TJRN - 0800116-55.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:45
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/12/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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06/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/12/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 14:24
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 07:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:04
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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11/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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01/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 07:18
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800116-55.2023.8.20.5103 SEVERINO FELIPE DE SOUTO BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para tomar ciência dos Alvarás de ID nº109700806.
CURRAIS NOVOS 27/10/2023 MARIA DE FATIMA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidora de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:34
Expedição de Alvará.
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05/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:57
Conclusos para decisão
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05/10/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0800116-55.2023.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO FELIPE DE SOUTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO INTIME-SE o executado para pagar o débito reclamado em 15 (quinze) dias, nos moldes da tabela apresentada pelo exequente, acrescidos de custas processuais eventualmente devidas, sob pena de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transcorrido tal prazo sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC.
Proceda-se à evolução da classe processual do presente feito para cumprimento de sentença.
P.I.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
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24/08/2023 08:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 08:09
Conclusos para despacho
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08/08/2023 07:59
Recebidos os autos
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08/08/2023 07:59
Juntada de despacho
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800116-55.2023.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo SEVERINO FELIPE DE SOUTO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO”.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LESÃO DE CUNHO MORAL.
ABATIMENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO.
DESCABIMENTO.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TEMA 929/STJ.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A;., por seu advogado, em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, ajuizada por SEVERINO FELIPE DE SOUTO em face do Banco Bradesco S/A, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitulada CESTA B EXPRESSO4, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo da referida tarifa junto aos seus cadastros; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor correspondente aos descontos indevidos em dobro, realizados desde 2019, a título de reparação por danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do evento, a ser indicado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença.” Nas razões recursais, o Banco demandado defendeu a regularidade da cobrança do serviço ofertado ao autor, a ausência de má-fé e de necessidade de restituição em dobro, bem como a inexistência do dever de indenizar.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório fixado.
A parte adversa apresentou contrarrazões.
A 14ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar, diante da ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelo interposto visa a reformar a sentença que julgou totalmente procedente a pretensão deduzida na Ação Indenizatória (Proc. nº 0800116-55.2023.8.20.5103) promovida em desfavor da instituição financeira Apelante por Severino Felipe de Souto.
Inicialmente vale salientar que a Constituição Federal de 1988 assentou, em seu art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física.
Já o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Analisando os documentos colacionados aos autos, vê-se que, conforme extratos bancários (ID 19553910 e ID 19553911), o autor vem sofrendo descontos pela entidade demandada de tarifa bancária sob a rubrica “Cesta B.
Expresso4”, em sua conta corrente mantida para percepção de seu benefício previdenciário.
No caso epigrafado, defende a parte Apelante a tese de que efetuou os abatimentos na conta bancária pertencente ao promovente em contrapartida à utilização de serviços bancários, sem acostar aos autos cópia da avença celebrada, haja vista constituir ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, e em atenção ao disposto no art. 6, VIII, do Estatuto Consumerista.
Conforme bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “o Banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada, isso considerando que o demandado, embora intimado para juntar aos autos prova da relação jurídica, quedou-se inerte e não juntou aos autos prova da existência do contrato para respaldar o negócio firmado entre as partes, o que induz a presunção de veracidade das alegações afirmadas pelo autor.” A conduta ilícita da entidade demandada está configurada no desconto por dívida inexistente, proveniente de serviço sem demonstração de contratação, revelando-se o dever de indenizar a parte autora, ora apelada, pelos danos morais sofridos.
Na espécie, o dano moral decorre do transtorno causado pela instituição financeira promovida, ao privar o demandante de recursos financeiros provenientes de aposentadoria.
Ademais, tratando-se de uma relação consumerista, cumpria à instituição demandada comprovar que o contrato de prestação de serviço bancário foi celebrado efetivamente pelo Autor/Apelante, ônus do qual não se desincumbiu, restando, assim, caracterizado o dano moral indenizável.
Impende destacar os seguintes julgados desta Corte, inclusive desta Relatoria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE SEGURO IRREGULAR.
DIVERGÊNCIAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRECEDENTE. (TJRN – AP: 0800395-69.2020.8.20.5160 – Terceira Câmara Cível – Rel.
Des.
João Rebouças – Julg. 09/06/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA APENAS PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020).
Registre-se que, para a configuração do dano moral, não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Assim, verifica-se que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
O STJ também possui entendimento firmado nesse sentido, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ - AgRg no AREsp 92579 / SP - Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - T4 - QUARTA TURMA - Julg. 04/09/2012) Reconhecida a prática de ato ilícito suscetível de reparação, passo à análise do pedido de redução do quantum indenizatório arbitrado, formulado pela parte Recorrente. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Assim sendo, entendo que deve ser mantido o valor reparatório fixado na decisão singular, vez que se encontra em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com julgados análogos desta Corte.
No tocante à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos deve ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a contratação fraudulenta do seguro.
Nesse desiderato, me alinho ao novel entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ e, uma vez a configuração nos autos as cobranças indevidas, vislumbro admissível a repetição do indébito em dobro no caso concreto, pelo que irretocável a sentença nesse aspecto.
Aliás, ao julgar casos semelhante, não destoou o entendimento desta 1ª Câmara Cível.
Vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM NOME DA AUTORA SEM O SEU CONSENTIMENTO.
ASSINATURA FALSA EVIDENCIADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800405-67.2020.8.20.5143 – Rel.
Des.
Cornélio Alves – Julg. 20.04.2021). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DA AUTORA QUANTO AO VALOR FIXADO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 – STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 – STJ).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0838318-97.2015.8.20.5001 – Rel.
Des.
Dirlemando Mota – Julg. 21.05.2020).
Destarte, não merece reparo o julgado.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
17/05/2023 19:26
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 07:57
Conclusos para decisão
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15/05/2023 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 13:01
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2023 13:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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24/04/2023 12:54
Juntada de custas
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19/04/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:14
Julgado procedente o pedido
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13/04/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 02:56
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/04/2023 23:59.
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15/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:32
Outras Decisões
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10/03/2023 13:08
Conclusos para decisão
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10/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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