TJRN - 0802310-35.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:24
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 01:14
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:13
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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06/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº 0802310-35.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIR BERNARDO DA SILVEIRA REU: BANCO CSF S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO NADIR BERNARDO DA SILVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor de BANCO CSF S/A.
Em sua exordial, alega a parte autora, em síntese, que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré devido a um contrato que alega não ter celebrado, motivo pelo qual pugnou pela exclusão da inscrição e condenação da ré em indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Este Juízo indeferiu o pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada pela ausência de probabilidade de direito.
Em sua contestação a parte ré suscitou preliminar, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito, sob o fundamento de legitimidade na inscrição da autora em cadastro de inadimplentes.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, reiterando os pleitos formulados na exordial.
Realizada prova pericial junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, o profissional concluiu que a assinatura oposta no contrato partiu do punho subscritor da parte autora, tendo as partes se manifestado acerca da prova no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu aduz que o valor da causa atribuído pela parte autora foi conferido de forma aletatória e sem fundamento.
Todavia, tal alegação não merece prosperar, eis que está fundamentada no pedido de indenização formulado na exordial, sendo relativo à soma de danos morais e materiais pleiteados.
Assim, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo, de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos pela parte autora, em razão da inscrição do nome desta em órgão de restrição ao crédito em virtude de uma dívida inexistente.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Constata-se que a parte autora foi incluída pela ré nos cadastros de inadimplentes do SERASA no dia 07/08/2021, sob a alegação de falta de pagamento de quantia no importe de R$ 1.103,12, referente ao Contrato nº *69.***.*06-33, vencido em 03/07/2021.
Por outro lado, após ser citada, a parte demandada acostou aos autos cópia de PROPOSTA DE ADESÃO PARA EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO devidamente assinado pela parte autora no dia 31/05/2021, data em que foi captada, inclusive, sua biometria facial e colhida cópia de seu documento oficial (ID 90424590).
Realizada perícia grafotécnica para analisar a assinatura oposta no negócio jurídico controverso, comprovou-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é idêntica à assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que concluiu: “(…) Conforme as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados e as análises realizadas sobre os documentos, apresentado a este Perito nos autos e, diante do resultado divergente de 48,3% do total de 31 (trinta e um) critérios analisados cujos resultados foram comprovados textualmente e graficamente, este Perito informa que: - As peças contestadas partiram do punho caligráfico da autora Nadir Bernardo da Silveira.” (ID 145677087).
Logo, considerando o negócio jurídico válida e eficaz realizado entre as partes, bem como a existência de débito inadimplido, verifico ser legítima a inscrição da autora no cadastro de restrição ao crédito, de modo que é inexistente o dever de indenizar, eis que o réu agiu sob o manto do exercício regular de direito (art. 14, § 3º, II, do CDC).
No mesmo sentido cito precedente oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e compensação por dano moral, além de reconhecer a litigância de má-fé da parte autora.
A controvérsia envolve a alegação de inexistência de vínculo contratual e a suposta indevida inscrição do nome da parte recorrente em cadastros restritivos de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte recorrente firmou o contrato que deu origem à dívida questionada; e (ii) estabelecer se a condenação por litigância de má-fé foi corretamente aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia grafotécnica realizada nos autos confirma a autenticidade da assinatura da parte recorrente no contrato questionado, afastando a tese de inexistência de vínculo contratual. 4.
Nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, quando a prova do fato depende de conhecimento técnico ou científico, o juiz deve ser assistido por perito, sendo a perícia grafotécnica o meio adequado para esclarecer a autenticidade da assinatura. 5.
A parte recorrente, ao negar a assinatura em contrato cuja autenticidade foi confirmada tecnicamente, alterou a verdade dos fatos, incidindo na hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em casos de impugnação de assinatura, a prova pericial é essencial para a solução do litígio, sendo insuficientes alegações meramente subjetivas para afastar a validade do contrato. 7.
Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da Justiça concedida à parte recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A perícia grafotécnica constitui meio técnico adequado para a verificação da autenticidade de assinatura questionada em contrato. 2.
A negativa infundada de assinatura, quando contrariada por prova pericial conclusiva, caracteriza alteração da verdade dos fatos e configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800543-63.2020.8.20.5101, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025 – Destacado).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito do presente feito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
02/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802310-35.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 18 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
18/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:42
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/03/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0802310-35.2022.8.20.5112 AUTOR: NADIR BERNARDO DA SILVEIRA REU: BANCO CSF S/A D E S P A C H O Aguarde-se a realização da perícia, devendo ainda o profissional nomeado entregar o Laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, salvo demonstrada impossibilidade.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes litigantes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 do CPC), fazendo-me os autos conclusos para sentença em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
10/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 06:15
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 29/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
07/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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06/12/2024 04:20
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802310-35.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do requerimento do perito.
Apodi/RN, 29 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
29/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 01:49
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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28/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
27/11/2024 11:04
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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27/11/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
26/11/2024 09:56
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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26/11/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/11/2024 06:23
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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22/11/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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22/10/2024 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:16
Nomeado perito
-
01/10/2024 06:54
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 05:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:53
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 20:52
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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05/09/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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05/09/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802310-35.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 30 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
30/08/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:41
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 04:06
Decorrido prazo de WESLEY SILVA RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802310-35.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE AUTORA para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e/ou documentos apresentados PERITO, nomeado nos autos.
Apodi/RN, 16 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
16/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 22:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:08
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802310-35.2022.8.20.5112 AUTOR: NADIR BERNARDO DA SILVEIRA REU: BANCO CSF S/A D E S P A C H O Acolho o pleito formulado pela parte autora (ID. 125091193), considerando que a análise das assinaturas expressas nos documentos não originam prejuízo, bem como o autógrafo presente no RG possui fé pública, sendo elemento hábil para o exame probatório presente a ser realizado nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
04/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:08
Conclusos para decisão
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03/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 08:29
Juntada de diligência
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802310-35.2022.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: NADIR BERNARDO DA SILVEIRA Parte Requerida: BANCO CSF S/A INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 04 de julho de 2024, às 10h00min, para realização de perícia técnica designada no presente processo, tendo como perito judicial o Sr.
WÉSLEY SILVA RODRIGUES, Perito Grafotécnico, inscrito no CPF:*29.***.*94-34, que será realizada a distância, com a coleta de padrões gráficos do periciando feita de forma virtual, através de videoconferência, por meio do link abaixo informado: Link da Coleta de Padrões: COLETA DE PADRÃO REMOTA Quinta-feira, 04 de julho, 10:00am Informações de participação do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/xhf-xzzu-kbs Orientação: copiar este link e colocar na barra de endereços da página da internet e solicitar acesso para entrar na sala.
Apodi/RN, 21 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
21/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802310-35.2022.8.20.5112 AUTOR: NADIR BERNARDO DA SILVEIRA REU: BANCO CSF S/A D E S P A C H O Acolho o pleito da parte autora (ID. 120596594), considerando que ônus do perito proceder com a atividade pericial, não podendo apontar à parte identificar e esclarecer a autoria, data, ocasião da foto juntada nos autos.
Além disso, os documentos inseridos na demanda são suficientes para identificação da autoria da assinatura do negócio jurídico, sendo assim proceda o expert com a elaboração do laudo perante as informações contidas nos autos.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
07/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802310-35.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e/ou documentos apresentados pela parte contrária.
Apodi/RN, 1 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
01/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:49
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802310-35.2022.8.20.5112 AUTOR: NADIR BERNARDO DA SILVEIRA REU: BANCO CSF S/A D E S P A C H O Considerando as informações contidas nos autos, intime-se o perito cadastrado para realização da perícia, nos moldes indicados na decisão de ID 93030843.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
07/03/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 03:09
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
05/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802310-35.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte REQUERIDA para apresentar informações sobre marca, modelo e software utilizado no tablete que realizou a captura da assinatura da parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme solicitado por ID 103050339.
Apodi/RN, 11 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PEDRO LUCAS MARINHO NORONHA Servidor(a) -
11/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2023 05:09
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:05
Nomeado perito
-
15/12/2022 09:30
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 03:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
03/12/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:17
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 14:40
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 06:19
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 22/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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