TJRN - 0807255-41.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807255-41.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
14/12/2023 08:57
Conclusos para decisão
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07/12/2023 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 05:10
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807255-41.2023.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: LIDIA MURER Advogado: Dr.
Luciano Caldas Cosme (OAB/RN 7.089) Agravada: ALINE MARASCHIN MACHADO Advogada: Dra.
Aline Maraschin Machado (OAB/RN 12.261) Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DESPACHO Em conformidade com o art. 1.021, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte agravada, por meio de seu advogado, para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno ora interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal -
30/10/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 00:27
Decorrido prazo de ALINE MARASCHIN MACHADO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ALINE MARASCHIN MACHADO em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:10
Conclusos para decisão
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06/10/2023 13:39
Juntada de Petição de agravo interno
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30/09/2023 00:26
Decorrido prazo de ALINE MARASCHIN MACHADO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ALINE MARASCHIN MACHADO em 29/09/2023 23:59.
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14/09/2023 05:56
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807255-41.2023.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Embargante: LIDIA MURER Advogado: Dr.
Luciano Caldas Cosme (OAB/RN 7.089) Embargada: ALINE MARASCHIN MACHADO Advogada: Dra.
Aline Maraschin Machado (OAB/RN 12.261) Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA (em substituição legal) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LIDIA MURER contra decisão pela qual não conheceu do agravo de instrumento por ela interposto, tendo em vista que a recorrente somente comprovou nos autos o pagamento do preparo recursal, de forma extemporânea, o que impôs o reconhecimento da deserção e, por consequência, da inadmissibilidade do recurso.
Em suas razões, tece considerações iniciais de que “(...) no decisum vergastado a ciência para o recolhimento do preparo recursal se deu em 27/07/2023, na referida decisão estabeleceu-se o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento de tal ônus processual, dia findo destacado por Vossa Excelência na decisão de indeferimento como sendo em 03/08/2023, ainda se destaca na decisão vergastada a data de recolhimento e comprovação de tal preparo, ou seja, em 09/08/2023, essas são as datas destacadas por esse juízo para a formação do convencimento exauriente sob qual medida seria a acertada para o presente caso”.
Afirma, todavia, “(...) que essa r. secretaria seja por inobservância ou falha no sistema aprazou de forma errada a quantidade de prazo para o cumprimento da decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal, portanto, não deve ser prejudicada a Embargante, por tal motivo, haja vista o claro e inequívoco induzimento em erro, ressalta-se que assim é o recentíssimo posicionamento da nossa c.
Corte Cidadã, frisando que tal entendimento acerca do tema se deu após amplo debate sobre o mesmo, (...)”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, sanando a omissão apontada nos termos formulados nas suas razões. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Preambularmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do art. 1.023, do CPC, uma vez que, no caso em exame, em que pese as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo à decisão vergastada pelos fundamentos a seguir expostos.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, a decisão encontra-se adequadamente fundamentada, sem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à oposição de embargos de declaração, pretendendo a parte, em verdade, provocar a revisão e/ou modificação do julgado.
Contudo, embora não se cogite da existência de omissão na decisão embargada, conforme pretende fazer crer a parte embargante, a oportunidade concedida pela oposição dos declaratórios permite que sejam feitos alguns esclarecimentos para auxiliar na compreensão do que foi decidido.
Pois bem.
Para melhor compreensão da lide, transcrevo os fundamentos da decisão ora recorrida: (...) O recurso não merece ser conhecido, porquanto ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Conforme acima relatado, a agravante deixou de recolher o preparo recursal sob a premissa de que faziam jus aos benefícios da justiça gratuita, pugnada no âmbito do presente recurso, de modo que estaria dispensada de tal recolhimento.
Conclusos os autos, verificou-se haver nos autos elementos que evidenciavam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que as agravantes foram devidamente intimadas, com fundamento no art. 99, § 2º, in fine, do CPC/2015, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovassem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício.
Em seguida, a despeito das razões declinadas na manifestação, sobreveio decisão de indeferimento da benesse e, com fundamento nos arts. 99, § 7º, in fine, c/c 1.017, § 3º, ambos do CPC, a agravante foi novamente intimada para, desta vez, recolher o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para tanto, transcrevo o final da citada decisão: (...).
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e, em consequência, determino a intimação da parte agravante, por meio de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, providencie o recolhimento do valor do preparo, sob pena de inadmissibilidade deste recurso por deserção.
Ultrapassado o prazo assinalado, com ou sem preparo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 11 de julho de 2023 (destaquei).
No caso, a agravante foi cientificada da decisão, por meio de seu advogado, em 27/7/2023 (quinta-feira), findando o prazo para a juntada aos autos da guia e do respectivo recolhimento do preparo em 3/8/2023 (quinta-feira).
Entretanto, a recorrente somente comprovou nos autos o pagamento do preparo recursal em 9/8/2023 (quarta-feira), de forma extemporânea, o que impõe o reconhecimento da deserção e, por consequência, da inadmissibilidade do recurso.
Ante o exposto, uma vez ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porquanto deserto.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 10 de agosto de 2023 (destaques no original).
Quanto à alegação de indução em erro por informação equivocada constante do sistema PJe, tal fato não configura justa causa apta a autorizar a prática do ato processual em prazo diverso, nos termos do citado art. 223, § 1º, do CPC, pois não se trata de evento alheio à vontade da parte interessada que o impediu de praticar o ato por si ou por seu mandatário dentro do prazo legal e expressamente indicado na decisão.
Ademais, não se pode olvidar que os prazos processuais são fixados por lei, sendo os registros constantes do sistema PJe meramente indicativos, não possuindo o condão de subtrair do advogado a sua responsabilidade de observar os prazos legalmente estabelecidos, tampouco de alongar prazo peremptório.
Nesse sentido, colaciono recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE.
IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 3.
O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação.
Precedentes. 4. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido. 5 .
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) [destaquei].
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1.
A segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais ou judiciários, por isso incumbe à parte a comprovação da suspensão do expediente forense na origem nessas datas, se ocorrida. 2.
O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.839.163/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.) [destaquei].
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO.
CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL.
INÍCIO.
PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
TERMO FINAL SUGERIDO PELO SISTEMA QUE NÃO DISPENSA CONFIRMAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.
Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no interregno de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil.
Precedentes. 2.1.
Dessa forma, intimada a parte recorrente em 25/12/2020, o termo inicial para o cômputo do prazo processual recai no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro (no caso, o dia 21/1/2021).
Nesse passo, o termo final para a interposição do agravo em recurso especial foi o dia 10/2/2021, revelando-se intempestivo o recurso somente interposto em 11/2/2021. 3.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação" (AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021). 4.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.915.873/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) [destaquei].
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE.
IRRELEVÂNCIA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2.
O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no REsp n. 1.873.396/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022) [destaquei].
Ademais, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, colaciono jurisprudência desta Corte Estadual: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR DESERÇÃO. juntada extemporânea aos autos da guia de recolhimento e do respectivo pagamento do preparo recursal. alegação de indução em erro por informação equivocada constante do sistema PJe.
IRRELEVÂNCIA. contagem dos prazos recursais PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico. ôNUS DA PARTE diligenciar por sua correta observância.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0803251-92.2022.8.20.0000, Rel.
Desembargador AMÍLCAR MAIA, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicado em 21/10/2022) [destaquei].
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.
A INDICAÇÃO DE PRAZO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA TELA DO PJE CONSTITUI FUNCIONALIDADE INTERNA DE CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO.
INDICAÇÃO DE DATA DIVERSA DO QUE REALMENTE SERIA NÃO POSSUI O CONDÃO DE ALTERAR/SUBSTITUIR OS PARÂMETROS EXPRESSAMENTE ESTABELECIDOS NO CPC.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO (TJRN, Agravo Interno em Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0804703-11.2020.8.20.0000, rel.
Desembargador IBANEZ MONTEIRO, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2021) [destaquei].
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para prestar os devidos esclarecimentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 1º de setembro de 2023.
Desembargador DILERMANDO MOTA (convocado) Relator em substituição legal -
04/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/08/2023 15:07
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ALINE MARASCHIN MACHADO em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807255-41.2023.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: LIDIA MURER Advogado: Dr.
Luciano Caldas Cosme (OAB/RN 7.089) Agravada: ALINE MARASCHIN MACHADO Advogada: Dra.
Aline Maraschin Machado (OAB/RN 12.261) Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LIDIA MURER contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual e Reparação de Danos Materiais nº 0845917-77.2021.8.20.5001, promovida em desfavor de ALINE MARASCHIN MACHADO, assim estabeleceu: REPUBLIQUE-SE conforme já determinado, certificando-se nos autos, para segurança do juízo (Id n 90229511).
INDEFIRO os pedidos para revisão ou reforma da decisão proferida pelo juízo, inadmitindo, ainda, o recuso de apelação manejado (Id n 99396684), que só cabe para decisões (sentenças) que encerram o ofício da instância (no caso, a resolução da fase de conhecimento da demanda).
Ao final, em conclusão de urgência para determinação de citação da autora/reconvinda.
P.I.C Natal/RN, 02 de maio de 2023.
Nas suas razões recursais, a autora, ora agravante, deixou de recolher o preparo recursal sob a premissa de que os benefícios da justiça gratuita, pugnada no âmbito do presente recurso, havia sido anteriormente concedida perante a instância de origem, de modo que estaria dispensado de tal recolhimento.
Conclusos os autos, determinei a intimação da agravante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, com fundamento no artigo 99, § 2º, in fine, do CPC, sob pena de indeferimento do seu pleito.
Devidamente intimada, a agravante se manifestou nos autos e, a despeito das razões apresentadas na sua petição, essa julgadora indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando que a recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, providenciassem o recolhimento do valor do preparo, sob pena de inadmissibilidade deste recurso por deserção.
Novamente intimada, a agravante protocolarou petição nos autos, pugnando pela juntada da guia e do comprovante de pagamento do preparo recursal. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece ser conhecido, porquanto ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Conforme acima relatado, a agravante deixou de recolher o preparo recursal sob a premissa de que faziam jus aos benefícios da justiça gratuita, pugnada no âmbito do presente recurso, de modo que estaria dispensada de tal recolhimento.
Conclusos os autos, verificou-se haver nos autos elementos que evidenciavam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que as agravantes foram devidamente intimadas, com fundamento no art. 99, § 2º, in fine, do CPC/2015, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovassem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício.
Em seguida, a despeito das razões declinadas na manifestação, sobreveio decisão de indeferimento da benesse e, com fundamento nos arts. 99, § 7º, in fine, c/c 1.017, § 3º, ambos do CPC, a agravante foi novamente intimada para, desta vez, recolher o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para tanto, transcrevo o final da citada decisão: (...).
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e, em consequência, determino a intimação da parte agravante, por meio de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, providencie o recolhimento do valor do preparo, sob pena de inadmissibilidade deste recurso por deserção.
Ultrapassado o prazo assinalado, com ou sem preparo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 11 de julho de 2023 (destaquei).
No caso, a agravante foi cientificada da decisão, por meio de seu advogado, em 27/7/2023 (quinta-feira), findando o prazo para a juntada aos autos da guia e do respectivo recolhimento do preparo em 3/8/2023 (quinta-feira).
Entretanto, a recorrente somente comprovou nos autos o pagamento do preparo recursal em 9/8/2023 (quarta-feira), de forma extemporânea, o que impõe o reconhecimento da deserção e, por consequência, da inadmissibilidade do recurso.
Ante o exposto, uma vez ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porquanto deserto.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 10 de agosto de 2023.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal -
14/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:26
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de LIDIA MURER
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10/08/2023 09:50
Conclusos para decisão
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09/08/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807255-41.2023.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: LIDIA MURER Advogado: Dr.
Luciano Caldas Cosme (OAB/RN 7.089) Agravada: ALINE MARASCHIN MACHADO Advogada: Dra.
Aline Maraschin Machado (OAB/RN 12.261) Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LIDIA MURER contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual e Reparação de Danos Materiais nº 0845917-77.2021.8.20.5001, promovida em desfavor de ALINE MARASCHIN MACHADO, assim estabeleceu: REPUBLIQUE-SE conforme já determinado, certificando-se nos autos, para segurança do juízo (Id n 90229511).
INDEFIRO os pedidos para revisão ou reforma da decisão proferida pelo juízo, inadmitindo, ainda, o recuso de apelação manejado (Id n 99396684), que só cabe para decisões (sentenças) que encerram o ofício da instância (no caso, a resolução da fase de conhecimento da demanda).
Ao final, em conclusão de urgência para determinação de citação da autora/reconvinda.
P.I.C Natal/RN, 02 de maio de 2023.
Nas suas razões recursais, a autora, ora agravante, deixou de recolher o preparo recursal sob a premissa de que os benefícios da justiça gratuita, pugnada no âmbito do presente recurso, havia sido anteriormente concedida perante a instância de origem, de modo que estaria dispensado de tal recolhimento.
Todavia, em que pese os argumentos expostos nas razões do presente recurso, observa-se que a parte agravante, em 10/2/2022, promoveu o recolhimento das custas inicias na origem (IDs 78496514 e 78496513, do PJe 1º Grau), após a julgadora a quo indeferir seu pleito por meio de decisão acostada no ID 76541648, do PJe 1º Grau.
Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 2º, in fine, do CPC, a então relatora determinou a intimação da parte agravante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do seu pleito.
Por meio de petição, a parte agravante se manifestou acerca da diligência acima determinada.
Pois bem.
A despeito das razões apresentadas pela agravante, constata-se que não lhe assiste razão.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a parte agravante, em 10/2/2022, promoveu o recolhimento das custas inicias perante a instância de origem (IDs 78496514 e 78496513, do PJe 1º Grau), após a julgadora a quo indeferir seu pleito por meio de decisão acostada no ID 76541648, do PJe 1º Grau.
Em grau recursal, não obstante a determinação clara e expressa da então relatora, a parte agravante requereu os benefícios da justiça gratuita sem apresentar qualquer documentação apta a embasar o seu pleito, salvo uma declaração apócrifa que acostou aos autos, atestando que os seus rendimentos giram em torno de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).
Ressalte-se, outrossim, que inexistem nos autos comprovantes ou informações relativas a despesas ou gastos ordinários e extraordinários que demonstre qualquer óbice ao recolhimento do preparo recursal.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e, em consequência, determino a intimação da parte agravante, por meio de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, providencie o recolhimento do valor do preparo, sob pena de inadmissibilidade deste recurso por deserção.
Ultrapassado o prazo assinalado, com ou sem preparo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 11 de julho de 2023.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal -
17/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIDIA MURER.
-
10/07/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:38
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Desa.
Lourdes Azevêdo (convocada) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807255-41.2023.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: LIDIA MURER Advogado: Dr.
Luciano Caldas Cosme (OAB/RN 7.089) Agravada: ALINE MARASCHIN MACHADO Advogada: Dra.
Aline Maraschin Machado (OAB/RN 12.261) Relatora: Desembargadora LOURDES AZEVÊDO (convocada) DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LIDIA MURER contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual e Reparação de Danos Materiais nº 0845917-77.2021.8.20.5001, promovida em desfavor de ALINE MARASCHIN MACHADO, assim estabeleceu: REPUBLIQUE-SE conforme já determinado, certificando-se nos autos, para segurança do juízo (Id n 90229511).
INDEFIRO os pedidos para revisão ou reforma da decisão proferida pelo juízo, inadmitindo, ainda, o recuso de apelação manejado (Id n 99396684), que só cabe para decisões (sentenças) que encerram o ofício da instância (no caso, a resolução da fase de conhecimento da demanda).
Ao final, em conclusão de urgência para determinação de citação da autora/reconvinda.
P.I.C Natal/RN, 02 de maio de 2023.
Nas suas razões recursais, a autora, ora agravante, deixou de recolher o preparo recursal sob a premissa de que os benefícios da justiça gratuita, pugnada no âmbito do presente recurso, havia sido anteriormente concedida perante a instância de origem, de modo que estaria dispensado de tal recolhimento.
Todavia, em que pese os argumentos expostos nas razões do presente recurso, observa-se que a parte agravante, em 10/2/2022, promoveu o recolhimento das custas inicias na origem (IDs 78496514 e 78496513, do PJe 1º Grau), após a julgadora a quo indeferir seu pleito por meio de decisão acostada no ID 76541648, do PJe 1º Grau.
Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 2º, in fine, do CPC, determino a intimação da parte agravante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do seu pleito.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 15 de junho de 2023.
Desembargadora LOURDES AZEVÊDO (convocada) Relatora em substituição legal -
18/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 21:49
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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