, a jurisprudência prevalente nos nossos Tribunais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - JUSTIÇA GRATUITA - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE -DISCREPÂNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO- DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nega-se provimento ao agravo quando verificado o acerto da decisão singular que indeferiu o pedido de justiça gratuita em favor do recorrente, haja vista a ausência de efetiva comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
De acordo com a jurisprudência do STJ, ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido."(TJ-MS - AI: 1416114-58.2019.8.120000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 29/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2020).(destaque intencional).
Ultrapassada tal quaestio iuris, empreendida minudente análise dos autos, constata-se pedido de gratuidade judiciária formulado pela impugnante sob a alegativa de impossibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais em caso de improcedência da impugnação suscitada.
Curial ressaltar que no vertente caso o pedido não fora motivado por incapacidade de pagamento das custas iniciais, uma vez que corresponde ao valor de R$ 126,88 (cento e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos), conforme disposto no código 1100221, da Tabela I da Portaria n° 1984 do TJRN, portanto irrisório, considerando os valores discutidos no presente feito, realce-se, no importe de R$ 39.871.925,86 (trinta e nove milhões oitocentos e setenta e um mil novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Preocupa a requerente a possibilidade de improcedência do pedido, situação em que sujeitar-se-ia à condenação nos honorários sucumbenciais, estatuídos no art. 85, §2º do CPC, e respaldado em pacificado entendimento do STJ. "A orientação pacífica da jurisprudência desta Corte Superior dispõe que é impositiva a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação de crédito, no âmbito da recuperação judicial ou da falência, quando apresentada impugnação, o que confere litigiosidade à demanda" (AgInt-EDcl-AgInt-REsp 1.816.967; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 08/09/2020). “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
CPC/2015.
NORMA VIGENTE NA DATA DA PROPOSITURA DO INCIDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO EQUITATIVO AFASTADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O recurso especial debate a aplicação do critério equitativo para fixação de honorários advocatícios de sucumbência no julgamento de incidente de impugnação de crédito em processo de recuperação judicial, diante das regras do atual Código de Processo Civil. 2.
O novo Código de Processo Civil introduziu, na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ordem decrescente de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria seguinte. 3.
As alterações reduzem a subjetividade do julgador e incrementa a responsabilidade das partes com a atribuição de valor à causa, ao restringir as hipóteses de cabimento do critério de fixação por equidade, restritas agora às causas: em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 4.
Embora a improcedência de incidente de impugnação de crédito em processos concursais (recuperacional ou falimentar) não resulte, necessariamente, em exoneração da obrigação de pagamento pelo devedor, é inegável a existência de valor econômico do resultado da disputa. 5.
No caso concreto, o incidente teve como único objetivo verificar se o crédito devia ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não é mensurável.
Todavia, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e determinado, devendo este ser o critério utilizado, nos termos preconizados pelo atual sistema processual. 6.
Recurso especial provido ” (STJ.
Recurso Especial nº 1.821.865 – Recorrente: Dulac Muller Advogados S/S e outros.
Recorrido : China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S/A, Relator: Ministro Carlos Alberto Bellize.
Julgamento: 24/09/2019.
Publicação: 01/10/2019).
Harmonicamente a doutrina do renomado jurista Marcelo Sacramone: "A sucumbência nas impugnações de crédito permitirá a condenação do vencido ao ressarcimento de custas judiciais e despesas processuais e, ao contrário de posicionamento anterior, também poderá ocorrer a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. (…) Ao sucumbente na impugnação de crédito deverá ser imposta a obrigação de ressarcir a parte vendedora nas eventuais custas judiciais e despesas processuais.
Também ao sucumbente será imposta a obrigação de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte adversa, ainda que a imposição da obrigação recaia sobre a Massa Falida ou sobre o devedor em recuperação judicial, desde que tenha ocorrido resistência ao pedido" (Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p.172/173).
Diante deste cenário jurídico, eis que respeitante ao pedido de gratuidade, certo é que a ratio legis, na espécie, visa amparar àqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
Analisando o feito, tratando-se de empresa em recuperação judicial, ostenta a requerente, nesta peculiar circunstância, a condição de hipossuficiente e, como tal, merecedora das benesses da gratuidade judiciária, notadamente diante dos fatos trazidos, quanto ao risco de vir a ser condenada no pagamento de honorários sucumbenciais, considerado o expressivo valor econômico em litígio, o que, inclusive, per se, inviabilizaria o acesso da requerente à defesa dos seus direitos, diante da possibilidade de sujeitar-se à referida condenação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita pleiteado, ao tempo em que, procedo a correção ex officio do valor vestibularmente atribuído à causa, quantificando-a em R$ 39.871.925,86 (trinta e nove milhões oitocentos e setenta e um mil novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos). À secretaria judiciária determino a intimação do credor, cujo crédito foi impugnado, para, querendo, contestar a impugnação ofertada, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião onde poderá juntar documentos e/ou indicar outras provas que eventualmente reputar necessárias.
Empós, transcorrido o prazo supra, intimem-se, sucessivamente, com prazo de 05 (cinco) dias, o devedor, o administrador judicial e a Representante do Ministério Público para se manifestarem, notadamente acerca do laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
Transcorridos os prazos supra, tornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 9 de agosto de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
10/08/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 07:43
Outras Decisões
-
02/08/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 05:06
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 24/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:16
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) N° do processo: 0829602-03.2023.8.20.5001 Polo ativo: IMPUGNANTE: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A Polo passivo: IMPUGNADO: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Prefacialmente, impende registrar que o incidente de Impugnação ao crédito, objeto dos art. 8º e do 11 a 15 da Lei 11.101/05, tem natureza de ação, possuindo partes, pedido e causa de pedir.
Destarte, deve preencher os demais requisitos da inicial, como a atribuição do valor da causa e o recolhimento das custas processuais.
Acerca do tema dispõe a abalizada doutrina de Marcelo Sacramone: A impugnação judicial possui natureza de ação incidental, pois discute direito material entre as partes no âmbito de outro processo, no caso, um processo de recuperação judicial ou de falência.
Sua natureza de ação, e não de mera questão incidental, é corroborada pela possibilidade de cognição exauriente do direito de crédito pretendido (art. 15, IV) e pela exigência de se possibilitar regular contraditório (art. 11).
O titular do crédito impugnado será devidamente citado para contestar a impugnação, assim como os demais legitimados para a impugnação, como poderão sofrer os efeitos de uma decisão de alteração do crédito, terão a oportunidade para se manifestar.
Como ação incidental, a impugnação judicial deverá ser ajuizada por interessado devidamente representado por advogado, já que imprescindível a capacidade postulatória para a promoção de ações judiciais.
Poderá ainda existir a exigência de recolhimento das custas processuais, a depender de previsão na legislação estadual. (Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p.171/172).
Patenteada pois a natureza de ação, configurada está necessidade de atribuição do valor à causa, conforme previsão do art. 319, V do CPC.
Quanto a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais para a ação em discussão, ressai esta do teor do §2º do art. 25 da Lei Ordinária Estadual nº 11.038 de 22 de dezembro 2021, o qual dispõe nos seguintes termos: Art. 25, §1º: “§ 2º As custas das exceções e incidentes processuais obedecerão aos valores dispostos no Anexo I.” Obtempere-se, no entanto, que o valor atual encontra-se especificado na Tabela I da Portaria 1984 de 30 de dezembro de 2022, sob o código nº 1100222.
Verifico, de outro bordo, a existência de pedido de gratuidade judiciária, de modo que se faz necessário o chamamento do requerente a fim de comprovar a hipossuficiência alegada, sem olvidar a documentação que se fez acompanhar à petição inicial, sobrelevado, todavia, que a miserabilidade econômica na situação nestes autos versada não se presume.
Diante do exposto, intime-se o(a) impugnante para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo o valor à causa(CPC, art. 319, V), sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290, 319, IV, 320, 321 e 485 do CPC; alertando-lhe, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Deverá, outrossim, no aludido prazo, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na peça vestibular(CPC, art. 99, § 2º) ou, acaso for, como forma de assegurar a celeridade processual, efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de indeferimento.
Não atendidas as determinações supra, voltem-me os autos conclusos.
Noutro vértice, em sendo cumpridas as citadas diligências, fulcrada no art.11 da Lei 11.101/05, determino a intimação do(s) credor(es), cujos créditos foram impugnados, para, querendo, contestar(em) a impugnação ofertada, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião onde poderá(ão) juntar documentos e/ou indicar outras provas que eventualmente reputarem necessárias.
Empós, transcorrido o prazo supra, intimem-se, com prazo de 05 (cinco) dias, o devedor para se manifestar e, sucessivamente, o administrador judicial, a fim de emitir parecer, fazendo-se acompanhar de laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação, e, por fim, a representante ministerial para manifestação, em igual prazo.
Transcorridos os prazos supra, tornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 14 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
20/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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