TJRN - 0801846-04.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0801846-04.2023.8.20.5103 Origem: Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas -UJUDOCRIM/RN Embargante: Ministério Público Embargado: José Robson Carneiro dos Santos Advogada: Dra.
Luana Jaslana Oliveira do Nascimento (OAB/RN 16.451) Embargado: José Carlos Galvão dos Santos Advogados: Dra.
Wigna Pereira de Freitas (OAB/RN 16.664) e Dr.
Rousseaux de Araújo Rocha (OAB/RN 9.177) Embargado: Pedro Henrique Nogueira da Silva Representante: Defensoria Pública do RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Tendo em vista os embargos declaratórios manejados pela Procuradoria Geral de Justiça, intime-se os réus/embargados, através da Defensoria Pública do RN (pessoalmente) e de seus respectivos advogados, para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal (contado em dobro para a Defensoria Pública), tudo mediante fornecimento das chaves de acesso ao processo eletrônico.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator - 
                                            
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801846-04.2023.8.20.5103 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA, WIGNA PEREIRA DE FREITAS, Luana Jaslana registrado(a) civilmente como LUANA JASLANA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Apelação Criminal nº 0801846-04.2023.8.20.5103 Origem: Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCRIM/RN Apelante: Ministério Público Apelado: José Robson Carneiro dos Santos Advogada: Dra.
Luana Jaslana Oliveira do Nascimento (OAB/RN 16.451) Apelado: Pedro Henrique Nogueira da Silva Representante: Defensoria Pública do RN Apelado: José Carlos Galvão dos Santos Advogado: Dra.
Wigna Pereira de Freitas (OAB/RN 16.664) e Dr.
Rousseaux de Araújo Rocha (OAB/RN 9.177) Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS PRODUZIDOS NA FASE INQUISITORIAL.
APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público em face da sentença que impronunciou os réus pelos crimes de homicídio qualificado (três consumados e um tentado), bem como absolveu sumariamente os dois últimos pelo crime de organização criminosa.
O apelante requereu a reforma da sentença para que os três réus fossem pronunciados pelos homicídios, e dois deles também pelos delitos previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 12.850/2013.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia dos réus pelos crimes dolosos contra a vida imputados na denúncia; (ii) estabelecer se há suporte probatório idôneo para sustentar a imputação do crime de organização criminosa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A pronúncia exige demonstração da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria, os quais devem estar amparados em provas judicializadas, produzidas sob o crivo do contraditório, não bastando elementos oriundos da fase inquisitorial.
Os elementos informativos constantes de relatórios de inteligência, denúncias anônimas, e mensagens extraídas de dispositivos eletrônicos não foram confirmados por provas testemunhais ou documentos produzidos em juízo, revelando fragilidade no suporte probatório.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que depoimentos indiretos e provas exclusivamente inquisitoriais não são hábeis para fundamentar decisão de pronúncia (AgRg no HC n. 896.139/AL; HC n. 843.023/MG).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A pronúncia exige a existência de indícios suficientes de autoria extraídos de provas judicializadas, não se admitindo como fundamento exclusivo elementos colhidos na fase investigativa.”. “O reconhecimento de participação em organização criminosa exige demonstração da atuação dos réus, o que não se satisfaz com menções inquisitoriais não corroboradas na instrução penal”.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, I e IV; 14, II; CPP, art. 155; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§2º, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.847.385/ES, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 01.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 896.139/AL, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 27.06.2025; STJ, HC n. 843.023/MG, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 02.07.2025.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público em face da sentença oriunda do Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (ID 27558581), que impronunciou os réus José Robson Carneiro dos Santos, Pedro Henrique Nogueira da Silva e José Carlos Galvão dos Santos, quanto aos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, bem como, absolveu sumariamente os dois últimos pelo delito de organização criminosa.
Nas razões recursais (ID 27558587), o apelante requer: a) a reforma da sentença para que os apelados sejam pronunciados pelo triplo homicídio qualificado consumado e um homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, incisos I e IV, e art. 14, II, ambos do CP); b) a pronúncia dos réus José Robson e José Carlos também pelos crimes do art. 2º, §§2º, 3º e 4º, incisos I e IV da Lei 12.850/13; c) o reconhecimento de que a materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados nos autos com base em provas testemunhais, laudos periciais, boletim de ocorrência, depoimento da vítima sobrevivente e relatórios de inteligência.
Em sede de contrarrazões, os acusados José Robson Carneiro dos Santos (ID 27558592), Pedro Henrique Nogueira da Silva (ID 27558597) e José Carlos Galvão dos Santos (ID 30919140) rebateram os argumentos ministeriais e pugnaram pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Com vistas dos autos, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto (ID 31985731), defendendo a pronúncia de José Robson Carneiro dos Santos e José Carlos Galvão dos Santos pelos quatro homicídios qualificados (três consumados e um tentado) e pelo crime de organização criminosa, mas opinando pela manutenção da impronúncia de Pedro Henrique Nogueira da Silva, ante a ausência de elementos judiciais que evidenciem sua participação direta nos homicídios. É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem razão o recorrente. É consabido que "1.
A pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” (AREsp n. 2.847.385/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 1/7/2025.).
No caso em estudo, a exordial acusatória traz narrativa de que, no dia 7 de janeiro de 2023, por volta das 15h, no Campo de Futebol Sílvio Bezerra, situado no município de Currais Novos/RN, os acusados José Robson Carneiro dos Santos (vulgo Metrô), José Carlos Galvão dos Santos (conhecido como Vascaíno), Rafael Felipe da Silva dos Santos (apelidado Neguinho Tobi) e Pedro Henrique Nogueira da Silva (Neguinho), juntamente com o investigado já falecido José Ederson Ferreira (Edsinho), agindo em comunhão de vontades e com unidade de desígnios, executaram, por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, três pessoas: Arthur Batista de Oliveira, Tiago Basílio da Silva e Emanoel Yorranis de Souza Silva.
Além disso, tentaram ceifar a vida de José Edvaldo de Souza Teixeira Júnior, por meio de disparos de arma de fogo.
Ressaltou-se que os referidos denunciados fazem parte, de forma contínua, estável e permanente, da organização criminosa conhecida como SINDICATO DO CRIME ou SINDICATO DO RN (SDC/RN), entidade envolvida na prática reiterada de delitos violentos em diversas localidades do Rio Grande do Norte, incluindo os homicídios objeto da presente ação penal.
O arrazoado acusatório detalha que, no dia, local e horário já mencionados, as vítimas Arthur Batista de Oliveira, Emanoel Yorranis de Souza Silva, Tiago Basílio da Silva e José Edvaldo de Souza Teixeira Júnior participavam de uma competição esportiva denominada “Torneio de Santos Reis”, realizada no Campo de Futebol Sílvio Bezerra, em Currais Novos/RN.
Todos integravam a equipe identificada como “Boca Júnior”.
Momentos antes do desfecho criminoso, o acusado José Carlos Galvão dos Santos, conhecido como “Vascaíno”, dirigiu-se ao organizador do evento, Cleton Alves de Araújo, solicitando insistentemente que a ordem das partidas fosse modificada — pedido este que foi acatado, embora sem qualquer justificativa plausível.
Encerrado o torneio, enquanto as vítimas permaneciam reunidas nas imediações do campo de futebol, foram surpreendidas pelo então investigado José Ederson Ferreira (Edsinho).
Este se aproximou de Arthur Batista de Oliveira e, a curta distância, efetuou disparo de arma de fogo contra sua cabeça.
Em seguida, ainda atirou outras três vezes contra a vítima, atingindo-a na região das costas (duas vezes) e no braço (uma vez).
Diante da agressão brutal, as vítimas Emanoel Yorranis de Souza Silva e Tiago Basílio da Silva tentaram reagir ou impedir a continuidade da ação, sendo interceptadas pelo denunciado Rafael Felipe da Silva dos Santos (Neguinho Tobi), que apoiava diretamente o executor.
Antecipando-se à reação, Rafael efetuou um tiro na cabeça de Tiago Basílio, que resultou em sua morte.
Simultaneamente, José Carlos Galvão dos Santos (Vascaíno) alvejou Emanoel com sete disparos, também resultando em sua morte.
O Ministério Público ressalta que este conjunto de fatos demonstra um agir orquestrado, cuja motivação remonta a desavenças internas na estrutura da organização criminosa conhecida como Sindicato do Crime do RN (SDC/RN). É esse o cenário fático trazido a exame.
A materialidade dos crimes, embora não haja controvérsia recursal acerca do ponto, encontra-se configurada por meio de documentos como o Boletim de Ocorrência (ID 27558237), os Laudos Necroscópicos (ID 27558406) e o Relatório de Local de Crime, além de provas testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório.
Quanto aos indícios de autoria, diferentemente, não se encontram suficientemente demonstrados.
Não de olvida que o Relatório de Inteligência nº 013/2021 elaborado pelo GAECO do Seridó (Relatórios Técnicos de Análise 246/2019, 12/2019, 037/2020, 022/2021 e 025 /2021, bem como o RELINT 2021 – 404) sugere que o acusado José Robson Carneiro dos Santos (Robinho ou Metrô) exerce papel de liderança na facção SDC/RN nos bairros DNER e Alto de Santa Rita, onde era responsável por pontos de venda de drogas e por comandar diversos membros da organização, entre os quais figurava a própria vítima Arthur Batista.
Há registros extraídos do celular da pessoa de Luan Bezerra que indicam a existência de grupo no aplicativo WhatsApp (“Sintonia CN”) utilizado para comunicações internas da facção, no qual o acusado José Robson demonstrava atuação ativa, cobrando repasses ao “caixa” e ditando ordens.
Os referidos relatórios investigativos demonstram mensagens transcritas da investigada Victória Passos, no âmbito da “Operação Mangagá”, reforçando a posição de liderança do réu José Robson.
Isso porque, em uma delas, Victoria, afirma não poder executar determinada pessoa sem consultar “Robinho”, evidenciando sua autoridade no bairro.
Nesse mesmo sentido, no Relatório 022/2021 do GAECO do Seridó, no bojo dos autos nº 0100193-75.2020.8.20.0103, Polyemeron Teixeira de Lemos (Treloso), outro líder da facção, dialoga com o réu José Robson solicitando autorização para a prática de roubo de uma moto, reforçando o papel deste como liderança autorizadora das ações da ORCRIM no município.
No que diz respeito a José Carlos Galvão dos Santos (Vascaíno), o Relatório 003/2021 do GAECO indica que ele seria linha de frente no bairro Sílvio Bezerra de Melo, atuando como subordinado de Valdemiro (Juninho Cabeção ou Fura Bloqueio), e responsável pelo aliciamento de novos integrantes e pela arrecadação do caixa da organização.
Conversas obtidas por meio de redes sociais e e-mails vinculados ao acusado José Carlos reforçam sua atuação como cobrador das contribuições da facção, além de mencionar dificuldades no comando local, indicando sua efetiva liderança.
A acusação também destaca que, segundo denúncia anônima de 09/01/2023, o réu José Carlos era o responsável direto pelas ações da facção no bairro onde o crime ocorreu.
Já o réu José Robson, liderança nas comunidades do DNER e Alto de Santa Rita, teria sido o mandante da morte de Arthur Batista, por este haver descumprido regras internas da organização ao supostamente ter assassinado Francisco Joseane de Araújo (Nininha), sem autorização da facção.
O Ministério Público ressalta a existência de gravações atribuídas a Rafael Felipe da Silva dos Santos (Neguinho Tobi) indicando que a missão era eliminar Arthur, mas que outras pessoas tentaram intervir, sendo então também alvejadas.
Após a execução, membros da organização — entre eles o acusado José Robson e a pessoa de Rafael — teriam debatido em grupo de WhatsApp a insatisfação com o desfecho, por terem ultrapassado os limites inicialmente traçados.
Há ainda notícias anônimas que apontam expressamente José Robson Carneiro dos Santos (vulgo Metrô) e José Carlos Galvão dos Santos (conhecido como Vascaíno) como mandantes do crime.
Nada obstante os referidos elementos de informações, há óbice intransponível ao acolhimento do pleito recursal, qual seja, a ausência de confirmação em juízo durante a instrução criminal, sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
O SGT Floriano Ferreira Filho (ID 117567428), na parte que interessa, afirmou que ter ouvido que Arthur estaria com sua morte "decretada", embora desconhecesse quem teria ordenado tal medida e a qual facção criminosa ela estaria vinculada.
Disse não saber se Arthur era apontado como suspeito de homicídio.
Acrescentou que, segundo percebera, a população local demonstrava receio de fornecer informações, temendo eventuais retaliações.
Destacou que o evento esportivo atraiu um número expressivo de pessoas, contando não apenas com os atletas participantes, mas também com muitos espectadores.
O depoente afirmou conhecer José Robson Carneiro dos Santos, também conhecido como “METRÔ” ou “Robson de Santa Rita” (anteriormente “Paz e Maria”), mencionando que este já havia sido preso diversas vezes, inclusive em sua residência.
Declarou igualmente conhecer José Carlos Galvão dos Santos, O “Vascaíno”, a quem já abordou em várias ocasiões e que reside na mesma região onde se localiza o estádio.
Relatou já ter ouvido falar de Rafael Felipe da Silva dos Santos, vulgo “Neguinho Tobi”.
Por fim, afirmou não conhecer Pedro Henrique Nogueira d Silva, apelidado “Neguinho”.
A policial militar Luana Jaquileide dos Santos Alves (ID 117567427) recordou que, após os fatos, tentou obter esclarecimentos junto às pessoas que se encontravam no local, com o intuito de compreender o que havia ocorrido.
No entanto, grande parte dos populares se mostrou reticente, preferindo não fornecer informações, enquanto outros apenas relataram superficialmente que a partida de futebol já havia sido encerrada e os presentes estavam fora do campo no momento em que indivíduos armados chegaram efetuando disparos.
Conforme o que lhe foi repassado, algumas pessoas mencionaram que dois homens teriam sido os autores dos disparos, ao passo que outros afirmaram que teriam sido três.
A depoente recorda que os relatos indicavam que os atiradores chegaram correndo ao local.
A seu ver, o silêncio e a imprecisão dos populares decorreram do temor de eventuais represálias.
Informou, ainda, que não conhecia as vítimas nem tem qualquer vínculo com os acusados.
Declarou exercer a função de Policial Militar em Currais Novos há aproximadamente dois anos e que, à época dos fatos, ainda contava com menos de um ano de atuação na cidade.
Por fim, afirmou ter conhecimento de que a região em que ocorreram os eventos é dominada por organização criminosa.
Já o policial Allan dos Santos Alves (ID 117567425) informou que, ao chegar ao local dos fatos, as vítimas já se encontravam caídas ao solo, sendo socorridas por populares, os quais, contudo, não prestaram quaisquer informações sobre o ocorrido.
Relatou que, juntamente com sua equipe, procedeu ao isolamento da área.
Na ocasião, tomou conhecimento de que uma das vítimas havia sido levada ao hospital por terceiros, antes mesmo da chegada da guarnição.
Destacou que, ao alcançar o local, uma das três vítimas ainda apresentava sinais vitais, encontrando-se em estado de agonia.
Acrescentou que ficou incumbido de manter o isolamento da cena do crime, enquanto o Sargento Floriano Ferreira foi o responsável por coletar informações iniciais acerca do fato.
Observe-se que todos os policiais somente chegaram ao local dos crimes posteriormente.
E lá chegando, não conseguiram colher informações mais detalhadas sobre os fatos, não se referiram à participação dos acusados em organização criminosa e nem na empreitada criminosa que teve como desfecho a morte das vítimas.
A testemunha Jailton Rafael de Lima (ID 117567420) na trouxe a apontar os indícios de autoria em desfavor dos acusados.
Declarou que esteve presente no local no dia dos fatos, uma vez que integrava uma das equipes participantes do torneio de futebol.
Relatou, contudo, que não presenciou o momento exato dos disparos, pois, no instante em que os tiros foram efetuados, encontrava-se de costas, trocando de roupa, tendo apenas escutado os estampidos e saído correndo em seguida.
Informou que as pessoas presentes nas proximidades também não forneceram detalhes sobre a quantidade de indivíduos que teriam efetuado os disparos contra as vítimas.
Asseverou não conhecer pessoalmente os acusados.
Esclareceu que conhece o réu José Carlos Galvão dos Santos, conhecido como “Vascaíno”, apenas de nome, e que este participou do torneio de futebol, atuando como goleiro da equipe denominada “Londrina”, que disputou a primeira partida do evento.
Disse não conhecer os demais acusados.
O depoente afirmou que nunca ouviu comentários de que Arthur seria suspeito do homicídio de uma mulher identificada como “Nininha”, mas sabia que ele possuía envolvimento com a prática de crimes.
Acrescentou que Arthur residia no mesmo bairro que ele.
Ressaltou, ainda, que não testemunhou o instante dos disparos, tampouco viu as vítimas sendo atingidas, não tendo visualizado os autores dos tiros nem ouvido comentários sobre suas identidades.
Por fim, declarou nunca ter ouvido falar de José Robson Carneiro dos Santos, conhecido como “Metrô”.
A testemunha Cleton Alves de Araújo (ID 117567423) não confirmou que o acusado José Carlos Galvão dos Santos, conhecido como “Vascaíno”, dirigiu-se a ele, solicitando insistentemente que a ordem das partidas fosse modificada e que tal pedido foi acatado.
Muito menos confirmou qualquer elemento indiciário acerca da autoria dos crimes.
Ao revés, falou que atuava como um dos organizadores do evento esportivo e que, no momento dos fatos, encontrava-se presente no local.
Relatou que, em razão da grande aglomeração de pessoas, não foi possível visualizar com clareza o que ocorria.
Contou que, ao ouvir os disparos, imaginou tratar-se de uma ação de pistoleiro, tendo observado correria e tumulto generalizado.
Esclareceu que estava a uma distância aproximada de 80 metros — ou até mais — do local dos disparos, e que as pessoas que corriam eram tanto espectadores quanto participantes do evento.
As vítimas, segundo ele, pertenciam a uma equipe específica, mas encontravam-se do lado oposto ao local onde o depoente estava.
Declarou que conseguiu visualizar apenas um indivíduo de estatura elevada, com porte físico magro, correndo em direção ao interior do campo de futebol, mas não conseguiu identificar maiores características devido à distância.
Afirmou que não sabe dizer se Arthur foi o primeiro a ser atingido, tampouco conhecia as outras duas vítimas fatais.
Quanto à suposta existência da “lei do silêncio” na região, o depoente afirmou não se lembrar de ter feito tal declaração à autoridade policial, e que, até onde sabe, essa realidade não se aplica à localidade onde o crime ocorreu.
Disse não conhecer José Robson Carneiro dos Santos, conhecido como “Robinho” ou “Metrô”, mas afirmou que José Carlos Galvão dos Santos reside em seu bairro.
Afirmou conhecê-lo apenas de vista e que já teve contato com ele em razão de inscrições para participação em torneios, já que o depoente, enquanto organizador, era a pessoa com quem os interessados precisavam conversar para efetivar a inscrição das equipes.
Afirmou ainda que o réu José Carlos não apresentou qualquer reclamação quanto ao sorteio dos times, e que, na verdade, ninguém o fez.
Segundo o depoente, foi a própria diretoria do evento quem decidiu refazer o sorteio.
Disse não se recordar de ter informado em sede policial que teria sido pressionado por pessoas identificadas como Galeguinho e Vascaíno para realizar novo sorteio, nem que tal pressão tenha ocorrido.
Reforçou que não era ele quem fazia os sorteios, mas sim outro grupo responsável por essa tarefa.
Por fim, afirmou não conhecer os acusados Rafael Felipe da Silva dos Santos e Pedro Henrique Nogueira da Silva, e confirmou estar ciente de seu dever de falar a verdade sobre os fatos de que tem conhecimento ou que lhe forem questionados.
Igualmente nebulosas foram as palavras da testemunha Damião Rodrigues de Araújo (ID 117567421), dela não se podendo extrair qualquer elemento indiciário em desfavor dos réus.
O depoente afirmou que, no dia do fato, por volta das 15h, visualizou um indivíduo que chegou ao local efetuando disparos de arma de fogo e, logo em seguida, correu e passou a atirar contra outra pessoa.
Segundo sua percepção, o autor dos disparos teria se dirigido ao local com o propósito específico de atingir determinado alvo.
Relatou que, no momento da ação, estava prestes a ter início mais uma partida do torneio de futebol.
Informou que o atirador se dirigiu a um grupo de jogadores pertencentes à equipe “Boca Júnior”, que já havia disputado sua partida e se encontrava na lateral do campo retirando as chuteiras e guardando os materiais.
Declarou ter visto apenas um indivíduo armado, que efetuou disparos contra os integrantes desse time.
Acrescentou que não conhecia pessoalmente as vítimas, mas sabia que todas faziam parte da mesma equipe.
O depoente afirmou que o atirador chegou a adentrar o campo e perseguiu uma das vítimas, descrevendo o agressor como uma pessoa de estatura mediana, magro e com o rosto encoberto.
Disse não ter visualizado outras pessoas armadas no local e que não se lembra da quantidade exata de disparos efetuados.
Também não pôde confirmar se o primeiro disparo atingiu Arthur, mas lembra que ele foi socorrido ainda com vida.
Recorda-se, ainda, de uma quarta vítima que sobreviveu e foi encaminhada ao hospital.
Segundo estimativas feitas pelo depoente, cerca de 700 pessoas assistiam ao torneio naquele momento.
Informou, ainda, que na cidade de Currais Novos/RN prevalece o chamado “código do silêncio”, em razão da atuação de facção criminosa que domina a região e impõe temor à população por meio de ameaças de represália.
Ressaltou, contudo, que, caso tivesse identificado os autores do crime, não hesitaria em fornecer detalhes completos.
Esclareceu não conhecer, nem por nome, José Robson Carneiro dos Santos, conhecido como “Metrô”.
Disse conhecer José Carlos Galvão dos Santos, o “Vascaíno”, apenas de vista, e confirmou que ele era responsável por uma equipe inscrita no torneio, embora não se recorde se ele estava presente no momento dos fatos.
Afirmou, ainda, que não conhece os acusados Rafael Felipe da Silva dos Santos (“Neguinho Tobi”) e Pedro Henrique Nogueira da Silva (“Neguinho”).
Por fim, o depoente afirmou que as características físicas por ele observadas no atirador — pessoa franzina e magra — não se assemelham às de José Carlos Galvão dos Santos, que, segundo ele, é alto e robusto.
Ressalte-se que os depoentes acima nada falaram acerca da participação dos acusados em organização criminosa ou nos homicídios narrados na denúncia.
Por fim, a vítima sobrevivente, José Edvaldo de Souza Teixeira Júnior (ID 117568430), que poderia trazer maiores detalhes sobre a autoria delitiva, da presença dos acusados na cena do crime ou acerca de que integram organização criminosa, disse tão somente que, no dia dos fatos, participava de uma partida de futebol e, após o término do jogo, foi com os demais jogadores para a beira do campo.
Em determinado momento, passaram a ouvir disparos de arma de fogo, ocasião em que todos começaram a correr.
No meio da correria, a testemunha foi atingida por tiros no braço e na região da coluna.
Informou que os três indivíduos que vieram a óbito jogavam na mesma equipe que ele.
Disse não se lembrar de ter afirmado, em depoimento prestado à autoridade policial, que o indivíduo conhecido como Edsinho teria efetuado disparos contra Arthur, explicando que, à época, estava perdendo muito sangue e esqueceu de grande parte do que havia acontecido.
Esclareceu que Tiago, uma das vítimas fatais, era seu primo, e que só tomou conhecimento de sua morte dois dias após o ocorrido quando acordou no hospital.
Afirmou que prestou depoimento após recobrar a consciência, o que ocorreu dois dias após os fatos.
Segundo a testemunha, havia um número elevado de pessoas correndo no momento dos disparos.
Lembra-se de que Arthur foi o primeiro a cair ao solo, estando a aproximadamente seis metros de distância.
Foi nesse instante, enquanto fugia, que acabou sendo alvejado nas costas.
Confirmou que havia mais de um atirador e que, em razão do caos, correu em direção à vegetação e tomou uma estrada próxima, sendo posteriormente socorrido por um senhor que passava pelo local.
Disse não ter visualizado com clareza os autores dos disparos no dia do crime, mas lembra que eram jovens, altos e magros.
Relatou que, em razão do trauma e dos ferimentos, não se recorda de vários detalhes do ocorrido, embora tenha em mente a imagem de uma pessoa vestindo camisa vermelha presente no campo.
Negou ter conhecimento de qualquer inimizade entre Edsinho e Arthur.
Quanto à suposta ligação de Arthur com o homicídio de uma mulher chamada Nininha, afirmou que não tinha conhecimento dessa informação e que, se os jogadores soubessem de tal fato, ninguém teria aceitado jogar com Arthur.
Declarou também não se lembrar de ter dito à polícia que Arthur tinha desavença com o participante do torneio conhecido como Vascaíno (o réu José Robson), acrescentando que só ficou ciente de diversos detalhes depois que acordou, em virtude de seu estado de saúde.
Acerca de José Robson Carneiro dos Santos, disse conhecê-lo apenas como Robson, sem saber seu nome completo ou apelido.
Informou que ele morava na região do bairro DNR, local onde residiam as tias e avós do depoente, e que o conhece desde a infância, embora o contato entre ambos tenha sido apenas superficial.
Declarou não saber se a mulher que Arthur teria supostamente assassinado (Nininha) também era residente do DNR.
Por fim, afirmou que não conhece Rafael Felipe da Silva dos Santos, conhecido como “Neguinho Tobi”, mas que conhece de vista Pedro Henrique Nogueira da Silva, apenas por residirem no mesmo bairro.
Nessa ordem de considerações, percebe-se, sem dificuldades, que a prova judicializada não trouxe minimamente informações, referências ou fatos que ligassem os acusados aos delitos narrados na denúncia, motivo pelo qual, a decisão recorrida não merece retoque. É que os tribunais, em matéria penal, têm reiteradamente afastado a possibilidade de pronúncia ou condenação fundada exclusivamente em testemunhos indiretos (que, neste caso, nem isso se observou) e em elementos produzidos apenas na fase inquisitorial, sem a devida confirmação sob o crivo do contraditório judicial.
Neste sentido, mutatis muntadis, vide julgados proferidos pelas Quinta e Sexta Turmas do STJ: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS.
INADMISSIBILIDADE.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para anular o processo desde a decisão de pronúncia e determinar a despronúncia do paciente, acusado de homicídio qualificado, sob o fundamento de que a decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente em depoimentos indiretos ("hearsay testimony") e em elementos colhidos na fase de inquérito policial. (...) 3.
Depoimentos indiretos ("hearsay testimony") não podem fundamentar decisão de pronúncia, conforme reiterada jurisprudência do STJ, que exige indícios suficientes de autoria com base em provas diretas ou elementos devidamente corroborados em juízo, nos termos do art. 155 do CPP. 4.
A utilização do princípio in dubio pro societate não pode servir para suprir lacunas probatórias, sendo imprescindível a existência de um lastro probatório mínimo que demonstre preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 5.
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a pronúncia exige mais do que meros indícios especulativos, afastando o uso de depoimentos indiretos ou elementos exclusivamente produzidos na fase extrajudicial, como ressaltado em precedentes (AREsp nº 2.142.384/RS; AgRg no REsp nº 2.017.497/RS; HC nº 842.157/RS). 6.
No caso concreto, a decisão de pronúncia do paciente se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos e provas colhidas na fase investigativa, em desacordo com o entendimento desta Corte Superior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 896.139/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) “HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS SOBRE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A PRONÚNCIA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos.
A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.
Tal princípio é mitigado quando o Conselho de Sentença profere decisão em manifesta contrariedade às provas dos autos, caso em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 2.
O paciente foi condenado por homicídio qualificado e tráfico privilegiado.
Todavia, sua condenação se baseou exclusivamente em depoimentos colhidos na fase investigativa, que foram retratados em juízo, sem qualquer prova judicial que os confirmasse. 3.
Elementos inquisitoriais, exclusivamente, não são aptos para fundamentar uma decisão de pronúncia tampouco uma condenação. 4.
O histórico de conflitos familiares - circunstância que seria a motivação do crime - não se revela suficiente, por si só, para demonstrar a prática do crime, pois é imprescindível a presença de outros elementos que vinculem o réu de forma concreta ao fato criminoso.
Ainda que a comprovação do motivo possa ser relevante na construção da hipótese acusatória, sua pertinência jurídica está condicionada à existência de prova idônea da autoria.
Dessa forma, a simples comprovação de desavenças entre o réu e a vítima, sem a devida correlação com a materialidade do delito e com a efetiva participação do acusado, não autoriza a manutenção da condenação. 5.
Não apenas o réu foi condenado, mas também foi pronunciado sem que houvesse, nos autos, provas judicializadas de que seria o mandante do crime.
Portanto, a solução mais acertada é, além de desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, anular o processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como submeter o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri com base em declarações colhidas no inquérito policial e não corroboradas em juízo - e, por conseguinte, impronunciar o acusado. 6.
Ressalto, por fim, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do ora impronunciado se houver prova nova. 7.
Ordem concedida para anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o paciente”. (HC n. 843.023/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) Insista-se que, no caso em tela, inexiste qualquer registro visual, menção direta — ou sequer indireta — que aponte os acusados como autores dos crimes, tampouco descrição precisa dos executores que permita correlacioná-los, ainda que minimamente, aos denunciados.
As provas constantes dos autos não se mostram suficientes para amparar juízo de pronúncia, uma vez que os indícios colhidos no inquérito não foram ratificados na instrução, sob pena de clara afronta ao art. 155 do CPP.
Nessa mesma toada, os depoimentos testemunhais não evidenciam nem indícios e tampouco a prova da participação dos acusados em organização criminosa.
Os elementos relacionados a tal imputação decorrem de provas emprestadas, oriundas de procedimentos autônomos, que não podem, por si sós, fundamentar condenação neste feito sem que, minimamente, sejam ratificados pelas provas produzidas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Mantida, in totum, a decisão guerreada.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. - 
                                            
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801846-04.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. - 
                                            
02/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
 - 
                                            
24/06/2025 13:16
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/06/2025 12:28
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
05/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2025 01:15
Decorrido prazo de WIGNA PEREIRA DE FREITAS em 20/05/2025 23:59.
 - 
                                            
22/05/2025 00:29
Decorrido prazo de WIGNA PEREIRA DE FREITAS em 20/05/2025 23:59.
 - 
                                            
19/05/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/05/2025 10:18
Juntada de devolução de mandado
 - 
                                            
08/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA em 07/05/2025 23:59.
 - 
                                            
08/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA em 07/05/2025 23:59.
 - 
                                            
05/05/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
30/04/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/04/2025 11:37
Juntada de devolução de mandado
 - 
                                            
28/04/2025 13:40
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/04/2025 13:40
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/04/2025 02:00
Decorrido prazo de ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA em 07/04/2025 23:59.
 - 
                                            
08/04/2025 02:00
Decorrido prazo de WIGNA PEREIRA DE FREITAS em 07/04/2025 23:59.
 - 
                                            
08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA em 07/04/2025 23:59.
 - 
                                            
08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de WIGNA PEREIRA DE FREITAS em 07/04/2025 23:59.
 - 
                                            
27/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
 - 
                                            
27/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
 - 
                                            
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal nº 0801846-04.2023.8.20.5103 Origem: Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCRIM/RN Apelante: Ministério Público Apelado: José Robson Carneiro dos Santos Advogada: Dra.
Luana Jaslana Oliveira do Nascimento (OAB/RN 16.451) Apelado: Pedro Henrique Nogueira da Silva Representante: Defensoria Pública do RN Apelado: José Carlos Galvão dos Santos Advogado: Dra.
Wigna Pereira de Freitas (OAB/RN 16.664) e Dr.
Rousseaux de Araújo Rocha (OAB/RN 9.177) Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Tendo em vista as certidões de IDs 28345181 e 29189533 (decurso de prazo), intimem-se, pessoalmente, os advogados do réu José Carlos Galvão dos Santos para apresentarem as contrarrazões do apelo de seu constituinte no prazo legal ou a justificativa de não fazê-lo, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023).
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator - 
                                            
18/03/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/03/2025 18:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/02/2025 19:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA em 29/01/2025 23:59.
 - 
                                            
30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de WIGNA PEREIRA DE FREITAS em 29/01/2025 23:59.
 - 
                                            
30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA em 29/01/2025 23:59.
 - 
                                            
19/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/11/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GALVAO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
 - 
                                            
27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GALVAO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
 - 
                                            
06/11/2024 01:03
Publicado Intimação em 06/11/2024.
 - 
                                            
06/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
 - 
                                            
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0801846-04.2023.8.20.5103 Origem: Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCRIM/RN Apelante: Ministério Público Apelado: José Robson Carneiro dos Santos Advogada: Dra.
Luana Jaslana Oliveira do Nascimento (OAB/RN 16.451) Apelado: Pedro Henrique Nogueira da Silva Representante: Defensoria Pública do RN Apelado: José Carlos Galvão dos Santos Advogado: Dra.
Wigna Pereira de Freitas (OAB/RN 16.664) e Dr.
Rousseaux de Araújo Rocha (OAB/RN 9.177) Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO A Secretaria Judiciária desta Corte proceda aos ajustes na autuação do feito, conforme cabeçalho acima.
Intime-se o recorrido José Carlos Galvão dos Santos, através de seus advogados, para que apresente as contrarrazões ao recurso da acusação no prazo legal.
Em seguida, já devidamente acostadas as razões e demais contrarrazões recursais, bem como, as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator - 
                                            
04/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/10/2024 10:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/10/2024 10:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/10/2024 10:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835848-25.2017.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leandro Soares Figueiredo
Advogado: Tome Rodrigues Leao de Carvalho Gama
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2017 16:14
Processo nº 0803777-51.2023.8.20.5100
Layzia Karla de Souza
Centro Odontologico Sorria Assu LTDA
Advogado: Luciana Velloso Vianna Bittencourt
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2025 13:09
Processo nº 0803777-51.2023.8.20.5100
Layzia Karla de Souza
Centro Odontologico Sorria Assu LTDA
Advogado: Luciana Velloso Vianna Bittencourt
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 12:09
Processo nº 0821953-02.2014.8.20.5001
Municipio de Natal
Hotel Parque das Dunas LTDA.
Advogado: Roberto Ribeiro da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:01
Processo nº 0801846-04.2023.8.20.5103
Mprn - 27 Promotoria Natal
Jose Carlos Galvao dos Santos
Advogado: Rousseaux de Araujo Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2023 11:00