TJRN - 0801005-89.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801005-89.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo Y.
F.
G.
D.
M. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que negou provimento ao agravo de instrumento antes interposto pelo ora Embargante, para manter a decisão recorrida.
Nas razões dos seus aclaratórios (Id 20042832), a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão do acórdão, “posto que manteve em favor da autora a decisão liminar que deferiu a terapia Pediasuit, sem manifestar-se acerca da tese de ineficácia científica do método requerido, e por assim fazer, deixou de se pronunciar sobre as leis 9.656/98 (estabelece o rol da ANS) e 14.454/22 (rechaça procedimentos sem comprovação científica)”.
Argumenta que “o posicionamento da ANS é claro o bastante no sentido de que a técnica em referência – PEDISUIT - não é de obrigatoriedade de fornecimento pelas operadoras de planos de saúde, especialmente porque existem vários estudos que atestam não haver evidências científicas que comprovem a eficácia dela, principalmente se comparadas às técnicas convencionais de fisioterapia”.
Acrescenta que “foi definido na Segunda Seção do STJ nos EREsp 1.886.929 e 1.889.704, que a operadora não é obrigada a arcar com os custos de tratamento sem comprovação científica se a cura do paciente pode ser buscada por outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista da ANS”.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar os vícios apontados.
Contrarrazões pela rejeição do recurso (Id 20324272). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os vícios apontados não existem.
Quando do julgamento do Agravo de Instrumento apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do acórdão que tratou especificamente da tese lançada nestes aclaratórios: ...
Todavia, laborou com acerto o juízo monocrático, eis que, a conduta da ré, ora agravante, em recusar o custeio do tratamento multidisciplinar prescrito pelo profissional de saúde, sob a alegação da ausência de cobertura contratual, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada ao plano de saúde a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional de saúde, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor as demais questões, porquanto o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.
Como sabido, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são também contratos de adesão.
Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados.
Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente.
Com efeito, o objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação ao tipo de tratamento a ser prescrito ao paciente.
Cuidando de analisar a urgência para a determinação da ordem jurisdicional, percebe-se que o perigo na demora se mostra, ao menos neste momento processual, em desfavor da parte agravada, tendo em vista que seu pedido liminar para que o plano de saúde forneça o tratamento multidisciplinar baseia-se no laudo médico já mencionado.
Desta feita, como o deslinde da questão é precisamente evitar do dano e salvaguardar o bem da vida e da saúde tutelados, mais prudente é a conduta de manter a decisão liminar proferida em favor do agravado.
Como sabido, há vários precedentes desta Corte de Justiça no sentido de obrigar as operadoras de planos de saúde a custear o tratamento multidisciplinar, em especial o método Pediasuit, para pacientes diagnosticados com o transtorno do espectro autista, consoante ementa abaixo transcrita: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NECESSIDADE DE TERAPIA ATRAVÉS DO MÉTODO PEDIASUIT, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
LISTA MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 14.454/2022.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801268-58.2022.8.20.0000, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 09/11/2022).
Portanto, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não havendo que falar em violação omissão ou mesmo no alegado error in procedendo.
Neste ponto, destaco que o Julgador possui total liberdade para apontar os argumentos necessários ao acolhimento de sua tese.
Desse modo, percebe-se que a parte Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve o Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Por fim, cumpre salientar que a possível interpretação da matéria de forma divergente de outro acórdão proferido pelo STJ ou por outro Tribunal Pátrio não configura vício a merecer oposição dos embargos declaratórios.
Notadamente, a omissão que desafia a oposição dos embargos declaratórios é aquela passível de ser detectada no corpo do próprio julgado - decisão, sentença ou acórdão - inadmitindo-se, pois, qualquer correção em virtude de divergência jurisprudencial.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 5 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801005-89.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
22/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0801005-89.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: Y.
F.
G.
D.
M., ERICA PATRICIA DA SILVA GALVAO MEDEIROS Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
02/05/2023 19:26
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 15:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/02/2023 02:53
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
24/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
16/02/2023 14:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/02/2023 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2023 09:35
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:56
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/02/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
06/02/2023 20:20
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
-
06/02/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817924-98.2022.8.20.5106
Naigleydson Soares Ferreira
Auto Omega Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Antonio Felipe Araujo Antonelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2022 21:15
Processo nº 0100322-81.2016.8.20.0148
Mprn - Promotoria Ipanguacu
Aurino Alves de Brito Neto
Advogado: Servulo Nogueira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2016 00:00
Processo nº 0801755-91.2023.8.20.0000
Francisco de Assis Otaviano Ribeiro
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Flavia Karina Guimaraes de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2023 21:58
Processo nº 0800554-53.2020.8.20.5114
Jose Lucrecio da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2020 14:35
Processo nº 0804289-32.2022.8.20.5112
Jose Candido Filho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2022 19:54