TJRN - 0800017-41.2017.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800017-41.2017.8.20.5121 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido(a): ADRIANO MACEDO DOS SANTOS - ME e outros DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, qualificado(a), em face de ADRIANO MACEDO DOS SANTOS - ME e outros, igualmente qualificado(a).
No Id 143589393 o exequente requereu a expedição de alvará, assim como busca de bens nos sistemas RENAJUD. É o relatório.
Decido.
Quanto ao alvará, não assiste razão ao exequente. É que na decisão de ID 130728341, este juízo considerou impenhorável o valor bloqueado da conta da devedora MACILIA GABRIELLA DE MEDEIROS PINHEIRO (R$ 11.071,03).
Em seguida, a secretaria já efetuou o desbloqueio, conforme ID 131074278.
Assim, não há falar em expedição de alvará.
Por outro lado, considerando não ter sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se a busca de informação junto ao RENAJUD, como forma de viabilizar e satisfazer a execução.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de pesquisa no sistema RENAJUD acerca da existência bens em nome da parte executada, e, uma vez localizado(s) veículo(s) sem impedimento, deve a secretaria lavrar o respectivo termo de penhora, em conformidade com o artigo 839 do CPC de 2015.
Tendo em vista que com a penhora o executado perde a disponibilidade do bem e o poder de ficar como depositário (conforme art. 840, II e parágrafo 1º, do CPC.), proceda-se ao impedimento não apenas de alienação, como também de circulação do veículo perante o RENAJUD, intimando o devedor em seguida para se manifestar sobre a penhora e indisponibilidade dos bens no prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, 2º, do CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra (RENAJUD), ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens da parte executada, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo (art. 4º do CPC), justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, motivo pelo qual fica, desde já, autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Inexitosas as referidas diligências (RENAJUD e INFOJUD), intime-se a parte exequente para, no prazo de trinta dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
16/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 19:06
Outras Decisões
-
21/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800017-41.2017.8.20.5121 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido(a): ADRIANO MACEDO DOS SANTOS - ME e outros DESPACHO Intime-se o exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito.
Invalide-se a movimentação de ID 138200585/138200587, conforme pede a parte.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -
12/02/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 10:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 09/12/2024 10:20 em/para 3ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
09/12/2024 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 10:20, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
05/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 07:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/12/2024 10:20 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
09/10/2024 11:40
Recebidos os autos.
-
09/10/2024 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
-
09/10/2024 02:34
Decorrido prazo de RAQUEL ANDRADE DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:41
Outras Decisões
-
09/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de MACILIA GABRIELLA DE MEDEIROS PINHEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de ADRIANO MACEDO DOS SANTOS - ME em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 03:29
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
11/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 00:00
Edital
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário 3ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 – e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O Doutor FELIPE LUIZ MACHADO BARROS, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação, EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por Banco do Nordeste de Brasil S/A, em face de ADRIANO MACEDO DOS SANTOS - ME e outros, por encontrar-se o réu ADRIANO MACEDO DOS SANTOS - ME CNPJ: 21.***.***/0001-86 e MARCILIA GABRIELLA DE MEDEIROS PINHEIRO, CPF nº *65.***.*58-20, em local incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL na modalidade de CITAÇÃO, com prazo de 20 (vinte) dias, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 55.334,61 (cinquenta e cinco mil e trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, bem como das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), os quais serão reduzidos pela metade em caso de integral pagamento dentro do prazo legal.
O prazo para a oposição dos embargos à execução é de 15 dias, oportunidade em que deverá justificar as provas que pretende produzir, bem como declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado a atualizado da dívida (art. 917, §3º, CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Diário da Justiça Eletrônico no sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do artigo 257, II do Código de Processo Civil, Fica cientificado o réu que este Juízo funciona na Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, bem como que será nomeado curador especial em caso de revelia. conforme artigo 257, IV do Código de Processo Civil.
Caso a parte ré ão possua condições de constituir advogado, deverá comparecer na Defensoria Pública do Estado, a fim de solicitar que lhe seja prestada assistência jurídica na presente ação e para que seja apresentada a este juízo manifestação no sentido de que a DPE atuará neste feito.
Macaíba/RN, 14 de junho de 2023 Eu, HELENIADE FELIPE TRINDADE), Analista Judiciário, digitei, conferi e vai devidamente assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
FELIPE LUIZ MACHADO BARROS Juiz (a) de Direito -
30/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:40
Outras Decisões
-
19/01/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 06:23
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 26/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 02:33
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 15/03/2022 23:59.
-
13/02/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2020 03:15
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 05/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 13:26
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 05/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 13:26
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 05/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 13:26
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 05/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 13:26
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 05/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 13:26
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 05/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 13:25
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 05/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 12:14
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 05/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 11:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 05/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 06:54
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 21/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 06:54
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 21/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 06:54
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 21/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 06:54
Decorrido prazo de MARIANO JOSE BEZERRA FILHO em 21/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 06:54
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 21/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 06:54
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 21/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 06:54
Decorrido prazo de AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO em 21/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 03:49
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 20/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 07:26
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2020 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2019 13:36
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 06:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2019 06:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2019 23:21
Expedição de Mandado.
-
01/11/2018 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2018 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 00:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
05/09/2017 09:10
Conclusos para despacho
-
21/05/2017 03:03
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 18/05/2017 23:59:59.
-
21/05/2017 03:03
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 18/05/2017 23:59:59.
-
21/05/2017 03:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 18/05/2017 23:59:59.
-
20/04/2017 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2017 11:36
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2017 12:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2017 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2017 15:34
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2017 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2017 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2017 13:50
Expedição de Mandado.
-
16/01/2017 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2017 10:06
Conclusos para despacho
-
10/01/2017 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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